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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença criminal (contendo fundamentação, dosimetria e dispositivo): Em abril de 2008, a partir do depoimento de uma testemunha em inquérito que investigava suposta prática de distribuição de moeda falsa, chegou ao conhecimento da Polícia Federal a existência de quadrilha dedicada à exploração de jogos de azar com utilização de máquinas caça-níqueis, cujos componentes seriam de importação proibida. Assim, a Superintendência da Polícia Federal em Bagé/RS instaurou o Inquérito Policial nº 80/2008 para investigar a atuação do grupo criminoso. Em junho de 2008, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, narrando grandes dificuldades para obter dados e esclarecer os fatos investigados, considerados essenciais para comprovação da materialidade de diversos delitos de corrupção ativa e passiva relacionados à exploração de máquinas caça- níqueis, no que tange à identificação de seus autores. Requereu, assim, o deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 23-27). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente (fls. 29-38). O magistrado titular da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS deferiu a medida, em decisão fundamentada, destacando que tais dificuldades já eram esperadas. Afirmou que naquele estágio as investigações não avançavam em razão de dificuldades encontradas na coleta de dados, decorrentes da participação ativa de alguns policiais civis na estrutura montada para a prática de crimes. Concluiu o magistrado, assim, que os métodos tradicionais de investigação seriam inócuos em razão do perfil técnico dos investigados e também pelo alto risco existente nas localidades em que as diligências deveriam ser realizadas (fls. 40-49). Houve diversas prorrogações de interceptação telefônica, nas quais o juiz praticamente reproduziu fundamentos das decisões anteriores, sempre deixando explícita a necessidade da prova. Durante dez meses de investigação, a autoridade policial fez uso da técnica especial de investigação conhecida como ação controlada, monitorando a quadrilha até os momentos em que o flagrante se tornava oportuno. Findo esse período, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, por infração aos seguintes dispositivos legais, respectivamente: a) Pedro Arcanjo – artigo 333 (dez vezes), artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal (trinta vezes), artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal; b) João de Jesus – artigo 334, § 1º, “c” e “d” (trinta vezes), e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal; c) Caio César da Silva – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal; d) Mário André Fagundes – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes), artigo 333 (dez vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal; e) Jorge Augusto de Sá – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal; f) Vinícius Santana – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória: 1- O grupo criminoso denominado “máfia dos caça-níqueis” vinha atuando em diversos municípios da Região Sudoeste do Rio Grande do Sul havia pelo menos uma década. Contudo, diante da prova coligida aos autos, é certo que esse grupo atuava desde 2008, quando ocorreram as primeiras apreensões que deram origem a esta ação penal. Ao final das investigações, vinte pessoas foram indiciadas e, por decisão judicial, a investigação foi cindida em três grupos, conforme a área de atuação de cada célula criminosa. 2- Desta denúncia fazem parte os acusados Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, que integram o grupo liderado pelo primeiro. Suas condutas serão descritas a seguir, de acordo com o papel desempenhado pelos denunciados na estrutura criminosa. 3- A materialidade do crime de contrabando se comprova pelos 30 autos de apreensões de 200 máquinas caça-níqueis, ocorridas ao longo dos dez meses de investigação (fls. 25 a 80 do apenso I), bem como pelos laudos periciais que integram o volume em anexo (fls. 150-230 do apenso I), os quais afirmam que as máquinas caça-níqueis apreendidas “contêm, como componente essencial, os chamados ‘noteiros’, dispositivos que efetuam a leitura de cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores. Em termos técnicos, os ‘noteiros’ funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico e, passando-a por sensores óticos que procedem à leitura das características dessa cédula, identificam sua autenticidade e seu valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados, por meio de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Assim é feita a aquisição de créditos para o jogo”. Afirmam os peritos, ainda, que “os noteiros existentes nas máquinas periciadas foram fabricados na Inglaterra”. A importação dos noteiros, segundo os peritos, só é proibida para fins de exploração em jogos de azar, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria no 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar. Concluem os peritos, ao final, que, “como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para esse fim, é proscrita, percebe-se que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP)”. 4- Quanto à autoria, verifica-se que, no topo da pirâmide da quadrilha, está o denunciado Pedro Arcanjo, de alcunha “Pedrinho da Máquina”, que administra de fato a empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., a qual se dedica ao ramo do entretenimento, de acordo com o contrato social das fls. 202-210, mas que, em realidade, serve de fachada à exploração de máquinas caça-níqueis. Os documentos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão revelam que, por meio da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., Pedro Arcanjo arrenda determinadas áreas da cidade a empresários, para a exploração das máquinas caça-níqueis, em troca do pagamento de vultosas quantias mensais. Há filmagens e fotografias que corroboram a prova obtida com a interceptação telefônica, demonstrando que, vinculados ao líder Pedro Arcanjo, há funcionários encarregados do recolhimento do dinheiro pago pelo aluguel das máquinas, além de contadores, advogados e policiais civis encarregados da fiscalização e da repressão daqueles que descumprem as regras estabelecidas. 5- Pedro Arcanjo, assim, contando com a colaboração dos denunciados João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, no período de junho de 2008 a abril de 2009, na cidade de Bagé/RS, explorou atividade comercial de mercadoria de procedência estrangeira (“noteiros”) introduzida clandestinamente no território nacional, desacompanhada de documentação legal. 6- Os cinco responsáveis pelo recolhimento do dinheiro correspondente ao aluguel das máquinas foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, em outro feito desmembrado. 7- O denunciado João de Jesus, conhecido por “Toquinho” pelos demais comparsas, é o responsável pela contabilidade da organização criminosa. Esse denunciado aparece em diálogos relevantes com os demais membros do grupo criminoso, demonstrando ser o responsável pelo controle do dinheiro arrecadado pela organização, sobretudo para a família de Pedro Arcanjo, a quem auxilia na ocultação e na dissimulação da origem do dinheiro obtido com a atividade de caça-níqueis. Verificou-se que a organização criminosa utiliza, principalmente, a atividade imobiliária para essa finalidade, sempre registrando os imóveis em nome de interpostas pessoas. João de Jesus, segundo revelam as provas, associou-se de forma estável e consciente ao grupo criminoso armado liderado por Pedro Arcanjo, possuindo destacada atuação na manutenção das atividades ilícitas da quadrilha. Em certos trechos das conversas interceptadas, João revela que a receita bruta da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA,. no ano de 2006, foi de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e, no ano de 2007, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 8- Nesse mister, ou seja, de escrituração da contabilidade, o denunciado João de Jesus era diretamente auxiliado por Caio César da Silva, de alcunha “Cabeça Oca”, responsável pelo pagamento das propinas, obtenção de informações junto aos órgãos públicos e outros assuntos operacionais. A interceptação telefônica revela que Caio ainda era a pessoa responsável pela tarefa de transportar os computadores e documentos da quadrilha existentes nos escritórios, diante de eventual investigação policial. 9- O denunciado Mário André Fagundes, por sua vez, presta assessoramento de inteligência ao grupo, realizando levantamento de informações sobre possíveis clientes interessados na locação das máquinas, fazendo filmagens sobre novos pontos prospectados no mercado, além de contar com uma rede de informantes nos mais diversos órgãos públicos. Há diversos trechos nas conversas interceptadas, a comprovar a atuação firme de Mário na manutenção das atividades da quadrilha (fls. 150–200 do apenso I). 10- Durante a investigação, verificou-se que o funcionamento do esquema dependia essencialmente da participação dos policiais civis Jorge Augusto de Sá, de alcunha “Jorginho”, e Vinícius Santana, que violaram seus deveres de ofício, deixando de apreender máquinas e de prender em flagrante aqueles que as colocam ilegalmente em seus estabelecimentos. Agindo desse modo, como demonstra a interceptação telefônica, os acusados revelaram fatos de que tinham ciência em razão do cargo que exerciam e que deveriam permanecer em segredo. Em 30.06.2008, em 20.07.2008 e em 14.11.2008, Jorge e Vinícius obtiveram e forneceram informações privilegiadas, com violação de sigilo funcional, acerca de quando e onde haveria operações destinadas à repressão dos caça-níqueis, repassando-as a Pedro Arcanjo. Os policiais civis Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, conhecido no meio policial por “Santana”, foram cooptados pela quadrilha para fiscalizar pessoas que decidissem explorar a atividade de caça-níqueis na região sem autorização de Pedro Arcanjo. A interceptação telefônica revela que Jorginho e Santana foram responsáveis por apreensões de máquinas de pessoas que não se sujeitaram ao pagamento imposto por Pedro Arcanjo pela exploração do ponto, a mando deste. As interceptações telefônicas revelam, ainda, conversa entre Jorginho e Pedro Arcanjo, em 21.03.2009, na qual o policial civil menciona a futura aquisição de aparelhos para disfarçar a voz, a fim de melhorar a segurança da comunicação do grupo, de modo a burlar eventuais investigações policiais. Ficou provado documentalmente nos autos que o policial civil Jorge Augusto de Sá recebeu altos valores da contravenção, em troca do repasse de informações aos envolvidos sobre ações policiais de repressão ao crime, bem como intercedeu diretamente para que fossem substituídos componentes de máquinas caça-níqueis pertencentes à quadrilha, apreendidas em investigação que tramitava na Delegacia de Polícia a que pertencia. Além disso, Pedro Arcanjo, com o auxílio de Mário André Fagundes, durante o período de junho de 2008 a abril de 2009, ofereceu e fez promessa de vantagens financeiras indevidas a Jorginho e Santana, que as aceitaram, para que estes deixassem de praticar seus atos de ofício inerentes à atividade policial, e assim Jorginho e Santana, mediante ajuste prévio, deixaram de apreender máquinas caça-níqueis, efetuaram prisões em flagrante de outras pessoas e ofereceram força armada voltada à prática de crimes – principalmente repasse de informações privilegiadas. Fazem prova desses fatos, além da interceptação telefônica (fls. 305-408 do apenso II), os extratos bancários juntados aos autos (fls. 410-460 do apenso II) e os documentos apreendidos na sede da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. – contendo anotações de pagamento de propina aos denunciados (fls. 80-91 do apenso I). O áudio encartado revela conversas mantidas entre Pedro Arcanjo e os policiais civis denunciados, em que são combinados os pagamentos de propinas, ao menos em dez oportunidades distintas, ao longo do período investigado, para que os policiais efetuassem flagrantes de máquinas caça-níqueis do grupo rival, ou para que não procedessem ao registro de ocorrência e à prisão de integrantes da quadrilha. 11- A interceptação telefônica e os documentos apreendidos revelam, ademais, que Jorginho possui padrão de vida incompatível com sua profissão de policial civil (percebia um salário líquido de R$ 2.100,00 à época dos fatos), pois pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um Audi GT 500 blindado no ano de 2007. Além disso, possui um apartamento de cobertura avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), uma moto Harley Davidson 2006 e um carro Land Rover Defender 4x4 ano 2007. Encontra-se nos autos, ainda, uma fatura de cartão de crédito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12- Mediante intrincada rede tramada para a perpetração de crimes, os denunciados já mencionados associaram-se em quadrilha na espécie armada, isso em virtude da presença desses policiais e de outras pessoas armadas, para o fim de cometimento de crimes. 13- Após a análise do material apreendido durante a investigação e o afastamento do sigilo fiscal dos investigados e de seus familiares, verificou- se que Pedro Arcanjo, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa, possuía, em nome de sua esposa e de seu cunhado, diversos imóveis adquiridos com o dinheiro angariado na prática de crimes de organização criminosa, tendo em vista a incompatibilidade do patrimônio com a sua renda declarada. 14- Por ocasião da busca e apreensão ocorrida na residência de Jorge Augusto de Sá, foram encontrados R$ 300.000,00 em espécie, além de uma moto Harley Davidson 2006 e um automóvel Land Rover Defender 4x4 ano 2007 utilizado pelo acusado, porém registrado em nome de seu sobrinho. Também foram apreendidos documentos comprovando que o imóvel em que o acusado residia, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estava registrado em nome de seu sogro. Jorge Augusto, assim, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa e contra a Administração Pública, adquiriu bens e registrou-os em nome de terceiros. Na residência de Jorge Augusto, a polícia logrou apreender, ainda, uma arma de fogo calibre 44 de uso restrito e uma arma de fogo calibre 38, com numeração raspada, além de munição. Decretou-se a prisão preventiva de todos os acusados em 20 de março de 2009 (fls. 91-98), para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em maio de 2009, a autoridade policial representou pela remessa dos autos à 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em Lavagem de Dinheiro, uma vez que as investigações revelaram fatos descritos na Lei nº 9.613/98. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e, em junho de 2009, o magistrado da Vara Federal de Bagé/RS proferiu decisão declinando da competência para o processo e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 10.12.2009 pelo juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (fl. 1102). No mesmo ato, a pedido da defesa, determinou- se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Caio César, concedendo-se-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Determinou-se o sobrestamento do processo até decisão final do incidente. O laudo concluiu pela semi-imputabilidade do réu, recomendando-se tratamento em razão da dependência ao álcool. Após homologado o laudo, cópia desse documento foi anexada aos autos principais (fls. 1105-1109). Instaurou-se Procedimento Criminal Diverso, que foi autuado em apenso à ação penal, no qual houve decretação de sequestro inominado e subsequente inscrição de hipoteca legal dos bens imóveis pertencentes aos acusados Pedro Arcanjo e Jorge Augusto de Sá. No mesmo expediente, decretou-se, ainda, o sequestro de veículos automotivos pertencentes aos acusados nominados, fundado na existência de indícios de que os bens possuem proveniência ilícita. Realizou-se perícia que comprovou a aquisição dos bens no período das infrações penais apuradas no processo. Em maio de 2010, como o laudo tardou a ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, os demais acusados foram soltos por excesso de prazo, mediante fiança e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. A ação penal voltou a tramitar em julho de 2010 (fl. 1110). Os réus foram citados (fls. 1229, 1230, 1231v., 1232v. e 1247). As defesas preliminares foram juntadas nas fls. 1249, 1251-1252, 1253-1254, 1255 e 1260. Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 1267). Durante a instrução, foram inquiridos os policiais federais Joana Chagas, Antônio Lima e Francisco Nascimento, além do Delegado de Polícia Federal Euclides Lopes (fls. 1270, 1274, 1279 e 1283), os quais participaram efetivamente da investigação e confirmaram os encontros mantidos entre os denunciados em restaurantes da cidade de Bagé/RS, todos precedidos de áudio gravado com autorização judicial. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa, todas abonatórias, Nereu Viana (fls. 1297-8), Júlia Rosa (fls. 1299-1300), Tânia Silva (fls. 1301-1303) e Elizabeth Braga (fls. 1304-1306). Os réus foram interrogados nas fls. 1320-1322 (Pedro Arcanjo), 1326-1330 (Caio César da Silva), 1331-1334 (Mário André Fagundes) e 1335-1338 (Jorge Augusto de Sá). João de Jesus não compareceu ao interrogatório nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, expedindo-se mandado de prisão por quebra de fiança, para garantia da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se o prosseguimento do feito (fl. 1323). O mandado de prisão de João de Jesus foi cumprido em 20.11.2011, procedendo-se ao seu interrogatório (fls. 1411- 1415). Vinícius Santana peticionou requerendo a possibilidade de realizar acordo de colaboração premiada. Os autos foram remetidos para parecer ministerial. Nesse ínterim, sobreveio aos autos notícia de que o réu fora assassinado em emboscada ainda não esclarecida (fl. 1419). O atestado de óbito foi anexado na fl. 1420. Todos os acusados negaram a autoria, à exceção do corréu João de Jesus, que admitiu sua atuação como contador da organização criminosa, afirmando, contudo, desconhecer a prática de atividades ilícitas no âmbito da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização dos antecedentes dos acusados, o que foi deferido (fl. 1424). Nada foi requerido pelas defesas nessa oportunidade (certidão da fl. 1425). As certidões de antecedentes (juntadas nas fls. 1426-1440) revelam que Pedro Arcanjo responde a três ações penais como mandante de homicídio (fls. 1426-1429) e possui condenação (com trânsito em julgado no mês em curso) pela prática dos crimes de extorsão e cárcere privado (fls. 1430-1432); João de Jesus está indiciado em dois inquéritos policiais por sonegação fiscal (fls. 1433-1435); Caio César da Silva e Mário André Fagundes não registram antecedentes criminais; Jorge Augusto de Sá responde a ação penal por porte ilegal de armas (fl. 1436); e Vinícius Santana apresenta condenação relativa à prática de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra mulher, ainda pendente de Recurso Especial (fl. 1437). Em memoriais (fls. 1470-1500), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, considerando provadas materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial acusatória. Requereu, ainda, a perda em favor da União dos valores constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do acusado Pedro Arcanjo e de sua esposa, além de 18 imóveis dos acusados Pedro e Jorge, incluindo terrenos, uma mansão e uma cobertura, bem como dos veículos apreendidos cautelarmente, por entender que foram adquiridos com dinheiro ilícito, pois os réus não teriam capacidade financeira para adquiri-los. Em relação a Caio César, assevera que, a despeito da semi- imputabilidade do réu, reconhecida por decisão judicial, após a instauração de incidente de insanidade mental, as provas carreadas aos autos não deixam qualquer dúvida de seu atuar doloso, uma vez que o réu reconheceu, tanto em sede policial quanto em Juízo, ter ciência de que Pedro Arcanjo atuava como administrador de máquinas caça-níqueis e que essa era uma conduta vedada por lei. Desse modo, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia. Requereu, ainda, a juntada de certidão comprovando que o réu Pedro Arcanjo é reincidente em crime doloso (fl. 1501). A defesa de Mário André Fagundes juntou aos autos certidão de óbito comprovando que o acusado faleceu de problemas cardíacos (fls. 1530-1535). A defesa de Pedro Arcanjo, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas porque havia outros meios de provar as condutas ilícitas descritas na denúncia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, as decisões que renovaram as prorrogações são praticamente cópias das decisões anteriores, razão pela qual padeceriam de vício insanável. No mérito, afirma que foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais pertencentes à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. comprovando que houve regularidade na importação de alguns componentes que integram as máquinas apreendidas, o que descaracteriza o crime de contrabando e não se subsume ao crime de descaminho. Pede, assim, a desclassificação de contrabando para descaminho, pois a importação dos “noteiros” não é proibida no Brasil, uma vez que são utilizados em outros tipos de máquinas como as que vendem refrigerante, por exemplo. Pede a declinação da competência em relação à corrupção ativa para a Justiça Estadual, considerando que os corréus são policiais civis e não há conexão necessária entre o contrabando e a corrupção ativa. Em caso de eventual condenação, postula a aplicação de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, pois o réu é diabético, sofre de problemas cardíacos e possui mais de 70 anos. Requer, ainda, a liberação de metade do seu patrimônio imobilizado por determinação judicial, por pertencer a sua esposa, sobre a qual se presume a boa-fé, sob pena de caracterização do confisco (1540-1560). A defesa de Caio César afirma que o réu era um mero despachante na empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e desconhecia totalmente as práticas ilícitas perpetradas pelos demais acusados. Pede sua absolvição, considerando-se que o réu não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos descritos na denúncia, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos do incidente de insanidade mental (1562-1570). A defesa de João de Jesus alega que o réu, como contador, apenas prestava serviços à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e jamais integrou quadrilha alguma. Afirma que o réu desconhecia a prática de atividades ilícitas por parte dos administradores dessa empresa e, como prestador de serviços, jamais imaginou que seu comportamento violaria alguma norma penal, motivo pelo qual sua conduta é atípica, porque ausente o dolo, uma vez que agiu sob erro de tipo (1572-1580). A defesa de Jorge Augusto de Sá, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade do feito por violação ao princípio do juiz natural, porquanto os fatos foram investigados pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS e a ação penal tramitou na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Assim, considerando ilegal a redistribuição dos autos após o juízo de Bagé/RS, prevento, ter proferido as decisões de quebra do sigilo bancário e de interceptação telefônica, requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Se rejeitada essa preliminar, requer a nulidade de toda a interceptação realizada na fase inquisitorial, porque decretada por juiz incompetente e sem que houvesse indícios concretos da ocorrência de crime, o que caracterizaria devassa exploratória. Pede, ainda, o afastamento da imputação do crime de violação de sigilo profissional, porque apenado com detenção e descoberto no bojo do monitoramento telefônico judicialmente autorizado, em flagrante violação do artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96. Afirma que o patrimônio do réu evoluiu aparentemente em descompasso com seu salário porque, na verdade, sua esposa recebeu uma herança no ano de 2005, conforme podem provar testemunhas cuja oitiva requer. Assevera que não teve tempo hábil de juntar prova nesse sentido, mas que o fará se for oportunizada pelo juízo a reabertura da instrução processual. Para tanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, requer a cisão do processo a fim de que possa fazer prova do alegado. No mérito, requer a absolvição de todos os crimes. Quanto ao crime de corrupção passiva, afirma ser imperativa decisão absolutória, por não terem sido indicados na denúncia todos os atos de ofício praticados, omitidos ou retardados pelo réu (1590-1620). É o relatório.
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#Q2346

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo: A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m2 de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m2, e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m2 – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m2 – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar. Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus. O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido. O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor. A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m2 (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m2 (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil. João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono. Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00. Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00. Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais. A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo. Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou- a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor. Silva e Cia. Ltda. Manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação. Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor. O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados. O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”. O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui. A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda. Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00. A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação. A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição. Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00. Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado. Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação. Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores. A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada. Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial. Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal. Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete. Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas. As partes apresentaram razões finais remissivas. A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal. Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer. Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.
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Cientistas sociais dos EUA chegaram a algumas conclusões sobre como as pessoas reagem em situações de catástrofes e emergências naquele país. A primeira delas é que, ao contrário do que sugere o senso comum, vítimas costumam reagir com racionalidade aos acontecimentos. Pânico contagiante, fuga em massa, saques, ainda que possam ocorrer de forma esporádica, constituem o que autores como Enrico Quarantelli e Henry Fisher chamam de "mitolologia do desastre". Emergências, dizem, tendem a despertar o altruísmo das pessoas, não o lobo que existe dentro de cada um de nós. (Adap. de Hélio Schwartsman. Folha de S.Paulo. Opinião. sábado, 15 de janeiro de 2011, p. 2) Redija uma dissertação acerca do papel da mídia na criação e perpetuação de mitos. Utilize argumentos que revelem coerência e espírito crítico no tratamento do tema.
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo: I – RELATÓRIO MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs embargos à execução fiscal no XXXXXXXXXXXXX-X, contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da referida ação executiva, a qual é instruída por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à exigência de créditos tributários oriundos do não-recolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e demais encargos legais, de responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Blumenau. A Embargante sustenta na inicial, preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa primeiramente executada, ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei. Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de contribuições e tributos federais – DCTF foi apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa originariamente executada ocorrido em 27.09.2002. Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir no pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou a sua citação, ocorrida em 26.11.2004. Ainda de forma preliminar, argui a impenhorabilidade: I) do computador de uso pessoal de sua propriedade, constritado para garantia da execução em apenso, porque a utilização do referido equipamento seria indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que tem duas filhas em idade escolar; II) do apartamento de cobertura no 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo 527 m² de área privativa, com cinco suítes, piscina aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer Ebehardt, no 720, objeto da matrícula no 6969 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens gozariam de proteção legal (impenhorabilidade) oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em família. Desse modo, pretende ver anuladas as penhoras efetuadas na ação executiva em apenso. No mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização pelos débitos tributários ora exigidos em razão da dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma vez que se retirou do quadro societário da aludida empresa muito antes do encerramento de suas atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu nenhum ato de gerência que possa ser considerado fraudulento ou abusivo, de modo que não restam atendidos os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir a sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa. Ressalta que os débitos em questão foram confessados perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da Silva (seu ex- marido), quando da adesão ao REFIS, fato que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em apenso. De outro lado, ainda no mérito, sustenta que não há qualquer procedimento administrativo regularmente instaurado para fins de comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses legais que permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não se prestando a Ação de Execução Fiscal para a apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, porquanto não há amparo fático que justifique a sua responsabilização pessoal, mediante procedimento específico, seja ele administrativo, seja judicial. Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos IV e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído ante a inexistência de fundamento fático e legal para sua responsabilização pessoal de forma solidária. Juntou documentos às fls. Na sequência foi proferido despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$ 47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos). Os embargos foram recebidos à fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal. Intimada, a União – PFN apresentou sua impugnação às fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de execução fiscal em apenso, em petição datada de 05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa declarou que esta se encontrava desativada “havia mais de quatro anos”; e que, considerando a data dos débitos constantes da CDA e a data de saída da Embargante da sociedade, entende que haveria prova suficiente do exercício de atos de administração e gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência, argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu ainda sob a administração da Embargante, pelo que é parte legítima para responder pelos débitos exigidos na ação executiva em apenso. Além disso, destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e que a demora na citação não ocorreu por sua culpa. Sustentou também que os bens penhorados não se encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o computador não é bem necessário ao estudo das filhas da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da Embargante, dando conta da existência de imóvel residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, no 24, registrado sob no 703 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a residência da Embargante com suas filhas. Em seguida, afastou a ocorrência da prescrição, afirmando que, “a partir da entrega das declarações, o fisco teve cinco anos para homologar o crédito tributário, que a partir desse momento tornou-se definitivo. Desde então, teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, para promover a cobrança. Não fosse isso, o representante legal da empresa confessou os débitos em junho de 2000, para que estes fossem incluídos no REFIS (fls. do processo administrativo anexo)”. No que concerne à alegação acerca da falta de processo administrativo, afirma que tal argumento é refutado com a juntada de cópia do processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim, em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que garantem a execução, afirma a Embargada que o computador não é essencial ao dia a dia da Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida normal caso fique sem tal bem. Quanto ao apartamento, sustentou a União tratar-se de bem suntuoso além de não ser a residência da Embargante. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos. Juntou documentos e cópia do processo administrativo às fls. Réplica às fls. onde a Embargante rebate o argumento de que o prazo prescricional teria sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados já haviam sido anteriormente declarados em DCTF, conforme consta dos autos. Na fase de especificação de provas, a Embargante requereu a produção de prova testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez, pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe Albert. O pedido de produção de provas foi indeferido no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de Instrumento por ambas as partes, os quais foram providos, determinando-se a produção de prova testemunhal. Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas. Afrânio Gonçalves afirma em seu depoimento que a Embargante retirou-se do quadro societário da empresa antes do encerramento das atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado respondeu que a Embargante reside no imóvel da Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.). Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de pagamento e representava a empresa perante bancos e repartições públicas. Já Temístocles de Linhares, contador da empresa, afirma que o ex-marido da Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo condições, nos autos, de identificar a assinatura ali aposta. Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria, mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel. Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para festas, nas quais os vizinhos do apartamento no 1501 reclamavam do barulho das músicas que ali eram tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir. Por fim, foi juntada aos autos a sentença de separação judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. As partes apresentaram suas razões finais, e os autos vieram conclusos para decisão, nesta data. É o relatório.
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal (contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222 (interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário), bem como nos demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada, nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente, nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE, brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980, residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis, no 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº 1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira, escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF 1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos termos seguintes: “No dia 02.12.2005, mediante requisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para serem exploradas sexualmente. Na data de 17.02.2005, Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas antes nominadas, compareceu à 6a Promotoria Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma desconhecida residente no Bairro Porto Meira para trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino, teria feito contato telefônico sem revelar detalhes sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a ter notícias de Ana depois que Maria foi para a Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo que as duas estavam sendo mantidas em cárcere privado e obrigadas a se prostituir. Na Delegacia da Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls. 17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira, perguntou se ela queria trabalhar como babá, não especificando onde, pelo que lhe respondeu positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs emprego na Argentina, como babá, e disse que perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA enviou-lhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levá-la à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia depois, foi recepcionada por uma pessoa que, inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou até um bairro. Após chegar ao local de trabalho, levou um susto ao ver diversas mulheres e homens numa casa de periferia, em ambiente com aparência de prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e fazer programas sexuais, que teria muito lucro em pouco tempo e que esse era o melhor trabalho possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que esta lhe relatou que também foi enganada e estava trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo, que tinham retido seu dinheiro e seus documentos, sendo obrigada a fazer diariamente programas de cunho sexual. Ana asseverou que a ‘patroa’ de ambas era CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era MARILDA. O Inquérito Policial foi encaminhado para a Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência dessa para a apreciação do crime de Tráfico Internacional de Mulheres. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência federal, e o Juízo a fixou (fls. 37/40). Já sob a competência federal, em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina como garota de programas sexuais para CONDESSA. Confirmou que recebeu convite e meios materiais para viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir. Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse, por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares (termo de declarações de fls. 45/47). Por meio do Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu, foram obtidas importantes informações sobre os fatos investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas com quem CONDESSA fazia frequentes contatos telefônicos. Determinada a quebra de sigilo telefônico dos terminais 1111111111 e 222222222 e, posteriormente, do celular de CONDESSA, as interceptações foram processadas em autos apartados (PCD 1111111111). Por meio de diligências complementares, apurou-se que CONDESSA, juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos, localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala, 2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360; sendo esses os locais onde exploram sexualmente garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no Brasil. Também foi localizada uma residência na região de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram submetidas, mediante constrangimento físico e moral, a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa de uma futura indenização mediante o pagamento de uma porcentagem de um montante que estava sendo ‘guardado para o futuro delas’. Entre os objetos encontrados e apreendidos na posse de CONDESSA quando da prisão, consta um protocolo do Departamento de Identificação Paraguaio pertencente à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68). Com base nesse documento, sabe-se que Selva ingressou na Argentina pela divisa Encarnación-PY/Posadas-AR . O fato de aludido documento ter sido encontrado com CONDESSA demonstra que realmente se apodera dos documentos das garotas que alicia para que, em situação irregular na Argentina, não tenham como regressar a seus países de origem (cárcere privado). Corrobora a materialidade dos crimes praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas páginas da Internet, extraídas do site ‘erotikas’, onde são exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas citadas, consta o terminal telefônico 47842877, apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163). Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às 21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular para esse terminal telefônico, consoante termo de constatação de fls. 143/146. Ao ser reinquirida (fls. 163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a paraguaia Selva Júlia (wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas a fugirem, simulando atendimento externo a ‘clientes’ que primeiramente eram arregimentados para tal auxílio. A interceptação telefônica, especialmente os diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no Paraguai sob falsas promessas. A interceptação telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de mulheres a serem cooptadas para prostituição no exterior e na intimidação das garotas mantidas em exploração sexual mediante ameaças de maldições e indução de temores sobrenaturais nas vítimas identificadas nos autos. Corroboram os fatos contra VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls. 847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia (fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam, pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO, dispuseram-se a prestar depoimento, pois também foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de 2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de 2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o aliciamento mediante falsa promessa de emprego regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a posterior exploração sexual, os maus-tratos, as ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a posterior fuga com auxílio de ‘clientes’. Contaram detalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram o reconhecimento de vítimas e dos réus. A interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl. 416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no final do mês de março do ano de 2006, por uma semana, período em que levaria novas ‘meninas’ para trabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006, às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que informaram estar viajando para prestar serviços de domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a promessa de salário mensal de R$ 1.400,00. Os depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE. Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO, foram arrecadados documentos, que constam às fls. 630/641. No momento da prisão, entre os acusados, apoiada ao centro da mesa do restaurante do aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00 (cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080 a 1086) constatou serem falsos e com padrão de falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação concertada entre ambos. Também foi apreendido, no bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato bancário do Banco de La Nación Argentina dando ciência de que havia mantido depósito não declarado, em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA, no período compreendido entre 01.01.2003 e 01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil pesos argentinos), equivalentes a aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares americanos) inicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à Receita Federal. Na bolsa de mão portada por CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as datas de nascimento idênticas às da acusada CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v. auto de fl. 1127). A prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente (10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos (fl. 911). No mesmo dia da prisão de CONDESSA e FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal esteve no endereço residencial dos acusados, lá apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e semijoias diversas, de origem chinesa constatada por laudo pericial, constando do laudo merceológico respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por VANESSA no interrogatório policial e confirmada em juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que habitualmente realizava, para auxiliar na própria manutenção. Dos agentes e das condutas A – CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro, também conhecida como Marilda Córdova: 1- Praticou tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra, Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina Aurora. A vítima Ana de Souza era menor à data dos fatos (nascida em 02.01.1988). 2- Praticou o delito de favorecimento à prostituição (art. 228 e seus parágrafos, do Código Penal). 3- Praticou cárcere privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º). 4- Praticou o crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal). 5- Praticou o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em concurso material. 6- Praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). 7- Praticou o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO: Possuía domínio funcional de todos os delitos imputados à acusada CONDESSA. C – VANESSA BUENA: 1- Praticou o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2- Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal). 3- Praticou o crime de descaminho (art. 334, §§ 1º, “d”, e 2º do Código Penal). D – JOSÉ VISCONDE: 1- Cometeu o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2- Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal). Da autoria e da materialidade Constam da descrição acima, do relatório policial e dos documentos dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, inclusive por carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA, FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente, com estabilidade e permanência, para a prática de número indeterminado de crimes, especialmente, por vezes indeterminadas, o tráfico internacional de pessoas. Os bens apreendidos, as diligências documentadas nos autos e o auto de prisão em flagrante também dão conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda falsa e evasão de divisas, este na modalidade de manutenção de depósito não declarado no exterior, em conta conjunta e solidária, assim como na modalidade tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no aeroporto. A apreensão de mercadorias estrangeiras de irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e de constatação de origem, assim como a confissão de VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de descaminho.” Postulou o Ministério Público Federal o recebimento da denúncia e o final julgamento de procedência, para os fins nela propostos. A denúncia foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Os réus foram citados, interrogados e, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram defesas prévias. CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas como vítimas a acompanharam de forma voluntária e com consciência da atividade que teriam e que apenas depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez uso de documento falso, que não detinha moeda falsa e que não há prova que a vincule ao dinheiro apreendido no aeroporto. Também negou a constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de economias obtidas ao longo de décadas de trabalho regular. As mesmas alegações constam do interrogatório de FÁBIO. VANESSA, no interrogatório, alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às mercadorias apreendidas na sua residência, que as adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos, mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no Paraguai, sempre dentro da quota permitida, acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento necessário à própria manutenção e subsistência. As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os termos da denúncia. Também os policiais vinculados às escutas telefônicas e à prisão em flagrante confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de fls.1644 a 1712). As testemunhas arroladas pelas defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo abonatório acerca da conduta social dos acusados. Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas corpus permitindo que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, postulou o Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A defesa nada requereu. As certidões foram juntadas, noticiando que CONDESSA possui um único antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo delito de estelionato, derivado dos autos nº 999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc. de fls.1847). Não há registro de antecedentes dos demais acusados. Na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos quatro acusados, nos termos da denúncia, especialmente quanto ao tráfico internacional de mulheres, porque o Brasil, como signatário da Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março de 1950, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de escravos e mulheres, resultando daí, conforme os termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal. Requereu a condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e por cárcere privado. Solicitou também a condenação de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu, ainda, a condenação de VANESSA por integrar quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter integrado quadrilha e pela participação no tráfico internacional de pessoas. A defesa de CONDESSA, em suas alegações, repisou os termos do interrogatório, alegando ademais que o testemunho de policiais não possui valor probante, sendo suspeitos na medida em que possuem interesse na condenação, bem como que é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da transcrição do monitoramento telefônico e que a duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete) dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo legal previsto na Lei nº 9296/96. A defesa de VANESSA repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que não houve dolo nas suas condutas. A defesa de FÁBIO apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa de CONDESSA. A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou inocência, afirmando que sequer mantém relações com os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das supostas vítimas, no passado. Em ofício juntado à fl. 427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu logo após a concessão do habeas corpus. Foram os autos baixados em diligência a fim de que fosse formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Providenciado, foi parcialmente deferido pelas autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928). Promovida a tradução da decisão de fls., proferida pela competente autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que foi: a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, formação de quadrilha, moeda falsa e evasão de divisas; b) recusada a extradição dos sobreditos acusados para serem julgados no Brasil pela prática dos crimes de favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de CONDESSA BUENA por uso de documento falso; c) postergada a entrega dos referidos acusados até que os processos aos quais respondem na Argentina sejam concluídos. Foram intimadas as partes para que complementassem as alegações, tendo sido requerido pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo que diz respeito aos delitos não contemplados pela decisão que deferiu a extradição dos acusados CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo tempo da duração da manutenção das cinco mulheres na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses (entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de novembro de 2003 e maio de 2005). As defesas nada requereram. A instrução deu conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e trabalha como escriturária na Cooperativa de Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu. Cooperação judiciária regularmente formulada atestou a manutenção dos depósitos no exterior e sua conformidade com o extrato apreendido quando da prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO, assim como a propriedade dos imóveis referidos na denúncia, tendo sido informado que tais Formam o presente processo, além dos presentes autos, o procedimento policial nº 1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº 2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso formado com os áudios interceptados durante a fase investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos defensores constituídos pelos acusados. Foi prolatada sentença nos autos apartados negando a restituição dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO. Foi noticiada a morte de JOSÉ VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF. Vieram os autos conclusos para sentença em outubro de 2010. É o relatório.
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Fulano de Tal e Beltrano de Tal, cidadãos peruanos, tiveram a sua prisão preventiva decretada pelo juiz competente de seu país por crime de tráfico de entorpecentes. Fulano de Tal está sujeito naquele país à prisão perpétua por ser acusado de chefiar organização, e Beltrano de Tal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos. Logo depois de presos, ambos fugiram da cadeia furtando, na ocasião, um veículo, razão pela qual também respondem pelos crimes de fuga e furto. Ingressaram clandestinamente no Brasil, onde cometeram outro crime de tráfico, sendo que aqui foram condenados, cada um, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Houve pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru com base em Tratado em vigor, juntando no pedido todos os documentos necessários. Decretada a prisão preventiva pelo Supremo Tribunal Federal para efeitos de extradição, ambos alegaram: a) negam a autoria, apresentando cópia de documentos e depoimentos extraídos do processo penal a que respondem no Peru, bem como vícios de citação e outras nulidades processuais, como incompetência jurisdicional; b) não pode ser concedida a extradição porque temem ter cerceada a sua garantia de ampla defesa e imparcialidade do juiz; c) não podem ser extraditados porque já foram condenados em 1ª instância no Brasil por crime análogo; e d) estão sendo acusados no Peru por fatos que não constituem crime no Brasil. Beltrano de Tal alega, ainda, em sua defesa, que convive há mais de 3 (três) anos com brasileira com quem tem um filho, razão pela qual não pode ser extraditado. Fulano de Tal, por sua vez, alega em sua defesa que também não pode ser extraditado porque a pena prevista no Peru para o crime pelo qual responde é de prisão perpétua, pena inexistente no Brasil em tempo de paz. Dadas as premissas acima, decida o caso à luz do controle jurisdicional da extradição no Brasil, fundamentando. (Edital e caderno de provas sem informação quanto à pontuação e número de linhas)
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Discorra sobre aposentadoria rural por idade no Regime Geral de Previdência Social.

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Discorra sobre o conflito de leis no tempo (irretroatividade, direito adquirido, lei civil e lei penal).
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Discorra sobre a ética da magistratura federal, abordando princípios e sistemas de controle.
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**Quanto mais a ciência e a tecnologia ganham terreno, avançando com desenvoltura em domínios do comportamento humano, mais questões éticas surgem e se desdobram. No fundo, trata-se de avaliar os ganhos efetivos ou os ônus que cada inovação traz consigo. Muitos temem que estejamos perdendo nossos valores fundamentais; outros acreditam que não estamos perdendo nada, pois a história da humanidade é um ciclo de horrores, e talvez valha a pena insistir nos paradigmas de uma nova e ainda emergente civilização.** **Levando em conta as afirmações desse texto, redija uma dissertação, na qual você se posicionará diante da alternativa entre os ganhos efetivos e os ônus acima referidos.**
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