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Determinado feito foi originariamente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para apurar suposto crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) praticado, em tese, por ABC em desfavor de DEF. Rejeitadas as propostas de composição cível dos danos e transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia e proposta de suspensão condicional do processo, esta última rejeitada pelo réu. O feito teve regular processamento em primeiro grau e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Entretanto, o MM. Juiz de Direito notou que, durante a instrução criminal, restou comprovado por laudo pericial que a lesão praticada por ABC, em desfavor de sua esposa DEF, causou perda de membro. Profira, fundamentadamente, o ato judicial cabível, com todos os comandos necessários.
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O princípio da insignificância se aplica aos crimes tributários? Em caso negativo explique o motivo e em caso positivo, explane sobre os eventuais parâmetros concretos para a aplicação e caracterização do referido princípio.
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Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o que deve ser levado em consideração para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06? Aborde ainda se a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos exercem influencia no quantum da referida minorante e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.

Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.

Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.

Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.

Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.

Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.

A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.

Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.

Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.

Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.

Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.

Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.

Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.

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Em meio a investigações de homicídio ocorrido nas imediações do Mercado ABC, o Delegado de Polícia, acompanhado por dois Agentes, observou pessoas em rápidas conversas com José da Silva na frente de sua residência, local que denúncias apontavam como ponto de tráfico de drogas, sob investigação a cargo de outra equipe. Ante a atitude suspeita de José da Silva, foi realizada sua abordagem. Tentando a fuga, José adentrou em sua casa, sendo imediatamente seguido pelos policiais. No banheiro da residência buscou descartar, no vaso sanitário, todo o material que estava em seu bolso, no que foi impedido pela pronta atuação policial, que retirou dez petecas de crack da água. Já na cozinha da casa foram encontradas mais duas petecas de cocaína, além de petrechos relativos à produção e comercialização de entorpecentes, dois notebooks e dois aparelhos de telefone celular. Um dos notebooks apreendidos, o de número 123456, encontrado oculto entre as roupas sujas que estavam numa caixa, debaixo do tanque, fora furtado, naquele mesmo dia, da residência da vítima Maria de Souza, que apontara seu sobrinho, João de Souza, usuário de drogas e que fora visto pelos policiais conversando com José da Silva antes da abordagem, como autor do furto, conforme consta do boletim de ocorrência e do termo de reconhecimento e entrega. Considerando a situação apresentada e as disposições da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal, indique e justifique a tipificação penal da conduta de José da Silva e esclareça, também de forma justificada, se agiu corretamente o Delegado e se violou preceito constitucional.
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Denúncia anônima que chegou à Delegacia de Polícia dá conta de que Mario Mendes e Ciro Fontes estariam inserindo elementos inexatos em operações de natureza fiscal relativas ao ICMS, visando fraudar a fiscalização tributária, das empresas de laticínios Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda. Apesar dos indícios apontarem o envolvimento dos investigados em crime de sonegação fiscal, a investigação chegou a um impasse, pois não foi possível elucidar, com os levantamentos de campo e de informações, qual a participação de cada um dos investigados, acrescido do fato de que o investigado Ciro Fontes faz constantes viagens internacionais.

Dados do Inquérito: N. 0124/2014; Primeira Delegacia de Polícia da Comarca de Lages, rua das Palmeiras, 357, Lages – Fone (49) 3131 - 3030 Delegado Responsável: Dr. Edmundo Bastos Cunha – matrícula 123.456-7 – bastos@pc.sc.gov.br Agente de Polícia designado: Anibal Bruno de Faria 333.444-5 – faria@pc.sc.gov.br

Do que foi até agora apurado tem-se:

1 - Indústria de Laticínios Companhia do Leite, com sede na rua das Acácias, 123, Lages -Sócios Mario Mendes e Ciro Fontes;

2 - Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda., com sede na rua das Laranjeiras, 456, Lages - Sócios Ciro Fontes e Mario Mendes;

3 - Mario Mendes – brasileiro, caso, empresário, residente à rua Pessegueiro, 687, Lages - celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 7070, CPF 400 401 402 – 88;

4 - Ciro Fontes – brasileiro, casado, empresário, residente à rua das Videiras, 581, Lages – celular (Claro S/A) (49) – 9112 – 8080, CPF 500 501 502 – 99;

5 - Registro da caminhonete Mitsubishi L200, placas XXX - 0123, utilizada por Ciro Fontes, em nome da Samira Mendes Lima, CPF 800 801 802 -83;

6 - Registro, em nome da Samira Mendes Lima, do veículo Honda Civic, ano 2013/2014, placas XXX - 0456, que até 21/1/2014 estava registrado em nome da empresa Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda;

7 - Registro de veículos particulares, utilizados por Mario Mendes e seus familiares, em nome de terceiros: - Citroen C4 Palas, placas XXX- 1111- registrado em nome de Murilo Garcia – CPF 100 101 102 – 76; - BMW, placas XXX – 2222, registrado em nomes de Cássio Meira, CPF 200 201 202 – 67; - Mitsubishi Pajero Full, placas XXX - 3333, registrado em nome de Felipe Lima, CPF 300 301 302-57;

8 - Inexistência de patrimônio nas empresas Indústria de Laticínios Companhia do Leite e Leite Bom Indústria Alimentícia Ltda.

9 - Incompatibilidade entre volume de produção, o constante nos registros de estoque da empresa e o constante nos registros fiscais de saída de produtos, decorrente das vendas.

Outros dados:

1 - Tim Celular S/A – Gerência de Relacionamento e Apoio a Orgãos Públicos, Av. Alexandre de Gusmão, 29, São Paulo.

2 - Claro S/A – Departamento Jurídico, Rua Flórida, 1970, São Paulo.

3 - OI/Brasil Telecom – Gerência de Ações Restritas, Av. Presidente Vargas, 914, São Paulo.

4 - Vivo – Núcleo de Assuntos Especiais, Av. João Gualberto, 717, São Paulo. f) Nextel/Telecomunicações – Rua Bela Cintra, 1196, São Paulo.

5 - GVT – Rua Lourenço Pinto, 299, São Paulo.

Analise o anteriormente relatado e, como Delegado de Polícia, sem criar novos dados, elabore pedido de interceptação telefônica.

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José, logo após ter iniciado um empreendimento comercial de venda de eletrônicos em Salvador–BA, adquiriu e conseguiu fazer que entrassem no Brasil cerca de mil consoles falsificados de videogame, oriundos do Paraguai. Em pouco mais de uma semana, todos os aparelhos foram vendidos e o dinheiro resultante das vendas foi utilizado para a aquisição de ações da Caixa Econômica Federal. Passados alguns meses, José realizou contrato em que trocou as referidas ações por um apartamento em Salvador, registrando-o em nome de seu filho Pedro, maior de idade e plenamente capaz. Mediante denúncia anônima, seguida de extensa investigação policial, o esquema foi desvendado, e José, preso.

A partir dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.

< Informe o foro competente para ajuizar a ação penal contra José. [valor: 6,00 pontos]

< Indique o(s) delito(s) cometido(s) por José. [valor: 6,00 pontos]

< Descreva a conduta a ser tomada em relação ao(s) tipo(s) penal(is), explicitando as razões do enquadramento. [valor: 7,00 pontos]

Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

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Dispõe o artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, tido pela doutrina como exemplo dos chamados “delitos de fusão”: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa” A respeito, pergunta-se: Quais são as restrições quanto à autoria e participação apontadas como típicas dos chamados “delitos de fusão”? Tais restrições aplicam-se aos crimes de lavagem de dinheiro? (Máximo de 10 linhas) (2,0 pontos)
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Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à execução das penas privativas de liberdade: a. Em substituição às condições gerais, pode o juiz estabelecer outra de natureza especial para a concessão de regime aberto ? b. A condição especial ao regime aberto, se cabível, pode equivaler a pena restritiva de direitos ? c. Se condenado em outubro de 2007 por homicídio qualificado cometido em dezembro de 2006, o sentenciado que se encontra em regime fechado poderá pleitear a progressão após o resgate de qual fração da pena? d. No caso anterior, supondo que superados os lapsos necessários, possível promoção direta ao regime aberto ?
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Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno. Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado. Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca. Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo. Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade. Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo). A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma. Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai. Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época). Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel. Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio. Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo. A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00). Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos. De acordo com estas informações acima, responda justificadamente: 1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta. 2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados. 3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013? 4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
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