As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova.
Não é necessário elaborar relatório.
Prolate a sentença como se fosse Juiz da 99º Vara do Trabalho de São Paulo.
A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição, 06/10/2010, JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido aos 01/01/1971, filho de Joana dos Santos, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.111.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Corda, nº 10, nesta Capital, CEP: 11.111.111; MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, costureira, nascida aos.02/02/1972, filha de Alice Borges, portadora da Carteira de Identidade nº 22.222.222, do CPF/MF nº 222.222.222/22 e da CTPS nº 22.222, inscrito no PIS sob nº 222.222.222-2, residente e domiciliada na Rua Escada n º 20, nesta Capital, CEP: 22.222.222; e DIEGO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 03/03/2003, neste ato representado por sua genitora.
Maria da Silva, já acima qualificada, por seus advogados (documento 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, CNPJ 9999999/0001- 9, sita na Rua Estrela, nº 45, nesta Capital, CEP: 99.999-999, de ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF: 555.555.555/55, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP: 55.555-555, e de MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF: 666.666.666/66, residente e domiciliado na Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP: 66.666-666, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Do contrato 1.1: O reclamante JOÃO DOS SANTOS foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 04/04/2004 e dispensado em 05/04/2008, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 2.000,00.
1.2 - Os reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, são viúva e filho (documentos 02 e 03), respectivamente, de ANTONIO DA SILVA, falecido aos 10/04/2010 (documento 04), o qual foi empregado da primeira reclamada no período de 09/01/2001 a 05/04/2008, tendo desempenhado as funções de supervisor de produção, percebendo remuneração mensal última de R$ 2.500,00.
2 - Da ruptura do contrato
2.1 - O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido empregado ANTONIO DA SILVA, foram injustamente despedidos em 05/04/2008, não tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes dos distratos.
2.2 - Em referida ocasião, a primeira reclamada afirmou terem sido os empregados responsáveis pelo desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidade, na linha de produção, imputando aos mesmos a prática da falta grave capitulada no artigo 482, letra a, da CLT.
2.3 - No mesmo ato, a empregadora acionou a Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido os trabalhadores conduzidos à Delegacia de Polícia, presos em flagrante e indiciados pela prática do crime de furto.
2.4 - Após todos os trâmites processuais na esfera criminal, O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA foram absolvidos, por falta de provas, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 09/09/2010 (documentos 05 e 06).
2.5 - Nesse plano, resta clara a ausência da falta grave aventada pela empregadora, sendo os trabalhadores credores das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, além da. indenização compensatória do seguro desemprego, benefício previdenciário este que não puderam usufruir, por culpa exclusiva da primeira reclamada.
3 - Do dano moral
3.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante JOÃO DOS SANTOS e do de cujus ANTONIO DA SILVA, os quais foram indevidamente acusados da prática de um crime, sofrendo o constrangimento e a humilhação de uma prisão, além de todos os dissabores da permanência no cárcere, considerado o sistema prisional deste País, de conhecimento amplo de todos nós.
3.2 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada trabalhador.
4 - Do dano material:
4.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, os trabalhadores sofreram graves prejuízos de natureza material, tudo em decorrência das levianas alegações da primeira reclamada, na medida em que tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na esfera criminal (documento 07), além de prejudicados em seu direito constitucional ao trabalho, porquanto durante o período em que estiveram presos não puderam encontrar nova colocação. E mais, durante quase dois anos responderam injustamente a processo criminal, o que dificultou o oferecimento de oportunidade de trabalho, já que nenhuma empresa contrataria um trabalhador com pendências perante a Justiça Criminal.
4.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, no importe de R$ 100.000,00 para cada trabalhador.
5 - Dos reajustes salariais:
5.1 - Desde a contratação e até 31/12/2004, o reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA sempre receberam os reajustes salariais estipulados nos instrumentos normativos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, legítimo representante da categoria profissional a qual pertenciam.
5.2 - A partir de 01/01/2005, com a criação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, a primeira reclamada passou a firmar normas coletivas com essa entidade sindical e, com isso, reajustes salariais foram concedidos aos trabalhadores em patamares muito inferiores àqueles estabelecidos nos instrumentos coletivos firmados pela entidade sindical de âmbito estadual.
5.3 - A toda evidência, o procedimento utilizado pela empregadora causou enorme prejuízo ao reclamante JOÃO DOS SANTOS e ao de cujus ANTONIO. DA SILVA, em total afronta ao teor dos artigos 7º, VI e 8º, II, da Constituição Federal e do artigo 468, da CLT, restando devidas todas as diferenças salariais desde a alteração lesiva (01/01/2005) e até o término dos contratos de trabalho, bem como as repercussões em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, acrescido da indenização de 40%.
6 - Da solidariedade:
6.1 - Os reclamados ALIPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES são solidariamente responsáveis pela presente demanda, na condição de sócios da empresa empregadora, com fulcro nas disposições contidas no artigo 28, da Lei 8078/90, nos artigos 50 e 942, do Código Civil, aplicáveis com o permissivo do artigo 8º, da CLT. Diante do exposto, postulam sejam os reclamados condenados solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: 1 - Reclamante JOÃO DOS SANTOS a) aviso prévio: R$ 2.000,00 b) férias vencidas 2004/2005: R$ 2.000,00 c) abono de 1/3, R$ 666,67 d) férias proporcionais (1/12) -R$ 166,67 e) abono de 1/3: R$ 55,55 f) 13º salário/2008 (4/12) R$ 666,67 g) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 3.072,00 h) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 622,22; I) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 L) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 k) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 1) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar m) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado TOTAL PEDIDOS LÍQUIDOS: R$ 369.020,83 II - Reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA a) aviso prévio: R$ 2.500,00 b) férias proporcionais (4/12) -R$ 833,34 c) abono de 1/3: R$ 277,18 d) 13º salário/2008 (4/12): R$ 833,34 e) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 6.960,00 g) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 497,78 h) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 i) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 j) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 k) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar 1) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
TOTAL PEDIDOS LIQUIDOS: R$ 371.673,29.
Requerem a notificação dos reclamados para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o conseguinte deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros € correção monetária na forma da lei.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 8 3º, da CLT, declarando neste ato que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos reclamados.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
São Paulo, 06 de outubro de 2010.
Cândido Afonso OAB/SP nº 00000
99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000/2010
Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Ângela Maria, foram apregoados os litigantes: JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, reclamantes e EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, 1º reclamada e ALIPIO NOGUEIRA, 2º reclamado e MOACIR GOMES, 3º reclamado. Compareceram os reclamantes, acompanhados do Dr. Cândido Afonso, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Marina Mendes, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Lino Cardoso, OAB/SP: 79977. Compareceu o segundo reclamado, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333.
O terceiro reclamado se faz representar neste ato pelo procurador Sr. Afrânio Augusto, requerendo a juntada de instrumento público de procuração, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido.
Pelo patrono dos reclamantes foi arguida irregularidade de representação do reclamado Moacir Gomes, requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta.
Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento.
Presente o Sr. Waldomiro Alves, na condição de presidente do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, acompanhado do Dr. Armindo Borges, OAB/SP 111111, requerendo a juntada de procuração e peça de oposição, com fulcro nos artigos 56 a 61, do Código de Processo Civil.
Pela Presidência foi deferida a juntada, relegando a apreciação juntamente com o julgamento da causa. CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Pela primeira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos.
Pelos segundo e terceiro reclamados, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição do segundo reclamado, procuração e documentos.
Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono dos reclamantes foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial.
Com relação ao primeiro reclamante, esclarece que anteriormente à presente demanda, foi por ele ofertada outra reclamação trabalhista, em 07/07/2008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a juntada de certidão de objeto e pé relativa ao processo ora mencionado, refutando integralmente a prejudicial de mérito aventada nas defesas.
No tocante aos segundo e terceiro reclamantes, esclarece que os mesmos são beneficiários do falecido trabalhador Antonio da Silva, conforme certidão expedida pelo órgão previdenciário e juntada com a prefacial, bem como que O segundo demandante é menor, pelo que, com relação ao mesmo não corre qualquer prazo prescricional.
Por fim, afirma que os pedidos formulados estão respaldados em fatos apurados perante a justiça criminal e, portanto, a contagem do prazo prescricional somente se dá a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, rechaçando todas as arguições de prescrição total constantes das peças contestatórias.” Os reclamantes e os reclamados se manifestam no sentido do não cabimento da figura jurídica da oposição no Direito Processual do Trabalho.
As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0000/2010
EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 9999999/0001-09, estabelecida na Rua Estrela, nº 45, cidade de São Paulo/SP, CEP: 99.999-99, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra referenciado, que lhes move JOÃO DOS SANTOS E OUTROS, por seu advogado e procurador, com escritório na Avenida Liberdade, 65 - conjunto 1104 - São Paulo - SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I- PRELIMINARMENTE
1 - Da incompetência em razão da matéria, dano material.
Os demandantes buscaram a reparação por dano material, ao fundamento de que “tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na' esfera criminal” e que “responderam injustamente a processo criminal”.
Ora, é inquestionável que as matérias atinentes à esfera e ao processo criminal não estão afetas ao Direito e Processo do Trabalho e, portanto, falece competência a esta Justiça Especializada, para instruir e julgar o pedido correlato, ex vi do art. 114, da Constituição Federal.
Desse modo, requer a V. Exa. a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular, qual seja, ausência de competência do juízo.
2 - Da ilegitimidade ad processum:
A autora Maria da Silva, que também se intitula representante do menor Diego da Silva e coautor da demanda, não detém legitimidade ad processum ou postulatória, na medida em que não possui capacidade para estar em juízo por si ou por outrem. Isso porque, na forma do art. 12, inciso V do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, hipótese da qual não se cogita.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe e que se requer.
3 - Da ilegitimidade ad causam:
O art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. O art. 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho. Como se vê, a defesa dos interesses do menor Diego da Silva somente pode ser atribuída ao Ministério Público. Trata-se de típica legitimação extraordinária, não concorrente, em que a legitimação ad causam ativa cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, para atuar em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Diante dessa moldura, considerando que a mãe do menor não é parte legítima para representá-lo, muito menos para mover a presente ação, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausente uma das condições da ação, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
4 - Da ilegitimidade ad causam - dano moral:
Sem prejuízo das demais preliminares já arguidas, cumpre registrar que a cônjuge e o herdeiro não possuem legitimidade ativa ad causam para postularem indenização fulcrada em dano moral.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível, intrínseco ao titular e, portanto, intransmissível, à luz do art. 11 do Código Civil, extinguindo-se automaticamente com a morte da pessoa.
Diante dessa moldura, afigura-se inafastável que somente a vítima que sofreu o dano moral é que tem direito a postular eventual reparação. Os reclamantes Maria da Silva e Diego da Silva, portanto, não detêm legitimidade de parte, para pleitearem em nome próprio, direito alheio, impondo-se a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes capitulados pelo artigo 267, VI, da Lei Adjetiva Civil.
5 - Da inépcia da petição inicial - dano moral:
O art. 295, § único, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, estabelece que se considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível.
No caso vertente, os demandantes atrelaram o pedido de indenização por danos morais ao salário mínimo, o que, como se sabe, não pode ser tolerado, tendo em vista que o legislador constituinte vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal).
Assim, não remanesce outra conclusão senão a de que o pedido é inepto, na forma da lei, merecendo assim ser declarado, o que, desde já, se requer.
6 - Da impugnação ao valor da causa:
De conformidade com o art. 259, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos.
Todavia, singelo cálculo aritmético demonstra que a somatória dos pedidos líquidos descritos na inicial importa em R$ 740.684,12, de sorte que o valor atribuído de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) refoge à razoabilidade e não se mostra consentâneo com os valores dos pedidos formulados. Desse modo, a reclamada requer a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
7 - Da prescrição nuclear - reclamante João:
O reclamante João dos Santos afirmou, na exordial, ter sido dispensado em 05.04.2008. Ocorre que propôs a presente ação somente em 06.10.2010, ou seja, deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, incorrendo em inequívoca prescrição. Nem se argumente que o prazo prescricional teria início somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Criminal, em 09.09.2010.
Isso porque, além de a prescrição ter por finalidade precípua a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social, sedimentando as situações pelo decurso do tempo, o fato é que a responsabilidade civil é totalmente independente da criminal (inteligência do art. 935 do Código Civil).
Logo, nada justifica a inércia do credor em postular os créditos que entendia devidos, decorrentes do extinto contrato de trabalho, dentro do biênio legal subsequente.
Requer-se, pois, a declaração da prescrição total do direito de ação, relativamente ao reclamante João dos Santos.
8 - Da prescrição nuclear - reclamante Maria da Silva:
Reitera-se aqui o quanto aduzido relativamente ao reclamante João dos Santos, diante da similitude da situação fática e jurídica. Mas não é só! O de cujus Antonio da Silva prestou serviços para a reclamada de 09.01.2001 a 05.04.2008 e teria até 05.04.2010 para postular quaisquer reparações decorrentes do seu extinto contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Não o fazendo, incorreu nos efeitos da prescrição, sendo inexigível a totalidade dos créditos daí decorrentes. Cumpre registrar que o seu falecimento ocorreu em 10.04.2010, ou seja, após o biênio prescricional. Significa dizer que não havia nenhum impedimento para que o empregado exercesse livremente seu direito de ação antes do seu óbito. Se não o fez, está prescrito o direito de ação e, como corolário, o direito de exigir reparação não se transmite para o cônjuge e herdeiro. Nesse contexto, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente à reclamante Maria da Silva.
9 - Da prescrição nuclear — reclamante Diego da Silva:
Novamente, reitera-se o arrazoado concernente à prescrição nos moldes esposados nos itens 7 e 8 supra, porquanto perfeitamente aplicáveis ao reclamante Diego da Silva. Todavia, outro argumento há de ser acrescentado. É certo que, por força das disposições do Código Civil, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, inciso 1 c/c art. 198, inciso 1), tal como na hipótese em comento. Não menos certo é que esta causa suspensiva da prescrição não beneficia o reclamante Diego da Silva. Isso porque, até a data do falecimento de seu pai, em 10.04.2010, não havia nenhum óbice para a interposição da ação pelo próprio empregado, sendo ele (somente ele), parte legítima para postular em nome próprio, direito próprio, na condição de titular do direito material. Em outras palavras, não há como se aplicar causa suspensiva superveniente, em face de prescrição já consumada. : Nessa esteira, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente ao reclamante menor Diego da Silva.
10 - Da prescrição quinquenal:
A reclamada requer o acolhimento da prescrição parcial, quanto à inexigibilidade dos direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, nos moldes delineados pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
IV - DO MÉRITO:
Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, apenas em caso de as mesmas não serem acolhidas por este digno e respeitável MM. Juízo, hipótese que respeitosamente não se crê, em observância às disposições contidas nos, artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, pelo âmago, a presente ação não merece prosperar. Senão, vejamos.
1 - Da justa causa: A reclamada nega, de forma veemente, a dispensa injusta noticiada na peça de ingresso, pois os empregados foram dispensados, por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade e de mau procedimento, capitulados no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. : Explica-se: os--empregados eram responsáveis pela linha de produção e, durante o expediente dos mesmos, houve o desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidades, acarretando um prejuízo de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato corroborado pelos documentos apresentados pelos próprios reclamantes, em especial, pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, que descreveu detalhada e circunstanciadamente os fatos ocorridos. De ser ressaltado que a absolvição criminal noticiada na prefacial, por si só, não resulta inexistência de falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, pois esta deveria ter sido debatida em processo próprio, nesta Justiça Especializada, o que não ocorreu e não pode mais ocorrer, dada a prescrição havida e já acima salientada. Assim, não resta dúvida quanto à legalidade do ato patronal, sendo indevidas as verbas rescisórias postuladas, posto que os empregados deram causa à ruptura do pacto laboral.
2 - Da indenização pelo seguro desemprego:
No particular, os reclamantes incorrem em litigância de má-fé, haja vista que, ainda que não seja acolhida a alegação de dispensa por justa causa, postularam única e exclusivamente indenização pelo seguro desemprego, quando, na verdade, teriam direito (se fosse o caso) apenas e exclusivamente à percepção das guias necessárias ao percebimento do benefício de origem previdenciária. E mais. A obrigação do empregador é tão somente de fornecer ao Estado os elementos de informação do candidato ao seguro desemprego, não lhe cabendo o ônus do pagamento do referido benefício. Desta forma, não poderia a reclamada ser condenada ao pagamento de eventual seguro desemprego, haja vista que tal obrigação compete ao Estado, inexistindo qualquer determinação legal impondo à empregadora o pagamento do mesmo aos reclamantes. A improcedência é medida que se impõe, diante da inadequação do pedido formulado na inicial. Apenas a título de argumentação, em caso de eventual condenação, os valores a serem pagos devem ser apurados de acordo com a tabela do Ministério do Trabalho, considerando-se salário real e tempo de serviço.
3 - Do dano moral - culpa patronal:
Está doutrinária e jurisprudencialmente assentado que a indenização por danos exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do artigo 818, consolidado. No caso vertente, não provaram os demandantes tivessem sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pela reclamada, ora contestante, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação. Ao revés. O gerente de produção José Aleixo, ao tomar ciência do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, era seu dever. Se houve constrangimento, humilhação e dissabores causados pela permanência no cárcere, lentidão na apuração criminal, precariedade no sistema prisional do País (hipótese que se desconhece e que somente se admite a título de argumentação), tais percalços não podem ser atribuídos à empresa reclamada e, portanto, não lhe cabe nenhuma responsabilização pela ineficiência do sistema carcerário e da Segurança Pública, cujo dever compete ao Poder Público. Nessa esteira de raciocínio, o que se revela insofismável é que não houve culpa patronal pelos constrangimentos e pelos dissabores sofridos pelos empregados, sendo inteiramente responsável o ente público. Assim, não há que se falar em responsabilidade daí advinda, por não configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. A improcedência, mais uma vez, é medida que se impõe e que se requer, em face da inadequação do pedido inicial.
4 - Do dano moral - quantificação:
É notório que a fixação do valor por danos morais é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. Todavia, é pacífico que o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da' ofensa no meio social, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico do que material. Sob essa ótica, o valor postulado a título de indenização por dano morais (equivalentes 500 salários mínimos), além de violar a Constituição Federal, dada a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, não se mostra razoável, por exagerado, exorbitante e desconexo, não atendendo a nenhuma finalidade, exceto a de enriquecer indevidamente seu beneficiário, cujo valor não pode ser acolhido. Desse modo, na remota hipótese de deferimento do pedido, pugna pela fixação da indenização por danos morais em apenas um salário básico dos empregados, por consentâneo e proporcional.
5 - Do dano material:
Além de haver incompetência em razão da matéria, já aduzida no item próprio, o certo é que os empregados não provaram à ocorrência de danos materiais a ensejar reparação. Oportuno registrar que as despesas por honorários advocatícios foram assumidas espontaneamente pelos ex-empregados, sem nenhuma participação por. parte da ré. Falta, portanto, nexo causal a ensejar reparação. Ainda que assim não fosse, o fato é que o contrato de honorários advocatícios (documento 7 juntado pelos próprios reclamantes) demonstra que o profissional habilitado na esfera criminal foi contratado pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos acusados. Assim, a importância de R$ 100.000,00, postulada a título de reparação, refoge à razoabilidade e não guarda correspondência com os danos supostamente sofridos. Portanto, pugnam pela improcedência da pretensão ou, sucessivamente, pela fixação da indenização em valores módicos, compatíveis com os danos devidamente comprovados.
6 - Dos reajustes salariais:
Conforme aduzido pelos próprios autores, na exordial, da admissão até 31/12/2004, houve a observância de reajustes salariais pactuados por meio de acordos coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato profissional de âmbito estadual, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, sendo certo que, a partir de janeiro/2005, a demandada passou a firmar acordo coletivo com novo sindicato profissional, constituído na base territorial do Município de São Paulo, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, em estrita observância ao estabelecido na Constituição Federal. Isso porque, atuando a reclamada no âmbito de abrangência da base territorial do novo sindicato profissional, passaram seus empregados a ser representados pela referida instituição, a teor da previsão contida na parte final do inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal. E mais, consoante mandamento constitucional, devem ser respeitados e mantidos os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, sob pena de violação direta e literal à norma prevista no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Assim, não há como se impor a condenação ao pagamento de. diferenças de reajustes salariais, a partir de janeiro/2005, nem tampouco reflexos ou integrações em aviso prévio, férias, 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%.
7 - Dos benefícios da justiça gratuita:
A reclamada contesta o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que os reclamantes não comprovaram o recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal, muito menos a assistência sindical e a miserabilidade jurídica, tal como disciplina o artigo. 14, $ 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal.
Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada:
1 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota dos reclamantes, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
2 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
3 - Observância da evolução salarial dos reclamantes e adstrição aos pedidos formulados (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos valores líquidos postulados, na forma do art. 459, $ único, do Código de Processo Civil, para fins de cálculo.
4 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, $ único, da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais E materiais, verba de natureza civil, devendo ser a ela aplicada a legislação específica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc.
Diante de todo o exposto, requer-se primeiramente a apreciação das preliminares arguidas, e caso não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, requer-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da reclamação trabalhista, com a consequente condenação dos reclamantes no pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e demais cominações legais, tudo corrigido na forma da lei, fazendo-se assim a mais ampla e verdadeira JUSTIÇA!
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
LINO CARDOSO OAB/SP 77777
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2010 ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF nº 555.555.555-55, residente e domiciliado à Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP 55.555-555 e MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF nº 666.666.666-66, residente e domiciliado à Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP 66.666-666, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhes movem JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
1 - Da ilegitimidade de parte:
Os reclamados ALÍPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES não são legitimados para figurarem no pólo passivo da demanda, posto que jamais. admitiram, contrataram, remuneraram ou deram ordens aos reclamantes, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Na verdade, os próprios reclamantes reconheceram, na peça de ingresso, que foram contratados direta e exclusivamente pela EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, identificada como 1º reclamada, com a qual mantiveram regular vínculo de emprego, sendo esta sua única e real empregadora e, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo. O simples fato de os reclamados Alípio e Moacir integrarem o quadro societário da Empresa Brasil Grande Ltda., conforme contrato social em anexo, não autoriza o direcionamento da ação em face dos mesmos. Isso porque é cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios. Empregador é a pessoa jurídica, ou seja, “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, nos exatos moldes delineados pelo artigo 2º da CLT. Não é demais lembrar que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o contrato de trabalho, via de regra, não é intuitu personae com 16 relação ao empregador, posto que se vincula à pessoa jurídica, aliás, em benefício do próprio empregado, assegurando-lhe inalterabilidade das condições de trabalho, em caso de modificação empresarial superveniente (artigos 10 e 448 da CLT). Também não se pode olvidar que a mera possibilidade de a execução voltar-se contra a pessoa dos sócios, em razão da responsabilidade patrimonial secundária, além de constituir matéria própria da fase de execução (artigo 596 do CPC), não permite a inclusão dos mesmos na fase cognitiva, tendo em vista que não são sujeitos da lide, muito menos da relação jurídica processual, sob pena de grave violação ao devido processo legal e atropelo da marcha processual. Nessa esteira de raciocínio, os 2º e 3º reclamados requerem a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requerem a improcedência da ação, porquanto chamados prematura e indevidamente à responsabilização.
2 - Da solidariedade entre os reclamados:
Os autores pugnaram pela condenação solidária de todos os demandados, ao argumento de que os reclamados Alípio e Moacir, na condição de sócios da empresa empregadora, são solidariamente responsáveis pela presente demanda, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 942 do Código Civil. Todavia, a pretensão está fadada ao insucesso. É certo que o direito material comum é aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, naquilo que for compatível (artigo 8º, 8 único da CLT). Não menos certo é que, em se tratando de obrigações solidárias, o artigo 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, impondo-lhe interpretação restritiva, diante do ônus que daí decorre. Pois bem. Tanto o artigo 28 da Lei nº 8.078/90, quanto o artigo 50 do Código Civil, viabilizam a desconsideração da pessoa jurídica, em caso de incursão infrutífera no patrimônio do empregador. A matéria, no entanto, além de ser própria da fase de execução, não autorizando sua aplicação na fase de conhecimento, tem como pressuposto comum o abuso de direito, o desvio de finalidade, o mau uso da pessoa jurídica, enfim, a má gestão empresarial. Ora, os sócios Alípio e Moacir são fundadores da empresa. Empresa Brasil Grande Ltda, constituída há mais de vinte anos (vide contrato social). A empresa, por sua vez, encontra-se ativa, detém notória idoneidade, inclusive no mercado de jóias internacional, além de cumpridora de suas obrigações legais e trabalhistas. Não há o menor indício de má administração e/ou insolvência a justificar a participação prematura dos sócios na atual fase processual. Também não se aplica a hipótese de que trata o artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que os sócios não concorreram, sequer de forma indireta, para ofensa ou violação ao direito de outrem. O gerente de produção José Aleixo, ao ser cientificado do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, como adiante se verá, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, não poderia se eximir (artigo 3º, do Decreto lei nº 4.657/42 c/c artigo 5º, 8 3º, do CPP). Se houve excessos, exposição a situações degradantes e/ou vexatórias, tais transtornos somente podem ser vinculados à autoridade policial e carcerária, não concorrendo os sócios para estes aborrecimentos, os quais devem ser reparados exclusivamente pela autoridade criminal. Assim, sob quaisquer ângulos que se analise a questão, entendem os reclamados ser incabível a condenação solidária pretendida pelos autores, pugnando pela improcedência da pretensão. Apenas para não se alegue omissão, Os reclamados ressaltam que não há pedido de responsabilização subsidiária, de sorte que qualquer provimento neste sentido não pode ser acolhido, sob pena de julgamento extra petita, passível de nulidade, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
Caso, entretanto, não seja este o entendimento deste MM. Juízo, quanto à inexistência de qualquer responsabilidade por parte dos 2º e 3º reclamados, com a consequente improcedência da ação relação aos mesmos, em observância aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, impugnam totalmente as alegações lançadas na inicial, nos seguintes termos:
3 - Das preliminares:
Os reclamados, ora contestantes, reiteram todas as preliminares arguidas pela primeira reclamada EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, sem exceção, pugnando pelo acolhimento das mesmas.
4 - DO MÉRITO:
Dentro do princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas tanto pelos ora contestantes, quanto pela condenada Empresa Brasil Grande Ltda, o que se admite apenas para argumentar, os reclamados ratificam todos os termos da defesa apresentada pela 1º reclamada, e entendem que, pelo mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pelas razões expostas a seguir:
4.1 - Da justa causa:
Os reclamados, na condição de sócios proprietários, não possuem” condições de detalhar os motivos pelos quais os reclamantes foram dispensados, pois apenas de forma eventual compareciam nas dependências do estabelecimento. Todavia, podem afirmar que, além de a Empresa Brasil Grande Ltda ser absolutamente idônea e primar pela manutenção dos contratos de seus empregados, tomaram conhecimento, por meio de vultosa prova documental, que a rescisão foi perpetrada em razão da prática do crime de furto, noticiado pelo gerente de produção José Aleixo. Dessa forma, não há que se falar em dispensa imotivada, razão pela qual improcedem as verbas pleiteadas indevidamente pelos autores, inclusive indenização pelo seguro desemprego, especialmente porque não provaram preencher os requisitos de que trata a Lei nº 7.998/90.
4.2 - Do dano moral:
Os autores pretendem a vinculação da sentença de absolvição no processo criminal, como fundamento para o pedido de indenização por danos morais sofridos, decorrentes da imputação do crime de furto feito pela autoridade policial. Ocorre que, diferentemente do narrado na inicial, a imputação ou não de crime cabe exclusivamente à autoridade competente. Falta, portanto, culpa por parte dos reclamados, a ensejar reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Soma-se a isto a circunstância de que os sócios não concorreram de nenhuma forma para a alegada conduta ofensiva. Se houve dano moral, este certamente foi causado por terceiros, no estrito cumprimento de suas atribuições, no sentido de obstar o desaparecimento de jóias na linha de produção. No mais, cabe impugnar os valores pretendidos pelos reclamantes, por absurdos, distorcidos e desfundamentados, beirando à má-fé, diante da visível pretensão de enriquecimento sem causa. Pugnam pela improcedência do pedido.
4.3 - Do dano material:
Não há provas de dano material sofrido pelos autores. Todas as assertivas não passam de mera ilação, sem nenhuma comprovação de efetivo prejuízo. A autoridade policial, por sua vez, agiu de conformidade com a lei e a despesa com a contratação de advogado para a defesa dos acusados não pode ser imputada aos sócios da empresa empregadora, os quais, como dito, não praticaram nenhum ato lesivo. O valor pleiteado fica, desde já, impugnado, pois não condizente com a realidade, remanescendo senão a improcedência do pleito.
4.4 - Dos reajustes salariais:
Os reclamados, como sócios, nada sabem informar acerca da redução salarial e/ou do reenquadramento sindical. Apenas podem afirmar que as disposições individuais não se sobrepõem às coletivas e que a matéria concernente à representação sindical não compete à Justiça do Trabalho. Os recolhimentos e a observância das normas coletivas foram procedidos de conformidade com a atividade empresarial econômica predominante, nada havendo de irregular.
4.5 - Dos benefícios da justiça gratuita Impugnam os reclamados o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausentes os pressupostos legais.
Diante de todo o exposto, os reclamados reiteram in totum a defesa apresentada pela 1º reclamada, naquilo que for compatível, requerendo a exclusão da lide, por ilegitimidade de parte, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, pugnam os reclamados pelo acolhimento das demais preliminares arguidas pela 1º reclamada, ora reiteradas, como se aqui estivessem transcritas ou, sucessivamente, pela improcedência da ação, com a condenação dos reclamantes em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 404 do, Código Civil.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiantes na improcedência da ação.
Termos em que, P, Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAPIDAÇÃO DE JÓIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Av. Paulista, 3000, 40º andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 50.121.333/0001-10, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, sob o nº 22000.003193/89-50, publicado no DJU de 13.01.1989, neste ato representado na melhor forma de seus estatutos sociais pelo seu presidente Waldomiro Alves, brasileiro, supervisor de produção, portador dos documentos de identidade RG nº 3.211.765-0 e CPF/MF nº 543.542.765-33 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (documentos 01/02), com escritório à Rua da Gloria, 500, São Paulo (SP), Cep: 55555-555, onde receberão as intimações e comunicações, com fundamento nos artigos 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988; 56 a 61 do Código de Processo Civil, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua OPOSIÇÃO, sendo de um lado em face de João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes, todos qualificados nos autos, pelos motivos que passa a expor:
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as questões oriundas das relações de trabalho, pelo que, somente a esta Justiça Especializada cabe analisar o instrumento jurídico-processual ora em destaque, porquanto se trata de lide derivada da reclamação trabalhista proposta pelos opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, em face dos opostos Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes.
2 - Os opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego” da Silva relatam na petição inicial que desde as respectivas contratações e até 31/12/2004, a empregadora Empresa Brasil Grande Ltda sempre respeitou os instrumentos normativos firmados com a entidade sindical ora opoente e que, a partir de referida data, passou a observar os ditames das normas coletivas estabelecidas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo. Verifica-se, pois, que a matéria de fundo discutida na presente reclamação trabalhista, está atrelada ao enquadramento sindical dos empregados da oposta Empresa Brasil Grande Ltda, o que pode afetar diretamente a base representativa do opoente, em total afronta aos princípios da autonomia sindical e da liberdade sindical, insculpidos no artigo 8º, da Carta Magna. Assim, a pretensão do opoente é evitar que os efeitos. da presente reclamação trabalhista atinja a sua atividade representativa, em prejuízo aos trabalhadores integrantes da correspondente categoria profissional. E mais, eventual decisão a ser proferida na presente ação, pode gerar precedente maléfico e até mesmo impeditivo da atividade sindical exercida pelo opoente, legitimamente consagrada pela Lei Maior.
3 - De ser lembrada aqui, a regra prevista no artigo 56, do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse contexto, o direito objeto da presente reclamação trabalhista, ainda que parcial, qual seja, a base representativa da categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo, pertence ao opoente, como base fundamental de sua própria existência como ente sindical.
4 - Diante de todo o exposto, requer se digne essa Egrégia Vara do Trabalho em julgar procedente a oposição ora formulada, para final declarar: a) a manutenção da representatividade do sindicato opoente relativamente à categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo; e b) que a sentença a ser proferida na presente reclamação trabalhista não produza seus regulares efeitos de direito na base de representação do sindicato opoente.
5 - Requer-se, outrossim e se for o caso, sejam NOTIFICADOS todos os Opostos - de um lado João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes - , nos endereços especificados originalmente nos autos desta reclamação trabalhista, para se manifestarem sobre a presente oposição, sob pena de. revelia e condenação na forma do pedido.
Pugna-se, por fim, pela condenação dos opostos ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os devidos fins de direito.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Armindo Borges OAB/SP: 411111
Numa execução trabalhista, cujo valor atual é R$ 250.000,00, não foram encontrados bens da pessoa jurídica executada.
Realizada a desconsideração da personalidade jurídica desta, logrou-se localizar três imóveis residenciais de propriedade de um dos sócios da executada. O imóvel “A”, avaliado em R$ 100.000,00 e o imóvel “B”, avaliado em R$ 125.000,00 estão locados a terceiros (locação residencial).
O imóvel “C”, avaliado em R$ 500.000,00, é destinado à moradia do devedor e de sua família. Sobre os três imóveis não há qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis relativamente ao tema “bem de família”.
Diante desta situação, responda fundamentadamente, também conforme ordenamento jurídico aplicável, acerca da possibilidade de penhora do bem “C” para satisfação desta execução trabalhista.
Leia com atenção o enunciado abaixo:
A Empresa ABD, sediada em Belo Horizonte - MG e com filiais em vários Estados da Federação, alterou, por meio de norma interna, a jornada de trabalho dos empregados e instituiu o turno fixo de oito horas diárias, em substituição ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas, então aplicado, e, a título de compensação pelo acréscimo de jornada, concedeu a cada um dos empregados um adicional de 20% nos salários, abono e folgas compensatórias, além de serviço médico e psicológico.
Em razão dessa alteração contratual, os empregados da empresa entraram em greve. O sindicato da categoria, inconformado com a alteração do regime de trabalho, sem prévia negociação coletiva, ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da norma empresarial e, no mérito, à declaração de nulidade da alteração unilateral da jornada de trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Na contestação, a empresa arguiu a incompetência funcional do TRT, pediu a extinção do processo por ausência de comum acordo, a impossibilidade jurídica do pedido, em face da inadequação da ação proposta, bem como a declaração de abusividade da greve, por ser lícita a alteração da jornada de trabalho mediante norma interna.
Considerando o poder normativo da Justiça do Trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, responda, justificadamente, os seguintes questionamentos:
1 - Qual o órgão jurisdicional competente para julgar a ação coletiva?
2 - O requisito do comum acordo é pressuposto processual ou condição do dissídio coletivo; e, na hipótese, é exigível?
3 - A Emenda Constitucional nº 45/04 extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao eleger a arbitragem pública?
4 - Na espécie, é cabível dissídio coletivo de natureza jurídica com pedido de tutela antecipada, de condenação por perdas e danos ou a declaração de abusividade de greve formulada na defesa?
5 - Na hipótese, foi lícita a alteração unilateral da jornada de trabalho?
6 - Em se tratando de atividade essencial, a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, ou concorrente?
(25 Pontos)
É correto afirmar, à vista da Súmula Vinculante nº 22 do E. Supremo Tribunal Federal, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas contra empregador, pelos sucessores do empregado falecido? Justifique. (25 pontos)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Curitiba.
Ação protocolada em 22.02.2007
Distribuição — 30º Vara do Trabalho de Curitiba.
Autuação: RTOrd n. 100.000-2009-030-09-00-0
ZENILDA ALVES, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada em Curitiba, Paraná, RG nº 500.000 e CPF nº 800.800.800-00, por si, representando seu filho JULIO CARDOSO, brasileiro, estudante, menor impúbere, e assistindo sua filha SUZANE CARDOSO, brasileira, solteira, estudante, RG nº 1.000.000 e CPF nº 1.000.000.000-00, por seu procurador infra assinado, com escritório profissional na Rua dos Anjos, n. 10, em Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra AZZ Indústria de Laminados Ltda., estabelecida na Av. Santos, nº 50, Curitiba, Paraná, CNPJ nº 001.001.001/0001-00, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
CONTRATO DE TRABALHO
Samuel Cardoso era casado com Zenilda Alves e com esta teve dois filhos, Julio Cardoso e Suzane Cardoso, acima identificados. Em 06.05.2000 foi contratado pela reclamada para a função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 02.01.2002. Em 14.07.2005 extinguiu-se o contrato de trabalho em razão do falecimento de Samuel Cardoso, por infarto agudo do miocárdio. O último salário recebido pelo falecido foi no valor mensal de R$ 1.048,00.
HORÁRIO DE TRABALHO
O de cujus trabalhava das 8 horas às 18/19 horas, com intervalo de trinta minutos, de segunda a sexta-feira, e cerca de um sábado por mês, das 8 às 13 horas. Em dois dias por semana extrapolava a jornada até 23/24 horas, mas era permitido anotar nos cartões de ponto até duas horas extras por dia. Assim sendo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8º hora diária e 44º hora semanal, Também requer a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários.
ADICIONAL NOTURNO
Em razão da jornada acima descrita, postulam os autores a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, com base no art. 73 da CLT.
DESVIO DE FUNÇÃO
Conquanto o falecido fosse registrado como auxiliar de produção, em 02.01.2002 passou a operador de máquina e a alteração em sua CTPS foi anotada somente em 01.06.2002. A função de operador de máquina era a mesma função exercida por Orlando Santos e Carlos Alvarez, que recebiam salário igual entre si, e 25% superior ao de auxiliar de produção. Esse salário o empregado passou a perceber somente quando anotada a função em sua CTPS. Por isso, postulam retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando a data de 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina, desde então.
ACIDENTE DO TRABALHO
Em 26.11.2003, quando operava a serra, o falecido tentou repor a correia que se soltou e impedia seu funcionamento, mas a máquina foi religada acidentalmente e o de cujus teve sua mão prensada nas engrenagens que tracionavam a correia, vindo a sofrer amputação do segundo dedo da mão direita e limitação de movimento nos demais dedos da mesma mão, recebendo auxílio previdenciário até 26.04.2004, quando recebeu alta médica e retornou ao trabalho. Embora o de cujus tenha desligado a máquina para realizar o reparo, esta religou automaticamente quando o falecido girou a engrenagem na tentativa da recolocação da correia, não sendo possível afirmar se isso ocorreu por um defeito de fabricação ou por defeito específico daquela máquina, sendo certo que a empregadora não realizava a manutenção no equipamento.
O falecido tentou consertar a máquina para não interromper a produção, pois havia intensa cobrança de produtividade. Os operadores obrigavam-se a realizar pequenos consertos para não perder tempo no trabalho. Além disso, o de cujus não recebeu treinamento para a função, o que certamente colaborou para o infortúnio, não podendo o empregado recusar-se a executar a tarefa, mesmo sem pleno conhecimento da função, pois precisava do emprego para sua sobrevivência. Por isso, a empregadora agiu com culpa para a ocorrência do acidente, sendo responsável pelos danos causados, por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, porque demonstrado que o ato lesivo decorreu da ação culposa do empregador, causando danos à integridade física do obreiro, com invalidez parcial e permanente, prejudicando a sua evolução profissional, que ocorreria, uma vez que o falecido tinha 36 anos de idade, possuindo muito tempo para crescer profissionalmente.
Mesmo que não houvesse culpa, haveria responsabilidade porque, com a evolução da jurisprudência e doutrina sobre a matéria, admite-se atualmente a responsabilidade objetiva do empregador, o que independente da prova da culpa ou dolo. Dessa forma, a reclamada é responsável patrimonialmente pelos danos materiais causados, uma vez que, ao sofrer a amputação do segundo dedo, a capacidade de trabalho foi reduzida, não executando, o falecido, as funções com a precisão de antes, restringindo o campo de trabalho. Embora a vítima tenha continuado na mesma função, com certeza teria dificuldade de encontrar novo emprego se assim o desejasse. Por isso, os autores pleiteiam indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal recebido pelo falecido.
Postulam que a indenização seja paga de uma Só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Também postulam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos, porque além da dor física e prejuízo patrimonial, o falecido suportou intenso constrangimento perante seus pares, sofrendo restrições para a sua vida normal, restringindo sua destreza para abotoar, segurar talheres, por exemplo, sendo alvo de sentimento de compaixão de terceiros, o que abalava sua dignidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Mensalmente era pago o adicional de insalubridade de 20% ao falecido. Porém, a reclamada não computou o adicional na base de cálculo das poucas horas extras quitadas e também calculou o adicional sobre o salário mínimo e não sobre o total da remuneração como prevê a Constituição da República de 1988 no seu art. 7º, XXIII. Em março de 2004 a reclamada deixou de pagar o adicional, embora as condições de trabalho tenham permanecido inalteradas. Por isso, requerem a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários. FGTS Durante o contrato de trabalho houve meses em que a reclamada não recolheu o fundo de garantia na conta vinculada do de cujus, conforme extratos ora apresentados. Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta ação e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O jus postulandi das partes está extinto por força do art. 5º, VI e 133 da Constituição, que assegura ampla defesa, com os meios a ela necessários, no processo judicial. Por isso, considerando que os autores estão assistidos por Advogado, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20 do CPC e art. 1º, inciso |, e art. 22 da Lei 8906/94. Se assim não for entendido, postulam a condenação aos honorários por aplicação da Lei 1060/50 e Lei 5584/70, uma vez que os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e suplicam sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
ASSIM, PLEITEIAM:
A - horas extras consideradas as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal. Também requerem a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo, como hora extraordinária. Para o cálculo deverá ser considerado o salário, adicional de insalubridade e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13ºs salários;
B - retificação da anotação da data de alteração da função para operador de máquina, constando 02.01.2002, e diferenças salariais com base na função de operador de máquina;
C - indenização por danos emergentes, ou seja, as despesas contraídas no tratamento da lesão sofrida, e lucros cessantes, pela redução da capacidade de trabalho, no valor de 50% do salário mensal. Postulam que a indenização seja paga de uma só vez, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro;
D - indenização por danos morais, conforme arbitrado por Vossa Excelência, no mínimo de cem salários mínimos;
E - indenização por danos estéticos;
F - condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago até fevereiro de 2004 e o adicional devido a partir de março de 2004, com reflexos nos cálculos de horas extras, adicional noturno, e, com estes, em férias com 1/3 e 13ºs salários;
G - condenação da reclamada ao pagamento do FGTS de 8%, com a multa de 40% sobre as verbas apuradas nesta demanda e sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, nos meses em que não houve recolhimento;
H - honorários advocatícios ou assistenciais; juros e correção monetária; aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, 8 8º, da CLT;
I - determinação para a reclamada juntar os cartões ponto, na primeira audiência, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC;
J - intimação da reclamada;
K - produção de todas as provas em direito admitidas;
1 - requer seja declarada a aplicação do art. 475.J, do Código de Processo Civil, na execução. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00. Curitiba, 21 de fevereiro de 2007. LUCAS LUIZ LOUREIRO LIMA OAB/PR 200.000
Documentos que acompanham a petição inicial:
1 - Procuração por instrumento particular outorgado por Zenilda Alves e por instrumento público pelos menores, representado e assistida pela mãe;
2 - Certidão de óbito de Samuel Cardoso.
3 - Certidão dos autores como dependentes perante o INSS.
4 - Certidão de nascimento de JULIO CARDOSO, nascido em 17 de abril de 1999.
5 - Certidão de nascimento de SUZANE CARDOSO, nascida em 07 de julho de 1992.
6 - Extratos do FGTS não constando depósitos em novembro e dezembro/2000 e abril/2002;
7 - Contracheques de Samuel, Orlando e Carlos com mesmo salário em julho, agosto e setembro de 2004.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos quinze dias do mês de março de 2007, às 13h00, na sala de audiência da 30' VT de Curitiba, na presença do MM Juiz do Trabalho, Dr. Filisberto da Silva Stress, foram apregoados os litigantes: Zenilda Alves, Júlio Cardoso e Suzane Cardoso, reclamantes, e AZZ Indústria de Laminados Ltda., reclamada. Presentes os reclamantes acompanhados do Dr. Lucas Luiz Loureiro Lima, OAB/PR nº 200.000.
Presente a reclamada, na pessoa de Wanderley Ramos Bisneto, que junta carta de preposição, acompanhada do Dr. Julião Ribeiro do Valle, OAB/PR nº 300.000, que junta contrato social e procuração. Conciliação rejeitada. Contestação com documentos, que vistas pelos reclamantes, assim se manifestaram: Impugnam-se os cartões pontos, porque neles não constam os reais horários cumpridos pelo falecido, bem como os acordos para compensação de horas, porque não observado pela empregadora.
Impugnam-se também as fichas de registros dos empregados Orlando e Carlos, paradigmas porque, como os demais documentos trazidos pela reclamada, não tem o condão de afastar os pedidos formulados em inicial.
INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA RECLAMANTE (Zenilda Alves) Inquirida disse:
1 - pelo que sabe, o de cujus exerceu a função de operador de máquina, desde que foi contratado pela reclamada;
2 - após o acidente, o de cujus, que era destro, não mais frequentava restaurantes ou festas em casa de amigos, em virtude da dificuldade que tinha de segurar talheres com a mão direita, sentindo-se constrangido, também deixou de tocar violão;
3 - não sabe se alguém mandou o de cujus consertar a máquina nem se ele recebeu treinamento para esse serviço;
4 - a reclamada custeou todas as despesas com o tratamento médico a que se submeteu o de cujus, em razão do acidente, inclusive remédios. NADA MAIS. Dispensados os depoimentos dos demais reclamantes.
INTERROGATÓRIO DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA. Inquirido(a) disse:
1 - ao tempo do de cujus, a reclamada possuía cerca de 25/30 empregados;
2 - O de cujus anotava nos cartões-ponto os horários cumpridos, inclusive eventuais horas extras; tinha intervalo de 01h00, integralmente usufruído;
3 - o de cujus foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, passou à função de operador de máquina; não se recorda quando ocorreu a alteração de função;
4 - o acidente ocorreu, em virtude de defeito de fabricação da máquina;
5 - o de cujus não tinha ordem para consertar a máquina, fazendo-o por iniciativa própria;
6 - era comum os próprios operadores executarem pequenos consertos nas máquinas por eles operadas;
7 - havia um chefe no setor onde o de cujus trabalhava, incumbido de contactar a assistência técnica, quando as máquinas apresentavam defeitos. NADA MAIS.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES.
Carlos Alessi Perneta, brasileiro(a), RG 955.212/SP, casado, 40 anos, motorista, residente na Rua Arapongas, 254, Jd. Maravilha, Ctba/PR. Trabalhou para a reclamada de março de 1999 até janeiro de 2003. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - enquanto trabalhou na reclamada exerceu a função de auxiliar de produção;
2 - trabalhava das 08h00 às 18h00/19h00, com intervalo de meia hora, mas, em dois dias, por semana, trabalhava até às 23h00/24h00; trabalhava, também, em um sábado, por mês, das 08h00 às 13h00, sem intervalo;
3 - o de cujus cumpria os mesmos horários;
4 - só era permitido anotar nos cartões-ponto até duas horas extras por dia;
5 - o de cujus sempre exerceu função de operador de máquina;
6 - desconhece acidente sofrido pelo de cujus;
7 - o de cujus tinha a mesma produtividade de Orlando e Carlos. NADA MAIS.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DOS RECLAMANTES.
Benedito Alves da Silveira, brasileiro(a), RG 827.673-6/PR, casado, 44 anos, operador de máquina, residente na Rua Benfica, 823, casa 2, Pg. São Paulo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde abril/2002. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor, a partir do mês de outubro/03;
2 - os empregados registravam nos cartões-ponto os horários cumpridos, exceto quando trabalhavam aos sábados;
3 - quando o depoente foi admitido o falecido operava a máquina, não se recordando se ele estava em treinamento ou não nessa época;
4 - tinham intervalo de 01h00;
5 - quando a máquina apresentava defeito, os próprios operadores tentavam conserta-la, porque era mais rápido e a produção se interrompia por tempo menor do que aquele que deveriam esperar até a chegada do técnico;
6 - a reclamada nunca mandou que consertassem as máquinas;
7 - os operadores de máquina, inclusive o depoente e o de cujus, se utilizavam de protetor auricular fornecido pela reclamada;
8 - a reclamada pagava as horas extras. NADA MAIS.
Os reclamantes dispensam a oitiva de outras testemunhas.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA.
Armando Luiz Pereira de Morais, brasileiro(a), RG 3.821.903-5 PR, casado, 46 anos, operador de máquina, residente na Rua Brioche Quente, 337, Pq. Realengo, Ctba/PR. Trabalha para a reclamada desde março de 2001. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. Inquirida, disse:
1 - trabalhou com o de cujus, no mesmo setor;
2 - o horário normal de trabalho era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 01h00, de segunda a quinta e, das 08h00 às 17h00, na sexta-feira, com igual intervalo; os horários do de cujus eram os mesmos;
3 - registravam nos cartões-ponto os horários realmente cumpridos, inclusive horas extras;
4 - não se recorda se o dia em que o o “de cujus” se acidentou era sábado;
5 - todas as horas extras eram pagas;
6 - presenciou o acidente sofrido pelo de cujus e que resultou na perda do segundo dedo da mão direita;
7 - o de cujus não informou à chefia o problema com a máquina, preferindo ele mesmo tentar conserta-la, como sempre faziam inclusive outros operadores;
8 - após a alta médica, o de cujus retornou ao trabalho, no mesmo setor e desempenhando as mesmas funções; nunca se queixou sobre constrangimentos;
9 - durante todo o tempo em que trabalhou com o de cujus, não houve alteração no local ou nas condições de trabalho. NADA MAIS.
A reclamada não têm outras testemunhas. Sem outras provas, instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Publicação da sentença em: 11/07/2009, às 13h00 (Súmula 197, C.TST). Cientes. Nada mais. Juiz do Trabalho Reclamante Reclamada
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 30º Vara do Trabalho de Curitiba - Parana.
RTOrd. n. 100.000-2009-030-09-00-0.
INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 001.001.001/0001-00, com sede à Avenida Santos, n. 50, Curitiba, Paraná, por seu advogado, no final assinado, devidamente constituído, com endereço profissional no Largo Santo Antônio, número O7, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, da reclamatória proposta por ZENILDA ALVES e outros, apresentar sua CONTESTAÇÃO na forma que segue: Síntese Os autores, sucessores e dependentes de SAMUEL CARDOSO propõem a presente reclamatória trabalhista. Pleiteiam em síntese:
A - horas extras;
B - adicional noturno;
C - diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função;
D - indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com amputação de dedo;
E - adicional de insalubridade;
F - FGTS;
G - honorários advocatícios;
H - retificação da CTPS;
I - juros e correção monetária e, sem qualquer fundamentação, incluem nos pedidos pleito de indenização por dano estético. Juntaram documentos.
Não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação.
1 - Contrato de trabalho:
O falecido foi admitido em 06 de maio de 2000, na função de auxiliar de produção, passando a operador de máquina em 01 de junho de 2002, tendo o contrato de trabalho extinto, pelo seu falecimento em 14 de julho de 2005, ocasião em que recebia R$ 1.048,00. Foram depositadas na conta corrente do empregado o valor das verbas rescisórias.
2 - Preliminarmente:
Aplicação do enunciado 330. O enunciado n. 330, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, revisando o verbete do enunciado nº 41, assim estabelece: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.” No caso concreto, como a ressalva é padrão, representada por um carimbo, não tendo sido alegado nada pelos sucessores do empregado, deve-se aplicar o enunciado 330 do TST.
3 - Falta de pressuposto processual — não submissão do pedido à Comissão de Conciliação Prévia.
Os reclamantes não submeteram o pedido à Comissão de Conciliação, nem provaram que o sindicato da categoria profissional não tem câmara de conciliação instalada. A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia, que restaram inseridas na CLT, no artigo 625, letras "a" a "h”. A letra "d" do referido artigo estabelece que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
NELSON NERY JÚNIOR lecionando sobre o direito de ação (assegurado constitucionalmente) e a necessidade de preenchimento de condições e pressupostos processuais, assim se manifesta: “Assim, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
A realização de um direito subjetivo é alcançada quando se consegue o objeto desse mesmo direito. Como o objeto do direito subjetivo de ação é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado, deve entender-se por realizado o direito subjetivo de ação assim que pronunciada a sentença, favorável ou não ao autor.
Voltando ao aspecto da garantia constitucional do direito de ação, verifica-se que, se não estiverem preenchidas as condições da ação (art. 267, n. VI, do CPC), a causa não receberá sentença de mérito, sem que isto não implique ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A necessidade de serem preenchidas as condições da ação (CPC, art. 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC, art. 267, IV), serem observados os prazos para o exercício do direito de ação, bem como serem obedecidas as formas dos atos processuais significam limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação.” Não se pode negar que a Lei 9958/2000, pretendeu criar uma imposição, uma obrigação, o que se extrai do uso da expressão "será submetida” constante do art. 625-d, da CLT. Tal exigência de submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia deve ser equiparada à exigência de condições e pressupostos de uma ação, que se não presentes autorizariam a extinção do processo sem julgamento do mérito, que, desde logo, requer-se. Ainda preliminarmente.
4 - Incompetência absoluta:
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais, porque se trata de matéria de direito civil, envolvendo reparação de natureza civil, formulada com base em norma do Código Civil Brasileiro, e, portanto, é competente a Justiça Comum Estadual.
Ocorre a incompetência também porque a lide não envolve empregado e empregador, mas sim os dependentes daquele, que são legitimados para os eventuais créditos apenas por aquisição em virtude de sucessão. Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, a remessa dos autos ao Juízo competente.
5 - legitimidade da parte ativa - Extinção do processo por carência de ação:
Os autores figuram ilegitimamente no polo ativo para postular indenização por alegados danos morais causados ao de cujus, eis que o falecido não postulou a indenização em vida e o dano moral é pessoal e, portanto, intransmissível aos beneficiários. Além disso, como o de cujus não pediu qualquer indenização, presume-se que não se sentiu ofendido em sua honra. A honra é um bem personalíssimo, não se transferindo a terceiros o direito de invocar a lesão, a afronta à dignidade ou outro dano de foro intimo. Logo, não há interesse jurídico para os beneficiários pleitearem indenização que não foi pretendida pelo empregado, em vida.
6 - Prejudicial de mérito - Prescrição:
Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a reclamada requer seja declarada a prescrição de todas as parcelas relativas ao período anterior a 22 de fevereiro de 2002. Além disso, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, aplica-se a regra estabelecida no artigo 206, 8 3º, V, do Código Civil Brasileiro. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2007 e o acidente ocorreu em 26 de novembro de 2003, ocorreu a prescrição total de qualquer direito a indenização por danos resultantes do acidente de trabalho. Há prescrição total também do direito de pleitear diferenças pela alteração da função, porque o ato teria ocorrido em 02.01.02.
7 - Jornada de trabalho:
Os sucessores do empregado pedem horas extras. Juntam-se os cartões ponto que comprovam a real jornada de trabalho do empregado, onde o que se vislumbra são apenas variações de três, quatro ou cinco minutos, como realmente ocorria e que, de acordo com o artigo 58, 8 1º da CLT, não ensejam o pagamento de horas extras. Ao contrário do que pretendem fazer crer os reclamantes, o certo é que a jornada de trabalho cumprida pelo falecido, em regra, não transcendeu o máximo legal de 44 horas semanais. Ademais, os cartões ponto registrados pelo falecido comprovam fidedignamente a jornada de trabalho desenvolvida. Não bastasse isso, não se pode deixar de considerar que as horas extras devem ser provadas por quem as requer, em face de sua natureza de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC).
Exatamente por isso, os tribunais pátrios vêm decidindo:
“HORAS EXTRAS — ÔNUS DA PROVA - ART. 818 - Se à reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15º R-— RO 39359/00 — 52 T - Relº Juíza Olga Ainda Joaquim Gomleri - DOESP 04.03.2002).
Do mesmo modo, não se pode deixar de considerar que os cartões foram assinados pelo empregado, tendo por isso, presunção e validade, que só pode ser contestada frente a uma prova robusta, o que evidentemente não há no caso dos autos.
Não houve qualquer vício que pudesse invalidar o ato, e, muito menos prova que pudesse elidir tais documentos. Uma vez que inexiste qualquer diferença de horas extras, também não há que se falar em reflexos. Improcede o pedido em todos os seus termos.
Ademais, o empregado possuía acordo coletivo de compensação de jornada no período de 2000 até setembro de 2003 e acordo individual de compensação de jornada a partir de outubro de 2003, para supressão do trabalho aos sábados, que vigorou até a data do falecimento do empregado. Em casos de acordo de compensação de jornada, não há que se falar em horas extras, além da 8º hora diária, ao contrário do que foi requerido pelos autores. Pelo princípio da eventualidade, caso sejam invalidados os acordos de compensação de jornada, que se conceda aos autores apenas o adicional de horas extras.
8 - Intervalo intrajornada:
O empregado gozava de uma hora extra para almoço e descanso, conforme consta pré-anotado nos cartões ponto e será ratificado na instrução.
Ademais, os cartões ponto registrados pelo empregado não permitem concluir que ele não gozava do intervalo intrajornada, sendo que tal ônus incumbe aos reclamantes. Neste sentido a jurisprudência dos nossos tribunais: “Intervalo intrajornada. Ao autor cabe o ônus da prova robusta de que não gozava de intervalo para refeição e descanso”(Ac. TRT 2º Reg. 7º T (proc.19525/90-4), rel. Juiz GUALDO AMAURY FORMICA, DO/SP 15/10/02, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2º Região, Ano XXVIII, n.º 01/93).
Ainda, pelo princípio da eventualidade, caso seja deferido o pedido, deve ser levado em conta o limite da inicial, ou seja, se o empregado gozava de trinta minutos de intervalo, apenas poderá ser deferido o pagamento de trinta minutos por dia.
9 - Adicional noturno:
A jornada de trabalho do empregado encerrava-se às 18 horas, nunca existindo labor após 22h a ensejar o pagamento de adicional noturno. improcede.
10 - Desvio de função e retificação em CTPS:
Nunca houve desvio de função. Desde que iniciou efetivamente a atividade de operador o reclamante foi registrado na função. Outrossim, a reclamada não mantinha plano de cargos e salários específico para operador e, por isso, não há que se falar em diferenças salariais, mesmo que houvesse diferença entre a data de início do trabalho como operador e o registro em tal função. Ademais, a indicação de nomes na inicial não é relevante para o pedido de desvio de função, e os empregados indicados como paradigmas têm tempo superior a dois anos na função em relação ao falecido como fazem prova as fichas de registro de empregado anexas, sendo totalmente irrelevantes os contracheques juntados aos autos, dos meses de julho, agosto e setembro de 2004, pois o falecido passou a exercer a função de operador de máquina em junho/2004. Improcede.
11 - Acidente de trabalho:
Realmente ocorreu o acidente com o falecido, em novembro de 2003, resultando na amputação do segundo dedo da mão direita. Mas o infortúnio não ocorreu por culpa ou dolo da reclamada, pois a ré sempre esteve atenta à segurança dos seus colaboradores, adotando todas as medidas preventivas necessárias à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. O que ocorreu em novembro de 2003 foi uma falha mecânica de responsabilidade da fabricante da máquina de serra, que ocasionava o religamento independentemente de comando, ainda que o travamento fosse acionado. Ademais, nunca houve ordens da empresa para que qualquer empregado efetuasse consertos das máquinas.
Logo, existe culpa concorrente do empregado e do fabricante. Inexistência de culpa da reclamada pelo acidente Pela teoria subjetiva, teoria adotada pelo nosso Código Civil, para se estabelecer a responsabilidade civil de alguém pela indenização do dano causado a outrem, é indispensável examinar sua conduta, que somente gera a obrigação de indenizar se for contrária ao direito. A obrigação de reparar o dano resulta da existência de dolo ou culpa no ato do agente. Sem culpa, direta ou indireta, real ou presumida, não há responsabilidade civil. No caso concreto, a reclamada não realizou qualquer ato, nem omitiu-se de realizá-lo, em prejuízo do empregado que teve seu dedo amputado. Por tudo isso, caso ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta, requer-se que no mérito seja improcedente o pedido dos autores. Pensão vitalícia. Qualquer reparação de dano é devida desde que haja culpa; nexo causal entre o dano e o ato praticado pela empresa. No caso dos autos isso não ocorreu, conforme acima relatado, e ficará ratificado na instrução que a culpa pelo evento foi concorrente, ou seja, do fabricante e falecido. Ademais, o empregado não ficou impossibilitado de trabalhar.
A alegada limitação física inexistiu, uma vez que o falecido continuou exercendo a mesma função após a alta médica. Outrossim, não foi realizada perícia quando do acidente e a partir da morte de Samuel essa perícia ficou inviabilizada, não sendo possível estabelecer-se o grau de eventual redução da capacidade laborativa e, consequentemente, fixação de indenização. Nem se alegue que dita pensão seria devida pela morte, pois esta ocorreu por causas naturais. Finalmente, após o falecimento de Samuel os requerentes passaram a receber pensão paga pelo INSS, não havendo prejuízo aos autores. Improcede. Danos materiais - infração aos artigo 283 e 396 do CPC O pleito de reparação material, revela-se tecnicamente inepto, pois inexistem os documentos comprobatórios do referido gasto. O Código de Processo Civil, em seu art. 283 determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo sentido, o art. 396 é imperativo ao dispor que “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhes as alegações”. Como leciona E. D. Moniz de Aragão, compete à parte, nos termos do art. 396, juntar à inicial ou à resposta todos os documentos que “a) sirvam de prova às alegações produzidas nas peças, b) sejam anteriores à época em que elas forem produzidas, e c) estejam disponíveis para as partes.
A rigor, todos os documentos que preencham esses três requisitos ou bem são exibidos em um desses dois momentos, ou não devem mais ser admitidos a ingressar nos autos do processo."(in Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. |V-1, p. 319). É dispensável anotar, por outro lado, que o ônus da prova em pedido indenizatório é integralmente do autor, ou seja, cabe-lhe, diante da alegação de ocorrência de um dano que pretende seja indenizado, indicar elementos mínimos que demonstrem, pelo menos, a sua existência no mundo dos fatos (actori incumbit probatio). No caso dos autos, a realidade do dano, isto é, a existência de prejuízo patrimonial decorrente de gastos com tratamento, independentemente até do seu montante, deveria contar com algum suporte documental, ainda que precário, o que não aconteceu. Se realmente houve os gastos, é curial concluir que a prova documental, consubstanciada nos indispensáveis comprovantes de despesas, já se encontrava preconstituída antes da propositura da ação, isto é, os autores já a detinham quando formularam o pedido, mas se abstiveram de produzi-la, devendo, por isso mesmo, arcar com as consequências jurídicas da omissão.
Nessa linha de entendimento, exigindo que o autor deduza a documentação indispensável de que já disponha quando da propositura da ação, têm-se pronunciado os tribunais pátrios: “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC): (STJ - 1a. Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, D.J.U. 03.08.92) Por isso mesmo, deve ser julgado improcedente o pedido. Danos morais Os autores pedem indenização por dano moral, correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência das sequelas do acidente. Como se demonstrou acima, a reclamada não agiu com culpa, logo, não pode ser condenada a indenizar danos morais. Ademais, não se pode esquecer que os danos morais são personalíssimos, não se transmitindo o eventual direito a indenização aos herdeiros.
Se o falecido não reclamou em vida, implica reconhecer tacitamente que não sentiu qualquer ofensa moral pelo ocorrido. Infelizmente as pessoas vêm repetidamente pedindo indenização por danos morais. No acórdão proferido pelo Des. Nilo Mondego ele refuta tais pedidos. Vejamos: “Está se criando o mau hábito em se pedir em Juízo ressarcimento por dano moral por qualquer coisa. Isto, ao invés de prestigiar o instituto do dano moral, tende a depreciá-lo, passando a ser visto mais como um pretexto de enriquecimento indevido ou ilícito do que uma justa postulação. Felizmente a maioria dos julgadores sabe distinguir as situações.” Apesar disso, e em decorrência do princípio da eventualidade, a defesa contesta o valor pedido a título de indenização. Vejamos: Quantum indenizatório Os autores pleiteiam pagamento de indenização no valor indicado ou a ser arbitrado. Como se demonstrou acima, inexiste dano moral a ser reparado. Entretanto, mesmo que se admita o contrário, o valor postulado mostra-se excessivo, de modo que, considerando as sequelas advindas do acidente, a indenização deve ser limitada a dois salários base do empregado. Dano estético O pedido é inepto por falta de fundamentação. Ainda que assim não fosse, o dano moral abrange o dano estético, de modo que, indenizado um, ambos assim estarão.
12- Adicional de insalubridade: A contestante pagou o adicional de insalubridade até fevereiro/2004. Mas, após perícia no ambiente de trabalho e adoção de medidas corretivas e preventivas, foram eliminados os agentes insalutíferos, de modo que, a partir de março de 2004, o empregado não mais fez jus ao recebimento daquela verba. No período em que foi pago o adicional, o cálculo foi realizado corretamente, tendo por base o que estabelece o art. 192 da CLT.
13 - FGTS:
Indevido o principal, igualmente indevido o FGTS porque acessório. Quanto às diferenças relativas ao período de trabalho reitera-se a alegação de prescrição quinquenal.
14 - Honorários advocatícios/Justiça gratuita:
Indevidos os benefícios da justiça gratuita porque os reclamantes auferem pensão do INSS em patamar superior ao dobro do salário mínimo legal. Mesmo que concedidos os benefícios da justiça gratuita, indevidos os honorários advocatícios porque os autores não preenchem os requisitos previstos na Lei 5584/70.
15 - Inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC Não se aplica o art. 475-J, do CPC, na Justiça do Trabalho, vez que não há omissão legislativa no processo executivo trabalhista.
16 - Juros e correção monetária:
Também em decorrência do princípio da eventualidade, e caso alguma verba venha a ser deferida aos reclamantes, requer-se que a liquidação dos valores apurados se dê corrigindo-se as importâncias pela tabela do TRT, tomando-se por base o mês subsequente ao vencido.
17. Compensação:
Caso seja deferida alguma verba em favor dos reclamantes, o que apenas se argui em decorrência do princípio da eventualidade, deverão ser compensadas as quantias já recebidas pela mesma rubrica.
18 - Descontos previdenciários e fiscais:
Nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com as alterações provenientes da Lei 8620/93, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”, devendo a autoridade judiciária velar pelo cumprimento dessa determinação (art. 44).
Por outro lado, o artigo 46 da Lei 8541/92 determina a retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
Desse modo, e por ser clara a dicção legal, impõe-se o pronunciamento, na r. sentença, sobre o desconto e a retenção dessas verbas em caso de condenação da reclamada, o que se argúi apenas em decorrência do princípio da eventualidade.
19 - Requerimento:
Ante o exposto e pelo mais que será aduzido e provado no curso da lide, espera a ré que este MM. Juízo extinga o processo sem resolução do mérito, acolhendo as preliminares levantadas e, se ultrapassadas estas, no mérito, julgue improcedente a pretensão dos autores, in totum, condenando-os nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito. Outrossim, para a comprovação do alegado, requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas, e juntada de outros documentos, caso seja necessário. Nestes termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 15 de março de 2007. Julião Ribeiro do Valle OAB/PR 300000
Documentos que instruem a defesa:
1 - procuração outorgado pela empresa
2 - contrato social e última alteração da AZZ
3 - contrato de trabalho
4 - ficha de registro de empregado
5 - comprovante de depósito das verbas rescisórias e TRCT homologado no Sindicato da Categoria Profissional
6 - cartões ponto
7 - fichas de registro de empregados de Orlando Santos e Carlos Alvarez, passando a operador em 15.01.1998 e 22.09.1999, respectivamente
8 - Sentença proferida pelo Juízo Cível reconhecendo o defeito de fabricação da máquina e responsabilidade da fabricante Indústrias de Máquina Funciona bem Ltda.
Acerca do mandado de segurança, responda, fundamentadamente:
A - Quais são suas espécies e sua natureza jurídica?
B - Qual o conceito de “direito líquido e certo”?
C - Direito individual homogêneo pode ser objeto de mandado de segurança coletivo?
D - O mandado de segurança coletivo, impetrado por “organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída” induz litispendência, impedindo o uso do mandado de segurança individual pelos “seus membros ou associados”?
João moveu reclamação trabalhista contra seu empregador, pedindo a condenação deste ao pagamento de indenização por perdas e danos. Após a realização da audiência de instrução, onde foram produzidas várias provas favoráveis ao pedido apresentado pelo reclamante, encerrou-se a instrução, designando-se data para julgamento e publicação de sentença. Antes de ser proferida a sentença, João soube que seu empregador colocou todos os seus bens à venda, e que se mudará para outro país.
Diante disso, João apresentou petição ao juiz da causa, nos próprios autos da ação trabalhista, pleiteando “a decretação do imediato arresto dos bens do reclamado, até o valor do dano já comprovado nos autos – R$ 500 mil”. O pedido foi indeferido pelo juiz, por dois fundamentos: “
1 - Não importa se, efetivamente, estão presentes o “fumus” e o “periculum” (como, de fato, ocorre no presente caso): mais que isso, deveria o autor demonstrar a presença dos requisitos específicos do arresto cautelar, estabelecidos nos arts. 813 e 814 do CPC. Diante da ausência de tais requisitos específicos, mostra-se inviável a medida acautelatória.
2 - Tendo em vista que o requerimento de arresto tem natureza cautelar, deveria o autor tê-lo veiculado em ação autônoma”. Está correta a decisão proferida pelo juiz da causa? Por quê?
Numa ação trabalhista movida por Santo Souto e João Léu (como autores) em face da empresa “x” (como empregadora) e da empresa “y” (como tomadora dos serviços), com o valor da causa de R$ 800,00, ocorreram as seguintes situações em audiência:
A - A audiência iniciou 50 minutos após o horário designado, em razão de atraso nas audiências precedentes. O advogado da parte autora requereu seu adiamento, alegando ter audiência em outra Vara do Trabalho dentro de alguns minutos. Alegou que, caso não houvesse o adiamento, o magistrado poderia arcar com os prejuízos deste ato.
B - Os autores pretendem ouvir quatro testemunhas ao todo.
C - Cada uma das reclamadas pretende ouvir três testemunhas, uma das quais com 15 anos de idade e outra que atuou como seu preposto em ação trabalhista diversa.
D - O advogado de uma das empresas contraditou uma testemunha indicada pela parte autora, alegando que era primo de um dos reclamantes, isto após a qualificação e a prestação do compromisso legal, apresentando documentos que comprovam esta situação.
Como Juiz do Trabalho, resolva cada uma das situações acima.