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FELIPE foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, previstos nos artigos 140 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 n/f da Lei 11.340/06, em razão de, no dia 04 de junho de 2021, ter agredido sua esposa MARIA com um soco no rosto, além de prometer matá-la caso se negasse a cozinhar para ele. Em razão da vítima residir em outra Comarca, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Adjunto Criminal da Comarca de Nova Iguaçu determinou sua oitiva por carta precatória. Expedida a carta precatória, distribuída para o 4º Juizado de Violência Doméstica – Fórum da Comarca da Capital, a vítima prestou seu depoimento, em 01/07/2021, tendo a Defensora Pública que atuou em seu favor formulado perguntas. A referida carta precatória foi devolvida e ao verificar que a Defensora Pública que atuou na defesa da mulher fez perguntas por ocasião da sua oitiva, o Juízo deprecante anulou o depoimento da vítima, determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva. Como fundamento para a anulação do depoimento da vítima, o Juízo deprecante afirmou que o depoimento era nulo, em razão da ausência de habilitação como assistente de acusação pela Defensora Pública que acompanhou a vítima, a qual não possuía capacidade postulatória necessária, não apenas para sentar-se à mesa de audiências, como também para fazer perguntas à vítima, as quais macularam o ato de nulidade insanável. Por consequência, o Juízo declarou a nulidade do depoimento da vítima e determinou a expedição de nova carta precatória para sua oitiva, vedando a prática de atos processuais por quem não for parte legitima. Distribuída nova carta precatória para a oitiva da vítima, em 15/07/2021, realizou-se nova audiência e dada a palavra a defesa da vítima, esta consignou em ata que manteria a postura de fazer as indagações cabíveis, a fim de garantir à mulher sua defesa. Com o retorno da carta precatória, ao verificar que a defesa da mulher fez perguntas na audiência do dia 15/07/2021, o juízo deprecante, em 20/07/2021, novamente anulou o depoimento da vítima, alegando vício insanável por ocasião da oitiva da vítima no juízo deprecado, eis que a Defensora que presta assistência à vítima formulou perguntas durante a instrução sem se habilitar como assistente de acusação, violando o devido processo penal. Argumentou que o direito à assistência judiciária garantido pela Lei Maria da Penha não é suficiente para conceder capacidade postulatória a quem não é parte no processo. Asseverou, ainda, que a decisão sobre a admissibilidade de partes processuais é da competência do Magistrado que depreca o cumprimento do ato, motivo pelo qual deve o magistrado que cumpre o ato zelar para que tão somente os sujeitos processuais com legitimidade venham a participar. Ato contínuo, antes da expedição da nova carta precatória, o Juízo deprecante determinou a abertura de vista à Defensoria Pública com atribuição para a defesa da vítima da Comarca de Nova Iguaçu para que diga se pretende se habilitar nos autos como assistente de acusação. Os autos foram recebidos pelo (a) Defensor(a) Público(a) no dia 09/08/21 (2ª feira). Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, desenvolvendo todas teses jurídicas penais e processuais atinentes ao caso, dispensando o relato dos fatos.
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Antônio casou-se com Maria em março de 1967, sem pacto antenupcial. No curso do matrimônio, adquiriram uma casa e um veículo, tendo Maria recebido de herança de seus pais um terreno na cidade de Maricá. O casal teve três filhos: Mário (que possui dois filhos: Henrique e Joana), Lúcio (que possui um filho: Eduardo) e Emengarda (que possui dois filhos: Lucas e Luciana).Durante o matrimônio, Antônio começou a ter um relacionamento extra conjugal com Emília, do qual adveio o nascimento de Marcia, no ano de 1998. Maria faleceu em fevereiro de 2003 e, pouco tempo depois, Antônio, passou a residir com Emília, ocasião em que começou a construir na laje em cima da casa dos pais dela. Antônio adquiriu outro veículo em 2010, e se aposentou em 2018, tendo sacado valores do FGTS e da previdência privada mantida pela própria empresa em que trabalhou. Antônio e Emília tiveram outro filho em 2004, Júlio, que faleceu precocemente em 2019 deixando um filho recém nascido, Ronaldo. Antônio faleceu em julho de 2021, de uma doença incapacitante e terminal. Desde dezembro de 2019 se encontrava abandonado pela família em uma casa de repouso. Somente recebia visitas de Emília e Emengarda. Márcia, durante esse período, administrou os valores recebidos por Antônio a título de aposentadoria, eis que possuía a senha do cartão dele, e contraiu alguns empréstimos bancários na conta de seu genitor com intuito de fazer reformas na casa dela própria, Márcia (que não possui filhos). Em alguns períodos, faltaram medicamentos para Antônio por questões financeiras, o que acabou contribuindo para o seu falecimento. Mário celebrou contrato, com firmas reconhecidas em cartório, e datado de janeiro de 2020, com Emengarda, por meio do qual esta se comprometia a transmitir para Mário o seu quinhão hereditário. Após o falecimento de Antônio, Lúcio renunciou a sua parte na herança por meio de escritura pública. Sobre o caso acima, responda fundamentadamente: a) Como ocorrerá a sucessão e a divisão de bens entre os herdeiros de Antônio? (14 pontos) b) Seria possível a exclusão de algum herdeiro da sucessão? (6 pontos)
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Henrique celebrou com Luiz contrato de compra e venda de bem imóvel por instrumento particular, em 2 de janeiro de 2018, tendo por objeto a aquisição de um apartamento para moradia própria na Comarca de Macaé, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De acordo com o contrato, o pagamento seria feito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de arras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Celebrado o contrato, Henrique imitiu-se na posse do imóvel e nele passou a residir com sua família. Henrique trabalhava há muitos anos em uma empresa e recebia, mensalmente, o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em janeiro de 2021, Henrique foi demitido, vendo-se impossibilitado de continuar adimplindo os pagamentos, passando a laborar como vendedor ambulante. Em razão disso, insistentemente procurou Luiz, residente na Comarca de Rio das Ostras, para tentar compor amigavelmente o débito mas Luiz sequer o recebeu. Apesar disso, Luiz passou a enviar várias mensagens para o celular de Henrique, nas quais afirmava que iria retirar à força Henrique e sua família do local. Henrique procura o(a) defensor(a) público(a) da Comarca de Macaé para buscar a tutela de seus direitos, informando que somente poderia continuar arcando com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Analise a situação, levando em conta todos os dados fornecidos, e indique qual medida o(a) defensor(a) deve adotar no melhor interesse de Henrique e respectivos fundamentos, bem como o foro competente.
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No espaço permitido, disserte sobre o “processo estrutural”, bordando especialmente os seguintes pontos (e indicando exemplos concretos): a) origem histórica e justificação; b) desvantagens e riscos; c) estabilidade (instabilidade) dos provimentos estruturais; d) compatibilidade (ou não) com a ordem jurídica brasileira; e, e) serventia (ou não) para a Defensoria Pública e a defesa dos/as necessitados/as. 20 pontos
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Zilá Silva, representada pela Defensoria Pública, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais em face de Varejão 99. Na petição inicial, a autora narrou que era dona de um pequeno restaurante self service que não resistiu à pandemia, fechando as portas no dia 01/06/20. Nessa mesma época, a autora não conseguiu pagar um débito de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Varejão 99 (a última prestação de um total de 12), o que implicou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 19/06/20, sendo tal negativação regularmente comunicada à autora. Depois da negativação, a autora tentou pagar o débito, porém sem sucesso, não só em virtude da sua situação financeira extremamente adversa, mas também pelos encargos que foram acrescentados à dívida. Em 2021, a situação financeira da autora melhorou um pouco, pois ela conseguiu, embora com rendimento bem inferior, inserir-se no comércio de entrega de comidas congeladas. Fez então nova compra (um freezer) junto ao Varejão 99, que, para sua surpresa, aceitou parcelar o débito em três vezes - três parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Com sacrifício, a autora pagou as duas primeiras parcelas, só atrasando a última. Dirigiu-se então ao Varejão 99 e, após esperar algumas horas no setor de crediários, obteve mais uma semana para efetuar o pagamento, sem prejuízo da inclusão de encargos moratórios no saldo devedor. Dessa forma, a autora conseguiu enfim quitar o débito relativo ao negócio jurídico firmado em 2021 (ficando pendente o débito relativo ao ano anterior). Aliviada pela mencionada quitação, a autora teve o enorme dissabor de alguns dias depois, em 19/07/21, ver o seu nome mais uma vez negativado por Varejão 99, o que só pode ter ocorrido por lapso inescusável da empresa. Para piorar, a autora estava procurando emprego e a contratação, que já estava bem encaminhada, deixou de acontecer pelo fato, segundo explicaram à autora, de existir negativação, em nome dela, nos últimos 12 meses (julho/20 a julho/21). Com base nesses fatos, a autora ajuizou sua demanda, em que pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz levando-se em conta todo o abalo moral que os fatos narrados geraram para ela, bem como a falta de cuidado da empresa ré. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A demanda foi distribuída à 99ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao receber o processo, o juiz proferiu sentença de improcedência liminar. A fundamentação ateve-se longamente ao sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015, sistemática idônea, conforme a sentença, para garantir ao processo civil brasileiro isonomia e previsibilidade, valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito, evitando-se a indesejável “jurisprudência lotérica”. Não é aceitável socialmente, frisou a sentença, que pessoas com lides muito parecidas recebam respostas díspares do Poder Judiciário, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Acrescentou o juiz que o sistema de precedentes vincula não apenas o Poder Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça, inclusive naturalmente a Defensoria Pública, patrocinadora da demanda. Em abono a tais fundamentos, foram citados vários doutrinadores, todos louvando o sistema nacional de precedentes e encarecendo a necessidade imperiosa de se dar efetividade plena a esse sistema. Logo em seguida, veio a resolução do caso concreto: “Na hipótese dos autos, a autora reconhece expressamente que tinha uma negativação anterior legítima, motivo pelo qual é de se aplicar o enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito ‘quando preexistente legítima inscrição’ (grifamos). Aduza-se que a alegada perda da oportunidade de contratação não é minimamente provada, e nem há qualquer pedido de indenização por danos materiais na inicial, o que demonstra cabalmente a pouca seriedade da alegação. Além disso, o pedido de danos morais, a partir do advento do CPC de 2015, não pode ser genérico, conforme amplamente sufragado pela nossa melhor doutrina. Por todos esses motivos, julgo o pleito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, a qual fixo em 10 vezes o valor do salário mínimo, revelando-se inadmissível, na quadra atual, que a autora, devedora e pagadora impontual confessa, pretenda se locupletar litigando contra súmula expressa do venerável Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que sobrecarrega o Poder Judiciário. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.” A autora interpôs embargos de declaração, que foram providos, a ela se deferindo a gratuidade de justiça, ressalvando-se na decisão que o “benefício” não se estendia ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Depois de tudo isso, o processo foi ao (à) Defensor (a) Público (a), que abriu regularmente a intimação (eletrônica) em 09/08/21, segunda-feira. À vista da situação exposta, e levando-se em conta a postura que a Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, deve ter em relação ao sistema de precedentes, formule a peça processual cabível (que não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o/a candidato/a), datando a peça com o último dia do prazo (considerando-se para tanto a inexistência de ponto facultativo ou dia de suspensão de prazo, somente feriados nacionais). O candidato deverá abordar todos os fundamentos da sentença mencionados no enunciado desta questão. 40 pontos
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"Brasi chegou a vez, de ouvir as Marias, Mahins, Marielles, Malês" (Fonte: História para ninar gente grande. Deivid Domênico, et all) Maria Mahin, menina negra de 17 anos de idade e mãe de Luis Gama, com dois meses de idade, moradora do Morro da Providência, foi abordada por policiais militares nas imediações da Rua do Lavradio, onde se encontrava com seu filho. Em seu poder foram recolhidos dois cigarros de maconha. Levada à presença da autoridade policial, esta lavrou boletim de ocorrência circunstanciado, tendo entregue a adolescente à responsável, sua avó, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Comparecendo à Vara da Infância e Juventude na semana seguinte, na companhia do filho e da avó, foi entrevistada nos termos do art. 179 da Lei 8.069. Na entrevista com a Promotoria de Justiça, sem a presença da responsável ou defensor, teria contado estar de posse do entorpecente para fins de venda. Disse que não tinha comida em casa, e que não recebia ajuda do pai ou familiares. Premida pelas necessidades do menino, acabou por oferecer o material ao consumo de usuários. Ao fim da oitiva, a representante do Ministério Público solicitou que Maria Mahin aguardasse, pois estaria sendo providenciado ofício de encaminhamento ao Programa Jovem Aprendiz. Entretanto, de posse do boletim de ocorrência e das declarações da adolescente, a Promotoria de Justiça representou a mesma pela prática de tráfico e associação para o tráfico, ao argumento que o local é dominado pelo Comando Vermelho, sendo impossível o comércio de entorpecente pela adolescente sem que estivesse vinculada à organização criminosa. Outrossim, requereu a decretação da internação provisória de Maria Mahin, único meio para afastar a adolescente do meio pernicioso em que se encontrava, e até mesmo para resguardar o bebê, que deveria ser acolhido, requerimento também formulado. Destacou, também, que Maria Mahin respondia a dois outros processos na justiça especializada, tendo recebido medida de advertência em um deles, e liberdade assistida no outro, suspenso até o cumprimento desta sanção penal juvenil. Em sua decisão, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital recebeu a representação diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, decretou a internação provisória de Maria Mahin e determinou o acolhimento do bebê em instituição distante do domicílio da família, localizada em Jacarepaguá. A avó da adolescente comparece à Defensoria Pública no dia seguinte, narrando toda a situação e alegando que, embora estivesse presente em juízo, não foi comunicada sobre o local para onde o bebê foi encaminhado. Existe medida a ser tomada contra a decisão? Em caso positivo, elabore a peça processual correspondente.
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Discorra sobre a internação compulsória na Lei 10.216/2001 e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
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O Defensor Público da Comarca de Angra dos Reis é procurado por dona Penha, mãe de Renata, transexual que está cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio Evaristo de Moraes. Dona Penha informa que sua filha faz hormonoterapia, possui todas as características físicas de uma mulher, mas não se submeteu à cirurgia de redesignação sexual. Após assistir reportagem veiculada na grande mídia, sobre decisão do STJ que determinou a transferência de uma detenta trans para um presídio feminino, deseja que sua filha seja transferida. Qual conduta a ser adotada?
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José inscreveu-se para o concurso público destinado à seleção de garis da cidade de Cambuci. Aprovado na primeira etapa, foi convocado para prestar o teste de aptidão física, a ser realizado num sábado. Adventista de sétimo dia, formulou, com antecedência razoável, requerimento administrativo a fim de que a prova fosse prestada em outra data. O pedido foi negado sob o fundamento de que ao participar do concurso aderiu às regras do edital, estando ciente de que as provas poderiam se realizar aos sábados. Em vista da recusa, este procura a Defensoria Pública solicitando orientações. Existe alguma medida a ser tomada? Fundamente.
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“Paz sem voz, Paz sem voz, não é paz é medo” (O Rappa) O movimento de familiares de vítimas de violência institucional convocou, pelas redes sociais, uma manifestação contra o assassinato de Benjamin, atingido por um tiro de fuzil durante uma das muitas operações policiais acontecidas no complexo do Alemão. O ato foi convocado para o dia 21/03 às 9h da manhã, na Linha Vermelha. O Estado do Rio de Janeiro, ao tomar ciência do evento, ingressou com interdito proibitório para impedi-lo, sob o argumento da falta de notificação prévia ao poder público. Procedem as alegações? Analise a questão sob a perspectiva do ordenamento jurídico nacional e internacional.
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