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Devêncio, 58 anos, desempregado, atualmente beneficiário do bolsa família, amarga atrasar quatro prestações do financiamento de sua quitinete, localizado no bairro de Irajá. Como logrou ganhar na loteria R$ 4.000,00, Devêncio enviou um e-mail para a instituição financeira credora, pessoa jurídica de direito privado, o banco CAIXÃO ECONÔMICO, solicitando os valores atualizados para quitação de seu débito.

Uma semana depois, recebe resposta via WhatsApp de alguém se identificando como funcionário da agência bancária onde possuía conta na referida instituição financeira. Junto à mensagem, além do nome completo de Devêncio, foi encaminhado um documento, com o timbre do banco, onde havia a informação de seu CPF, endereço, número do contrato, o número das prestações em aberto e, por fim, o valor atualizado do débito que deveria ser quitado.

Demais disso, foi encaminhada uma chave Pix aleatória para pagamento até as 18 horas do mesmo dia, o que lhe renderia, caso observasse o prazo, um desconto de 20% sobre o valor total da dívida. Ansioso para aproveitar a oportunidade, após duas tentativas infrutíferas de ligar para seu banco, cuja linha estava ocupada, resolve fazer o pagamento no valor de R$ 2.000,00, recebendo, imediatamente, via WhatsApp, a cópia de um documento referente a quitação de seu débito e a informação de que o original seria encaminhado para seu endereço nos próximos 5 dias úteis.

Passados os 5 dias e não tendo recebido o original do documento de quitação, Devêncio liga novamente para seu banco, desta feita logrando sucesso em falar com o gerente. Nesta oportunidade, Devêncio recebe a informação estarrecedora de que caíra num golpe, já que a instituição jamais lhe contatara com tal finalidade, sendo certo que o e-mail enviado por Devêncio sequer fora respondido, até aquela data.

O gerente, diante da consternação de Devêncio, que se culpava pelo infortúnio, lhe informou que uma quadrilha havia se apoderado de dados de diversos clientes, por fontes alternativas e alheias à instituição financeira, aplicando golpes semelhantes em inúmeras outras pessoas da mesma agência bancária, tendo o banco, porém, mantido total sigilo acerca do ocorrido.

Inconformado, Devêncio procura o Juizado Especial Cível da Comarca onde reside e, sem a assistência de Advogado ou Defensor, já que se tratava de pedido inferior a 20 salários mínimos, deflagra uma demanda indenizatória, pedindo o ressarcimento do valor pago ao falsário e condenação do banco em danos morais. O pedido é julgado improcedente, tendo o juiz considerado que não estaria caracterizado o nexo causal, além de ter havido culpa exclusiva do consumidor.

Diante dos fatos narrados, e na hipótese de o autor indicar a Defensoria Pública para, doravante, exercer a defesa dos seus interesses, questiona-se:

1 - qual a via processual para impugnação da referida decisão, e

2 - quais os argumentos para rechaço da sentença?

3 - Indique, ainda, se há algum outro meio impugnativo caso a sentença venha a ser confirmada por acórdão da Turma Recursal, ainda que por outro órgão de atuação da Defensoria Pública, fundamentando e indicando o órgão competente para julgá-lo.

4 - Por fim, considerando que a instituição financeira, em atitude socialmente reprovável, ainda mantém o malfadado vazamento de dados sob sigilo; e que inúmeros incautos consumidores continuam realizando pagamentos fraudulentos de dívidas em razão da ação dos estelionatários que se apropriaram das informações sigilosas, explicite qual tipo de demanda deve ser manejada e a espécie de direitos e/ou interesses estariam sendo lesados neste último caso.

A QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDA FUNDAMENTADAMENTE, MAS SEM A NECESSIDADE DE REDIGIR PEÇA.

(20 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No final de 2019, Silvia não pôde mais arcar com o valor do aluguel do imóvel em que morava. Na mesma época, foi informada de que havia um terreno próximo desocupado e que uns amigos estavam indo morar lá. Tratava-se de um imóvel grande, que estava vazio há um tempo. Naquelas circunstâncias, ela decidiu tentar a sorte e se mudar para o referido terreno.

Dali em diante, Silvia e sua filha moraram no imóvel, considerado como de Agricultura Urbana e Periurbana (AUP), que significa:

“um conceito multi-dimensional que inclui a produção, o agro extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, (re)aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, mão-de-obra, saberes etc.).

Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra-urbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Partindo deste enfoque, a AUP contribui para promover cidades produtivas e ecológicas, que respeitam a diversidade social e cultural e que promovem a segurança alimentar e nutricional.

A AUP é praticada por indivíduos ou organizações formais ou informais nas mais diversas condições sociais. A prática da AUP está relacionada também com o lazer, a saúde, a cultura, a economia e o ambiente, e pode ser realizada em espaços públicos e privados dentro do perímetro urbano e ainda no espaço periurbano de um município."

De fato, passado algum tempo, Silvia começou a produzir ali frutas, legumes e verduras com outras famílias de agricultores. Além de alimentar a si e a sua filha, a atividade de agricultura urbana lhe permitiu voltar a ter a renda mensal que tinha no passado e comprar alguns bens básicos para a sua pequena residência ali construída, como colchão, travesseiros e um fogão.

Os produtos excedentes eram vendidos na comunidade local e no entorno. Com isso, Silvia sentia-se inserida na vida comunitária da ocupação, que, com o tempo, se tornou um polo de referência na cidade. A ocupação chegou a contar com cerca de quatrocentas pessoas e acolhia, inclusive, algumas que não tinham para onde ir, com necessidade de abrigamento temporário, acomodadas em barracas improvisadas.

Ocorre que, em 05.12.2023, Silvia acordou pela manhã com oficiais de justiça e agentes do Batalhão de Choque entrando no imóvel. Houve intenso confronto, resistência, algumas pessoas ficaram feridas e diversos bens, documentos, animais e plantações foram apreendidos, danificados ou perdidos. Após o início da remoção, o grupo se dispersou em parte, com rompimento de vínculos familiares e comunitários, mas a grande maioria das pessoas continuou no imóvel, em resistência – entre elas, Silvia.

A comunidade local também sofreu danos decorrentes da súbita interrupção do fornecimento de alimentos a preços módicos. No dia seguinte, Silvia procura a Defensoria Pública para atendimento, relatando o que ocorreu e mostrando a cópia da decisão judicial que fora entregue pelos oficiais de justiça às pessoas que ali estavam.

Ao consultar o processo, você, defensora ou defensor público, nota que se trata de uma ação de desapropriação proposta pela concessionária de energia elétrica Luz no Fim do Túnel S.A. em face de “proprietário desconhecido”. Logo após a distribuição, em agosto de 2021, o juízo indeferiu a imissão provisória na posse. Após citação por edital, não houve resposta e foi decretada a revelia.

No dia 01.12.2023, o juízo julgou procedente o pedido e deferiu medida liminar para conceder a imissão provisória na posse, sob os fundamentos de que (i) o imóvel era indispensável para a implantação de uma subestação de distribuição de energia; (ii) a supremacia do interesse público deveria prevalecer diante da utilidade da subestação para a comunidade e a economia locais, a despeito da ausência de autorização contratual para a concessionária fazer a desapropriação; e (iii) a concessionária havia depositado o valor venal do imóvel, correspondente ao valor da indenização, que ao final seria levantado via precatório.

Como defensora ou defensor público com atribuição, elabore a peça judicial cabível na justiça estadual para impugnar a decisão de forma estratégica. Indique no corpo da peça eventual(is) medida(s) que será(ão) adotada(s) como etapa preparatória, simultânea ou posterior.

(40 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sob o argumento de que necessitava cumprir as metas previstas em seu Plano Estadual de Saúde, o Estado XX decidiu formar parceria, pelo prazo de 1 ano, com a Organização Social “Criança Feliz” para gerir as duas únicas unidades de atenção às urgências e emergências com atendimento pediátrico e atenção psicossocial infanto-juvenil na Região de Saúde KK: o CAPSi YY e a UPA 24h pediátrica AA. Todavia, faltando quatro meses para o término do contrato de gestão, o Estado XX interrompeu o repasse dos recursos orçamentários devidos à Organização Social “Criança Feliz”. Após dois meses sem pagamento, os profissionais de saúde começaram a faltar ao trabalho e os fornecedores e prestadores de serviços, por sua vez, suspenderam a execução dos seus contratos. Diante de tal quadro, a Organização Social “Criança Feliz” notificou o Estado XX para que purgasse a mora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do funcionamento das unidades, e, consequentemente, desassistência de crianças e adolescentes, incluindo as que vinham sendo acompanhadas com quadros graves de depressão, sofrimento psíquico e necessidades decorrentes do uso de drogas intensificados pelo distanciamento social imposto pela pandemia da COVID-19. Dois dias depois, João, de apenas 14 anos, que vinha sendo acompanhado pelo CAPSi YY com quadro de depressão infantil grave, desmaiou à noite em sua residência, em razão de intoxicação decorrente do uso abusivo de drogas, e foi conduzido às pressas por seus pais para socorro na UPA 24h pediátrica AA. Mas, em razão da ausência de médicos e da falta de medicamentos, insumos e materiais para a sua rápida estabilização, João veio a óbito. O fato foi noticiado amplamente em todos os meios de comunicação, assim como relatos de inúmeras mães desesperadas informando que os seus filhos não estavam mais conseguindo atendimento no CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA em razão da falta de médicos, psicólogos, medicamentos, materiais e insumos. Oficiado pelo Defensor Público do Núcleo Regional de Tutela Coletiva com atribuição, o Estado XX informou que instaurou procedimento administrativo para apurar a prática de infração contratual pela Organização Social “Criança Feliz”, uma vez que ela não poderia ter suspendido o atendimento à população manu militari sem um plano de transição; que a União Federal estava há meses sem efetuar os repasses devidos a título do co-financiamento das Redes de Atenção às Urgências e Emergências e da Rede de Atenção Psicossocial, o que, somado à crise econômica, impossibilitou a manutenção dos repasses devidos à Organização Social “Criança Feliz” para o custeio das unidades; que, por isso, o contrato de gestão firmado com a Organização Social “Criança Feliz” não foi renovado e as unidades de saúde CAPSi YY e a UPA 24h pediátrica AA foram fechadas; que a Defensoria Pública poderia, se assim o quisesse e pudesse, cooperar exigindo que a União Federal regularizasse as transferências para o Estado XX; que, de qualquer modo, as crianças e os adolescentes não ficariam desassistidos, pois seriam absorvidos pela recém inaugurada Comunidade Terapêutica da região, que faz parte de um novo programa estadual de combate ao uso abusivo de álcool e drogas que vem acolhendo e tratando crianças e adolescentes com êxito; que compete ao administrador público, atento às consequências práticas e econômicas de suas decisões, definir as políticas públicas de saúde em seu território, zelando pela observância aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência. Também oficiada, a Organização Social “Criança Feliz” informou, por sua vez, que o Estado estava há mais de dois meses sem efetuar os repasses contratuais devidos, inviabilizando o pagamento dos trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços, que notificara o Estado para a purga da mora, e que vem adotando todas as medidas possíveis para manter o funcionamento regular do CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA. Com base nos elementos informados sobre o caso concreto, responda: a) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os requisitos/limites do controle jurisdicional de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais e analisando os argumentos invocados pelo Estado XX, é possível que, após provocado por intermédio de ação coletiva, o Poder Judiciário intervenha no caso para determinar o restabelecimento dos serviços de saúde prestados no CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA? b) Em caso positivo, ajuizada uma ação civil pública para restabelecer os serviços de saúde prestados no CAPSi YY e na UPA 24h AA, aponte, justificadamente, a composição do polo passivo (Estado XX, OS “Criança Feliz”, União Federal, Estado XX e OS “Criança Feliz, Estado e União Federal ou todas em litisconsórcio) e o Juízo competente (Justiça Federal ou Estadual).
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Jornais de grande circulação têm noticiado seguidos casos envolvendo violação de direitos de pessoas adeptas de religiões de matrizes africanas. Em um dos casos, uma mãe foi denunciada por lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, por ação e omissão relevante, por ter iniciado no Candomblé sua filha de 12 anos, com quem convivia desde o nascimento. Na denúncia, o promotor de justiça alega que a genitora levou a suposta vítima a um ritual religioso no qual teria sofrido cortes provocados por gilete ou navalha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A adolescente foi submetida a exame médico-legal e o perito constatou “lesões ínfimas e insignificantes, na região posterior do ombro direito e região lateral do braço esquerdo, incapazes de gerar prejuízo físico, psicológico ou sequer estético à adolescente”. a) Identifique o direito fundamental diretamente violado pela denúncia apresentada pelo Ministério Público, explicando-o nos termos em que deve ser mobilizado para a defesa da ré. b) Tratando o caso como hipótese de racismo, que proteções jurídicas podem ser mobilizadas para maior garantia de direitos da mãe e de sua filha? c) O caso noticiado teve sentença reconhecendo a atipicidade da conduta e, por consequência, absolvendo sumariamente a mãe. No entanto, ela segue sem a guarda da filha e impossibilitada de vê-la por mais de seis meses. Em relação à guarda, identifique o procedimento a ser adotado e os principais argumentos para defesa adequada.
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Uma nova Constituição poderia excluir a Defensoria Pública?
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Na quinta reunião ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carla, uma das Conselheiras indicadas do segmento da sociedade civil, em assuntos gerais, comentou que chegou a seu conhecimento que a Sra. Patrícia Santos, professora residente no centro da cidade do Rio de Janeiro, havia escrito um livro com o título: “Disciplina religiosa dos filhos”. Explicou, ainda, que Patrícia dava palestras, muitas delas hospedadas na rede social Chimichurri S.A., sobre como os pais devem usar a “vara” para disciplinamento e educação dos filhos, explicando a maneira pela qual castigos físicos devem ser aplicados. Ponderou que os arquivos contendo o vídeo possuem muitos compartilhamentos, em diversas cidades espalhadas por todo o território brasileiro. A Conselheira, para ilustrar seus relatos, leu determinados trechos do livro, reiterando que as palestras transmitem conteúdo semelhante: “Então, chega o momento da correção física. Com nossos quatro filhos, fizemos da mesma forma, os colocávamos em nosso colo de bruços, tirávamos o short e aplicávamos algumas varadas no bumbum [...] Em primeiro lugar, você deve se certificar que está corrigindo seu filho em um lugar que não deixará marcas visíveis. Não tem nada mais constrangedor para uma criança do que levar as marcas de sua correção num lugar visível, aonde todos tenham acesso. Por isso, o bumbum é o lugar ideal. Além de ser acolchoado, não fica à mostra [...] A escolha do instrumento que será usado na disciplina é muitíssimo importante. Ele deve ser na medida certa com o objetivo de produzir uma dor moderada em seu filho. Não deve ser grande demais nem pequeno demais. Seu bom senso e uma boa conversa com outras mães podem ajudar a definir um instrumento que atenda aos seus objetivos. Nós começamos usando varas de galhos de árvore, mas tínhamos dificuldades para encontrar uma que fosse boa. Elas sempre quebravam e, às vezes, pareciam nem fazer cosquinhas nas crianças! Um dia, sem achar um galho e precisando corrigir um dos filhos, sem querer achei o instrumento que se tornou o oficial lá de casa! A mangueirinha do nebulizador! Ela é flexível, do comprimento que eu quiser cortá-la, de acordo com o tamanho da criança, não deixa o corpinho da criança machucado. Embora produza uma dor considerável, para fazer a criança pensar duas vezes antes de desobedecer de novo, acerta só no lugar devido e não causa ferimentos”. A Conselheira narrou também que solicitou, mediante comunicação formal à Chimichurri S.A., que retirasse o conteúdo gerado por Patrícia, indicando a localização inequívoca do material (URLs), não tendo obtido êxito. Você, Defensor(a) Público(a), de posse de todos os documentos entregues pela Conselheira Carla tenta, sem sucesso, solucionar extrajudicialmente a questão. Adote, se for o caso, a medida judicial mais indicada para solução do problema, abordando aspectos da legislação nacional e internacional que orientam sua solução.
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Raimundo, nascido em 11/08/1985, encontra-se cumprindo pena total de 39 anos de reclusão, por condenações em 3 processos distintos: 1 - Processo A: condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao artigo 157, caput, do CP, em regime aberto, por fato ocorrido em 15/03/2008, com trânsito em julgado em 15/12/2009. 2 - Processo B: condenado às penas de 05 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, da lei 11.343/2006 e 02 anos de reclusão, por infração ao artigo 333, do CP, n/f art. 69, do CP, em regime fechado, totalizando uma pena de 07 anos, por fatos ocorridos em 15/07/2008, com trânsito em julgado em 25/11/2009. 3 - Processo C: condenado à pena de 28 anos, por infração ao artigo 158, § 3º, do CP (extorsão qualificada pela restrição de liberdade com resultado morte), em regime fechado, por fato ocorrido em 15/12/2019, com trânsito em julgado em 10/06/2021. Raimundo foi preso em flagrante pelo Processo A, em 15/03/2008, e solto no mesmo dia após liberdade provisória. Em 15/07/2008, foi preso em flagrante pelo Processo B. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade referente ao Processo B, veio aos autos a condenação referente ao Processo A, tendo o Juiz da Vara de execuções penais unificado as penas em 11 anos de reclusão, no regime fechado. Em 15/08/2011, foi concedida a progressão de regime para o semiaberto com a autorização para saída temporária de visita periódica ao lar. Em 20/10/2011, Raimundo foi considerado evadido, pois não retornou à Unidade prisional após a saída temporária, não apresentando qualquer justificativa, mesmo após tentativas de intimação, sendo expedido mandado de prisão. Em 15/12/2019, Raimundo foi preso em flagrante pelo fato referente ao processo C, bem como foi cumprido o mandado de prisão que havia sido expedido pela Vara de Execuções Penais pelos processos A e B. Com a chegada à Vara de Execuções da condenação referente ao processo C (28 anos), o Juiz unificou as penas totais em 39 anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado, determinando que o cálculo para fins de livramento condicional e progressão de regime computasse, respectivamente, o cumprimento integral das penas de 05 anos e 28 anos, bem como 60% (3/5), considerando a reincidência específica do apenado. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Aponte o(s) pleito(s) cabível(is), em favor de Raimundo, inclusive os subsidiários, e seus fundamentos jurídicos. Resposta justificada. Não redigir peça.
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No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado. Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
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Bruno, 20 anos de idade, foi preso em flagrante em 19/06/2020 pela suposta prática de crime de homicídio tentado contra seu irmão, Bento, ambos residentes na casa de sua mãe, Valquíria. De acordo com a denúncia, recebida em 25/06/2020, o réu desferiu um golpe de faca de cozinha no braço de seu irmão, após discussão familiar. Vizinhos que ouviram a discussão chamaram a polícia que efetuou a prisão do réu, enquanto a vítima era levada por familiares para o hospital, onde recebeu os cuidados necessários e foi liberada logo após, ante a pouca gravidade do ferimento. Denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, foi o réu pronunciado na forma da denúncia em 20/10/2020. Realizada sessão plenária no dia 24/03/2021, ocasião em que Bento foi ouvido na qualidade de vítima e relatou que tudo não passou de um mal entendido. Disse que sequer compareceu a delegacia para prestar depoimento e que nunca fora ouvido anteriormente. Afirmou, também, que já fez as pazes com seu irmão e que inclusive o visita regularmente no presídio. Bruno, em seu interrogatório, afirmou que usou a faca de cozinha para se defender, eis que seu irmão estava muito exaltado, o xingando e provocando, dizendo que era um imprestável, fraco e uma vergonha para a família. Disse que acreditava que seu irmão partiria pra cima dele, considerando que Bento é de estatura física muito maior. Realizados os debates, na qual a defesa sustentou como tese principal a legítima defesa e subsidiariamente a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria delitivas, e, logo em seguida, respondeu negativamente ao quesito correspondente ao dolo de matar do réu. Diante disso, o Juiz-presidente considerou desclassificada a conduta perpetrada, interrompeu a votação e condenou Bruno a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em regime inicial aberto. Em sua dosimetria, majorou a pena base acima do mínimo legal haja vista os maus antecedentes de Bruno, eis que responde a processo criminal anterior, suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Determinou, ainda, a soltura do réu, considerando o regime inicial de cumprimento de pena determinado. Aponte os fundamentos jurídicos que podem ser usados na defesa de Bruno em eventual recurso a ser interposto em seu favor. NÃO REDIGIR PEÇA!
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Quando tinha 13 anos, Caio praticou ato infracional análogo ao crime de furto. Regularmente processado, foi-lhe aplicada medida de prestação de serviço à comunidade (PSC), cujo cumprimento nunca se iniciou. Ao completar 16 anos, Caio foi processado por uso de entorpecente, tendo, ao final do procedimento, sido aplicada medida de liberdade assistida (LA). A Vara da Infância e Juventude promoveu a unificação das medidas socioeducativas em meio aberto e encaminhou Caio ao Centro de Referência Especializado e Assistência Social (CREAS) para cumprimento da LA e da PSC (decisão 1). Um mês depois chegou a notícia, por meio de ofício subscrito pela direção do equipamento, de que o adolescente não havia iniciado o cumprimento das medidas. Foi então designada audiência especial, ocasião em que Caio confirmou não ter ido ao CREAS porque não estava com vontade. Em vista do descumprimento das medidas em meio aberto, foi aplicada ao adolescente a medida de internação-sanção pelo prazo de 03 meses nos termos do art. 122, III, da Lei 8.069/90 (decisão 2). Após o cumprimento desta medida, Caio, ainda com 16 anos, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo simples, tendo-lhe sido aplicada medida de internação em razão desse novo ato (decisão 3). Passados um ano e seis meses do cumprimento desta medida, já na terceira reavaliação, a equipe técnica sugeriu para Caio a substituição da internação para a liberdade assistida. Não obstante, a internação foi mantida ao fundamento de que o tempo do cumprimento da medida deveria ser maior, à luz do princípio da proporcionalidade em relação à gravidade do ato infracional (decisão 4). Revoltado com a situação, Caio ateou fogo em um colchão. Foi processado por ato infracional análogo ao crime de incêndio. Novos relatórios foram anexados e, apesar desse evento, a medida de internação foi substituída pela liberdade assistida, considerando o atingimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA) e a reparação dos danos causados pelo fogo. Enquanto cumpria regularmente a LA, Caio foi julgado pelo ato infracional análogo ao crime de incêndio, sendo aplicada a medida de internação. Recebida a nova guia, as medidas de Caio foram unificadas na internação, com a expedição de mandado de busca e apreensão (MBA) para início de seu cumprimento (decisão 5). Ao ser informado por vizinhos de que policiais civis estiveram em sua residência, Caio procura a Defensoria Pública, que nunca havia atuado anteriormente na sua defesa. Na qualidade de Defensor(a) Público(a), analise as cinco decisões acima enumeradas, de forma justificada e objetiva.
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