Texto I
A onda de violência que vivemos hoje deve-se a incontáveis motivos. Um deles parece-me especialmente virulento: o desinvestimento cultural na ideia do “próximo”. Substituímos a prática de reflexão ética pelo treinamento nos cálculos econômicos; brindamos alegremente o “enterro” das utopias socialistas; reduzimos virtude e excelência pessoais a sucesso midiático; transformamos nossas universidades em máquinas de produção padronizada de diplomas e teses; multiplicamos nossos “pátios dos milagres”, esgotos a céu aberto, analfabetos, delinquentes e, por fim, aderimos à lei do mercado com a volúpia de quem aperta a corda do próprio pescoço, na pressa de encurtar o inelutável fim. Voltamos as costas ao mundo e construímos barricadas em torno do idealizado valor de nossa intimidade. Fizemos de nossas vidas claustros sem virtudes; encolhemos nossos sonhos para que coubessem em nossas ínfimas singularidades interiores; vasculhamos nossos corpos, sexos e sentimentos com a obsessão de quem vive um transe narcísico e, enfim, aqui estamos nós, prisioneiros de cartões de crédito, carreiras de cocaína e da dolorosa consciência de que nenhuma fantasia sexual ou romântica pode saciar a voracidade com que desejamos ser felizes. Sozinhos em nossa descrença, suplicamos proteção a economistas, policiais, especuladores e investidores estrangeiros, como se algum deles pudesse restituir a esperança no “próximo” que a lógica da mercadoria devorou. Jurandir Freire Costa. Folha de S. Paulo, 22/09/96 (com adaptações).
Texto II
Inesgotável, o repertório do tráfico para roubar-nos a dignidade revive as granadas. Três delas ganharam a rua no curto intervalo de cinco dias, atiradas com a naturalidade de estalinho junino. Não explodiram por sorte, inabilidade ou velhice. Mas detonaram em nossas barbas o deboche repetido com a métrica cotidiana da violência: é guerra. Uma de suas raízes alimenta-se da disseminação de armas de fogo entre os traficantes, ferida aberta à sombra de varizes socioeconômicas, cuja cicatrização agoniza no mofo de desencontros e desinteresses políticos. Como o natimorto dueto entre os governos estadual e federal para reaver armamento militar em favelas do Rio: muita encenação, nenhuma palha movida. Doutor em combate, não precisa sê-lo para ver: urge desarmar o adversário. (Um adversário aparelhado até os dentes, cujo desplante avança como formiga no açúcar.) Caminho que exige a orquestração entre força e inteligência, prevenção e ataque — regidos pela convergência de esforços políticos, indispensável para se vencer uma guerra. Editorial. Jornal do Brasil, 16/09/2004 (com adaptações).
Redija um texto dissertativo a respeito da violência, estabelecendo relações entre as ideias expressas nos textos I e II acima.
Terminada a instrução criminal, na qual se objetivava a admissibilidade da acusação pela prática do delito previsto no artigo 122 do Código Penal, diante das provas produzidas, o Juiz observou a ausência de dolo, absolvendo desde já o acusado. Agiu corretamente o Juiz? A decisão que reconhece a ausência de dolo, no caso em tela, fará coisa julgada material?
(30 Linhas)
A Autoridade Judicial pode, de ofício, mediante decisão devidamente fundamentada, decretar prisão temporária por trinta dias, objetivando a investigação policial de crime de tortura, previsto na Lei 9455/97? Justifique.
(30 Linhas)
Sobre interceptação telefônica, responda aos seguintes itens:
A - Qual é a natureza jurídica da interceptação das comunicações telefônicas ordenadas na fase de inquérito policial e durante a instrução criminal?
B - Em que consiste a interceptação telefônica “prospectiva”?
C - A interceptação telefônica prospectiva é válida como prova no processo penal?
(30 Linhas)
Eduardo Galeano foi denunciado pelo Ministério Público pela violação dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, tendo sido condenado, após regular processo, à pena total de oito anos de reclusão. Inconformado, desafiou a sentença com o recurso de apelação, que recebeu o juízo positivo de admissibilidade no primeiro grau e foi contra-arrazoado. Em segundo grau, distribuída a apelação, o relator, monocraticamente, conheceu do recurso, para, no mérito, aplicando entendimento sumulado, negar provimento. Indaga-se: Em sede de recursos no processo penal, é possível a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”)? É necessária a observância de algum requisito? Responda justificadamente
(20 Linhas).
O que se entende por imputação alternativa? Este instituto traz alguma influência para a fase pré-processual? Existe alguma norma no Código de Processo Penal Brasileiro que preveja modalidade de imputação alternativa superveniente?
(30 Linhas)
Objetivando a apuração de práticas ilícitas por organização criminosa, a Autoridade Policial representa ao juiz a vigilância de conta bancária por tempo indeterminado, o que é deferido pela Autoridade Judicial. Porém, para resguardar maior sigilo nas investigações, o juiz, pessoalmente, realiza as diligências necessárias ao acesso das informações bancárias. A decisão do juiz, bem como a diligência pessoal, encontram-se em consonância com nosso ordenamento jurídico?
(30 Linhas)
Objetivando a apuração da autoria de crime de tráfico ilícito de entorpecente, a Autoridade Policial representa à Autoridade Judicial pela prorrogação da interceptação telefônica por mais quinze dias e, concomitante, representa pela decretação da prisão preventiva. Após a manifestação do Ministério Público, o juiz, observando a presença dos requisitos da prisão preventiva, a decreta, bem como determina a prorrogação da interceptação telefônica.
Quanto à decretação da prisão preventiva, agiu corretamente o juiz?
(30 Linhas)
Cláudio, Delegado de Polícia do 5º Distrito Policial, instaurou inquérito policial para apurar crime de extorsão mediante sequestro de que fora vítima Ana. Durante a investigação, a autoridade policial representou pela decretação das interceptações telefônicas de Manoel e Maria, principais suspeitos, obtendo parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial igualmente favorável.
Ocorre que, ao fim do mencionado inquérito, a autoridade policial concluiu que os suspeitos não eram os autores da extorsão, todavia Manoel e Maria teriam revelado onde João deixara o cadáver de Pedro, morto dolosamente por João em circunstâncias totalmente independentes da extorsão mediante sequestro investigada.
O corpo foi encontrado no lugar indicado.
Indaga-se:
A - É válida a prova produzida para instaurar inquérito policial em face de João, pelo crime de homicídio doloso?
B - É válida a prova para, sem qualquer outra, possibilitar ao Ministério Público o exercício de ação penal em
face de João?
C - É válida a prova caso o crime descoberto seja o de ameaça e não o de homicídio doloso?
(30 Linhas)
Em processo penal, o que se entende por “chamada de co-réu”? Este instituto possui alguma eficácia probatória? Seria oportuna sua realização na fase pré-processual?