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Churrascaria Murtinho Ltda. ajuizou ação em face de Churrascaria e Restaurante Murtinho Ltda. para que esta se abstenha do uso de seu nome empresarial e seja compelida a alterá-lo. A autora é uma sociedade empresária com sede em Liberdade/MG que atua no ramo de alimentação; a ré é uma sociedade empresária que atua no mesmo ramo e tem sede em Porto Murtinho/MS.
Nenhuma das sociedades tem filial e os contratos sociais foram arquivados na Junta Comercial do Estado da sede de cada uma. O contrato social da autora foi arquivado em 1985 e o contrato social da ré, em 2002, sendo as denominações originárias.
A autora fundamenta sua pretensão no direito de exclusividade que lhe assegura a legislação de propriedade industrial (Convenção da União de Paris (CUP), revista em Estocolmo, 1967), promulgada em 1992 e, como tal, vigente no país. A norma convencional dispõe que “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Assim, sustenta a autora, ainda que não seja titular de marca que têm proteção ao nome empresarial, haja ou não registro específico deste elemento de identificação da empresa, em todos os países signatários ou aderentes à CUP.
A existência de outra sociedade com núcleo da denominação (“Rochedo”) idêntico ao seu, registrada posteriormente como pessoa jurídica, e o objeto social no mesmo ramo implicam infração ao sistema unionista de proteção ao nome empresarial.
A defesa da ré não contesta a identidade do núcleo das denominações nem a do objeto social. Advoga que apesar de ter sido constituída posteriormente à autora, esta deveria ter um registro específico para o nome empresarial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que não se verifica. A ré também acrescentou em sua defesa que a proteção e o uso exclusivo do nome empresarial não se sujeitam à Convenção da União de Paris, e sim às normas específicas deste instituto previstas na legislação empresarial que invocou. Apoiada nesta legislação, no caso, não há ilegalidade na existência das denominações, ainda que o objeto das sociedades empresárias seja o mesmo. Por fim, pleiteou a improcedência do pedido.
Considerando estarem presentes as condições da ação, ser competente o foro e a regularidade da representação processual, quanto ao mérito do pedido, pergunta-se:
a) A autora deveria ter registro específico do nome empresarial no INPI para ter garantia de sua proteção? Fundamente a resposta e indique o embasamento legal.
b) O argumento da proteção unionista ao nome empresarial nos termos do dispositivo invocado é procedente?
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa.
Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’.
Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020.
No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião.
Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante:
1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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