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Leia, analise e interprete o Auto de Prisão em Flagrante abaixo, com as observações que o acompanham, e elabore a peça processual apropriada para a hipótese. Utilize no máximo 08 (oito) laudas. Auto de Prisão em Flagrante no 125/2013 Aos (18) dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013), nesta Delegacia de Roubos e Furtos, Brasília/DF, na presença do Dr. João Vitor Bavary, Delegado de Polícia, comigo Emanuel Bonfim, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu o CONDUTOR: Arnaldo Alexandre Miguel, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, residente nesta Capital, policial civil lotado nesta Delegacia de Polícia Especializada, sabendo ler e escrever. Aos costumes, disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que na noite de ontem, estava de plantão e com sua equipe, formada pelo declarante e pelos Agentes de Polícia Emiliano da Cunha e Carlos Alberto Portuga, ambos também lotados nesta Delegacia de Polícia Especializada, dirigiu-se à cidade de São Sebastião/DF para dar continuidade a investigação de crime objeto de outro procedimento em curso nesta Delegacia de Polícia e, quando retornava pelo Lago Sul, Brasília/DF, recebeu via rádio a notícia de que uma criança havia dado entrada no pronto socorro do Hospital Brasília, vítima de violência decorrente de roubo havido nesse bairro; que juntamente com sua equipe dirigiu-se para aquele hospital para colher mais informações, encontrando no local o genitor da menina Natália Lima, de 11 anos de idade, de nome Lourival, o qual lhe esclareceu que naquela noite ocorrera um roubo em sua residência, sendo que sua filha havia sido vítima de abuso sexual e, ao travar luta com um dos assaltantes, fora jogada contra um móvel, razão pela qual dera entrada naquele hospital e se preparava para se submeter a cirurgia para provável extração de um dos rins; que Lourival lhe informou ainda que havia saído com a esposa para um compromisso social, deixando a filha aos cuidados dos seus próprios pais, quando ocorreu o roubo; Lourival lhe contou que seu pai, de nome George Azambuja, afirmara serem dois os assaltantes, mas que, em duas oportunidades, se referiam a uma terceira pessoa, supostamente envolvida, referindo-se a esta como “Bilú”; que segundo ainda o proprietário da residência roubada, tal fato chamou-lhe a atenção porque tinha como funcionário em sua residência, até cerca de dois meses atrás, um caseiro conhecido pelo apelido de “Bilú”; que os assaltantes teriam deixado o local do crime no veículo Honda Accord de propriedade dos pais de Lourival, cujas placas e cor lhe foram fornecidas; que lhe foi informado ainda o último endereço conhecido de “Bilú”, situado na cidade de Ceilândia/DF, tendo para lá se dirigido incontinenti, orientando aquela vítima no sentido de realizar o registro da ocorrência policial; que ao longo do caminho entrou em contato com o Delegado de Polícia plantonista desta Especializada, colocando-o a par dos acontecimentos; que este lhe orientou para se aproximar do suposto local da residência de “Bilú” e aguardar campanado no local, pois providenciaria ordens de busca e apreensão e de prisão temporária; que assim procedeu, porém, chegando às proximidades do endereço informado, localizou o veículo das vítimas parcialmente oculto em matagal; que aguardou até o início da manhã quando uma segunda equipe desta Delegacia de Polícia Especializada chegou ao local munida de mandados judiciais expedidos pelo Plantão Judiciário, sabendo dizer que, ao longo do presente dia, a representação policial fora distribuída para uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF; que se aproximaram da residência de “Bilú”, tendo sido a aproximação percebida pelas pessoas ali presentes, que esboçaram fuga; estando o local cercado, foi possível proceder à contenção de dois elementos, a saber, Benedito Luis da Silva, vulgo “Bilú”, e Juvenal Juvêncio de Souza; que ambos negaram inicialmente a prática de qualquer delito; que naquela residência foi encontrada parte do produto do assalto já referido, além de 200g (duzentos gramas) de crack, separados em porções individuais, e farta munição calibre .32; que logrou obter no local a informação de que o restante da resurtiva estaria em poder do adolescente Eder Naission Lima Junior, cuja residência se situava igualmente em Ceilândia/DF; que a equipe chefiada pelo Agente Amílcar se deslocou para tal local, mas não obteve sucesso em localizar o menor, o qual passou a ser procurado em Santa Maria/DF diante da informação de que estaria na residência de sua namorada; sabe esclarecer ainda que outros policiais desta DRF se dirigiram a Santa Maria, onde foi apreendido o adolescente; que deu voz de prisão aos conduzidos e retornou a esta Delegacia para a adoção das providências pertinentes ao caso. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a PRIMEIRA TESTEMUNHA. PRIMEIRA TESTEMUNHA: Amílcar Ferreira Diniz, brasileiro, solteiro, natural de Juiz de Fora/MG, residente nesta Capital, policial civil lotado nesta Delegacia de Polícia Especializada, sabendo ler e escrever. Aos costumes, disse nada, compromissado e sem impedimentos legais, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que no início desta madrugada foi acionado, juntamente com sua equipe, pelo Delegado de Polícia plantonista, para prestar auxílio a outra equipe desta Especializada que se encontrava investigando notícia de roubo a residência ocorrido no Lago Sul, Brasília/DF; que a equipe chefiada pelo Agente Arnaldo Alexandre estava campanada em Ceilândia/DF nas proximidades do endereço de um suspeito; que recebeu nesta Delegacia de Polícia mandado de busca e apreensão para ser cumprido naquele local, bem ainda ordem de prisão temporária de Benedito Luís da Silva, vulgo “Bilú”, apontado pelos moradores da residência assaltada como suspeito do cometimento do crime; que prestou apoio à equipe chefiada pelo Agente Arnaldo, logrando prender “Bilú” e o suposto comparsa Juvenal Juvêncio de Souza; que ambos informaram que o crime teria sido praticado pelo adolescente Eder Naission Lima Junior, residente em Ceilândia/DF; que com sua equipe dirigiu-se ao local apontado mas, chegando lá, a genitora do adolescente informou que este teria chegado tarde da noite anterior e, após recolher alguns pertences pessoais em uma mochila, deixou o local dizendo que estaria com sua namorada em Santa Maria/DF; que lhe foi franqueado o acesso àquela morada, mas nada relacionado ao delito em investigação foi encontrado; que se dirigiu até Santa Maria/DF, no endereço fornecido pela mãe do adolescente Eder Naission, logrando encontrá-lo e abordá-lo; que este não ofereceu resistência; que em revista pessoal, com o jovem foram encontrados R$ 500,00 (quinhentos reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas; que o adolescente negou a participação em qualquer roubo em Brasília, dizendo ainda desconhecer as pessoas de Benedito Luís da Silva e Juvenal Juvêncio de Souza; que apreendeu o adolescente e o trouxe até esta Especializada, local em que foi exibido às pessoas de Lourival Azambuja e George Azambuja, vítimas do roubo, sendo de pronto reconhecido por George como um dos assaltantes; que conduziu o adolescente até a Delegacia da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis, retornando à DRF para sua oitiva no presente auto de prisão em flagrante. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a PRIMEIRA VÍTIMA. PRIMEIRA VÍTIMA: Lourival Azambuja, brasileiro, casado, empresário, nascido em Curitiba/PR aos 18 de dezembro de 1973, filho de George Azambuja e Amélia Azambuja, portador da CI-RG no 429.434.122 e do CPF no 168.435.543-34, residente e domiciliado no SHIS QI 15, conjunto 16, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, sabendo ler e escrever. Aos costumes, afirmou ser vítima, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que é proprietário da residência onde se deram os fatos; que na noite de ontem, por volta de 20:00 horas, saiu com sua esposa Luísa para um evento social, deixando sua filha Natália de 11 anos de idade, bem como a sua casa, aos cuidados de seus genitores George e Amélia; que o mencionado evento foi rápido e, ao retornar a casa por volta de 23:00 horas, percebeu de imediato algo estranho, porque o veículo de seus pais não se encontrava mais estacionado na garagem, estando o portão aberto; que ao entrar na residência e chamar por eles, bem como por sua filha, não obteve resposta; que diligenciou pela casa até localizar, na sala íntima de televisão situada no 2o pavimento, seus pais e sua filha, todos amarrados com cadarços de sapatos e pedaços de panos e amordaçados; que os libertou e, após acalmá-los um pouco, obteve a informação de que a casa havia sido invadida por dois assaltantes armados com revólveres, os quais levaram vários pertences e o carro já referido, um Honda Accord, deixando-os amarrados; que sua filha chorava muito e reclamava de dores nas costas, afirmando ter sido molestada sexualmente por um dos assaltantes, sendo que em luta com ele, que aparentava ser menor de idade, foi atirada ao encontro de um móvel, batendo violentamente as costas; que acionou a polícia e fez todos entrarem no seu veículo, levando-os para o Hospital Brasília que fica nas proximidades; que nesse breve trecho sua filha esclareceu que foi inicialmente conduzida pelo assaltante que aparentava ser maior de idade, lhe indicando o caminho e a ordenação dos cômodos da residência, tendo este selecionado alguns bens, enquanto o adolescente ficou na sala de televisão apontando sua arma para os avós; que ao retornarem até a sala de televisão, o maior ordenou ao adolescente que retornasse com a criança até os demais cômodos da parte superior da casa, sugerindo-lhe ainda que se aproveitasse sexualmente de Natália; que no interior de um dos quartos da casa, o adolescente ordenou a sua filha que se despisse, tendo ela se recusado e tentado correr, sendo segurada e atirada de encontro a um móvel; que o ladrão se aproximou dela, rasgou suas vestes e manteve conjunção carnal com a menina; que, após, voltaram para a sala de TV, onde Natália foi amarrada juntamente com os avós; que foram levados os objetos descritos na ocorrência policial, entre os quais algumas joias, um aparelho de som marca Bose, uma televisão led 40’ marca Samsung; dois aparelhos de telefonia celular, peças de roupa e algum dinheiro, tudo de sua propriedade; que também foi roubado o referido veículo, onde supõe foram acondicionados aqueles bens, além da carteira de documentos e dinheiro de seu pai, a bolsa pessoal de sua mãe e os aparelhos de telefonia celular de ambos; que em conversa com seu pai, obteve a informação de que os assaltantes, por duas vezes, referiram-se a terceira pessoa pela alcunha de “Bilú”, como se este houvesse indicado como proceder e quais bens poderiam ser arrecadados; que o declarante tinha um caseiro conhecido pelo apelido de “Bilú”, tendo-o dispensado pelo comportamento inadequado, especialmente por referências a sua filha, há cerca de dois meses; que no hospital, quando sua filha se preparava para ser submetida a cirurgia de emergência, na qual acabou por ser retirado um de seus rins, foi abordado pelo Agente de Polícia Arnaldo, o qual já tomara notícia do ocorrido, lhe contando então o que sabia do fato, inclusive informando-o do possível envolvimento do ex-funcionário, cujo endereço foi de pronto fornecido; que posteriormente, já nesta DRF, reconheceu uma das pessoas presas como sendo “Bilú”, tendo também reconhecido parte dos bens apreendidos na casa deste como aqueles que lhe foram roubados; que tem por funcionária, na condição de empregada doméstica, a pessoa de Elineide, que não se encontrava no local porque já encerrado o horário de expediente, sendo que ela não dorme no emprego; que sua filha encontra-se hospitalizada, não podendo prestar depoimento nesta oportunidade. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a SEGUNDA VÍTIMA. SEGUNDA VÍTIMA: George Azambuja, brasileiro, casado, Militar da Reserva do Exército, nascido em Recife/PE aos 24 de julho de 1943, filho de Sandro Neri Azambuja e Neci Janete Azambuja, portador da CI-RG no 2.977.266 e do CPF no 064.420.550-90, residente e domiciliado no SHIS QL 12, conjunto 17, casa 23, Lago Sul, Brasília/DF, sabendo ler e escrever. Aos costumes, afirmou ser vítima, inquirido pela autoridade policial, respondeu: que é pai do proprietário da residência roubada e avô de Natália; que na noite de ontem foi com sua esposa Amélia até a casa de seu filho, a pedido deste, para ficar com a neta enquanto ele comparecia a um compromisso social; que estavam todos na sala de televisão situada no 2o andar assistindo à novela, quando ouviu um barulho de rompimento de porta ou janela no andar inferior; que mal se levantara para ver o que se passara quando adentraram pela escada duas pessoas, uma delas aparentando ser adolescente, cada uma com um revólver oxidado, provavelmente de calibre .32mm; que já anunciaram o assalto e ordenaram que se deitassem ao chão; que ainda assim pôde observar bem as características físicas de ambos; que foram imediatamente amarrados com pedaços de panos retirados das cortinas e com cadarços de sapatos, além de terem sido amordaçados; que sua neta não foi amarrada nem amordaçada de pronto, tendo sido conduzida pelo assaltante que aparentava ser o líder pelo interior da casa; que permaneceu com sua esposa amarrado na sala de televisão, sob vigilância armada do adolescente; que passados alguns minutos o outro assaltante retornou àquele cômodo com sua neta e ordenou ao adolescente que se dirigisse aos demais cômodos, indicando-lhe locais e bens que deveriam ser recolhidos, dizendo ainda: “essa menina é novinha mas muito gostosa, você tem que ficar com ela”; que esboçou reação, sendo então agredido com uma coronhada desferida, salvo engano, pelo adolescente; que este deixou o local com sua neta, tendo o declarante ouvido logo após alguns gritos abafados e breve barulho de luta; que estava ajoelhado e não tentou se levantar, pois o outro assaltante manteve a arma encostada em sua nuca; passado mais algum tempo, sua neta retornou com o adolescente, tendo ela as roupas parcialmente rasgadas e ensanguentadas; que então Natália também foi amarrada e amordaçada, tendo os assaltantes deixado o local levando alguns bens, entre os quais sua carteira, a bolsa de sua esposa e os telefones celulares de ambos; que bens da residência de seu filho foram também arrecadados, mas não sabe informar exatamente o que foi subtraído; que seu automóvel Honda Accord foi roubado, tendo sido localizado posteriormente em Ceilândia/DF; que passado algum tempo, cerca de 30 minutos, seu filho e seu nora chegaram a casa e os libertaram, tendo logo após embarcado todos rumo ao Hospital Brasília para providenciar socorro médico a sua neta que reclamava de muitas dores; que ouviu de sua neta a notícia de ter sido obrigada pelo adolescente à prática de relação sexual; que durante o assalto ouviu os criminosos, por duas vezes, referirem-se a uma terceira pessoa não presente, utilizando-se da alcunha “Bilú”; pela forma como se referiam a “Bilú”, parecia que estava envolvido de alguma forma com o ocorrido, como se houvera indicado como os assaltantes deveriam agir e quais bens deveriam ser roubados; que ainda no Hospital contou o que ouvira e presenciara a seu filho, sendo que logo após chegou ao local uma equipe da Delegacia de Roubos e Furtos, que se inteirou do evento; que na manhã de hoje foi chamado até esta Delegacia de Polícia, onde reconheceu, entre três pessoas que lhe foram apresentadas, dois deles como sendo os assaltantes, a saber, Juvenal Juvêncio de Souza e o adolescente Eder Naission Lima Junior; que não reconheceu a terceira pessoa que lhe foi apresentada; que dos bens que lhe foram subtraídos, somente foi recuperado até o momento o aparelho celular de sua esposa e o seu automóvel; que sua esposa ficou muito traumatizada e está em repouso sob o efeito de medicamentos tranquilizantes; que acha, porém, que ela poderá reconhecer também os assaltantes. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a TERCEIRA VÍTIMA. TERCEIRA VÍTIMA: Amélia Azambuja, brasileira, casada, do lar, nascida no Rio de Janeiro aos 02 de janeiro de 1957, filha de Lúcio Alves Neto e Ana Maria Alves, portadora da CI-RG no 1.223.378 e do CPF no 122.467.432-11, residente e domiciliada no SHIS QL 12, conjunto 17, casa 23, Lago Sul, Brasília/DF. Deixou de ser inquirida na oportunidade da lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante por orientação médica e por estar sob efeito de medicamento tranquilizante. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar a QUARTA VÍTIMA. QUARTA VÍTIMA: Natália Lima Azambuja, brasileira, solteira, estudante, nascida em Brasília/DF aos 09 de julho de 2002, filha de Lourival Azambuja e Luísa Lima Azambuja, portadora da CI-RG no 911.225.333, residente e domiciliada no SHIS QI 15, conjunto 16, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, a qual não pode ser inquirida na oportunidade porque se encontra internada no Hospital Brasília em recuperação pós-cirúrgica. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar e inquirir o PRIMEIRO CONDUZIDO. PRIMEIRO CONDUZIDO: Benedito Luís da Silva, brasileiro, solteiro, caseiro, nascido em Brasília/DF aos 22 de outubro de 1993, filho de Cleber Luís da Silva e Maria de Jesus Silva, portador da CI-RG no 22.977.269 e do CPF no 754.987.324-76, Registro INI/MJ no não encontrado, residente e domiciliado na QNP 15, conjunto Y, casa 53, Ceilândia/DF, sabendo ler e escrever, cientificado dos seus direitos constitucionais, entre os quais o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou a pessoa que indicar e a identificação dos responsáveis por sua prisão. Interrogado pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal, RESPONDEU: Que tipo de residência habita? Casa de alvenaria. Se própria ou alugada: alugada; meios de vida ou profissão: caseiro, serviços gerais; Salário que percebe? Atualmente desempregado; Escolaridade: fundamental incompleto; Religião? Não tem; Lazer: jogar futebol; Lugares que frequenta: bares próximos a sua casa; Se já foi preso? Não; Se já foi processado? Não. Até que idade viveu com os pais? 14 anos; Possui filhos? Não. Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela autoridade policial, respondeu que não deseja comunicar sua prisão a ninguém; que não tem advogado; que é conhecido pela alcunha de “Bilú”; que não praticou nenhum roubo; que na noite de ontem foi procurado pelo adolescente Eder Naission Lima Junior, que lhe ofereceu os bens apreendidos em sua residência, dizendo-lhe que parte era de sua propriedade e parte havia recebido como pagamento por serviço de pedreiro que havia feito; que o adolescente afirmou que estava de mudança para o Nordeste do país, por isso precisava vendê-los com certa urgência, daí o preço baixo; que pagou por dois telefones celulares, uma televisão, um jogo Playstation e um aparelho de DVD a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que reafirma não ter participado em nenhum roubo; que doravante pretende fazer uso do seu direito constitucional de permanecer calado, não desejando responder a mais nenhuma pergunta. Nada mais disse e nem foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar e inquirir o SEGUNDO CONDUZIDO. SEGUNDO CONDUZIDO:Juvenal Juvêncio de Souza, brasileiro, solteiro, operador de caixa, nascido em Campina Grande/PB aos 05 de janeiro de 1989, filho de Antônio Juvêncio de Souza e Luana Mota de Souza, portador da CI- RG no 439.434.121 e do CPF no 513.790.543-21, Registro INI/MJ no 982637122-8, residente e domiciliado na QS 105, Rua 401, Casa 44, Areal, Águas Claras/DF, sabendo ler e escrever, cientificado dos seus direitos constitucionais, entre os quais o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou a pessoa que indicar e a identificação dos responsáveis por sua prisão. Interrogado pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal, RESPONDEU: Que tipo de residência habita? Casa de alvenaria. Se própria ou alugada: alugada; meios de vida ou profissão: operador de caixa; Salário que percebe? R$ 800,00 (oitocentos reais); Escolaridade: fundamental; Religião? Evangélica; Lazer: Assistir televisão; Lugares que frequenta: Igreja; Se já foi preso? Sim; Se já foi processado? Sim, pela prática de roubo, tendo sido condenado definitivamente a pena de cinco anos e quatro meses. Até que idade viveu com os pais? 17 anos; Possui filhos? Sim, um filho com quatro anos. Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela autoridade policial, respondeu que não deseja comunicar sua prisão a ninguém; que não tem advogado; que pretende fazer uso do seu direito constitucional de permanecer calado. Nada mais disse e nem foi perguntado. Em seguida determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado Concluídas as diligências faltantes em sede policial, ao fim do prazo legal o inquérito policial é distribuído ao Juízo de Direito da 5a Vara Criminal de Brasília/DF, perante a qual oficia o(a) candidato(a), na qualidade de Promotor(a) de Justiça. Integram os autos, entre outros termos e documentos: a) folha de registros penais expedida pelo INI; b) prontuários civis dos indiciados; c) autos de apresentação e apreensão; d) termos de restituição às vítimas; e) termos de reconhecimento fotográfico e pessoal; f) folha de antecedentes infracionais do adolescente Eder Naission Lima Junior, com registro de imposição de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação por prazo indeterminado, pelo cometimento pretérito de atos infracionais análogos ao homicídio qualificado e ao tráfico de drogas; g) decisão judicial convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada, a partir dos elementos fáticos contidos no auto de prisão em flagrante, na necessidade de garantia da ordem pública. (Máximo: 08 laudas) (Valor: 40 pontos)
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Maurício, estudante com vinte e três anos de idade, sem antecedentes criminais, encontrava-se na fila de um supermercado aguardando sua vez para pagar pelo produto escolhido. Ainda na fila, Maurício foi abordado por Renato, segurança do estabelecimento, que pediu para revistá-lo, pois o havia visto colocando algumas peças de roupa dentro da mochila. De fato Maurício havia pegado as roupas, que foram avaliadas em R$ 115,00. O agente admitiu que havia se apoderado das peças de roupa para seu uso pessoal e que não tinha a intenção de pagar por elas. Renato solicitou, então, a presença da polícia militar, que, ao analisar o caso, deu voz de prisão em flagrante a Maurício, conduzindo-o à delegacia de polícia mais próxima, para a lavratura do respectivo auto de prisão. Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, de forma fundamentada, um texto dissertativo, que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir. 1 - Discorra sobre o furto privilegiado e sobre o furto de bagatela, apresentando as diferenças entre ambas as figuras e apontando em qual modalidade se enquadraria a conduta de Maurício. (8,0 Pontos) 2 - Responda se Maurício consumou o furto, esclarecendo se as circunstâncias do caso autorizam a lavratura do flagrante por furto na modalidade tentada. (6,0 Pontos) 3 - Esclareça se a devolução da coisa furtada é admitida como causa de exclusão da tipicidade do crime de furto. (5,0 Pontos) Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 LINHAS)
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Em Tabatinga/AM, cidade fronteiriça a Colômbia e Peru, a Polícia Federal intercepta dois indivíduos que transportavam, em espécie, valores de US$ 100 mil (cem mil dólares) e US$ 10 mil (dez mil dólares), respectivamente, ocultos em seus pertences, quando se encontravam em um barco que partira de Manaus/AM. Ambos alegaram ter recebido tais valores de “pessoas desconhecidas” para entregá-los a outras, igualmente “desconhecidas”, na cidade de Letícia, Colômbia, recebendo, cada qual, determinada quantia pelo serviço. Alegaram, por fim, que “viajavam sozinhos” e que “não se conheciam”. Com base em tais elementos, responda: houve crime? Qual ou quais? Resposta justificada. (Máximo de 20 linhas)
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O crime de corrupção é crime internacional? Há, em relação a este, obrigação de perseguir (aut dedere aut judicare)? (Máximo de 20 linhas)
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O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de seis pessoas (A, B, C, D, E e F) porque, em 09.10.2011, o Município X recebeu, em decorrência de convênio com a União, uma verba, sujeita a fiscalização — dentre outros órgãos — do Tribunal de Contas da União, para a implementação de determinada política pública. Para a execução dos serviços, o Município, através de seu Secretário de Planejamento (A) contratou regularmente — mediante processo licitatório válido — a empresa Y, de propriedade de B. No momento de prestação de contas, o funcionário da empresa Y (C), sob as ordens do empresário B, apresentou comprovante de execução de serviço falso, uma vez que constatada a inexistência de tais atividades por investigação policial. O Secretário de Planejamento do Município X (A), ciente da falsidade dos documentos comprobatórios, orientou o Secretário de Finanças (D) a autorizar os pagamentos à empresa Y. O dinheiro obtido com a fraude foi distribuído entre B e C e também foi destinado ao Secretário de Finanças D. Este último recebeu os valores e os enviou a um doleiro (E), solicitando uma operação de dólar-cabo, a qual foi efetuada, desconfiando o doleiro sobre a origem ilícita do valor. O dinheiro recebido no exterior foi depositado em uma conta de empresa em paraíso fiscal e voltou ao Brasil com a colaboração do advogado F, o qual estruturou uma operação fictícia para justificar a entrada do capital no país com aparência de legitimidade. A investigação dos fatos teve início por uma denúncia anônima feita à policia federal, a qual desencadeou investigação preliminar, constatando-se indícios da prática de crimes. Tais indícios justificaram medida cautelar de escuta telefônica e posterior busca e apreensão no escritório do advogado F, ambas autorizadas judicialmente. A escuta teve duração de cerca de 1 (um) ano. Durante as investigações o empresário B — já condenado com trânsito em julgado no ano anterior por tráfico de drogas — confessou espontaneamente a participação nos fatos. Os réus A, B, C, D foram denunciados por peculato (CP, art.312), uso de documentos falsos (CP, art.304), e associação criminosa (CP, art.288). Os réus D, E, F foram denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. As defesas dos réus apontam, preliminarmente: (i) a ilegalidade de escuta telefônica decorrente de denuncia anônima; (ii) a incompetência da Justiça Federal para apuração dos delitos de falsidade; (iii) a ilegalidade da busca e apreensão em escritório de advocacia; (iv) a ilegalidade de escutas telefônicas para além de 30 dias. No mérito, a defesa de A argumenta que seu cliente não recebeu qualquer valor em dinheiro e que tampouco tinha ciência do conluio entre os demais denunciados; portanto, não teria praticado crime algum. A defesa de B e C aponta que eles não são servidores públicos, e o crime de peculato — por ser próprio — não se aplica a eles, havendo, no máximo, apropriação indébita. Em relação a B requer, também, que, em caso de condenação, a agravante da reincidência não seja levada em consideração por se tratar de dispositivo legal inconstitucional (violação do princípio do ne bis in idem). No que toca a C alega, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa diante de ordem de superior hierárquico e do temor de perder o emprego diante da recusa (tem família que depende dele para viver). A defesa do Secretário D sustenta erro de tipo e indica ter sido instrumento de A em situação de autoria mediata. Argumenta, também, que a operação dólar-cabo não consiste em evasão de divisas porque o dinheiro não sai efetivamente do país, sendo apenas compensado no exterior pela quantia equivalente em moeda estrangeira. A defesa do doleiro E pugna por sua absolvição diante da falta de dolo quanto à acusação de lavagem de dinheiro, uma vez que ele desconhecia a origem ilícita dos valores. A defesa do advogado F alega, por sua vez, que sua conduta é neutra e, portanto, isenta de responsabilidade criminal. As testemunhas que depuseram em juízo, seja de acusação ou defesa, corroboraram o teor dos fatos tais como narrados. Encerrada a instrução e estando os autos conclusos, elabore a peça, analisando integralmente os aspectos tratados no problema, dispensado o relatório.
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Carolina foi denunciada pela prática do delito de estelionato, mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Narra a inicial acusatória que Carolina emitiu o cheque número 000, contra o Banco ABC S/A, quando efetuou compra no estabelecimento “X”, que fica na cidade de “Y”. Como a conta corrente de Carolina pertencia à agência bancária que ficava na cidade vizinha “Z”, a gerência da loja, objetivando maior rapidez no recebimento, resolveu lá apresentar o cheque, ocasião em que o título foi devolvido. Levando em conta que a compra originária da emissão do cheque sem fundos ocorreu na cidade “Y”, o ministério público local fez o referido oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca. Tal magistrado, após o recebimento da inicial acusatória, ordenou a citação da ré, bem como a intimação para apresentar resposta à acusação. Nesse sentido, atento(a) apenas às informações contidas no enunciado, responda de maneira fundamentada, e levando em conta o entendimento dos Tribunais Superiores, o que pode ser arguido em favor de Carolina. (Valor: 1,25)
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Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira), ao sair da filial de uma grande rede de farmácias, após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade. O advogado da ré deseja recorrer da decisão. Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível. (Valor: 5,0)
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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, perante a 19ª Vara Federal, denúncia contra Carlos Ramos da Silva, brasileiro, casado, contador, domiciliado em Brasília S DF, na SQS 100, bloco K, ap. 103; Licínio Porto de Souza, brasileiro, solteiro, funcionário público, domiciliado em Brasília – DF, na SQSW 315, bloco J, ap. 514; e Helena Marques Campos, brasileira, casada, bancária, domiciliada em Brasília – DF, na SQN 200, bloco C, ap. 610, tendo sido incurso o primeiro réu nas penas previstas no art. 312, § 1º, do Código Penal (CP); o segundo réu, nas reprimendas previstas nos arts. 313-A e 312, § 1º, do CP, em concurso material (CP, art. 69); e a ré, nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CP. Na denúncia, o MPF atribuiu ao primeiro acusado a conduta de ter cooptado a denunciada, a fim de que postulasse aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, Carlos Ramos da Silva recebera a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Helena Marques Campos e, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, introduzira no referido documento vínculos empregatícios inexistentes (períodos de trabalho prestados para a Construtora Almeida Ltda., entre 10/1/1977 e 30/12/1978, e o Comércio Atacadista Vilani Ltda., entre 30/4/1979 e 20/2/1985). Ao segundo denunciado o MPF irrogou o comportamento de ter, na condição de servidor do INSS, inserido, na base de dados da autarquia, dados falsos (relativos aos vínculos trabalhistas inexistentes), tendo propiciado a concessão do benefício previdenciário à ré. À denunciada o MPF imputou o fato de ter obtido, mediante fraude, aposentadoria por tempo de serviço, tendo logrado receber do INSS, no período de 1º/5/2005 a 31/10/2009, a importância de R$ 45.878,00. Noticiou que o pagamento da aposentadoria fora sustado por iniciativa do INSS, a partir de 1º/11/2009. Superada a fase da absolvição sumária, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos acusados. Clotilde Campos, servidora do INSS arrolada pela acusação, afirmou que fora convocada para atuar em determinado grupo de trabalho na gerência do INSS em Brasília, quando já havia sido identificada a participação de Carlos Ramos da Silva em relação à falsificação de CTPS mediante a inclusão de tempo de serviço fictício, bem como do servidor Licínio Porto de Souza, que procedia aos registros no banco de dados e à concessão das aposentadorias. Disse que passara a integrar o referido grupo de trabalho após procedimento de busca e apreensão na residência de Carlos Ramos da Silva, onde foram arrecadados documentos falsos e carimbos de CNPJ de empresas já extintas. Afirmou que, nos processos analisados pelo grupo de trabalho, aqueles autuados por Licínio Porto de Souza eram instruídos com CTPS de menor, tendo os segurados, ouvidos pela autarquia, confirmado que os documentos partiram do escritório de Carlos Ramos da Silva, que lhes solicitava fotografias antigas e o pagamento de determinada quantia para preparar os requerimentos de aposentadoria. A referida servidora informou que os segurados não compareciam pessoalmente ao posto do INSS, mas os documentos eram entregues a Licínio Porto de Souza, que encaminhava de volta os requerimentos para serem assinados. Afirmou que os segurados sabiam que o tempo de serviço que possuíam não era suficiente para a aposentadoria, sendo, em alguns casos, de dez ou doze anos o tempo faltante. Disse que o grupo de trabalho não concluíra se os beneficiários tinham ciência da utilização de documentos falsos para demonstrar o tempo faltante, alegando que muitos deles se mostravam surpresos à apresentação dos documentos falsos com suas fotografias antigas. Santiago Fernandes Ramos, Antônio Carlos Miranda e Zilda Araújo Lopes, arrolados pela defesa de Carlos Ramos da Silva e ouvidos por carta precatória, bem como Lima Clemente Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, atestaram serem os acusados pessoas íntegras e com conduta social ilibada. Vilmar Citadino Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, disse que, na empresa em que trabalhava com a acusada, surgira a notícia de que vários colegas estavam se aposentando, o que teria motivado a ré a procurar Carlos Ramos da Silva, a fim de obter o benefício. Helena Marques Campos, em seu interrogatório, informou nunca ter trabalhado nas empresas Construtora Almeida Ltda. e Comércio Atacadista Vilani Ltda. Admitiu ter recebido aposentadoria do INSS, imaginando ter direito ao benefício. Disse que a aposentadoria fora requerida por Carlos Ramos da Silva, a quem pagara R$ 5.000,00 a pretexto de completar o tempo que faltava em seus registros trabalhistas. Afirmou que recebera o benefício por aproximadamente quatro anos e que sempre trabalhara no Banco X S.A., sem interrupção, como escriturária. Disse ter apenas o primeiro grau. Afirmou que Carlos Ramos da Silva lhe pedira duas fotografias, a CTPS e a certidão de nascimento para requerer a aposentadoria e que o requerimento fora assinado no escritório de Carlos. Esclareceu que o benefício fora cancelado pelo INSS. Carlos Ramos da Silva, interrogado, disse ser verdadeira a acusação constante na denúncia. Afirmou que era procurado em seu escritório pelos segurados a mando de outra pessoa e que nunca fora até as empresas à procura de clientes. Negou conhecer Licínio Porto de Souza. Disse que uma terceira pessoa, que não saberia identificar, era quem cobrava pelo serviço e que tudo que fazia era a mando desta. Negou ter realizado qualquer ato relativo aos requerimentos de aposentadoria, que atribuiu a essa outra pessoa. Disse que apenas utilizava seu escritório e fazia contato com os segurados, que também não tinham acesso a essa pessoa a quem se referira. Disse, também, que nunca fora ao posto do INSS e que nunca dera entrada em pedido de benefício de ninguém. Assinalou que sempre fora contador. Negou, mais uma vez, ter preparado documentos para instruir pedidos de aposentadoria, dizendo que apenas os recolhia e os restituía aos interessados, após serem preparados pela pessoa a quem se referira. Afirmou que o seu escritório era localizado no Setor Bancário Norte, Ed. José da Silva, sala 404, Brasília S DF. Disse que repassava todo o dinheiro recebido a essa outra pessoa, que lhe dava uma porcentagem pelo uso do escritório. Afirmou que todos os segurados que o procuraram sabiam que se tratava de requerimento de aposentadoria fraudulento. Disse que os valores cobrados e os documentos necessários eram solicitados aos interessados por instrução da pessoa responsável pela montagem de todo o processo. Afirmou que todos os documentos eram devolvidos aos segurados interessados. Disse, também, que nunca se apresentara como servidor do INSS, mas os responsáveis pela fraude utilizavam seu nome e distribuíam seus cartões de visita. Assinalou que todos os segurados que iam ao seu escritório o procuravam, instruídos por essa terceira pessoa. Ao final, disse que essa terceira pessoa se chamava Valdemar, mas que não saberia identificá-la e desconhecia sua atividade profissional, endereço e telefone. Asseverou que recebia comissão de R$ 300,00, R$ 400,00 ou R$ 500,00, conforme o processo. Licínio Porto de Souza, regularmente citado e intimado, deixou de atender aos chamados do juízo federal, razão pela qual foi decretado revel. Em volume apenso, constam o procedimento de concessão de aposentadoria e auditoria que a ele se seguiu e cópia do relatório do processo administrativo disciplinar que, instaurado no INSS, culminou na demissão de Licínio Porto de Souza (visto às fls.Y). As folhas de antecedentes dos acusados (fls. Z) indicam, em relação a Licínio Porto de Souza, a existência de duas outras ações penais em andamento. Nenhum registro há contra os réus Carlos Ramos da Silva e Helena Marques Campos. Em memoriais, sustentou o MPF a condenação dos réus, tendo sido demonstrada a fraude que empregaram na obtenção dos benefícios previdenciários. Helena Marques Campos requereu a improcedência da ação, dada a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização do crime, alegando ter sido vítima de fraude, visto que não tinha ciência da utilização de documentos falsos no requerimento de sua aposentadoria. Licínio Porto de Souza, em suas alegações finais, aduziu, em síntese, ter agido sob erro de tipo, o que comprovaria a inexistência de prova quanto à ciência da fraude. Alternativamente, requereu a consunção do crime de inserção de dados falsos pelo estelionato. Carlos Ramos da Silva arguiu ter havido, quando muito, o crime de falsidade ideológica ou estelionato, requerendo o reconhecimento de que sua participação teria sido de menor importância. Com base nos fatos acima relatados, profira a sentença penal, com a devida fundamentação. Considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
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Vistos, etc... O representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de Capim Branco/MG, nascido em 23/01/1995, residente à Rua das Flores, n. 33, Bairro Ipanema, nesta capital e PEDRO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Matozinhos/MG, sem profissão definida, nascido em 30/02/1980, residente à Rua das Flores, n. 85, Bairro Ipanema, nesta capital, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes). JOÃO DA SILVA também foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal e a PEDRO OLIVEIRA também foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 163 e 331, do mesmo diploma legal. Narra a peça a acusatória, em síntese, que: “No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 23h, na Rua Diamantina, n. 53, bairro União, nesta comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, foram até o estabelecimento comercial denominado “Bar do Zé” e, ameaçando com uma arma de fogo as pessoas que ali se encontravam, anunciaram tratar-se de um assalto. O denunciado JOÃO DA SILVA, empunhando um revólver, obrigou o proprietário do bar, José Carlos Gomes, a lhe entregar a quantia de R$ 80 (oitenta reais), em espécie, que se encontrava no caixa. Neste momento, José Carlos esboçou reação, tendo sido, então, atingido, no pé esquerdo, por um disparo de arma de fogo efetuado por JOÃO DA SILVA, o que lhe ocasionou a lesão corporal de natureza leve descrita no A.C.D. de fls. ____. Enquanto isso, PEDRO OLIVEIRA se encarregou de recolher os pertences dos clientes do estabelecimento, Maria Lúcia Ribeiro e Marcelo Lopes, que lhe entregaram, respectivamente, um relógio de pulso marca “Orient” e um aparelho de telefone celular marca “Nokia”. Efetuadas as subtrações, os denunciados, então, empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos. Acionada, a Polícia Militar, ciente das características físicas dos agentes, que lhes foram fornecidas pelas vítimas, após rastreamento, conseguiu encontrá-los, cerca de uma hora após a prática delitiva, abordando-os nas imediações do “Bar do Zé”. Foram apreendidos, em poder deles, o produto do crime, não tendo sido encontrada a arma de fogo utilizada na prática delitiva. No momento da prisão, PEDRO OLIVEIRA, ao ser algemado pelo Cabo da Polícia Militar, Roberto Rodrigues, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, e cuspiu em sua direção. Já no interior da viatura policial, enquanto era conduzido à delegacia, PEDRO OLIVEIRA desferiu vários chutes contra o veículo, quebrando seu vidro traseiro e amassando sua lataria.” Auto de prisão em flagrante dos acusados às fls. ___. Auto de apreensão da res furtiva (fls. ___), relacionando a quantia R$ 80 (oitenta reais) em espécie, um relógio marca “Orient”, avaliado em R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca, “Nokia”, avaliado em R$ 40 (quarenta reais). Laudo de avaliação dos bens apreendidos (fls. ___). Termo de restituição dos bens subtraídos, (fls. ___). Laudo pericial das avarias causadas na viatura policial, demonstrando ter sido quebrado seu vidro traseiro, além de haver amassamento de sua lataria lateral esquerda (fls. ___). Não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática delitiva. A certidão de antecedentes criminais de JOÃO DA SILVA, acostada às fls. ___, registra anotação relativa à imposição de medida socioeducativa em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/06/2010. Por sua vez, a certidão de antecedentes criminais de PEDRO OLIVEIRA foi juntada às fls. ___, registrando uma condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 05/07/2010, além de uma condenação à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do delito de estelionato, com trânsito em julgado em 05/02/2010. O Auto de Corpo de Delito da vítima José Carlos, foi acostado às fls.___, atestando ter ele sofrido lesão de natureza leve, decorrente do disparo de arma de fogo. Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls.____, com fundamento na garantia da ordem pública, abalada em razão da reiteração criminosa dos denunciados. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. ___). Foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória aos denunciados, (fls. ___). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, às fls. ____, protestando pela absolvição, bem como arrolando testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus. A testemunha Lucilene da Silva, arrolada pela defesa do denunciado PEDRO OLIVEIRA, foi ouvida por Carta Precatória expedida para a comarca de Betim, tendo sido sua defesa regularmente intimada da respectiva expedição. Na ocasião da oitiva da mencionada testemunha, foi nomeado, no juízo deprecado, defensor “ad hoc” ao réu PEDRO OLIVEIRA. A vítima José Carlos relatou, ao ser ouvida em juízo, que “(...) confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os autores do crime, esclarecendo que JOÃO DA SILVA foi quem lhe abordou; que reconhece com certeza os denunciados, porque, no momento do crime, estavam com o rosto descoberto e pôde vê-los com clareza; que JOÃO DA SILVA permaneceu todo o tempo com a arma em punho; que identificou os acusados por fotografias no curso do inquérito policial, sendo que, nesta oportunidade, confirma, com segurança, tal reconhecimento; afirma que, no momento dos fatos, seu bar se encontrava com pouco movimento, havendo apenas um casal ocupando uma mesa nos fundos; que JOÃO ali chegou acompanhado do outro acusado aqui presente; que JOÃO usava uma blusa vermelha e um boné azul; que o acusado PEDRO se encarregou de recolher os pertences do aludido casal que se encontrava na mesa dos fundos, enquanto JOÃO lhe obrigou a esvaziar a caixa registradora, que continha a importância de R$ 80 (oitenta reais), em espécie; que, neste momento, JOÃO atirou contra ele, desnecessariamente, já que pretendia lhe entregar o dinheiro do caixa; que o disparo efetuado por JOÃO atingiu seu pé esquerdo; que, após o disparo, os dois agentes empreenderam fuga, tendo sido a Polícia Militar acionada por sua esposa, que se encontrava na cozinha do bar e foi alertada pelo estampido; que não percebeu se os acusados estavam sob o efeito de substância entorpecente; que, aparentemente, ambos estavam sóbrios. (...)” (fls. ___ ). As demais vítimas, Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar, também foram ouvidas em juízo (fls.___), ocasião em que confirmaram a dinâmica dos fatos narrada por José Carlos. Ambos também ratificaram, naquela oportunidade, o reconhecimento fotográfico dos acusados, levado a efeito na fase policial, afirmando não terem dúvida de terem sido eles os autores da subtração. Por sua vez o Policial Militar, Roberto Rodrigues (fls. ___) informou, ao ser ouvido em juízo: “(...) que, ao chegar ao local do crime, deparou-se com o dono do estabelecimento comercial, que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo no pé; que no local também estava a esposa do proprietário do bar, bem como Marcelo Lopes e Maria Lúcia, clientes do bar; que as vítimas descreveram as características dos autores da prática delitiva e relacionaram os objetos que haviam sido subtraídos; que, saindo no encalço dos agentes, sua guarnição policial, após cerca de uma hora de rastreamento, logrou encontrá-los em uma rua próxima ao bar, trazendo em seu poder os objetos subtraídos; que os acusados, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se; informa que o acusado PEDRO OLIVEIRA, ao ser imobilizado, agrediu-o verbalmente, chamando-o de “cachorro do governo”, tendo cuspido em sua direção; relata que o denunciado Pedro, quando já se encontrava no interior da viatura policial, passou a desferir chutes contra a sua lataria, quebrando seu vidro traseiro e causando amassamento em sua lataria; que os acusados foram apresentados à autoridade policial; informa que a arma do crime não foi localizada (...)”. A testemunha ANA MARIA ANDRADE, que presenciou a prisão em flagrante, confirmou, às fls. ___, a versão apresentada pelo Policial Militar. O acusado JOÃO DA SILVA, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: “(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado afirma que no momento do crime estava “drogado”, pois tinha feito uso de “crack”; que é usuário de “crack” há cerca de um ano; que não tem o costume de andar armado; que saiu de casa armado no dia dos fatos com a intenção de conseguir dinheiro para comprar droga; que, após a subtração, ao empreender fuga, arremessou a arma do crime em um lote vago, situado na rua que fica atrás do “Bar do Zé”; que cometeu o crime na companhia de PEDRO OLIVEIRA, sendo que PEDRO o acompanhou “de livre espontânea vontade”, após terem consumido juntos substância entorpecente em sua residência; que combinaram que o produto do crime seria dividido entre eles; alega que atirou contra o dono do bar porque pensou que ele iria pegar uma arma embaixo do balcão; (...)” (fls. ) PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, alegou, em seu interrogatório: “(...) que confirma ter participado do assalto ao “Bar do Zé”, na data mencionada na denúncia; que foi forçado por JOÃO DA SILVA a participar da empreitada criminosa, tendo este o ameaçado com uma arma de fogo; que, no momento dos fatos, JOÃO DA SILVA foi quem ameaçou as vítimas com a aludida arma, enquanto o interrogando se encarregou de recolher os pertences dos clientes do bar; que concordou em participar da empreitada criminosa porque teme o corréu JOÃO DA SILVA, que é pessoa violenta; que iam dividir o produto do crime; que, no momento do assalto, JOÃO DA SILVA se assustou quando o dono do bar se moveu na direção do balcão; que, em razão disso, JOÃO deu um tiro na direção de JOSÉ CARLOS, atingindo-o no pé; que, cerca de uma hora após a prática delitiva, quando iriam dividir os bens subtraídos, foram surpreendidos por uma guarnição policial em uma rua deserta; que não se lembra de ter desacatado o policial encarregado de sua prisão e nem de ter causado dano à viatura policial; (...)” (fls.___). As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados limitaram-se a fornecer informações a respeito do bom comportamento dos denunciados. A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Lucilene na comarca de Betim foi juntada às fls. ___, devidamente cumprida. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa de JOÃO DA SILVA argumentou, em preliminar, não ter sido válido o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas por ter sido efetivado por meio de fotografias no curso do inquérito policial, em ofensa ao disposto no artigo 226 do CPP. Apontou, ainda, ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que não houve representação da vítima José Carlos. No mérito, afirmou que JOÃO DA SILVA se encontrava sob o efeito de substância entorpecente no momento da prática delitiva, não podendo compreender o caráter ilícito do fato e nem determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se, assim, a exclusão de sua culpabilidade. Invocou, ainda, a aplicação do chamado princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva possui pequeno valor, devendo ser reconhecida a atipicidade de sua conduta. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito de roubo, já que os acusados foram presos logo após a prática da subtração, não se configurando a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos. Requereu, por último, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, além da exclusão da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, já que o revólver supostamente utilizado na prática delitiva não foi apreendido. A defesa de PEDRO OLIVEIRA, por sua vez, apontou, em sede preliminar, a nulidade do feito, argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada da data designada, no juízo deprecado, para a realização da audiência destinada à oitiva da testemunha Lucilene, por ela arrolada. Suscitou, também, a preliminar pertinente à nulidade do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas. Apontou, ainda, a ausência de condição de procedibilidade quanto ao delito de dano, em razão da inexistência de representação da vítima. No mérito, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de roubo, sustentando que o acusado foi coagido a participar da prática delitiva pelo corréu JOÃO DA SILVA, que o ameaçou. Defendeu, ainda, a mesma tese pertinente à incidência do princípio da insignificância, quanto aos delitos de roubo, circunstância que acarretaria a atipicidade da conduta a ele imputada e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito. Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime de desacato, ao argumento de que não agiu com dolo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
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Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. TEXTO Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 148, § 2º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque: I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas; II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo; III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado. A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral. Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças: a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos; b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira; c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça; d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos; e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP; f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, cor- respondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores; g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados; h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista. Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP. Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus. A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar. A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”. A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”. A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha. As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social. Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos. Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças: a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia; c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos. Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.
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