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49 questões encontradas

José, empresário, pretendendo utilizar uma máquina em sua planta industrial, mas sem dinheiro para tal e não pretendendo realizar um financiamento, resolve realizar um arrendamento mercantil. Qual o seu conceito e natureza jurídica? Quais seus normativos de regência? Em que difere da compra e venda ou do aluguel de móveis? Quais as possibilidades do arrendatário ao final do contrato?

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Maria, interessada em adquirir imóvel, procura instituições bancárias para informações acerca de financiamento (contrato de mútuo). Percebe que a maioria delas utiliza modalidade de garantia na qual o bem adquirido é transferido para a titularidade da instituição financeira até o pagamento final do financiamento, sendo, a partir deste momento, em regra, transferido ao adquirente do imóvel.

Qual a modalidade de garantia utilizada e qual o seu conceito? Quais seus normativos de regência? Em que difere de uma hipoteca quanto à propriedade do bem durante o mútuo? Em caso de não pagamento pelo devedor, o que acontecerá com o bem?

(1 ponto)

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O Código Civil trata da posse justa/injusta e de boa-fé/má-fé, estabelecendo o Art. 1.203 que, salvo prova em contrário, manterá a posse o mesmo caráter da aquisição. Sobre o tema, pergunta-se: admite-se a interversão da posse? Explique fundamentadamente.

(1 ponto)

(15 linhas)

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1 - Disserte sobre alteração do nome no serviço de registro civil das pessoas naturais. Aborde as hipóteses em que é possível a alteração. Fundamente e indique, em cada hipótese, se é prescindível ação judicial.

2 - Explique o que são “apelidos de família”.

3 - O pai pode registrar o nascimento do filho dando-lhe sobrenome de um ascendente que ele, pai, não tem?

4 - Se o sobrenome de um filho (ainda menor) fora grafado no assento de nascimento como “Brito”, quando o de seu pai e demais ascendentes é “Britto”, o pai poderá promover correção desse sobrenome? Prescindirá de processo judicial?

Fundamente.

(3 pontos)

(90 linhas)

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Joana, capaz, agricultora, comparece a cartório de notas do estado de Mato Grosso do Sul, narra e demonstra ao tabelião os seguintes fatos e circunstâncias:

1 - Tenho uma filha de três anos de idade com meu ex-marido (vivo e capaz), de quem sou divorciada. Não tenho outro filho.

2 - Atualmente, sou casada, com marido diverso desse primeiro, sob regime da separação obrigatória de bens e separação total de bens: por algum motivo, nós tivemos de nos casar sob regime da separação obrigatória de bens e ainda fizemos o tal de pacto antenupcial, para também escolher o regime da separação total de bens.

3 - Tenho grande patrimônio, todo ele comprado por mim na vigência do atual casamento.

Em seguida, Joana formula este pedido ao tabelião de notas:

Então, quero fazer um documento aqui no cartório para que, em caso de minha morte:

1 - Meu ex-marido não tenha direito algum sobre meus bens que ficarem para nossa filha, enquanto ela for viva; nenhum direito mesmo, nada. Quero que esses bens sejam administrados por meu irmão Augusto, até que minha filha tenha capacidade plena.

2 - Minha filha não possa vender os imóveis até completar 21 anos: tenho muito medo de que o pai dela a convença a vender imóvel para pagar dívida dele. Acredito que só aos 21 anos ela terá maturidade para enfrentar uma chantagem emocional dele.

3 - Meu atual marido fique com metade dos bens que eu comprei durante nosso casamento. Eu já consultei um sobrinho, que está estudando Direito, e é tudo confuso: tem direito de meação, direito de herança, comunicabilidade de bens, comunhão de esforços. O certo é, senhor tabelião, que, seja lá a que título for, eu quero que ele fique com metade do que eu comprei durante o nosso casamento, nem menos, nem mais.

4 - Ainda: que minha vida não seja prolongada por meios artificiais, tais como uso de técnicas de suporte vital, caso eu venha a sofrer dano cerebral sério e irreversível.

5 - O meu irmão Augusto fique responsável por cumprir essa minha vontade.

Considerando os fatos, a vontade manifestada e que aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo (Art. 6º da Lei nº 8.935/1994), na qualidade de tabelião de notas:

1 - Se entender possível, lavre o ato notarial pretendido;

2 - Apresente fundamento jurídico para acatar (no próprio ato notarial) ou negar os pontos pretendidos, no todo ou em parte.

(3 pontos)

(90 linhas)

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DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.

Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).

Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.

O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:

A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);

B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);

C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.

Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.

Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.

Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.

O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.

A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.

Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.

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JONATAS ALBUQUERQUE MAZZILLI, solteiro, era proprietário da fazenda Santa Clara, nesta comarca, com a área de 300 (trezentos) hectares, descrita e caracterizada na respectiva matrícula imobiliária nº. 23.340, do Serviço de Registro de Imóveis desta comarca. JONATAS faleceu em 10-04-1990, deixando como herdeiros seus únicos filhos: XENOFONTES DE ANDRADE MAZZILI (nascido em 20-02-1987) e CRISTOPHANES MAZZILI (nascido em 30-03-1990), casados pelo regime da comunhão universal de bens com CARMEM ADALGIZA PEREIRA e BEATRIZ DAS DORES BORTOLOTO, respectivamente, todos brasileiros, professores universitários, residentes nesta cidade. Atingida a maioridade, esses herdeiros tomaram conhecimento de que a fazenda em referência era de seu falecido pai e de que estava na posse ilegítima de ARQUELAU BATISTA DOS SANTOS e de sua mulher ANDRADINA JUSTOS DOS SANTOS, brasileiros, agricultores, residentes nesta cidade, que a exploravam com plantação de soja e de milho numa área com 100 (cem) hectares, porém mantendo dois prepostos cuidando de toda a fazenda. Inexitosa a tentativa de obter amigavelmente a restituição da fazenda, porque os possuidores alegaram tê-la adquirido por contrato ainda não registrado, os referidos herdeiros e seus cônjuges ajuizaram contra aqueles ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos. Descreveu-se pormenorizadamente o imóvel na inicial, anexando-se a ela, além de outros documentos: certidão de óbito de JONATAS; certidão de casamento dos requerentes; cópia da matrícula da fazenda em nome do falecido, expedida pelo Registro de Imóveis; mapa e memorial descritivo da fazenda. Pediu-se a restituição da fazenda, reconhecendo a propriedade dela aos requerentes, e indenização pelos prejuízos, incluindo-se os frutos percebidos pelos possuidores desde o início da posse. A citação ocorreu em 10/01/2012 e houve contestação. Alegou-se: ilegitimidade ativa “ad causam” dos requerentes, por não terem comprovado a condição de proprietários da fazenda, nem a qualidade de inventariante ou a abertura do inventário com a respectiva partilha; posse legítima da fazenda, adquirida de ALECSANDER SOAREZ MUNHOZ, casado pelo regime da comunhão universal de bens, que já a explorava com plantação de soja, quando a vendeu por contrato particular de compromisso de compra e venda, irretratável, firmado em 15/03/1995, com o preço integralmente quitado; usucapião extraordinária, por terem os requeridos posse da fazenda há mais de 20 anos, com acessão da posse do vendedor, ou usucapião ordinária, por terem justo título e boa fé há mais de 10 anos; terem feito reparos e consertos de cercas e reparo na cobertura danificada de um barracão que já existia na fazenda, quando a adquiriram; edificação de um barracão de alvenaria com 100 m². Foram juntados documentos referentes às benfeitorias e à edificação, bem como cópia do aludido contrato de compromisso de compra e venda. Foi denunciado à lide o promitente vendedor ALECSANDER, por ter assumido a obrigação de indenizar os requeridos caso tenham de restituir a fazenda em eventual demanda com o proprietário. Pediu-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar, ou, superada esta, a improcedência dos pedidos especificados na inicial, reconhecendo-se a aquisição por usucapião, arcando os requerentes, em qualquer dessas hipóteses, com os ônus sucumbenciais. Pleiteou-se, em caso de procedência dos pedidos dos requerentes, que estes sejam obrigados a indenizar aos requeridos as benfeitorias e a edificação realizadas na fazenda, assegurando-lhes o direito de retenção. Requereu-se a condenação do denunciado a indenizar os prejuízos que os requeridos venham a sofrer, caso sejam vencidos na demanda. A inicial atendeu aos requisitos legais e atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O denunciado da lide não se manifestou, no prazo legal, nos autos do processo. Os requerentes refutaram a preliminar arguida na contestação; impugnaram os documentos juntados pelos requeridos, por não estarem autenticados; alegaram que o contrato de compromisso de compra e venda é nulo, por não obedecer à forma pública e também por não ter sido assinado pela mulher do promitente vendedor, nem pelo pai dos requerentes; não é o contrato justo título para usucapião ordinária; não decorreu o tempo necessário, para usucapião ordinária, ante a menoridade dos requerentes ao tempo do óbito de seu pai, nem para a extraordinária, porque não se preencheu o lapso temporal de 20 anos, exigido para a hipótese dos autos. Não foi designada audiência preliminar de conciliação, porque as partes se manifestaram pela não composição amigável. Houve despacho saneador irrecorrido. Declarou-se a revelia do denunciado à lide; deixou-se o exame da preliminar para a sentença final; foram fixados os pontos controvertidos; deferiu-se a prova testemunhal requerida pelas partes e designou-se data para a audiência de instrução e julgamento. Na audiência, não houve conciliação. Foram ouvidas as testemunhas. JOÃO PEREIRA DE SOUZA (dos requerentes) afirmou que estes são os únicos filhos do falecido Jonatas; que conhece a área reivindicanda, a qual era cultivada por Alecsander Soarez Munhoz; que este deixou o imóvel e o depoente não sabe se ele o vendeu para os requeridos, mas é certo que os requeridos passaram a cultivá-lo assim que Alecsander o desocupou; que sabe que a área de terras foi emprestada para Alecsander cultivá-la. PAULO DE SOUZA MARTINS (dos requerentes) declarou que conhece a área há mais de 20 (vinte) anos, que foi ocupada, inicialmente, por Alecsander, por cerca de 4 anos, e depois soube que ele a vendeu para os requeridos; afirmou também que Alecsander lhe confidenciou, certa vez, que tinha recebido a área do falecido pai dos requerentes, gratuitamente, para nela plantar; os requeridos estão cultivando 100 (cem) hectares da área, mantendo nela dois empregados, que tomam conta de toda a fazenda. ANTONIO SARAIVA PIETROWSKI e SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ (dos requeridos) afirmaram que conhecem estes há mais de vinte (20) anos, os quais estão cultivando cem (100) hectares da área reivindicanda, desde quando a adquiriram de Alecsander, sendo que este ocupou dita área por 4 anos aproximadamente, antes de vendê-la aos requeridos; que não sabem se Alecsander adquiriu a área do pai dos requerentes, mas ouviram dizer que a área lhe havia sido emprestada para ser cultivada. Declararam que os requeridos tinham conhecimento de que Alecsander não tinha título de compra da fazenda ou da posse dela. Confirmaram que os requeridos construíram no imóvel um barracão de alvenaria e que realizaram as benfeitorias mencionadas na contestação. Afirmaram que os requeridos nunca usaram o barracão que construíram. As partes apresentaram suas alegações finais oralmente, cada qual ratificando suas manifestações anteriormente apresentadas nos autos. Os autos estão conclusos para sentença. Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso
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Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos: “Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano. No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa. No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico. Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira. Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”. A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo: 1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal. 2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima. 3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial. 4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues; b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima; d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia; e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto. Foram produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante. 3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados. 5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno. Não foram requeridas diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação. As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas. O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
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Quanto à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, indique pelo menos dois dos pressupostos ou exigências constitucionais para que um advogado se torne temporariamente um juiz eleitoral.

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É correto dizer, quanto ao tema do controle de constitucionalidade, que a regra geral da nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela jurisprudência e repensada pela doutrina?

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