Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo.
Celestino Loperena, espanhol, casado, empresário, nascido em 29/07/1966, residente e domiciliado no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha; Betina Oliveira Loperena, espanhola, solteira, estudante, nascida em 10/06/1997, residente e domiciliada no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha, devidamente assistida por seu pai Celestino Loperena, com quem vive na Espanha desde o ano do óbito da mãe; e Benito Oliveira Vieira, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 12/08/1992, residente e domiciliado na Rua da Bandeira, 2.034, em Cascavel, no Estado do Paraná, ajuizaram em 14/01/2014, perante a Subseção Judiciária de Curitiba-PR, ação contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Relataram os demandantes que são, respectivamente, ex-marido de Salete Oliveira Loperena, falecida em 17/11/2008 (com quem Celestino foi casado pelo regime da comunhão parcial de bens), e os dois únicos filhos dela. Betina é filha de Celestino e Salete. Benito é filho de relacionamento anterior de Salete com Diogo Bertollo Vieira, de quem ela foi namorada. A falecida, informam, era Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentada, tendo ingressado nos quadros da União em 10/03/2004 após aprovação em concurso público. Em 12/09/2007, Salete foi vítima de acidente de trânsito quando se deslocava em veículo da Receita Federal do Brasil que seguia a Maringá para cumprimento de missão. O acidente teria ocorrido porque um caminhão pertencente à empresa L&B Café Brasil Ltda., dirigido por Agenor Fahrer, que transitava no sentido Norte/Sul da rodovia BR 376, inadvertidamente, no entroncamento com a rodovia PR 352, em Apucarana, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel Vectra pertencente à União, dirigido na ocasião pelo Servidor Público Federal Pedro Kierowka, que transitava no sentido Sul/Norte. Em razão do ocorrido, o condutor do veículo da União faleceu no local. A esposa e mãe dos autores ficou gravemente ferida, com múltiplas fraturas na coluna, nas pernas e nos braços e sérios problemas respiratórios.
Em razão das lesões sofridas, a Auditora-Fiscal Salete Oliveira Loperena foi aposentada por invalidez em 10/07/2008, pois, a despeito de hígida mentalmente, perdeu definitivamente os movimentos das pernas e ficou com severas sequelas motoras nos membros superiores. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, foram consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, observada a proporcionalidade com o tempo de contribuição que tinha à data da inativação, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei.
Em 17/11/2008, Salete veio a óbito em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Com o óbito, os demandantes, em conjunto, postularam a concessão de pensão. Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira tiveram concedida a pensão desde a data do óbito. O pedido de Celestino foi indeferido. A pensão foi deferida a Betina e Benito com valor correspondente à totalidade dos proventos que a Auditora-Fiscal da Receita Federal aposentada recebia na data do óbito, observado, todavia, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com acréscimo de setenta por cento da parcela que excedeu esse limite, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei. A cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2010.
O autor Celestino Loperena postula em relação à União o reconhecimento da condição de dependente e a concessão de pensão também em seu nome, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito. O autor Benito postula o restabelecimento da pensão desde 12/08/2010. Benito e Betina postulam, igualmente, a declaração do direito ao recebimento de pensão até as datas em que completarem 24 anos, desde que mantida a condição de estudantes universitários. Juntaram documentos comprovando a condição de estudantes.
Por outro lado, questionam os três demandantes tanto a sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria como da renda mensal da pensão, e bem assim os critérios adotados pela União para reajuste da aposentadoria por invalidez e da pensão. Alegam que como a Auditora-Fiscal Salete faleceu em serviço, teria direito ao cálculo da aposentadoria com base na remuneração integral do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal Classe B, Padrão IV, que ocupava por ocasião da passagem para a inatividade, cujo subsídio, à época (10/07/2008), era de R$ 15.114,97, com manutenção dessa paridade no reajustamento dos proventos.
Observaram que quando do óbito da esposa e mãe (17/11/2008), o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV, também era de R$ 15.114,97, de modo que teriam direito igualmente à pensão integral com base nesse valor, respeitada nos reajustes posteriores a paridade com os servidores da ativa, até porque já em julho de 2009, por exemplo, o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV passou para R$ 16.608,73.
Na data do ajuizamento da ação o valor do subsídio paradigma já estava em R$ 19.307,55. Juntaram documentos comprovando que ao longo do tempo a aposentadoria e a pensão foram pagos em valores bem inferiores àqueles correspondentes ao subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV.
Pretendem os demandantes, em relação à União, assim, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do requerimento administrativo; o restabelecimento da pensão em relação a Benito desde 12/08/2010 e o reconhecimento do direito à manutenção da pensão para Benito e Betina até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, também, a revisão das rendas mensais iniciais da aposentadoria por invalidez e da pensão, para que correspondam à totalidade dos valores que a falecida recebia, sem qualquer limitação, observando-se nos reajustes que se seguiram a paridade com o pessoal da ativa, com o pagamento de todas as parcelas em atraso apuradas a partir da data da concessão da aposentadoria, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGPM.
Por outro lado, quanto ao INSS, informaram os demandantes que a falecida era também professora universitária em Ponta Grossa, onde lecionava, em instituição privada, a disciplina de Direito Processual Civil. Como mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, em razão do acidente teve deferido pelo INSS auxílio-doença com data de início em 28/09/2007, o qual restou convertido em aposentadoria por invalidez já em 11/12/2007.
Com o óbito da segurada em 17/11/2008, foi efetuado imediatamente requerimento, redundando na concessão de pensão aos filhos Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira, com data de início em 17/11/2008. Ao esposo Celestino Loperena, o benefício não foi deferido, a despeito de ter sido postulado administrativamente na mesma data em que os filhos da falecida. O autor Celestino Loperena, assim, pretende ver reconhecida sua condição de dependente, com o pagamento de pensão desde a data do requerimento administrativo.
O auxílio-doença e, na sequência, a aposentadoria por invalidez, todavia, foram deferidos pelo INSS de forma equivocada, segundo alegam, pois não foi reconhecida a natureza acidentária dos benefícios. Ocorre que, como tinha a falecida duplo vínculo, e como o acidente que deu causa à sua incapacidade ocorreu quando estava a serviço da Receita Federal do Brasil, fato que foi comunicado à época do requerimento do auxílio-doença, alegam que o nexo etiológico estende-se, de acordo com a legislação de regência, ao vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.
Como decorrência, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e, posteriormente, a pensão, deveriam ter sido deferidos como benefícios acidentários, o que não ocorreu. Por outro lado, alegam que foi aplicada no cálculo da renda mensal inicial a regra prevista na redação então vigente do § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo (era o caso da falecida Salete Oliveira Loperena), o salário de benefício deveria corresponder à soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de contribuições apurado. Entendem os autores que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez da falecida estariam a merecer recomposição, para que, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício venha a ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A restrição dos maiores salários de contribuição a oitenta por cento de todo o período contributivo, afirmam, decorre de determinação legal, não poderia ser restringida por norma regulamentar, consoante precedentes jurisprudenciais, e uma vez aplicada ao caso da falecida, implicaria significativo aumento da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, da pensão dela decorrente.
Esclareceram ainda os autores que a cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2013, quando ele completou 21 anos de idade, o que seria incorreto, pois continua mantendo a condição de estudante, o que lhe asseguraria o recebimento de pensão até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, em relação ao INSS, assim, o reconhecimento da natureza acidentária do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do óbito, o restabelecimento da pensão devida a Benito desde a data em que completou 21 anos de idade, com a declaração do direito de continuar recebendo o benefício até a data em que completar 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário, direito esse que também pedem seja reconhecido em favor de Betina. Pedem, ainda, a revisão das rendas mensais iniciais do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para que sejam apuradas nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com repercussão na renda da pensão. Postulam o pagamento de todos os valores devidos desde a data da concessão do auxílio-doença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGP-DI.
Pediram, ao arremate, a condenação da União e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que estimaram em R$ 350.000,00 em relação à União e em R$ 100.000,00 em relação ao INSS. A ação foi distribuída à 2ª Vara Federal Cível de Curitiba.
Citada, a União ofertou contestação.
Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal de Curitiba para apreciar o litígio, pois o acidente que causou as lesões e a superveniente morte de Salete ocorreu em Apucarana (que é sede de Vara Federal), onde deveria ter sido proposta. Por outro lado, dois dos autores são estrangeiros residentes no exterior, sendo o outro residente em Cascavel, que também é sede da Justiça Federal.
Proposta a ação por autores residentes no exterior em litisconsórcio com autor residente em Cascavel, a ação, assim, descartada a competência da Subseção de Apucarana, teria que ser proposta em Brasília ou na Subseção Judiciária de Cascavel, não havendo qualquer sentido na propositura em Curitiba. Não fosse isso, o INSS é litisconsorte passivo, e a relação da falecida com a referida autarquia decorria de vínculo laboral no Município de Ponta Grossa, cidade que é sede da Justiça Federal, onde a falecida, a propósito, por ocasião do óbito, era lotada como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Assim, quando menos seria de se reconhecer a competência da Justiça Federal de Ponta Grossa para apreciar ambos os litígios, mas jamais a competência da Subseção Judiciária de Curitiba.
Alegou ainda a União a ilegitimidade ativa dos autores para postular a revisão da aposentadoria por invalidez recebida pela falecida, pois se trata de direito personalíssimo, de modo que não poderiam discutir a forma de cálculo ou muito menos postular o pagamento de diferenças. Alegou também decadência do direito de revisão da aposentadoria e da pensão, pois decorridos mais de cinco anos desde a data da concessão. Arguiu, de todo modo, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos contados da citação.
Quanto à matéria de fundo, disse que o autor Celestino não teria direito à pensão por morte, pois se trata de um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil. A propósito, por infeliz – porém relevante – coincidência, a empresa L&B Café Brasil Ltda., proprietária do caminhão que causou o acidente que redundou na concessão de aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, tem a maior parte de suas cotas sob controle de Celestino, como comprovado pelos documentos apresentados. Não há base legal, assim, para conceder pensão a ex-cônjuge que, ao fim e ao cabo, teve responsabilidade pelo óbito de Salete.
Relatou ainda a União que cinco meses após o óbito de Salete o autor Celestino casou-se novamente com Maria Zweite, como comprova com a juntada de certidão de casamento, perdendo a condição de dependente da ex-esposa. Afirmou a União igualmente que a cessação da cota de pensão de Benito foi absolutamente correta, pois atingida a maioridade civil, o direito à pensão se extingue haja vista o advento do vigente Código Civil, que modificou o direito dos dependentes à pensão. A condição de estudante, ademais, não autoriza desconsideração do que estabelecido expressamente na lei quanto à perda da qualidade de dependente.
Quanto aos demais pedidos, afirmou a União que a falecida, de fato, sofreu acidente do trabalho, como reconhecido no ato concessório da aposentadoria, mas a aposentadoria e a pensão, de todo modo, foram calculadas nos termos da constituição e demais normas aplicáveis à espécie, não merecendo acolhimento a pretensão. Postulou, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos apresentados.
O INSS, citado, também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de legitimidade dos autores para postular a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Isso porque se trata de benefícios personalíssimos. Não fosse a falta de legitimidade, careceriam os autores de interesse processual para exercer em juízo as pretensões relacionadas à revisão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, pois isso não foi requerido administrativamente antes do ajuizamento da ação. Ausente a legitimidade para postular a revisão da renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria, de modo a inviabilizar a pretensão de reflexos na pensão, e ausente igualmente interesse processual, disse o INSS que deixaria de enfrentar o mérito dessas pretensões.
Quanto à pretensão específica de Celestino Loperena de concessão da pensão, tendo sido isso postulado administrativamente, disse o INSS que deveria adentrar na discussão acerca do alegado direito. No ponto, entrementes, afirmou que teria ocorrido a decadência do direito de postular a revisão do ato de indeferimento do benefício de pensão, pois referido ato foi praticado em 30/11/2008, com efeitos a partir da data do óbito (17/11/2008), tendo a ação sido ajuizada somente em 14/01/2014. De todo modo, afirmou, na mesma linha da defesa da União, que Celestino é um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil, e que, ademais, foi um empregado de empresa da qual é o principal cotista, L&B Café Brasil Ltda., que causou o acidente que redundou na concessão de auxílio- doença e aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, como comprovado pela documentação apresentada. Não teria sentido, assim, a concessão de pensão a quem deu causa ao óbito da segurada e que, ademais, como comprovado documentalmente, cinco meses após o óbito da ex-esposa, casou-se novamente com Maria Zweite. Com a nova união, Celestino deixou de ser dependente da primeira esposa.
Requereu o INSS a extinção do feito quanto à pretensão de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte. Em relação à pretensão de concessão de pensão a Celestino Loperena, postulou o reconhecimento da decadência e, na hipótese de esta não ser pronunciada, a improcedência em razão da ausência de condição de dependente.
Os autores manifestaram-se sobre as contestações. Rebateram genericamente todas as preliminares e prejudiciais e, ratificando os argumentos expendidos na inicial, postularam o acolhimento dos pedidos, ressaltando inclusive que o INSS sequer contestou a pretensão de revisão dos benefícios previdenciários, limitando-se a arguir preliminares, de modo que reconheceu, no particular, a procedência das pretensões.
Na sequência, foi proferida decisão, na qual se reputou desnecessária produção de novas provas, pois as questões fáticas estão comprovadas documentalmente, não havendo controvérsia acerca da natureza do acidente sofrido pela falecida Salete Oliveira Loperena, sobre sua condição de saúde e circunstâncias do óbito, sobre as relações das partes com a falecida, sobre a propriedade da empresa L&B Café Brasil Ltda., sobre o segundo casamento de Celestino Loperena, sobre os valores pagos à falecida e aos autores, sobre a condição de estudantes dos autores Benito e Betina e sobre a cessação dos benefícios. A decisão facultou a apresentação de razões finais.
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Os autos foram ao Ministério Público Federal que ofertou parecer.
Conclusos os autos para sentença, compareceu novamente a União, para alegar que, nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no Recurso Extraordinário 631240 em agosto de 2014, Relator o Ministro Roberto Barroso, o requerimento administrativo seria providência indispensável ao ajuizamento de ação em que se pretende a concessão ou revisão de benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social, entendimento que, disse, deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários ligados a regime próprio. Pediu a aplicação do precedente ao caso, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
A bem do contraditório, facultou-se aos demais litigantes manifestação sobre a petição da União, mas nada foi dito.
Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
Sugere-se que a resposta seja elaborada em aproximadamente duas laudas:
Considerando o texto abaixo e o que dispõe o Código de Ética da Magistratura Nacional, responda às seguintes questões:
1 - O magistrado, nas suas decisões, deve levar em consideração as manifestações dos movimentos sociais?
2 - É legítima a interferência dos “movimentos sociais” na atividade judicial?
3 - As autoridades do Poder Judiciário e dos demais poderes podem interferir na atuação do juiz?
4 - O juiz, sem dar ciência à outra parte, pode se reunir com membros do Ministério Público e com autoridades policiais para tratar de processos criminais?
Matéria publicada na mídia: “Movimentos sociais pedem afastamento de juiz que investiga assassinato de casal no Pará”.
Movimentos sociais e parentes de José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo Silva, assassinados em maio último no sudeste do Pará, querem o afastamento do juiz responsável pelo processo que apura a morte do casal de extrativistas.
As organizações pedem que o juiz Murilo Lemos Leão, da 4a Vara Penal de Marabá (PA), seja substituído ou que o processo seja federalizado.
Durante as investigações, o juiz negou por duas vezes o pedido de prisão preventiva de três suspeitos, que depois foram apontados pela Polícia Civil como responsáveis pelas mortes: o fazendeiro José Rodrigues Moreira, suspeito de ser o mandante do crime, e os possíveis executores Lindon Jonhson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento.
Mesmo depois da conclusão do inquérito policial, o pedido de prisão ainda não foi acatado.
“Ao negar a decretação da prisão dos acusados por duas vezes, o juiz contribuiu para que eles fugissem da região. Agora, mesmo que seja decretada, a prisão do grupo se torna ainda mais difícil”, assinalam organizações, em nota.
Entre as entidades que assinam o manifesto, estão a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
Se o Judiciário do Pará não aceitar trocar o juiz que conduz o caso, o grupo pretende levar ao Ministério Público Federal o pedido de federalização do processo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia das Nações Unidas em 1948, em Paris, como um ideal comum pelo qual todos os povos e todas as nações passariam a se esforçar.
Seu núcleo essencial é o reconhecimento da dignidade inerente à condição humana, de tal modo que os Estados nacionais integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) se comprometeram a assegurar que os seres humanos, ricos e pobres, fortes e fracos, homens e mulheres, de todas as raças e religiões, passariam a ser tratados de modo igual.
Em síntese, a Declaração Universal estabelece que os seres humanos, pelo simples fato de sua Humanidade, nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que têm direito à vida, à liberdade e à segurança, além dos direitos à liberdade de expressão, a não ser alvo de escravidão, a julgamentos imparciais e justos e à igualdade perante a lei. As pessoas têm também direito à liberdade de circulação, a uma nacionalidade, a contrair matrimônio e a fundar uma família, a ter um trabalho e a receber salário igualitário.
Diante dos avanços que as novas tecnologias da informação aportaram à convivência humana no planeta, pode-se destacar a real possibilidade de interação e diálogo entre as pessoas que pertencem a sociedades absolutamente heterogêneas segundo as perspectivas política, jurídica, econômica e social.
Especificamente no que diz respeito ao tema dos Direitos Humanos, graças ao grande peso moral que a Declaração Universal possui, esses direitos, cada vez mais, assumem seu caráter normativo transnacional, aumentando as expectativas dos cidadãos, em todos os cantos do mundo, com relação aos direitos positivos vigentes em suas respectivas sociedades locais.
Sendo assim, mesmo que a Declaração Universal não integre, por si só, um Direito Internacional vinculante, não podendo, portanto, se sobrepor à soberania legislativa das nações, ela exerce uma sensível influência na compreensão dos cidadãos, principalmente no que diz respeito à concretização dos Direitos Humanos.
Com base nessas ponderações, elabore um texto, refletindo sobre as reais possibilidades de inclusões jurídica e política das pessoas, em qualquer parte do mundo, no que tange à afirmação dos Direitos Humanos esculpidos na Declaração Universal de 1948, levando em consideração necessariamente as seguintes questões:
1 - A soberania legislativa das nações;
2 - As diversidades culturais entre os povos;
3 - Os novos modos de comunicação decorrentes da tecnologia globalizada.
Analise, em linhas gerais, a aplicação do princípio (para alguns, técnica) da não cumulatividade em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins não cumulativa), destacando as características, as semelhanças e as diferenças da aplicação do referido princípio nesses tributos.
Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
QUESTÃO 2
Cumprindo mandado judicial, regularmente expedido pela Vara Federal das Execuções Criminais, nos autos de determinado processo de execução penal, o Oficial de Justiça dirigiu-se à residência do sentenciado para proceder à avaliação de um bem móvel, antes penhorado na execução da pena de multa, única sanção remanescente, eis que já cumprida a pena de reclusão de três anos aplicada, concomitantemente, por esse único crime em execução.**
Ali chegando, o Oficial de Justiça encontra o Advogado do sentenciado pedindo-lhe que suspenda o cumprimento do mandado. O causídico alega oralmente que, com seus argumentos antes rejeitados em sede de agravo em execução pelo Tribunal Regional Federal respectivo, acaba, porém, de obter decisão final favorável em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, para o fim exclusivo de ser determinada a incompetência do Juízo da execução criminal para executar aquela pena de multa, em favor da competência do Juízo da Execução Fiscal, devendo o processo de execução penal aguardar suspenso a solução do débito perante este último.
Estritamente, à luz da jurisprudência hoje consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comente a verossimilhança, os fundamentos e a adequação técnica de cada uma das alegações apresentadas pelo Advogado para, afinal, justificadamente, dispor sua decisão final, na condição de Oficial de Justiça, sobre o pedido formulado pelo causídico. Não acresça novos dados factuais não contemplados na questão.
QUESTÃO 1
Na qualidade de Oficial de Justiça, José, encarregado do cumprimento de mandado de citação da empresa “A Ltda.”, expedido em ação de execução fiscal, encontrou, em um domingo, às 19h, em sua residência, Alfredo, sócio administrador da referida empresa. Após a leitura do mandado, Alfredo confirmou que é o sócio administrador da empresa “A Ltda.” mas disse que era domingo e estava em sua residência, não podendo a diligência ser realizada naquele local, nesse dia, nem após às 18h, por afrontar a Constituição Federal. Afirmou que nada devia ao Erário e que o Oficial de Justiça, querendo, se dirigisse à sua empresa para citá-lo
e que lá se entendesse com sua secretária, retirando-se do local.
Responda, fundamentadamente:
A - se a citação pode ser realizada em um domingo;
B - se pode ser efetivada após às 18h;
C - se é válida a citação na residência do representante legal ou se deve comparecer à sede da empresa para concluir a diligência;
D - como deve o Oficial de Justiça proceder nessa situação.
QUESTÃO 2
Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instituiu uma comissão incumbida de apontar as alternativas juridicamente viáveis para o oferecimento de programas de capacitação a seus servidores, além de atividades contínuas de aperfeiçoamento profissional e acadêmico. As alternativas aventadas foram:
I - instituição de uma Fundação federal custeada com recursos orçamentários;
II - criação de um centro de estudos, como órgão público integrante da estrutura do próprio Tribunal; ou
III - contratação de uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços pretendidos.**
Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável à espécie, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:
A) - As alternativas I e II dependem de lei específica ou prévia autorização legislativa ou podem ser implementadas, exclusivamente, por ato do Poder Judiciário ou do Poder Executivo?
B - Qual o regime jurídico e o procedimento para admissão dos servidores contratados para a execução das atividades pretendidas nos modelos previstos nas alternativas I e II? Na hipótese de criação de Fundação, os servidores que venham a atuar, simultaneamente, nesta e no Tribunal, assumindo-se que exista compatibilidade de horários, poderão receber ambas as remunerações? Na hipótese de criação de um órgão do próprio Tribunal, em quais situações é possível atribuir gratificação ou adicional aos servidores que desempenhem as atividades mencionadas no enunciado e como as referidas parcelas são tratadas para fins de incorporação aos vencimentos e proventos?
C - Caso a alternativa seja a contratação de instituição privada para prestação de serviços técnicos especializados de capacitação e aperfeiçoamento, qual(is) a(s) modalidade(s) licitatória(s) prevista(s) para a seleção da referida instituição? Admite-se que tal instituição subcontrate parcela do objeto do contrato?
Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria.
Neste caso, responda fundamentadamente:
A - Nos termos das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada?
B - Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da segunda aposentadoria?
C - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema?
De um momento a outro, várias construções relativas à interpretação do direito se apresentam.
Nesse sentido, disserte sobre a interpretação do direito. Sua resposta deverá, necessariamente:
1- Identificar quatro teorias, escolas ou correntes de pensamento acerca da interpretação do direito;
2- Explicar e comentar cada uma das teorias, escolas ou correntes de pensamento identificadas na resposta ao item anterior, indicando suas principais propostas, características e ideias;
3- Analisar a eventual divergência de soluções a que a aplicação das teorias, escolas ou correntes de pensamento tratadas nos itens 1 e 2 pode conduzir no julgamento de um caso concreto, mediante um exemplo prático, posicionando-se criticamente.
(Edital e caderno de provas sem informação quanto à pontuação e número de linhas)