Anderson cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Penitenciária Estadual de Piraquara, pois fora condenado definitivamente a 07 anos de reclusão e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) praticado no dia 20 de março de 2007.
Em sua condenação, o juiz fundamentou a imposição do regime inicial fechado com base no artigo 2º, §1º, da Lei no 8.072/90, e por ser o réu reincidente. A sentença penal condenatória assim transitou em julgado.
A mãe de Anderson compareceu à Defensoria Pública solicitando assistência jurídica ao seu filho. O defensor público que a atendeu verificou que o sentenciado foi detido em flagrante delito e permaneceu preso ao longo da persecução penal durante 01 ano, quando foi colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, momento em que foi preso para fins de cumprimento da pena definitiva.
Observou, também, que além do período em que ficou preso provisoriamente, foram cumpridos 03 meses e 10 dias de pena, já computados 21 dias de remição de pena. Ainda, constatou que foi atribuída uma falta grave ao sentenciado, consistente em posse de um pequeno “cigarro de maconha” que pesava 0,5 grama. Por este fato, o Conselho Disciplinar, em sede de procedimento administrativo, puniu-o pela prática da falta grave.
Ao receber e analisar o procedimento administrativo disciplinar o juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constatou a existência de indícios de autoria e materialidade da falta grave e designou audiência de justificação.
Intimado pessoalmente da audiência, o defensor público entrevistou o sentenciado que lhe afirmou que era perseguido por um agente penitenciário que forjou o cigarro de maconha para prejudicá-lo. Relatou, também, que outros dois sentenciados presenciaram a ação do agente penitenciário em “plantar” a droga dentro do seu tênis. Assim, o defensor público requereu que fossem ouvidos em audiência o agente penitenciário e os outros dois presos como testemunhas do fato e que fosse elaborado laudo de constatação da droga.
O magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, fundamentando que somente há previsão legal de oitiva do sentenciado em audiência de justificava. Ainda, entendeu que não havia necessidade de elaboração de laudo de constatação da droga, tendo em vista que nos autos do procedimento administrativo disciplinar já havia fotografias do cigarro apreendido e quebrado ao meio, demonstrando que era composto de substância que aparentava ser a droga popularmente conhecida como “maconha”.
Na audiência, o sentenciado alegou que o “cigarro de maconha” não lhe pertencia e que fora forjado pelo agente penitenciário que o colocou dentro do seu tênis para prejudicá-lo. Afirmou, ainda, que sequer sabia se aquilo era maconha.
Após a oitiva do sentenciado, o magistrado abriu a palavra ao defensor público que requereu o afastamento da falta, apresentando fundamentos para tanto. Requereu também a adequação de regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto e a imediata progressão ao aberto. Subsidiariamente, que fosse concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
Encerrada a manifestação da defesa, foi dada a palavra ao promotor de justiça que aduziu que não havia como acolher a justificativa apresentada, uma vez que veio desacompanhada de provas e que, como o agente penitenciário tem fé pública, sua palavra se sobrepõe à do sentenciado. Dessa forma, requereu a homologação da falta grave, com a consequente perda dos 21 dias remidos de pena, além do indeferimento da adequação de regime inicial para o semiaberto e da progressão de regime prisional.
O juiz homologou a falta, apresentando a respectiva motivação, bem como indeferiu o pedido de adequação de regime inicial para o semiaberto, vez que havia coisa julgada em relação à matéria e não poderia ele, juízo das execuções, alterar o decreto condenatório. Outrossim, também indeferiu a progressão de regime, ainda que do fechado para o semiaberto, em virtude do não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, porque a falta fora homologada e não havia sido cumprida a fração exigida pela lei de 3/5 da pena para os reincidentes.
Assim, o juiz manteve o sentenciado em regime fechado e alterou a data-base para fins de progressão de regime prisional e de livramento condicional, para o dia em que foi praticada a falta grave, além de determinar a perda de todos os dias de remição de pena.
A Defensoria Pública foi intimada da decisão na audiência e interpôs o recurso.
Como defensor público atuante no caso narrado, redija as razões recursais.
01 - Discorra a respeito da "dignidade fundamental do ser humano", abordando, especialmente, os seguintes aspectos:
a) Definição;
b) Elementos componentes;
c) Funções no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Exemplifique com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Discorra a respeito do tema relativo à "reparação no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos", abordando:
a) Sua natureza;
b) Fontes normativas;
c) Modalidades.
Exemplifique com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conforme lição de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “A proteção judicial da posse é de tríplice espécie e se dará conforme se caracterizar a infringência ao exercício possessório.”
Considerada esta assertiva, identifique e conceitue quais são as três dimensões de agressões possessórias previstas no ordenamento jurídico pátrio, correlacionando-as às formas de proteção judicial respectivamente cabíveis.
Ainda, discorra acerca do cabimento da autotutela da posse pelo seu titular, mencionando, em caso positivo, quais são os atos passíveis de concreção para este fim, bem como os seus requisitos e limites. A resposta deverá indicar o fundamento legal de cada tópico.
Discorra brevemente sobre a cessão de direitos hereditários, indicando seu conceito, objeto e a forma legalmente exigida. Ainda a respeito desta espécie de negócio jurídico, responda as seguintes questões, apontando o fundamento legal respectivo:
a) A lei civil exige outorga uxória ou autorização marital para a validade da cessão de direitos hereditários? Por quê?
b) Há direito de preferência do coerdeiro se a transferência da quota hereditária é feita, a estranho, gratuitamente?
c) O instrumento de cessão de direitos hereditários pode ser levado a registro diretamente no Registro de Imóveis?
d) A ineficácia da disposição sobre bem da herança considerado singularmente aplica-se ao herdeiro universal (único)?
Acerca das atribuições da Defensoria Pública:
a) Disserte acerca das funções tradicionais e não tradicionais da Defensoria Pública, exemplificando.
b) Considere o relato a seguir e responda.
José Bonifácio, rico empresário paranaense, está sendo processado criminalmente por ter cometido crime de estelionato, tendo constituído advogado de renome para patrocinar seus interesses. Intimado para apresentar alegações finais, o advogado permanece inerte. O magistrado atuante no caso intima a Defensoria Pública para que apresente as alegações finais, de forma a suprir a ausência de defesa técnica.
O que deverá fazer o Defensor Público? Justifique.
“A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República.” (ADI 2903 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 01/12/2005)
Considerando a relevância da Defensoria Pública no sistema de Justiça, responda:
a) A Defensoria Pública do Estado do Paraná elabora sua proposta orçamentária, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo orçamento de R$ 200.000.000,00 para o ano de 2015 e encaminha esta proposta ao Governador. O Governador reduz a proposta para o valor de R$ 150.000.000,00 antes de encaminhá-la à Assembleia Legislativa.
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores tal conduta é passível de alguma impugnação na via judicial? Justifique.
b) No dia 10/01/2014 o Governo do Estado do Paraná publicou Decreto que dispunha sobre a programação orçamentária financeira do Tesouro Geral do Estado, cujo artigo 15 contava com a seguinte redação:
“Art. 15. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado".
"Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, enquanto Órgão integrante do Orçamento do Estado, deverá submeter-se às regras do caput deste artigo, bem como deverá apresentar sua programação financeira anual, as informações relativas a pagamentos com inativos e pensionistas, as informações relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, e deverá cumprir as demais obrigações a que estão sujeitos os Órgãos e Entidades Estaduais”.
Por outro lado, o artigo 20 possuía a seguinte redação:
“Art. 20. Os recursos orçamentários dos Poderes legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados, limitados os repasses financeiros à efetiva arrecadação.”
Pergunta-se: o Decreto encontra-se em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil? Explique.
A judicialização das relações políticas é processo correntemente descrito quando da abordagem da esfera pública no Brasil, e hodiernamente desperta diversas controvérsias no âmbito jurídico. No entanto, não é tema exclusivamente percebido e estudado por juristas. O IUPERJ manteve, desde os primeiros tempos da Constituição Federal de 1988, grupo de estudos capitaneado pelo sociólogo Luiz Werneck Vianna voltado ao estudo deste processo. Desta pesquisa resultaram três livros fundamentais para a compreensão do novo perfil do Judiciário, todos descrevendo a complexa teia de relações entre democracia, cidadania e o novo papel atribuído à esfera judicial.
No texto indicado na bibliografia, VIANNA aponta a tensão entre o projeto procedimentalista e o projeto dito “substancialista”, especialmente quanto à democratização propiciada ou posta em risco pelo Judiciário. Ademais, descreve o recurso ao direito como instrumento para “modelagem social”, no pacto constitucional. Deste modo, e com base naquele texto:
a) Descreva as relações entre o processo de judicialização da política, ocorrido nas últimas décadas no Brasil, e o projeto de reconstrução democrática acordado no pacto constitucional de 1988.
b) Aponte, ainda, eventuais riscos trazidos pela judicialização da política à democracia, descritos por autores da corrente que VIANNA denomina “procedimentalista”, como Jürgen Habermas.
Para nós, o objeto principal da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou, mais precisamente, o modo como as principais instituições sociais distribuem os direitos e os deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens decorrentes da cooperação social. (John Rawls, Uma teoria da justiça).
A teoria da justiça de John Rawls, apresentada em 1973, refundou os estudos em ciência política e direito acerca do tema, e ainda hoje é o parâmetro central de discussões sobre as relações entre justiça, igualdade e liberdade.
a) Descreva os aspectos da teoria da justiça de Rawls que legitimaram as ações afirmativas. Fundamente adequadamente sua resposta.
b) A teoria da justiça de Rawls refere-se às instituições básicas da sociedade. Partindo deste ponto, os institutos jurídicos que ampliaram o acesso à Justiça, consolidados em sede constitucional, são compatíveis com esta teoria? Fundamente adequadamente sua resposta, apontando ao menos dois destes institutos.
Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo.
De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação.
Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores rurais ocuparam trechos da área declarada como de interesse social. Dentre os ocupantes da área, Marcelo e Maria, casados, ocuparam área equivalente a 25 (vinte e cinco) hectares. No trecho ocupado passaram a cultivar produtos destinados à subsistência. Eventualmente vendiam o excedente da produção.
Em janeiro de 2001, João, proprietário do terreno, ajuizou ação possessória com pedido liminar, através do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu sua petição inicial com o título de propriedade.
Apesar de a comarca de Goioerê ter vara Cível instalada, a demanda foi proposta perante o juízo da vara única da comarca de Campo Mourão. A liminar não foi concedida pelo juiz de primeiro grau, o autor interpôs agravo de instrumento e o tribunal manteve a decisão.
Em 2002, Marcelo e Maria procuraram a Defensoria Pública para que esta assumisse a defesa de seus direitos e informaram que Marcelo fora citado em 10 de fevereiro de 2002. Maria não foi citada para responder à demanda. Após o oferecimento da contestação por Marcelo, o juiz proferiu sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na escolha da via processual inadequada pelo autor. João não recorreu da decisão, que transitou em julgado em maio de 2002.
Em janeiro de 2004, João ajuizou idêntica ação, perante a Vara Cível de Campo Mourão, instruindo-a novamente com o título de propriedade, buscando a tutela possessória através do procedimento especial previsto no CPC. O magistrado indeferiu a liminar e determinou a citação dos réus.
Marcelo e Maria procuraram mais uma vez a Defensoria Pública, que apresentou contestação tempestivamente. Mais uma vez Maria não foi citada. O Ministério Público não foi intimado. O órgão jurisdicional de primeiro grau acolheu os argumentos da Defensoria Pública, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade de propor nova ação sem a correção do vício processual anterior.
A sentença foi publicada no dia 3 de março de 2004 (quarta-feira). O autor opôs embargos de declaração no dia 8 de março de 2004.
O juiz não conheceu os embargos de declaração. Após a publicação da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o que ocorreu em 15 de abril de 2004, o autor apelou contra a sentença que extinguiu o processo, pleiteando a reforma do julgado, e alegando toda a matéria de direito cabível.
Alegou também a violação a inúmeros dispositivos do Código Florestal, afirmando que os réus ocupavam área localizada dentro de 100 (cem) metros de curso d ?água com 50 metros de largura, o que inviabilizaria a permanência dos ocupantes.
Além disso, inovou em sua apelação, pleiteando perdas e danos. O recorrente narrou que deixara de formular pedido referente às perdas e danos perante o juiz de primeiro grau, pois no momento da propositura da demanda seu interesse exclusivo era destinado a obter a tutela da sua propriedade, e não o ressarcimento pelas perdas e danos. Para tanto, instruiu sua apelação com inúmeros documentos datados de março de 2000.
O relator recebeu o recurso, elaborou a exposição dos pontos controvertidos, e remeteu os autos ao revisor. O julgamento foi designado, publicou-se a pauta do julgamento colegiado, e a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada pessoalmente.
Não obstante a designação do julgamento colegiado, o relator apreciou a apelação, julgando-a monocraticamente, dando provimento ao recurso de João, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná conferia, nestas hipóteses, especial proteção ao direito de propriedade. Além disso, o relator fundamentou o julgamento na teoria da causa madura, alegando que a causa versaria sobre questões exclusivamente de direito, e por isso seria possível o julgamento do mérito pelo tribunal.
O Defensor Público do Estado do Paraná titular do ofício da Câmara Cível interpôs agravo interno, tendo sido este julgado improcedente. No caso, o órgão colegiado afirmou que manteria a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta hipótese, fundamentou a decisão judicial através da técnica per relationem, remetendo-se integralmente à decisão monocrática do relator.
O tribunal manifestou-se sobre todas as questões controvertidas. O Defensor Público com atribuição para a causa foi intimado pessoalmente em 5 de setembro de 2014.
Tendo em vista a situação fática exposta, elabore a medida judicial adequada ao caso em tela. Considere todas as teses em matéria processual favoráveis aos usuários da Defensoria Pública.