A Promotoria de Justiça da Comarca de Dalbérgia (SC), com atribuição para atuar perante a única vara judicial da comarca, recebeu da Ouvidoria do Ministério Público representação formulada por Maria Severo, brasileira, casada, professora da rede municipal de ensino, nascida em 22 de abril de 1978, afastada do serviço público por razões disciplinares, contra Pedro Silva, brasileiro, divorciado, Prefeito Municipal de Dalbérgia e residente neste município, gestor entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, informando sobre irregularidades praticadas pela Administração.
Dizia a peça que alguns servidores, notadamente aqueles vinculados ao setor de saúde, não cumpriam seus horários de trabalho, circunstância que gerava filas e atrasos no atendimento ao público e que apesar de o fato ser do conhecimento da Administração Municipal, nenhuma providência fora tomada. Com a edição da necessária Portaria, foi instaurado Inquérito Civil para apuração dos fatos.
A juntada dos documentos inicialmente requisitados - registros de ponto, folhas de pagamento de servidores, comprovantes de pagamentos variados, portarias de nomeação etc - limitou-se a apontar apenas indícios dos referidos fatos.
O aprofundamento das investigações, no entanto, mostrou que a inobservância de normas permeava a atividade administrativa municipal, com a participação direta do Prefeito, secretários municipais, servidores vinculados aos mais variados setores da administração, tais como recursos humanos, compras, contratos e pagamentos, aos vereadores do Legislativo Municipal e mesmo com a participação de empresas que comerciavam com o Município.
Nesse sentido, por conta de incontrolável surto de sarampo, calamidade pública oficialmente reconhecida, entre os meses de março e abril de 2014, Lindomar Ferreira, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Dalbérgia, Secretário Municipal de Saúde, que não dispunha de recursos financeiros e orçamentários na Secretária desde fevereiro 2014, pessoalmente adquiriu na Farmácia Rio Branco ME e na Farmácia Madureira ME, ambas situadas no município, em abril de 2014, vacinas e medicamentos necessários para enfrentar o surto, o que importou em gastos no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Por ocasião das compras, quando indagado pelos proprietários das farmácias sobre o pagamento, disse textualmente estarem as compras autorizadas, que não desconhecia o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e que o município honraria o pagamento.
Entusiasmado com a efetividade da providência que tomara, o Secretário de Saúde, agora já em junho de 2014, mais uma vez por conta própria, adquiriu medicamentos e demais materiais hospitalares previstos para todo o ano.
As aquisições foram feitas na farmácia Boa Saúde ME, pertencente a Olívio Lazari, brasileiro, residente em Coxilha Rica (SC), farmacêutico que vivia em união estável com Silvia Ferreira, brasileira, do lar, filha do Secretário de Saúde, e Farmácia Bom Preço LTDA, de propriedade de Licurgo Botelho, argentino, naturalizado brasileiro, farmacêutico, residente e domiciliado em Dalbérgia.
Quando o Secretário de Saúde constatou que os débitos já alcançavam a cifra de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) na primeira e R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) na segunda, deu ciência do fato ao Prefeito.
Em reunião por este presidida, realizada no dia 11 de julho de 2014 na própria Prefeitura, foi acolhida sugestão de Abílio Ligeiro, brasileiro, divorciado, servidor efetivo do Município encarregado do Setor de Licitações, com último endereço conhecido no centro de Dalbérgia, e do próprio Secretário de Saúde - os quais afirmavam terem conhecimento de que expediente idêntico já havia sido utilizado pela Administração Municipal anterior - no sentido de que a partir de agosto daquele ano, ocasião em que o Município teria aportes de recursos para a saúde, fossem simuladas aquisições mensais de medicamentos e equipamentos que não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação, até a quitação total do débito, decisão que foi prontamente cumprida.
O Inquérito Civil mostrou também que por conta dos preços exagerados dos medicamentos, circunstância por todos conhecida na cidade, inclusive pelo Secretário, tanto que o estabelecimento em questão era jocosamente conhecido por “Farmácia do mau preço”, porquanto os preços que praticava em todos os produtos que comerciava eram, em regra, 10% superiores aos da concorrência, os cofres públicos tiveram um prejuízo da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), metade dos quais, isso em dezembro de 2014, foram divididos pela Farmácia Bom Preço entre Prefeito e vereadores do seu grupo político.
As investigações também demonstraram que o servidor Abílio Ligeiro, depois de ter concluído o processo de compras conforme acordo realizado na reunião do dia 11 de julho, pediu exoneração do serviço público em fevereiro de 2015, sem que desde então se tivesse qualquer notícia de seu paradeiro. Ainda no desdobramento das investigações, notadamente as feitas através de escutas telefônicas em processo criminal e regularmente compartilhadas, descobriu-se também foco de ampla corrupção no legislativo municipal.
O Prefeito Municipal e os cinco vereadores do seu grupo político, a saber Nicássio Taborda, brasileiro, casado, agricultor; Paulo Romão, brasileiro, em união estável, comerciante; Carlos Duarte, brasileiro, divorciado, professor; Ivo Dutra, brasileiro, casado, músico, e Amilcar Donateli, brasileiro, solteiro, advogado, todos residentes em Dalbérgia, os quais compunham maioria na casa legislativa e que há décadas dominavam o cenário político–administrativo no município, tiveram conhecimento do futuro lançamento de um programa de financiamento, substancialmente subsidiado pela União, destinado à construção de pequenas centrais hidroelétricas (PCH).
Antecipando-se aos fatos, em 24 de outubro de 2013, fizeram aprovar em tempo recorde e sem observar o necessário rito legislativo, lei municipal, devidamente sancionada pelo Prefeito, que além de permitir à Administração autorizar a construção de barragens no Rio Grande do Norte - curso d’água situado no norte do município -, ainda conceder recursos públicos, a título de incentivo fiscal.
Na sequência, a Administração Municipal, sem observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 140/2011, através do Prefeito, o qual dispensou expressamente quaisquer outras licenças, inclusive as que necessariamente deveriam ser emitidas pelos demais entes federados, concedeu, em março de 2014, autorização para que a Hidroelétrica Rio Grande Dalbergense LTDA, empresa pertencente ao próprio Prefeito e aos vereadores do seu grupo político, criada às pressas e com baixo capital social, construísse barragem no local indicado.
A título de incentivos concedeu recursos públicos na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os quais, conforme combinado anteriormente com os vereadores, foram partilhados pela empresa entre seus sócios.
Perícia produzida no curso do Inquérito Civil concluiu que a barragem então construída se rompeu no Natal de 2014 em virtude da instabilidade do terreno, circunstância que os prévios estudos técnicos encomendados pela Hidroelétrica já haviam deixado evidenciado, causando enorme prejuízo ao meio ambiente e aos proprietários rurais que residiam a jusante.
Com exceção de Ezequiel Orestes, justamente o agricultor mais prejudicado, todos os demais atingidos foram integralmente indenizados pelos prejuízos sofridos, através de acordo celebrado com a empresa proprietária da barragem, que se fez representar nas negociações pelo vereador Nicássio Taborda, vereador eleito presidente do legislativo na legislatura seguinte (2017-2020), sócio da Hidroelétrica, mas que não exercia formalmente qualquer cargo diretivo na empresa.
Aliás, a atitude do Presidente do Legislativo foi, e é, de absoluta hostilidade à investigação, tanto que sonegou documentos requisitados, concedeu licenças para afastamentos de servidores, permitiu a participação de servidores em cursos no exterior, tudo de forma a prejudicar o trabalho de investigação.
A vítima não indenizada, que não foi procurada pela empresa responsável para acordo em razão de desavenças políticas locais, representou ao Ministério Público, instruindo a representação com prova técnica, passada pela Defesa Civil, que apontava prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente tanto da completa destruição da respectiva propriedade, como da destruição da vegetação que acompanhava o curso do rio nos limites da respectiva propriedade.
Essa prova técnica foi confirmada pelos depoimentos prestados no curso do Inquérito Civil por vários vizinhos da vítima. Riobaldo Rosa, vizinho mais próximo, cujo nome presta uma homenagem de quem o registrou ao “grande autor e ao principal personagem do grande sertão veredas”, como não cansava de afirmar, não por acaso literato autodidata, dizia que do sitio, que ele próprio batizara com o nome de “Meu pedacinho de chão”, não sobrara “nem mesmo uma colher”.
Casa, galpões, maquinário, área de reflorestamento e a própria mata ciliar, tudo desaparecera. Até mesmo o “Inestimável”, famoso reprodutor zebu de propriedade da vítima, de quem o literato vizinho dizia com contida malícia que “não havia, no raio de cinco quilômetros, um único ruminante nascido nos últimos dez anos que não trouxesse no pelo uma marca do Inestimável”, fora levado com o barro.
Joelintom Smitt, também vizinho, mas da outra margem do rio, filho de um engenheiro americano que a serviço de empresas estrangeiras explorara toda a região em busca de minérios, artesão nas horas vagas, afirmou que nem mesmo a placa de madeira gravada com o nome do sitio que dera de presente à vítima, foi poupada. Quando ouvido, repetidas vezes disse que das propriedades atingidas, não sobrou “nem um pé de grama”.
A par disso, ao prestar depoimento durante as investigações sobre os fatos ocorridos no legislativo, Josias Campeiro, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no centro de Dalbérgia, Secretário Geral da Câmara Municipal, também servidor efetivo da casa, depois de aprovada lei municipal que alterava vários dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dizendo-se revoltado com o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pago a cada um dos vereadores desde a legislatura anterior, confessou ter inserido, por conta própria, no texto da norma que foi sancionada, alteração do prazo prescricional das penas para todas as faltas disciplinares praticadas por servidores, reduzindo-o de 2 (dois) para 1 (um) ano.
Como os Vereadores de oposição política tornaram pública a irregularidade, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara anularam a disposição inserida irregularmente 30 (trinta) dias depois do fato, fazendo revigorar o prazo prescricional de 2 (dois) anos antes contido no Estatuto.
A Promotoria de Justiça, que aditara a Portaria inicial de forma a legitimar todas as investigações que foram encetadas, deu o Inquérito Civil por concluído em junho de 2019, sem que fosse constatado descumprimento de jornada de trabalho por servidores vinculados à Secretária de Saúde.
Considerando que tudo quanto o enunciado contém está evidenciado pelas provas produzidas no curso da investigação, identifique corretamente e formule a petição inicial com todos os requerimentos que os fatos comportam. A par disso, em separado, indique outras providencias, inclusive, se for o caso, as de ordem administrativa, que são apropriadas à espécie.
Márcio foi prefeito do Município Alfa, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012. Na campanha eleitoral em 2008, Márcio prometeu que, se eleito, construiria um hospital no Município. A proposta visava facilitar o atendimento médico da população, que até então precisava se deslocar para a capital do Estado, distante 300 km.
Após assumir o mandato, Márcio identificou um rombo nas contas públicas, em muito provocado pelos altos salários do funcionalismo. A situação perdurou por todo o mandato, tendo em vista a ausência de crescimento das receitas municipais.
Nesse cenário, restou inviabilizada a construção do hospital.
Ao término do mandato, o Ministério Público estadual, ciente de que Márcio não fora reeleito, instaurou inquérito civil público para investigar a promessa não cumprida. Em janeiro de 2018, o parquet ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ex-prefeito Márcio.
Na inicial, sustenta-se que a omissão atentou contra os princípios da Administração Pública, sobretudo porque, supostamente, teria violado o dever de honestidade e deixado de praticar, injustificadamente, ato de ofício que se põe vinculado por promessa eleitoral. Por essa razão, foi requerida a suspensão dos direitos políticos de Márcio, por três anos, bem como a imposição de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Também foi requerida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do ex-prefeito.
Antes de oferecer qualquer oportunidade de manifestação a Márcio, o magistrado da Vara da Fazenda Pública recebeu a inicial, afirmando a presença de justa causa, e determinou a citação do ex-prefeito. Quanto à medida cautelar de indisponibilidade de bens, a autoridade judicial consignou que o pedido seria examinado após a apresentação da defesa.
Regularmente citado, Márcio contrata você, como advogado(a), para assumir sua defesa. O ex-gestor público alega ter sido surpreendido pela aludida citação, sem ter direito à manifestação prévia, e faz questão de expor suas razões para o Juízo de primeiro grau, na medida em que considera que o ajuizamento da ação é perseguição política.
Considerando essas informações e ciente que Márcio procurou você no mesmo dia da citação, sem que ainda tivesse iniciado a contagem dos prazos processuais, redija a peça cabível, junto ao juízo onde tem curso a ação, para a defesa dos interesses de Márcio, invocando todos os argumentos pertinentes à luz do caso concreto. (Valor: 5,00)
Leia com atenção o caso 2 para responder à questão 04.
Caso 2
O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar-lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis.
Questão 04 (40 pontos)
Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma:
a) Apolo (até 15,0 pontos);
b) Dionísio (até 15,0 pontos);
c) Eros (até 3,0 pontos);
d) Hebe (até 3,0 pontos).
OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa.
A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos.
(80 Linhas)
(40 Pontos)
Você é Promotor(a) de Justiça com lotação na Comarca de Santos Dumont, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial e provida de promotoria e vara únicas. Após regular tramitação do Inquérito Civil (IC) nº 06.2013.000000, propôs, perante o juízo de direito da mesma Comarca, ação civil pública contra várias pessoas.
Na inicial da referida ação, foi atribuída aos demandados a prática dos fatos assim resumidos: Marcos Michellin, Prefeito Municipal de Santos Dumont, candidato à reeleição, convicto de que enfrentava dificuldades para se reeleger, passou a adotar condutas tendentes a superá-las.
Assim, em meados do mês de agosto de 2012, tendo em mira o favorecimento aos candidatos de seu partido, determinou a aquisição, pelo Município, de três mil cestas básicas, as quais foram entregues a cabos eleitorais e distribuídas a famílias de comunidades carentes, com a expressa recomendação de que votassem nos candidatos de seu partido político para os cargos de vereador que também estariam em disputa no pleito que se avizinhava.
Ainda no mesmo mês de agosto de 2012, em um almoço na Churrascaria do Gaúcho, situada na vizinha cidade de Nova Paris, reuniram-se João Lumière, então coordenador da campanha eleitoral, Marcos Michellin, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal de Santos Dumont, e os irmãos Henri e Paul Rousseau, os dois últimos sócios e administradores da sociedade empresária denominada Art Nouveau Ltda., que opera no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, oportunidade em que, tendo o candidato a prefeito colocado dificuldades que estava enfrentando para arcar com os custos da campanha, obteve a contribuição, de ambos os empresários, na quantia de R$ 50.000,00, os quais foram transferidos para a conta bancária pessoal do candidato e utilizados no pagamento do material publicitário da campanha e omitidos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Também ficou avençado, entre os quatro participantes da reunião, que, sendo Marcos reeleito Prefeito, eventuais dificuldades para a aprovação de projetos, de qualquer natureza, que fossem submetidos aos órgãos municipais pela empresa Art Nouveau Ltda. seriam aprovados com os esforços de Marcos e João e mediante o pagamento, a ambos, para cada um e a cada ocorrência, da quantia mínima de R$ 20.000,00, a ser entregue em espécie aos próprios ou a pessoa por eles indicada. Marcos ganhou a eleição e, ao assumir o mandato, nomeou João para o cargo de Secretário de Administração e Finanças.
Logo no início do ano de 2013, a empresa Art Nouveau Ltda. adquiriu um imóvel rural, com área de 100.000m2, localizado às margens do Rio Seninha, no Município de Santos Dumont - no qual estão situadas cachoeiras de grande beleza e singularidade, tanto que o local já foi cenário para filmagens de novelas e seriados televisivos, trazendo turistas e fama nacional para o Município -, e desenvolveu um projeto de parcelamento do solo e construção de edificações habitacionais e comerciais, denominado Belle Époque, visando a implantar ali um empreendimento misto e de alto padrão.
Instado, o Prefeito de imediato providenciou a inclusão do aludido imóvel no perímetro urbano, mas, ao ser tal projeto apresentado aos órgãos municipais competentes para as devidas licenças ambiental e de construção, foram levantadas várias restrições pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, as quais dizem respeito a tratar-se de Área de Proteção Permanente, com presença de cobertura vegetal nativa e ripária.
O Prefeito Marcos e o Secretário João, então, providenciaram, por meio de atos subscritos por ambos, a imediata substituição do Diretor da Fundação Ambiental local, nomeando para o cargo o irmão de Marcos, Genésio Michellin, com formação em educação física e recém-formado.
Este, mancomunado com os demais e a pedido de Marcos e João, aprovou os projetos a despeito das irregularidades ambientais constatadas.
Concedidas as licenças ambientais na forma descrita, as obras de implantação do empreendimento foram iniciadas, com supressão de mata ciliar e da vegetação nativa, realização de terraplenagem, abertura de ruas e fixação de marcos.
Conforme adredemente combinado, o Prefeito e o Diretor do órgão de proteção ambiental local omitiram-se em adotar qualquer providência. Em retribuição pela "ajuda", os empresários já mencionados entregaram, em data de 10.6.2013, durante uma festa religiosa na localidade de Linha Estrasburgo, diretamente a Marcos, uma pasta de papel, de cor amarela, contendo em seu interior a quantia de R$ 450.000,00, em moeda corrente, ato que foi presenciado pela então esposa de Marcos, Maribel, que o acompanhava na ocasião e quem ele mantinha a par das tratativas que realizava com os demais.
João, por sua vez, foi agraciado com a importância de R$ 142.000,00, também em dinheiro, que foi entregue a seu motorista, pessoa que, sem saber do que se tratava, foi encarregado de pegar um pacote de presente e um ramo de flores na floricultura de propriedade da irmã de Henri e Paul Rousseau, os quais se utilizaram do disfarce para encobrir o pagamento da vantagem.
O IC foi instruído com cópia de processo que tramitou na Justiça Eleitoral; cópias de projetos; fotografias de vários ângulos do imóvel; laudos ambientais; termos de depoimentos; cópias de documentos negatórios das licenças ambientais e de construção e das licenças posteriormente concedidas; extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo judicialmente decretada; e cópias de relatórios de interceptações telefônicas realizadas com ordem judicial para fins criminais, cujo compartilhamento também foi autorizado.
Tão logo concluídas as diligências, os investigados foram intimados para produzir defesa, oportunidade em que negaram a prática dos fatos.
Você requereu, com a inicial, as medidas de (1) afastamento de Marcos, João e de Genésio dos cargos de Prefeito, Secretário municipal e Diretor da Fundação do Meio Ambiente, respectivamente; (2) a indisponibilidade de bens dos requeridos; (3) a suspensão das licenças ambiental e para construir que foram concedidas e, ainda, a expedição de ordem de suspensão de toda e qualquer obra, construção ou demarcação da área em apreço, com o fim de implantação do empreendimento Belle Époque.
Também postulou a procedência da ação, com o deferimento de todos os pedidos nela formulados, inclusive quanto à aplicação de sanções e à reparação dos danos decorrentes das condutas descritas na exordial.
Todas as medidas liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito que, então, estava à frente da Comarca.
Contra a interlocutória foi interposto recurso, que resultou improvido.
Instruído o feito, com a produção de prova pericial, inclusive, pela qual foi confirmada a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, as partes produziram alegações finais escritas.
Você reiterou o pedido inicial para que todos os requeridos fossem condenados, nas sanções legalmente aplicáveis a cada um deles.
Os requeridos negaram a prática de qualquer conduta configuradora de infração ambiental e/ou atos de improbidade administrativa.
Sentenciando, o Juiz de Direito que sucedeu o anterior, agora promovido, julgou improcedente a ação proposta, acatando as teses defensivas assim resumidas:
1 - Necessidade de prova de dilapidação patrimonial para caracterização do periculum in mora necessário à concessão de liminar de indisponibilidade de bens;
2 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que aos demandados não foi dada oportunidade à ampla defesa na fase do inquérito civil;
3 - Cerceamento de defesa do Município de Santos Dumont, que não foi ouvido, antes da concessão das providências liminares, no início da ação civil pública;
4 - Nulidade da prova obtida mediante interceptação das comunicações telefônicas cuja
utilização está vinculada aos fins criminais;
5 - Nenhuma das condutas atribuídas aos demandados está suficientemente provada e
nada configura ato de improbidade administrativa;
6 - Tanto a conduta relativa à distribuição de cestas básicas como o pagamento/recebimento de valores para integrar "caixa de campanha", no caso, só podem ser apreciados como ilícitos eleitorais, de exclusiva competência da Justiça Eleitoral;
7 - Inocorreu nepotismo por se tratar de nomeação para cargo de agente político; e,
8 - O atendimento da pretensão inicial relativamente à condenação pela prática de infração ambiental acarretaria a supressão do direito de propriedade.
Com a sentença, foram revogadas as medidas liminares que haviam sido concedidas no início, com a determinação de que o Município se abstenha de criar embaraços à livre iniciativa, constitucionalmente garantida aos particulares, e, além disso, porque se trata de empreendimento que trará grandes benefícios para o Município, em termos de atração de moradores com alto poder aquisitivo e de instalação de empresas comerciais e de serviços, que recolherão tributos para os entes federativos.
Redija a(s) peça(s) que entender adequada(s) para buscar a reforma da decisão proferida nas condições acima explicitadas, fazendo-o de forma fundamentada (de fato
e de direito), de modo a abarcar todas as situações acima expostas; indicando as partes demandadas e as respectivas disposições legais infringidas/aplicáveis; e formulando os requerimentos que entender pertinentes, inclusive quanto a eventuais sanções a serem aplicadas aos demandados e danos a reparar, com a destinação devida.
O Governador do Estado X convenceu o diretor financeiro de uma sociedade de economia mista estadual a deixar de registrar determinado número de ativos no seu balanço, reduzindo, artificialmente, o patrimônio da empresa.
Somente após o lançamento de ações da empresa no mercado é que esses ativos foram registrados. Com isso, as ações da empresa, que foram lançadas por um preço que não correspondia ao seu real patrimônio, sofreram grande valorização; de outro lado, os ganhos da sociedade de economia mista com o lançamento de ações foi reduzido em muitos milhões de reais.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa, imputando aos agentes envolvidos a prática de ato que causou prejuízo ao Erário.
Com base no caso narrado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O diretor financeiro da sociedade de economia mista estadual, que não é empregado público de carreira da empresa, pode ser incluído no polo passivo da ação de improbidade? (Valor: 0,65)
B) A sentença que, julgando procedente o pedido contido na inicial, condenasse os réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por dez anos, estaria correta? (Valor: 0,60)
José da Silva, presidente de autarquia federal, admitiu servidores públicos sem o devido concurso público. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade em face de José da Silva, sob o fundamento de prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública. Devidamente citado, José da Silva, por meio de seu advogado, apresentou contestação em que sustentou, em primeiro lugar, que houve mera irregularidade administrativa, sem configuração de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito .Alegou, ainda, que os atos de improbidade estariam taxativamente discriminados na lei e não há nenhum dispositivo que expressamente afirme que a não realização de concurso público é ato de improbidade administrativa.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A - É procedente a alegação de que houve mera irregularidade administrativa e não ato de improbidade administrativa?(Valor: 0,65)
B - É procedente a alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa elenca taxativamente os atos de improbidade administrativa? (Valor: 0,60)
É constatada fraude em procedimento licitatório visando à construção de penitenciária no interior do estado, indireta violação ao comando constitucional do art. 37, XXI, eis que não foi assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, havendo favorecimento ilegal a um cartel de empresas que pratica preços superiores aos de mercado. Nesse caso, seria cabível a propositura de ação popular, ação cível pública e/ou ação de improbidade administrativa? Ao responder, diferencie cada qual desses instrumentos quanto à finalidade, com especial destaque à posição jurídica do estado em tais ações.
Alegando insuficiência no quadro de pessoal e a existência de demanda reprimida em diversos programas e atividades do Poder Público, o Prefeito Municipal de Velhos Hábitos, JOÃO, determinou a deflagração de processo licitatório.
Assim, em 26 de fevereiro de 2012, publicou-se na edição no 295 do Diário Oficial Eletrônico do Município o extrato do Edital de Tomada de Preços no 011/PMVH/2012, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para desenvolver atividades de atendimento a pessoas inseridas em programas de assistência social, análises de projetos de edificação, contabilidade pública, organização administrativa e outras demandas de interesse público.
A integralidade do edital só poderia ser acessada através do sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores (www.pmvh.gov.br).
Processada a licitação, sagrou-se vencedora a única empresa inscrita e habilitada, a J. Ltda., controlada e presidida pelo empresário JOSÉ.
A partir da assinatura do termo de contrato, a J. Ltda. passou a fornecer para a Prefeitura profissionais das mais diversas áreas. Ao cabo de poucos meses, havia 120 trabalhadores com carteira assinada junto à J. Ltda. trabalhando para o Poder Público, nas funções de administrador, arquiteto, assistente social, contador, engenheiro e psicólogo.
Alertado, o Promotor de Justiça da Comarca instaurou inquérito civil em setembro de 2013 e constatou que havia candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para todos os cargos cujas funções vinham sendo desempenhadas pelos contratados.
Apurou que a empresa alterara seu objeto em dezembro de 2011, passando de "comércio e representação de suprimentos de informática" para "fornecimento de mão de obra especializada, consultoria em administração pública, desenvolvimento de projetos de assistência social e análise de projetos de engenharia".
Ampliara, na mesma oportunidade, seu capital social de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, sendo 99% de suas cotas sociais titularizadas pelo empresário JOSÉ, militante no mesmo partido político que elegera o Prefeito JOÃO.
A partir de consultas a empresas e à Junta Comercial do Estado, bem como de depoimentos colhidos, verificou o representante do Ministério Público que não havia qualquer outra empresa da região que tivesse objeto compatível com o edital de licitação. Foi-lhe certificado que a íntegra do edital jamais esteve, de fato, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Obteve, junto à ex-mulher de JOSÉ, o testemunho e a prova documental de que o empresário repassava mensalmente ao Prefeito JOÃO uma percentagem do lucro decorrente do contrato firmado.
A quantia era depositada em uma conta de titularidade de JOÃO JR., menor impúbere e filho do Prefeito. A conta era por este controlada. Serviria, possivelmente, para custear a campanha de reeleição.
Através de depoimentos dos trabalhadores contratados, descobriu-se que sua admissão pela J. Ltda., para posterior disponibilização à Prefeitura, dependia invariavelmente de prévia seleção do Prefeito JOÃO. Ainda assim, não se verificou a existência de dolo ou má-fé por parte deles que, de modo geral, apresentaram-se como eleitores que haviam "pedido um cargo para o Prefeito".
A investigação mostrou-se bastante dificultada em face da resistência demonstrada pelo Prefeito JOÃO em atender às requisições do Ministério Público e do perceptível constrangimento dos contratados em prestar declarações na Promotoria de Justiça.
Com base nestes fatos, em 1º de julho de 2014 o Promotor de Justiça promoveu a ação judicial cabível no âmbito extrapenal.
Em sua defesa preliminar, o Prefeito JOÃO evocou a falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que os fatos já tinham se submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, tendo sido aprovadas as contas do Município observando restrições meramente formais.
O empresário JOSÉ, que neste ínterim havia assumido, como suplente, uma cadeira na Câmara dos Deputados, pediu o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
No mérito, JOSÉ pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão do Ministério Público, alegando que é servidor aposentado da Câmara Municipal e que desde a assinatura do termo de convênio já haviam se passado mais de 24 meses, lapso prescricional da pena de demissão segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Velhos Hábitos.
Diante disso, responda às seguintes questões:
A - Colocando-se na posição do Promotor de Justiça autor da petição inicial, aponte os sujeitos passivos da ação e promova a subsunção do(s) fato(s) à(s) norma(s), identificando as condutas específicas perpetradas por cada agente e indicando os dispositivos a que elas correspondem na legislação pertinente. Considere que já foram adotadas as providências no âmbito criminal. Justifique e fundamente sua resposta;
B - Além da aplicação das sanções cabíveis prevista na legislação pertinente, indique outro pedido que seria possível formular na ação proposta. Justifique e fundamente sua resposta;
C - Aponte três medidas cautelares incidentais típicas, previstas na legislação específica, em tese, cabíveis. Justifique e fundamente sua resposta;
D - Tendo como parâmetro cada uma das teses de defesa apresentadas pelos réus, justifique e fundamente se elas procedem ou não.
Quando se fala de caracterização do ato ímprobo para fins de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), verifica-se que uma das questões que gerou mais controvérsia
desde a edição da referida lei foi a definição do elemento subjetivo dolo. Todavia, principalmente a partir de julgados do Superior Tribunal de Justiça, essa questão vem sendo pacificada. Pergunta-se: qual seria a melhor definição de dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa? E em que termos isso se dá?
(Máximo de 10 linhas)
(2,0 pontos)
Lúcia ingressou no serviço público municipal por concurso, vindo a ocupar o cargo de técnico em administração pública em uma Secretaria do Município de Belém. Tempos depois foi cedida para a Secretaria Estadual do Bem Estar Social, a pedido do Secretário de Estado, seu amigo, que a designou para integrar a comissão permanente de licitação daquele órgão. O objetivo de ambos era privilegiar a empresa “X” nos processos licitatórios do órgão. Lúcia antecipava à empresa informações confidenciais da Administração; deixava de lhe exigir documentos indispensáveis à contratação e, principalmente, forjava hipóteses de dispensa e inexigibilidade, causando grande prejuízo aos cofres públicos.
O esquema de Lúcia contava com a participação de Pedro, servidor temporário encarregado pelo almoxarifado da Secretaria, que sempre superestimava as demandas e cuidava para que os estoques fossem rapidamente consumidos, o que impunha à Administração a necessidade de novas contratações fora do planejamento.
Os demais membros da comissão eram João e Maria. João era servidor efetivo da Secretaria Estadual. Maria, ocupante apenas de cargo comissionado, inimiga de Lúcia, tinha ciência de todas as irregularidades e permanecia silente. Indiferente aos prejuízos causados ao Estado e movida por vindita pessoal, aguardava o término de um vultoso processo fraudulento para denunciar a colega inescrupulosa e incriminá-la na esfera penal.
As sucessivas irregularidades chegaram ao conhecimento do Governador do Estado, que decidiu adotar as providências cabíveis à apuração dos fatos e punição dos responsáveis. Afastou o Secretário de Estado e designou outro para a sua pasta, com expressa recomendação de que adotasse todas as medidas cabíveis com vistas a restaurar a ordem administrativa e disciplinar naquele órgão.
O novo Secretário tomou conhecimento dos fatos, inclusive acerca da participação de Pedro, cujo contrato temporário expirou na mesma data em que houve a mudança de titular da Secretaria.
Enquanto isso, João, servidor valoroso e dedicado porém temperamental, que não sabia nem participava do esquema, já não fazia parte da comissão de licitação. Era dirigente sindical e estava licenciado para o exercício de mandato classista. Tomou conhecimento dos fatos por meio de comentários informais de terceiros, e da mesma forma soube a respeito da futura instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra ele e as ex-colegas da comissão de licitação.
No calor da emoção e indignado com a conduta dos servidores inescrupulosos, João entrou na Secretaria durante o horário de trabalho e agrediu Lúcia verbal e fisicamente, causando tumulto no ambiente de trabalho e até danificando alguns objetos da repartição. Paralelamente a tudo isso, ao se deparar com a descoberta do esquema espúrio, Maria temeu as consequências da verdade vindo à tona e pediu exoneração.
A partir dos fatos narrados, responda as indagações a seguir fundamentadamente, buscando argumentos na melhor doutrina e na jurisprudência, no que for pertinente:
A - com relação ao ex-secretário, quais as medidas administrativas e/ou judiciais passíveis de serem adotadas com vistas à quantificação dos danos ao erário e sua recomposição; apuração, em todas as esferas de responsabilidade, dos ilícitos praticados e punição por seus atos? (1,5 pontos)
B - quais as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis em face da conduta de Lúcia, em todas as esferas de responsabilidade? Quem é a autoridade competente para processar, julgar e aplicar a pena a essa servidora? (2,0 pontos)
C - quais as medidas disciplinares cabíveis contra Maria? Seria possível atender ao seu pedido de exoneração? (1,0 ponto)
D - é cabível a apuração disciplinar contra ex-temporário? Quais as medidas passíveis de serem adotadas pela Administração em face da conduta do ex-servidor, em todas as esferas de responsabilidade? (1,0 ponto)
E - analisando apenas a conduta de João ao agredir a colega no ambiente de serviço, e considerando o seu afastamento, responda se é possível a instauração de PAD contra o servidor em gozo de licença para exercício de atividade classista, que pratica a conduta descrita no problema, à luz da jurisprudência do STJ. (2,5 pontos)
(8,0 pontos)
Analisando o regime de responsabilidade dos agentes públicos, em tese (abstraindo as informações do caso concreto), responda:
F - qual(is) a(s) providência(s) administrativa(s) e/ou judicial(is) a ser(em) adotada(s) com vistas à apuração de irregularidades praticadas no serviço público por agente político? Nesse contexto, e à luz da jurisprudência do STF, é possível a coexistência de distintos regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos? (2,0 pontos)
(10 pontos)