Diferencie a eficácia horizontal da eficácia vertical dos direitos fundamentais. No Brasil, há casos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Caso afirmativo, cite uma hipótese? Caso negativo, justifique os limites absolutos de sua aplicação no Direito Constitucional Brasileiro?
A respeito da fiscalização abstrata de constitucionalidade de normas e do processo objetivo no STF e no TJDFT, disserte abordando os tópicos requeridos abaixo:
A - Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: sistemas;
B - Controle abstrato de normas perante o STF: pressupostos de admissibilidade e conteúdo da decisão;
C - Efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal.
D - O controle direto de constitucionalidade de leis e atos normativos do Distrito Federal (controle de constitucionalidade distrital) em face da Lei Orgânica;
E - A decisão do TJDFT no controle de constitucionalidade distrital é passível de recurso? Caso afirmativo, em que hipóteses? Caso negativo, por que não?
Os juros compensatórios têm sido objeto de constante atenção do legislador pátrio, com reflexos inexoráveis na jurisprudência e doutrina. Aborde o tema, inclusive com breve referência histórica.
(20 pontos)
Analise objetivamente as situações seguintes para concluir pela incidência ou não das normas de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90).
1 - Eduardo recebe de presente de aniversário um televisor que vem a apresentar defeito de fabricação após quatro meses de uso. Na hipótese, além de esclarecer a incidência ou não do CDC, indique qual o prazo legal para reclamar dos vícios e a respectiva forma de contagem.
2 - Determinado clube, entidade recreativa, associação sem fins lucrativos, para conseguir a adesão de novos sócios veicula, em jornais e revistas, publicidade que, à evidência, é discriminatória em relação a pessoas negras.
3 - Um pequeno estabelecimento, revendedor de calçados masculinos, contrai empréstimo bancário visando à aquisição de novo mobiliário para a loja. Após a obtenção do dinheiro, pretende o mutuário questionar judicialmente a validade de algumas disposições contratuais insertas no contrato firmado com a instituição financeira.
(20 Pontos)
Considerando que é defeso ao juiz proferir sentença condicional (art. 460 parágrafo único do CPC), analise a viabilidade da propositura de ação de consorciado desistente contra a administradora de consórcio, antes do encerramento do plano, visando a restituição das quantias já pagas com correção monetária, apesar de expressa disposição contratual que previa a devolução sem correção, levando em conta que a administradora somente está obrigada a devolver a quantia após 30 dias do encerramento do plano (obrigação a termo). (10 pontos)
O art. 31 da Lei 6.385/76, em seu artigo 31, estabelece:
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subsequentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei no 6.616, de 16.12.1978).
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei no 6.616, de 16.12.1978)". ...
No mesmo sentido estabelece o § 3o. do art. 482 do CPC, que trata do incidente de inconstitucionalidade:
Art. 462. § 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Pergunta-se: Como você classifica doutrinariamente esta espécie de intervenção no processo?
Fundamente e escreva algumas linhas sobre o tema.
Considere as três hipóteses a seguir – I, II e III – emitindo parecer em cada uma delas como membro do Ministério Público, pronunciando-se sobre todas as questões processuais e materiais sobre o tema. Tome o enunciado da questão como sendo o relatório de seu parecer. (40 pontos)
I - A propôs contra B ação de anulação de escritura de reconhecimento de filiação, cujo fundamento era que tal declaração estaria eivada de falsidade ideológica porque o declarante seria impotente ao tempo da concepção e sequer havia iniciado qualquer relacionamento com a mãe da criança. A ação foi julgada improcedente, sobrevindo a coisa julgada. Vinte anos depois, A propôs ação declaratória de inexistência de relação de paternidade contra B, pleiteando a realização do exame científico que não fora feito à época da primeira ação, por ser ainda desconhecido. B contestou a ação alegando todas as questões processuais e materiais possíveis. Os autos foram ao Ministério Público para parecer.
II - A propôs contra B ação de investigação de paternidade julgada improcedente por falta de provas, sem que fosse realizado exame de DNA. A sentença transitou em julgado em 1979. Em 1982, B vem a falecer tendo o inventário e a partilha de seus bens sido concluído 2 anos depois. Em 1990, após a morte de A, os filhos deste, menores de idade, insistindo no vínculo de paternidade entre A e B, propõem perante a Vara de Órfãos e Sucessões, por conexão com o processo de inventário, ação declaratória da sua condição de herdeiros por representação contra os herdeiros de B, seus filhos, pleiteando a realização de exame de DNA. Estes contestam, suscitando todas as questões processuais e de mérito pertinentes. Os autos foram ao Ministério Público para parecer.
III - A, suspeitando ser pai de B, morre deixando testamento pelo qual, sem reconhecer-lhe a paternidade, destina-lhe toda a parte disponível de seus bens, deixando, ainda, C, seu único filho reconhecido. Aberto o inventário, B propõe investigação de paternidade cumulada com petição de herança contra C, pleiteando, como antecipação de tutela, a reserva da parte da legítima que lhe vai tocar caso a investigatória seja julgada procedente. Citado, C contesta negando a paternidade e alegando que a procedência do pedido formulado pelo autor implicaria a nulidade do testamento na medida em que a vontade do testador - que era, suposta e visivelmente, a de aquinhoar o filho natural com a mesma cota-parte de seu filho legítimo - , seria violada uma vez que B passaria a receber metade da legítima e mais toda a parte disponível do testador. Os autos vão ao Ministério Público para parecer.
1. Imagine-se como Promotor de Justiça do MPDFT em exercício em uma das Promotorias Criminais da Circunscrição de Taguatinga
2. Leia, analise e interprete o Auto de Prisão em Flagrante em anexo, bem como as demais peças que o instruem, e elabore a(s) peça(s) adequada(s).
3. A resposta deverá levar em conta os princípios que norteiam a atuação do Ministério Público.
FLAGRANTE PRESO
Escrivão
Dr. BRENO BETHOVEN SEBASTIÃO GOMES
CRIME
_______________________________________________________________
INDICIADOS: 1) PAULO ROBERTO FORD
2) RICARDO KARL MONTESE
3) JOAQUIM KURTZ BRANDÃO
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 3o, c/c art. 29 e Art. 180, todos do CPB; Art. 14 da Lei no 10.826, de 22.12.03
VÍTIMA (s) João Ali Kamel e Tereza Arruda Klevert
_______________________________________________________________
AUTUAÇÃO
Aos (25) vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro (2004) nesta Delegacia, foram anexadas a Auto de Prisão em Flagrante e demais peças instruendas, que adiante se seguem. Para constar, lavro este termo. Eu _______________________,
Escrivão de Polícia,subscrevo.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE No 011/04
Aos 25 dias do mês de janeiro de 2004, às 22:30 hs, nesta 12a
DP-Taguatinga/DF, na presença do Dr. BRENO BETHOVEN, Delegado de Polícia, comigo Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu o CONDUTOR: ANTONIO POINTER, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte-MG, residente nesta Capital, 3o Sgt da PMDF, lotado no 2o BPM, nesta Satélite, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: Que estava de plantão no comando da viatura PT 102, juntamente com o SD. Jesus, quando recebeu um comunicado do COPOM, via rádio, para atender ocorrência de homicídio ocorrido na QNB 6, Conjunto 3, nesta Satélite; Que imediatamente deslocou-se para o local indicado e, quando lá chegou deparou-se com um cadáver do sexo masculino, aparentando cerca de 30 anos, na via pública, em decúbito dorsal no meio de uma poça de sangue; que de imediato constatou que a referida pessoa estava morta; que isolou o local preservando-o para possível perícia; que logo depois chegou ao local outra viatura, sob o comando do Cb. Amaral, acompanhado do Sd. Augusto; Que deixou o Cb.
Amaral preservando o local e foi no encalço dos possíveis assassinos que, segundo populares que se encontravam no local, após assassinarem a vítima evadiram-se do local em um automóvel GM-Vectra de cor cinza; que logo na frente, cerca de 1 Km do local do crime, deparou-se com um Vectra cinza batido em um poste de concreto; que percebeu que do lado do fora do Vectra uma pessoa do sexo masculino estava como que tentando tirar de dentro do veículo acidentada uma outra pessoa; que juntamente com o Sd. Jesus abordou as referidas pessoas; que nesse momento percebeu no interior do veículo uma moça em total estado de choque; que intuitivamente percebeu que se tratava do veículo envolvido na morte da vítima anteriormente encontrada; que os abordados não reagiram a prisão; que submeteu tais pessoas a uma revista pessoal tendo encontrado com aquele que se encontrava no interior do carro uma carteira e documentos em nome de JOÃO ALI KAMEL, que agora sabe tratar-se da vítima; que tal pessoa aparentava ter a perna quebrada e estava meio que tonta, não respondendo as indagações que lhe foram feitas; por isto não pode sair do veículo; que encontrou também, no assoalho do automóvel, um pistola PT 380, marca Taurus; que deu voz de prisão as referidas pessoas e, no momento em que as algemava, chegou ao local uma viatura descaracterizada desta DP, com os agentes SILAS e RAFAEL; Que o agente Silas imediatamente indagou do um dos presos, que disse chamar-se Paulo, o porque do crime, tendo ele respondido que a intenção era furtar o carro da vítima, mas que a arma, durante o percurso, veio a disparar acidentalmente atingindo a vítima na cabeça; que dispensaram o corpo da vítima e continuaram a fuga, eis que pretendiam entregar o carro a Ricardo, que os esperava em um bar localizado no centro da cidade satélite de Ceilândia; que Silas e Rafael colocaram Paulo dentro do carro e foram em direção ao local em que estaria o tal Ricardo; que o depoente ficou preservando o local do acidente; que chegou ao local uma ambulância do Corpo de Bombeiros, oportunidade em que o outro meliante e a vítima do sexo feminino, que agora sabe chamar-se TEREZA ARRUDA KLEVERT foram socorridos no HRT. Nada mais disse. Em seguida, passou a autoridade policial a inquirir a 1a TESTEMUNHA,
SILAS MARX DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, residente nesta capital, Agente de Polícia, lotado nesta DP, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial, respondeu: Que estava no plantão desta DP quando recebeu ordem para deslocar-se para local onde teria ocorrido um possível homicídio, mais precisamente na QNB 6, Conjunto 3, nesta satélite; Que lá chegando deparou-se com uma pessoa do sexo masculino caída na via pública, morta, em meio a uma grande poça de sangue, que Cb. PMDF que estava no local informou que uma viatura, sob o comando do Sgt. Pointer havia saído no encalço dos possíveis autores do crime, que teriam fugido em um Vectra cinza; que juntamente com o agente Rafael saiu em perseguição aos criminosos; que logo na frente deparou-se com o Sgt. Pointer que já havia dado voz de prisão a dois indivíduos que se encontravam, juntamente com uma moça, em estado de choque, no referido veículo; um dos ocupantes estava ferido, aparentemente com a perna quebrada e meio que desacordado, pois não respondia as perguntas que lhe foram feitas; todavia, o outro meliante, que atendia pelo nome de Paulo, muito assustado, disse que pretendiam apenas furtar o veículo da vítima, mas que por um acidente a arma disparou e atingiu a vítima, disse ainda que o veículo seria entregue a um tal Ricardo que estaria esperando em um bar no centro da Ceilândia; que o objetivo de Ricardo era trocar o carro por droga, mais precisamente merla, na fronteira do Mato Grosso com o Paraguai; que imediatamente colocou Paulo, que neste momento saber chamar-se Paulo Roberto Ford, no interior do veículo a partiu com o objetivo de identificar e prender Ricardo; que chegando na Ceilândia foram até a 15a DP e pediram reforço, tendo sido acompanhados pelos agentes Damião e Júlio; que Paulo indicou o Bar, de nome Bar do Ernesto, localizado no centro daquela satélite; que chegando próximo ao referido bar desceram do carro e aproximaram-se, pelo outro lado da rua, oportunidade em que Paulo informou que Ricardo era o indivíduo de camisa vermelha que estava no bar; com base em tal informação entraram no bar, abordaram Ricardo e lhe deram voz de prisão; que Ricardo reagiu e tentou sacar de uma arma que trazia dentro de uma bolsa que estava em cima da mesa, todavia foi rapidamente imobilizado pelo agente Rafael, desarmado, algemado e conduzido a esta DP e apresentado a autoridade policial que a este preside; que assim que prendeu Ricardo o identificou, pois trata-se de Ricardo Karl Montese, Soldado da Polícia Militar do Mato Grosso, que já vinha sendo investigado pela DRFV por chefiar uma quadrilha de ladrões de carro; pelo que tem conhecimento Ricardo já esteve preso temporariamente em razão de roubos de carro, mas foi solto; que Ricardo, no momento da prisão admitiu ter encomendado o furto do carro, mas em momento algum assumiu ter responsabilidade ou participação na morte da vítima, por que, segundo ele, a sua ordem era para apenas para roubar o veículo; que a arma apreendida com Ricardo era uma submetralhadora Uzi, cal. 9mm, que foi devidamente apreendida a apresentada nesta DP. Nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a ouvir a 2a TESTEMUNHA
RAFAEL GRUBA CINTRA, brasileiro, solteiro, residente nesta satélite, Agente de Polícia, lotado nesta DP, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial respondeu: Que estava no plantão desta DP quando recebeu ordem para deslocar-se para local onde teria ocorrido um possível homicídio, mais precisamente na QNB 6, Conjunto 3, nesta satélite; Que lá chegando, juntamente com o agente SILAS deparou-se com uma pessoa do sexo masculino caída na via pública, morta, em meio a uma grande poça de sangue, que o Cb. PMDF que estava no local informou que uma viatura, sob o comando do Sgt. Pointer, havia saído no encalço dos possíveis autores do crime, que teriam fugido em um Vectra cinza; que saíram, o depoente e Silas, em perseguição aos criminosos; que logo na frente deram com o Sgt. Pointer que já havia dado voz de prisão a dois indivíduos que se encontravam, juntamente com uma moça, em estado de choque, no referido veículo; um dos ocupantes estava ferido, aparentemente com a perna quebrada e meio que desacordado, pois não respondia as perguntas que lhe foram feitas; todavia, o outro meliante, que atendia pelo nome de Paulo, muito assustado, disse, quando interpelado pelo agente Silas, que o objetivo deles era apenas furtar o veículo da vítima, mas que por um acidente a arma disparou e atingiu a vítima, disse ainda que o veículo seria entregue a um tal Ricardo que estaria esperando em um bar no centro da Ceilândia; que o objetivo de Ricardo era trocar o carro por droga, mais precisamente merla, na fronteira do Mato Grosso com o Paraguai; que imediatamente colocaram Paulo, que neste momento saber chamar-se Paulo Roberto Ford, no interior do veículo a partiram com o objetivo de identificar e prender Ricardo; que chegando na Ceilândia foram até a 15a DP e pediram reforço, tendo sido acompanhados pelos agentes Damião e Júlio; que Paulo indicou o Bar, de nome Bar do Ernesto, localizado no centro daquela satélite; que chegando próximo ao referido bar desceram do carro e aproximaram-se, pelo outro lado da rua, oportunidade em que Paulo informou que Ricardo era o indivíduo de camisa vermelha que estava no bar; com base em tal informação entraram no bar, abordaram Ricardo e lhe deram voz de prisão; que Ricardo reagiu e tentou sacar de uma arma que estava dentro de uma bolsa em cima da mesa; que tal arma era uma submetralhadora Uzi, cal. 9mm, todavia foi rapidamente imobilizado pelo depoente, desarmado, algemado e conduzido a esta DP e apresentado a autoridade policial que a este preside; que Ricardo, inicialmente, negou conhecer Paulo e nada saber sobre o crime, todavia, confrontado com a realidade dos fatos, assumiu ter encomendado o furto, mas, segundo ele, sem violência; que chegando a esta DP o depoente foi consultar os arquivos da PCDF, e constatou que Ricardo é tio de Paulo Roberto Ford, sendo certo que Paulo reside na companhia de Ricardo há alguns anos; constatou, também, que Paulo tem diversas condenações imposta pela Justiça do estado de Goiás, a saber; a uma pena de 8 anos de reclusão, pela prática de roubo, a uma pena de 12 anos, pela prática de homicídio e uma pena de 6 anos por tráfico de drogas; que Paulo esteve preso mas está foragido há mais de três; que em contato telefônico com a polícia de Goiás ficou sabendo que Paulo possui diversos mandados de prisão, como também responde a diversos inquéritos pela prática de crimes contra a pessoa, incluindo um latrocínio; o Diretor da Polícia Civil de Goiás ficou de encaminhar a esta DP, o mais rápido possível, toda a documentação relativa à vida criminosa de Paulo; com relação a Ricardo Pereira da Cunha o conhece muito bem, pois teve oportunidade de participar de investigações, realizadas pela DRFV, quando lá trabalhava, antes de ser transferido para esta DP; que há cerca de três anos a polícia vem investigando Ricardo por roubo de carros; que por ser oficial da PM Ricardo muitas vezes conseguiu dificultar as investigações; mas o que a polícia sabia, até agora, era que a quadrilha de Ricardo roubava carros, todavia existem dois latrocínios em investigação pela polícia goiana, um em Formosa e outro em Abadiânia, em que existem fortes suspeitas de que tenham sido da autoria da quadrilha chefiada por Ricardo, sendo certo que um destes carros foi encontrado com Ricardo, estando ele, por este motivo, respondendo a um processo em Formosa por receptação. Nada mais disse. Em seguida a autoridade passou a ouvir a 3a TESTEMUNHA
TEREZA ARRUDA KLEVERT brasileira, solteira, residente na SQS 217, Bloco B, Apto 910, Brasília/DF, estudante, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada, compromissada e sem impedimentos legais, inquirida pela autoridade policial, respondeu: que estuda a noite na Faculdade ABC; que na noite de ontem, ao sair da Faculdade, juntamente com seu namorado, João Ali Kamel, estacionaram, por volta da 21:00 hs, no Parque da Cidade para namorar, logo após terem parado foram surpreendidos por dois homens do lado de fora do veículo, sendo que um deles estava armado; que os homens determinaram que abrissem a porta do carro, mandando que a depoente passasse para o banco de trás; que um deles sentou-se no banco do carona e determinou que João tomasse o rumo de Ceilândia, e que fosse pela Estrada Parque porque "a barra estava suja no Posto da Estrutural"; que o indivíduo que foi no banco de trás durante todo o percurso apontava uma arma para a cabeça de João e o ameaçava de morte caso não cumprisse qualquer determinação deles; que a depoente ficou muito nervosa, apavorada mesmo; que ao chegarem no centro de Taguatinga João se confundiu no caminho para Ceilândia, pois não estava acostumado a passar por aquele local; que os criminosos ficaram muito nervosos e irritados com João, ameaçando matá-lo, que a depoente ficou apavorada, encolhendo-se no canto do banco e tapando o rosto com as mãos, que logo após ouviu um disparo e o carro parou, que não teve coragem de olhar o que tinha acontecido, continuando com o rosto tapado com as mãos; que percebeu que jogaram João para fora do carro e que um deles assumiu a direção; que ouviu um deles dizer para o outro que era "muito doido", ou que estava "muito doido"; que percebeu que o carro partiu em alta velocidade; que logo depois o carro acidentou-se, que a depoente, logo depois que saíram do Parque da Cidade, pressentindo que aquilo ia acabar em tragédia, colocou, por pura intuição, o cinto de segurança, motivo pelo qual acredita que não se machucou quando o carro bateu, que a batida foi forte, que após a batida "só voltou a si" após a polícia chegar ao local e prender os bandidos; que não viu quem atirou nem como foi o tiro, mas acredita que quem atirou foi o que estava no banco de trás, que atendia pelo nome de Paulo; que chegou a ouvir, depois que atiraram em João, não sabendo dizer quem falou, que "Ricardo estava com pressa, pois queria viajar ainda hoje"; que conhecia e namorava João havia pouco tempo, pouco mais de um mês; que se conheceram na faculdade; que sabia que João morava no Sudoeste, mas não sabe o endereço; que João dizia que morava sozinho; que por diversas vezes que saiu com João percebeu que ele recebeu telefonemas de um tal Ricardo, mas não sabe dizer quem é Ricardo; que das vezes que João atendeu telefonemas de Ricardo, percebeu que ele ficava incomodado com tais ligações e que não gostava de conversar com o tal Ricardo na frente da depoente; que de certa feita João disse a depoente que Ricardo era um "cliente chato"; que João tinha um escritório de representações, era formado e contabilidade e estava estudando direito, era isto o que ele dizia, mas a depoente não pode afirmar que seja verdade; que uma vez viu no carro de João a cópia de um processo criminal sobre entorpecentes; que João disse que tal processo era de um cliente seu na Defensoria Pública, onde fazia estágio; que não se lembra de maiores detalhes sobre o referido processo; que durante o assalto os bandidos tiraram a carteira de João, mas não tiraram nem pediram nada da depoente; que a depoente não achou estranho tal fato, até por que estava muito nervosa. Nada mais disse. Em seguida a autoridade policial passou a qualificar a vítima, JOÃO ALI KAMEL, brasileiro, solteiro, nascido em 21.02.67, Técnico em Contabilidade, residente na SQSW 111, Bloco "Z", Apt. 1111, RG X1X2X3/MG, filho Amélia Santos e de Pedro Silva; em seguida a autoridade passou a qualificar e interrogar o 1o AUTUADO
PAULO ROBERTO FORD, RG X2X1X3, brasileiro, solteiro, residente em Anápolis/GO, rua A, casa B, nascido em 29.05.70, em Corumbá/MT, filho de Maria Ford Ford e de pai desconhecido, sabendo ler e escrever, após devidamente cientificado da imputação que lhe é atribuída e de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, de ter assistência de advogado e familiar, informou não possuir advogado e que não deseja comunicar sua prisão a nenhum familiar. Inquirido sobre os fatos RESPONDEU QUE: é afilhado de Ricardo Karl Montese, mas que sempre o chamou de tio, que tal afinidade decorre do fato de que a esposa de Ricardo era muito amiga de sua mãe, por isto o casal o batizou, que morou com Ricardo durante muito tempo, depois do falecimento de sua mãe, quando tinha 16 anos de idade; que foi criado como filho adotivo, pois Ricardo não tem filhos; que inicialmente envolveu-se com drogas, passando a vendê-las para sustentar o vício; que a primeira vez que foi preso Ricardo conseguiu convencer os Policiais Militares que o prenderam em depor em juízo em seu favor, isto em Mato Grosso; nesta época Ricardo já era da PM, como começou a ganhar um bom dinheiro com o tráfico, Ricardo se interessou pelo negócio, principalmente depois que o autuado presenteou Ricardo com um carro zero, comprado com o dinheiro do lucro das drogas; que Ricardo passou a dar cobertura ao depoente todas as vezes que ele "puxava" um carro para trocar por droga no Mato Grosso, mais precisamente em Corumbá; que passaram a atuar em Brasília e Goiás por que já estavam "manjados" no Mato Grosso e por que em Brasília tem muito "carrão"; que na semana passada Ricardo encomendou um carro novo ao depoente, de preferência um Vectra ou Honda Civic, pois tinha uma encomenda de "merla" para buscar no MT e tinha que ser um carro bom pois a encomenda era grande; que o autuado chamou Joaquim Brandão, vulgo "Juca Maluco" para participar "da parada"; que foram para o Parque da Cidade em busca de casais de namorados ou de "travestis", pois são mais fáceis de roubar, pois muitos são casados e quando registram os roubos dão informações diferentes das verdadeiras para não serem descobertos pelas famílias; que logo que chegaram no Parque da Cidade viram quando um Vectra bem novo entrou no estacionamento B; o casal não os viu se aproximarem, pois estavam no "maior amasso"; a ação foi rápida, botaram a moça no banco de trás, junto com "Juca" e o autuado foi na frente com o motorista; que Juca é muito doido e costuma atirar por qualquer bobagem; que o autuado só atira quando é preciso; que quando chegaram no centro de Taguatinga o motorista do carro "se enrolou" no trânsito; que "Juca" ficou muito nervoso e queria atirar no motorista; que acertaram o caminho, mas logo na frente erraram de novo; que o depoente mandou parar o carro para ele pegar na direção, que logo que o motorista parou "Juca Maluco" deu um tiro na cabeça dele; que o depoente empurrou o motorista para fora do carro, momento em que "Juca", rapidamente assumiu a direção, que o depoente ficou irritado, pois "Juca" não sabe dirigir direito; logo na frente "Juca" perdeu a direção do carro e bateu em um poste; que o depoente ficou tonto, desceu do carro e tentou tirar "Juca", mas o mesmo estava desmaiado, que não sabe onde foi para a arma no momento da batida; que de repente chegou uma patrulha da PM, prendendo o autuado e seu comparsa; que não sabe o que aconteceu com a moça; que indagado sobre o motivo pelo qual subtraiu da vítima fatal dinheiro e documentos e da moça nada, o autuado respondeu que só tirou do motorista por que só quis tirar dele; que o autuado estava cumprindo pena no CEPAIGO em Goiás, mas fugiu há cerca de dois ou três anos; que se encontra condenado pela justiça de Goiás a diversas penas, por homicídio, tráfico de drogas e roubo; que responde a vários inquéritos; que tem para "puxar" quase trinta anos de cadeia; que, em princípio, não era para matar ninguém, porém "Juca" é muito doido; que Ricardo não tinha intimidade com "Juca", mas gostava dele, dizendo que ele é "pros coco" e muito corajoso, que Ricardo pouco se importava sobre a forma pela qual os carros eram roubados; o que ele queria era o carro certo na hora certa e no local certo; que Ricardo sabia que "Juca Maluco" já havia matado uma pessoa numa "parada" de roubo de carro; que a arma encontrada no interior do carro era sua; que a comprou na "Feira do Rolo", na Ceilândia. Nada mais disse. Em seguida a autoridade passou a ouvir o 2o AUTUADO
RICARDO KARL MONTESE, brasileiro, casado, soldado da Policia Militar de Mato Grosso, residente e domiciliado em Goiânia, Setor Universitário, rua G, casa 139, Idt. P0P9P8, filho de João Cunha Montese e Maria das Rosas Pereira, atualmente afastado do serviço por problemas disciplinares, sabendo ler e escrever, após devidamente cientificado da imputação que lhe é atribuída e de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, de ter assistência de advogado e familiar, informou que seu advogado é o Dr. Gunther Ross, OAB/GO X9X9, com escritório profissional situado na cidade de Goiânia, Rua S, Lote 100, presente nesta assentada, que não deseja comunicar sua prisão a nenhum familiar. Inquirido sobre os fatos RESPONDEU: que realmente conhece Paulo Roberto Ford, pois o mesmo é seu afilhado; que também conhece Joaquim Brandão, pois o mesmo é amigo de seu afilhado Paulo; que reconhece como sua a submetralhadora Uzi, cal. 9mm, apreendida em seu poder, com o no de série raspado; que tal arma foi presente de um amigo já falecido, que não vem ao caso citar o nome; que nega que tenha mandado Paulo furtar automóveis
para si; que há muito tempo não via Paulo. Nesse momento o autuado manifesta o desejo de valer-se da prerrogativa constitucional de permanecer calado e de só se manifestar em juízo, conforme orientação de seu advogado. Nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a qualificar o 3o AUTUADO JOAQUIM KURTZ BRANDÃO, brasileiro, natural de Unaí/MG, filho de Maria Joaquina Kurtz e de Marcos Romário Brandão, RG no 9X9X9Y, residência e profissão ignoradas, que deixou de ser ouvido por se encontrar internado na UTI do HRT em razão de traumatismo craniano. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente auto, que lido e achado conforme, assina com o condutor, as testemunhas, os autuados e comigo, escrivão que o lavrei. .
AUTORIDADE: __________________________________
CONDUTOR: __________________________________
1a
TESTEMUNHA: _________________________________
2a
TESTEMUNHA: _________________________________
3a
TESTEMUNHA: _________________________________
1o
AUTUADO: _________________________________
2o
AUTUADO: _________________________________
ADVOGADO DO 2o
AUTUADO: _______________________
ESCRIVÃO: _________________________________
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que em pesquisa a DPI (POLINTER), a Agente de Polícia DORIS CAVALLARO, mat. Y1Y4Z3-1, informou que ali consta contra PAULO ROBERTO FORD, 4 (quatro) Mandados de Prisão expedidos pela Justiça do Estado de Goiás, em razão de condenações criminais já transitadas em julgado. Consta, também, contra JOAQUIM KURTZ BRANDÃO os IP de números 0X1Z e 1Y3Z, em curso na DRFV, pela prática de latrocínio. Quanto ao autuado RICARDO KARL MONTESE consta a Ação Penal no 010101-7/03, em curso na 18a Vara Criminal de Brasília, por infração ao artigo 180 do CPB. Deixo de juntar a Folha de Antecedentes Penais dos autuados em virtude do sistema eletrônico estar em manutenção, com previsão de retorno ao ar somente daqui a 15 dias. Dou fé. Em 20 de janeiro de 2004. Eu _____________SEBASTIÃO GOMES, Escrivão, o lavrei.
CONCLUSÃO
vinte e três dias do mês de janeiro de 2004, faço estes autos conclusos à autoridade policial, do que, para constar, lavro este termo. Eu ____________ SEBASTIÃO GOMES, Escrivão, o lavrei.
DESPACHO ORDINATÓRIO
Auto de Prisão em Flagrante no 0X0X0X/04
1. Forneçam-se Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais aos autuados;
2. Elaborem-se os respectivos Boletins de Vida Pregressa e Individual Estatístico;
3. Encaminhem-se os autuados ao IML para Exame de Corpo de Delito ad cautelam, após sejam os mesmos recolhidos à carceragem;
4. Comunique-se ao Comando da Policia Militar do Mato Grosso a prisão do Sd. Ricardo Karl Montese, recolhendo-se o mesmo ao 11o BPM;
5. Comunique-se a prisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao Ministério Público e ao Sr. Corregedor de Polícia;
6. Apreendam-se as armas arrecadadas no local do crime bem como o veículo objeto do roubo, encaminhando-se ao IC para as respectivas perícias;
7. Juntem-se as Folhas de Antecedentes Penais dos autuados, tão logo o sistema eletrônico do INI esteja recuperado;
8. Autos ao Judiciário, com a informação que os documentos faltantes serão enviados, tão logo cheguem a esta Delegacia.
Taguatinga, DF, 3 de fevereiro de 2004.
BRENO BETHOVEN – Del. Polícia – Mat. Y9X8
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO
Flagrante no 011/04
Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2004, nesta cidade satélite de Taguatinga, na 12a Delegacia de Polícia, perante o Dr. Breno Bethoven, Delegado de Polícia, comigo, Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia, ao final assinado, na presença das testemunhas Jesus de Maria José, Sd. da PMDF, lotado no 2o BPM e Carlos Mundio Amaral, Cabo da PMDF, também lotado no 2o BPM, compareceu o 3o Sgt. da PMDF Antonio Pointer, lotado no 2o BPM, nesta Satélite, e apresentou os objetos adiante descritos que foram apreendidos para os devidos fins: um automóvel GM-Vectra, placa XXX-0000; uma pistola calibre 380, marca Taurus, como número de série raspado, com respectivo carregador municiado com 5 (cinco) cartuchos cal. 380 e um cartucho deflagrado, cal. 380. Os objetos ora descritos foram encontrados dentro do veículo GM-Vectra, placa XXX-0000, envolvido no Flagrante objeto do presente auto. Nada mais havendo a ser apreendido, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto que, lido e achado conforme, assina-o juntamente com o apresentante, testemunhas e comigo, escrivão que o lavrei.
Autoridade Policial ________________________________________
Apresentante ________________________________________
1a Testemunha ________________________________________
2a Testemunha ________________________________________
Escrivão ________________________________________
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO
Flagrante no 011/04
Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2004, nesta cidade satélite de Taguatinga, na 12a Delegacia de Polícia, perante o Dr. Breno Bethoven, Delegado de Polícia, comigo, Sebastião Gomes, Escrivão de Polícia, ao final assinado, na presença das testemunhas Damião Chopin, Agente de Polícia lotado na 15a DP e Célio Creysson, também lotado na 19a DP, compareceu o Agente de Polícia Silas Marx da Conceição, lotado nesta DP, e apresentou os objetos adiante descritos que foram apreendidos para os devidos fins: uma submetralhadora marca UZI, cal. 9mm, de fabricação israelense, com o no de série raspado e respectivo carregador com 15 cartuchos intactos. Nada mais havendo a ser apreendido, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto que, lido e achado conforme, assina-o juntamente com o apresentante, testemunhas e comigo, escrivão que o lavrei.
Autoridade Policial ________________________________________
Apresentante ________________________________________
1a Testemunha ________________________________________
2a Testemunha ________________________________________
Escrivão ________________________________________
A sequestra B com o fim de obter para si indevida vantagem econômica, como condição ou preço do resgate. Ao levá-lo subjugado, de carro, ao local do cativeiro, de onde faria aos familiares de B a exigência para libertá-lo, veio a colidir, por imprudência (velocidade excessiva) com outro veículo. Do evento, resulta a morte de B. Examine a conduta de A.