A Lei nº 427, de 10 de junho de 1981, do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre o Conselho de Justificação para oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe deliberar sobre a perda de patente desses oficiais.
Indaga-se:
A - Essa lei pode considerar-se recepcionada pela Constituição da República de 1988, à vista do art. 125, § 4º, desta?
B - Qual a natureza jurídica das decisões desse Conselho: administrativa ou judiciária?
C - A perda de graduação das praças está também condicionada a decisão desse Conselho?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento).
Diz o art. 4º da Lei em questão:
Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002.
Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior.
Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002:
Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002.
Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000).
Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.