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Em 08/07/2015, João da Silva teve contra si um registro de ocorrência na 1º Delegacia de Polícia Civil de Macapá por fato ocorrido na mesma data. Na oportunidade, uma vizinha de João afirmou que ele teria adentrado em sua casa durante a madrugada e subtraído cadeiras que estavam no quintal, que foram avaliadas em R$ 250,00. A vizinha informou que João já tinha praticado crimes semelhantes na vizinhança e que suspeitava que ele tinha problemas mentais. Com efeito, constatou-se que João já tinha sido condenado três vezes por furtos semelhantes e havia terminado de cumprir sua pena em 27/03/2013, após receber livramento condicional em 22/05/2010. Diante das informações trazidas pela vitima, a autoridade policial oficiou o órgão do Ministério Público, que, de imediato, requereu ao juízo competente a instauração de incidente de insanidade mental. Diante do pedido, o juiz da 1º Vara Criminal de Macapá proferiu a seguinte decisão em 17/10/2015: Diante dos indícios de doença mental do investigado, determino a instauração do incidente de insanidade mental, que deve ser processado em autos apartados. Em 04/01/2016, o investigado foi intimado pela autoridade policial para comparecer ao local de realização do exame pericial, o que lhe causou surpresa, pois foi sua primeira intimação sobre o caso, de modo que sequer sabia que estava sendo investigado. Na mesma data, a autoridade policial informou o juizo que o exame fora agendado para 10/02/2016. Em 10/01/2016, o juiz proferiu o seguinte despacho: Intime-se a Defensoria Pública para, se quiser, apresentar quesitos. O Defensor Público, por sua vez, apresentou a seguinte manifestação: o indiciado ainda não foi citado e não se encontra provisoriamente preso, motivo pelo qual não existe situação jurídica apta a legitimar a atuação da Defensoria Pública, enquanto não foi intimado para constituir advogado. O juiz determinou o prosseguimento do feito, que até o seu fim não teve manifestação da defesa. O inquérito policial foi concluído, mas o incidente de insanidade mental prosseguiu o seu curso, tendo o órgão do Ministério Público apresentado uma série de quesitos. Em 10/02/2016, João compareceu ao local indicado e se submeteu ao exame pericial. Em 05/02/2016, foi oferecida a denúncia, que foi recebida em 17/02/2016. O réu foi citado e não apresentou resposta escrita à acusação. Diante disso, o juiz decretou a revelia do réu e encaminhou os autos para a Defensoria Pública, que passou a atuar na defesa do réu e apresentou a resposta escrita à acusação. A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para o dia 02/07/2016 e contou com a presença da vítima, que afirmou que João é conhecido por realizar furtos na vizinhança; que possui evidente transtorno mental; que ao acordar no dia 08/07/2015 notou que suas cadeiras que ficavam no quintal não estavam mais no local e que certamente foi João que mais uma vez praticou o crime; que não falou com João após o fato, pois tem medo dele; que não recuperou as cadeiras. Nenhuma outra pessoa foi ouvida em juizo. O Promotor de Justiça requereu a apresentação de alegacões finais na forma de memoriais após a conclusão do incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juiz. Em 05/02/2017, sobreveio aos autos do incidente de insanidade mental o laudo pericial, que concluiu que João era inimputável na data do fato e possui acentuada periculosidade, de modo que deveria ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação. Em 10/11/2017, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais alegando que o fato é típico e antijurídico, mas o réu é inimputável, de modo que deve ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação, o que é reforçado pelo fato de ser o réu reincidente. Na presente data os autos são recebidos com vista para a Defensoria Pública. Elabore a peça processual cabível nos autos. (150 Linhas)
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Discorra sobre o cabimento da decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), abordando os seguintes tópicos: A - Requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva. B - A prisão cautelar e a aplicação do principio da insignificancia aos crimes praticados com violência doméstica. C- Descumprimento de medida de urgência e crime de desobediência. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas) (25 Pontos)
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Relatório A presente ação penal refere-se à acusação contra RIBAMAR pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (CP). Conforme a denúncia, no dia 10/7/2013, o acusado ceifou a vida de sua esposa LUCIANA por supor que ela o havia traído. Após o homicídio, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e sacou quase todo o valor disponível na conta da vítima, uma vez que possuía seu cartão e a respectiva senha. Em plenário, o representante do Ministério Público (MP) sustentou integralmente a denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes mencionados, nos termos em que ele foi pronunciado. A defesa, por seu turno, sustentou a tese de que o acusado teria praticado o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Requereu, ainda, que, em caso de condenação, fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea. Ao apreciar os quesitos, os senhores jurados integrantes do conselho de sentença entenderam por bem condenar o acusado às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP. Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do conselho de sentença, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno RIBAMAR às penas cominadas no art. 121, § 2º, II, e no art. 155, § 4º, II, do CP. Atento às disposições dos arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena. Sabe-se que a fixação da pena do acusado deve atender aos princípios que regem a aplicação da pena, cujo caráter, por definição, é retributivo-preventivo. Cabe ao magistrado balizar a pena atendendo ao disposto do art. 59 do CP, o qual preceitua que a pena estabelecida deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao homicídio O acusado é reincidente, visto que, conforme certidão juntada aos autos, foi definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, cometido em 12/7/2013. Segundo consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 10/10/2015. Essa circunstância será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. O sentenciado ostenta maus antecedentes, pois, conforme se vê de sua folha penal, está sendo processado por um crime de furto simples, cometido em 5/7/2013. Em relação ao crime de homicídio por que ora condenado, vale informar que culpabilidade, motivos e meios são inerentes ao tipo. Não foi possível apurar eventual contribuição da vítima para a prática desse crime. A conduta social do acusado é questionável, uma vez que ele não respeita a individualidade das pessoas que estão à sua volta, tendo admitido, durante seu interrogatório, que frequentemente bisbilhotava o celular da vítima à procura de eventuais provas de infidelidade. Não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável; ao contrário, ele se revela um homem de pouca cultura, que não se esforçou minimamente para obter qualificação educacional, tendo abandonado os estudos na quinta série. Além disso, sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar puderam ser questionados pelo fato de ele, após matar a vítima de modo cruel, ter escrito um bilhete, no qual afirmava que havia cometido o crime motivado por ciúme, tendo deixado o referido bilhete junto ao corpo da vítima, o que revela completo desprezo pelos parentes da vítima e pelas autoridades constituídas. O modo como o acusado agiu aponta para a configuração de pelo menos três qualificadoras, aquela indicada pelo MP na denúncia e duas outras não referidas na peça inicial: as previstas no art. 121, § 2º, III, quarta figura (crime cometido por meio de asfixia), e IV, última figura (crime cometido com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). No entanto, uma vez que a denúncia delimita o alcance da acusação e que a peça ministerial é omissa quanto a tais qualificadoras, esse magistrado não pode considerá-las para agravar a pena do acusado. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não favorecem o acusado, visto que ele cometeu o crime em sua própria residência, em local que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A escolha do local para o cometimento do delito revela também que o acusado premeditou o crime, tendo-o consumado em sua residência para que não fosse contido ou atrapalhado por terceiros. No âmbito de sua casa, o acusado pôde agir livremente, tendo enforcado a vítima, inicialmente, com o braço e, posteriormente, com uma corda. Ressalte-se, ainda, que o acusado, conforme declarou durante seu interrogatório em plenário, enforcou a vítima por pelo menos cinco minutos enquanto ela se debatia desesperadamente, o que evidencia a extensão da crueldade perpetrada pelo acusado contra a vítima — conforme referido anteriormente, o acusado poderia ter sido, por isso, denunciado por homicídio triplamente qualificado. As consequências do crime são por demais desfavoráveis, já que a vítima deixou sua filha, Clara, de sete anos de idade por criar e educar. A criança, conforme ficou evidenciado pela instrução realizada em plenário, vive hoje com os avós, que, surpreendidos pela súbita e inesperada perda da vítima, se viram compelidos a arcar com a difícil tarefa de criar e educar a pequena órfã. Dado o exposto, a pena-base é fixada em dezenove anos e seis meses de reclusão. Em virtude da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a pena é reduzida para dezenove anos de reclusão. Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para dezenove anos e seis meses de reclusão. Em virtude da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP — uma vez que é incontroverso que o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima — a pena é novamente majorada, para vinte anos de reclusão. Sendo aplicável ao caso a agravante prevista no art. 61, II, d, do CP, uma vez que o meio para a prática do crime foi cruel — consistente em asfixia, o que fez que a vítima se debatesse agonizante por aproximadamente cinco minutos enquanto seu algoz a enforcava impiedosamente —, a pena é majorada para vinte anos e seis meses de reclusão. Por fim, reconhecida a aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, uma vez que o acusado praticou o delito nas dependências de sua residência, distante dos olhos de terceiros, o que tornou impossível qualquer tentativa de defesa por parte da ofendida, a pena é majorada para vinte e um anos de reclusão. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Dessa forma, a pena imposta torna-se definitiva. Quanto ao furto O acusado é reincidente, circunstância que será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. Como visto anteriormente, ostenta maus antecedentes e sua conduta social é questionável. Além disso, não se pode dizer que o acusado tenha personalidade louvável, podendo-se questionar sua reprovável estrutura psicológica e seu modo de pensar. Assim, a pena-base é fixada em quatro anos e seis meses de reclusão e trinta dias-multa. Não há atenuantes a incidir nesse caso, devendo-se destacar que o acusado, em essência, negou a autoria do delito de furto, tendo afirmado que apenas se apropriou do que lhe pertencia, o que não configura a confissão, que, para beneficiar o acusado, deve ser plena e segura. Em virtude da agravante da reincidência, a pena é majorada para cinco anos de reclusão e trinta e cinco dias-multa. Como o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, a pena é majorada para cinco anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Assim, a reprimenda imposta torna-se definitiva. Decisão Em atenção ao disposto no art. 69 do CP, unifico as penas impostas, somando-as, o que resulta em uma pena total de vinte e seis anos e seis meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado (art. 33 do CP), e quarenta dias-multa. Dada a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do acusado, assim como o disposto no art. 49 do CP, cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. Sendo certo e incontroverso que a vítima deixou filha por criar (segundo informaram as testemunhas, a órfã tinha sete anos de idade quando do cometimento do crime), é inequívoca a obrigação do autor do fato de indenizar os familiares da vítima. A dor, o sofrimento e os prejuízos causados pelo acusado são imensos. Dessa forma, considerando os prejuízos sofridos pelos familiares da ofendida e atento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo por bem fixar a quantia de R$ 50.000 como valor mínimo a ser pago por Ribamar aos familiares da vítima Luciana a título de indenização e reparação pelos danos causados pela infração. Tais recursos deverão ser destinados à educação da infante Clara, devendo a prestação de contas ser feita ao MP, nos termos da lei. Persistindo as razões da prisão do acusado, que respondeu ao processo sob custódia do Estado, entendo prudente, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, manter sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Transitada em julgado a presente sentença: a) inscreva-se-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença; b) venham os autos conclusos para deliberação a respeito dos bens apreendidos e vinculados ao presente processo. Determino que a Serventia do Juízo extraia cópia da foto de fl. 27, a qual deverá ser imediatamente devolvida aos familiares da vítima. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta sessão de julgamento. Registre-se. Cumpra-se. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra. Sala das sessões plenárias do Tribunal do Júri, quinta-feira, 15 de outubro de 2015. – Juiz de Direito – Na qualidade do defensor público responsável pela defesa de Ribamar, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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R.F., de vinte e cinco anos de idade, foi abordado pela polícia militar, em 15/10/2015, por volta das 16 horas, em uma praça pública movimentada localizada cerca de 200 m de uma escola pública municipal. A abordagem ocorreu após denúncia anônima de morador do bairro onde se situa a praça. Durante a revista de R.F., os policiais constataram que ele tinha em seu poder quinze trouxinhas de uma substância que aparentava ser maconha e R$ 60 em dinheiro em notas miúdas. Cada trouxinha continha, aproximadamente, 10 g da substância. R.F. foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia da região. Na delegacia, foi elaborado o auto de prisão em flagrante. O policial militar J.P., que conduzira R.F., foi ouvido e confirmou que a abordagem ocorrera após denúncia anônima e que foram apreendidos os objetos descritos. O policial militar M.N., que também participara da abordagem, revista e prisão de R.F., foi ouvido como testemunha da prisão. Em seu interrogatório, tomado na presença de advogado dativo, R.F. permaneceu em silêncio. O delegado de polícia responsável elaborou laudo preliminar de constatação que confirmava ser maconha a substância encontrada na posse de R.F. e o acusou da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Os autos de prisão em flagrante foram levados ao juízo competente. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o juiz entendeu não ser necessária a decretação da prisão preventiva, mas aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades. Após ter tomado conhecimento de que R.F. jamais comparecera em juízo, o juiz, após requerimento do Ministério Público e ouvida a defesa, decretou sua prisão preventiva, devidamente cumprida. Tendo recebido os autos, o Ministério Público ofereceu, em 31/10/2015, denúncia contra R.F., tendo-lhe imputado infração ao art. 33, caput, c./c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, uma vez que R.F. na data dos fatos, nas proximidades de uma escola pública municipal, trazia consigo, sem autorização legal, 150 g de maconha, condicionados em quinze trouxinhas. Oferecida a denúncia, foi nomeado defensor público para a defesa de R.F. e apresentada defesa preliminar. O juiz, tendo recebido a denúncia, determinou a citação do réu e a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Aos autos foram juntados o laudo de constatação definitivo da droga apreendida, com resultado positivo para maconha, o laudo do local da infração, que confirmou a existência de uma escola pública cerca de 200 m do local onde fora efetuada a prisão do réu, e a certidão que atestava ter sido o réu condenado por posse de drogas para uso próprio. Conforme a certidão, a sentença condenatória transitou em julgado em julho de 2012. No dia da audiência, presentes o réu, seu defensor e o Ministério Público, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação arroladas na denúncia, ou seja, os dois policiais militares que efetuaram a prisão do réu. Ambos confirmaram os fatos narrados na denúncia. O defensor perguntou aos policiais se havia estudantes ou outras pessoas na praça no momento da prisão de R.F. e se o local era frequentado por usuários de drogas. Ambos responderam que havia outras pessoas no local, todas adultas — nenhuma criança ou adolescente, portanto —, e que já tinham visto pessoas usando drogas no local. Na audiência, foi ouvido, ainda, o irmão do réu, testemunha arrolada pela defesa, o qual afirmou desconhecer que R.F. traficava entorpecentes. Em seu interrogatório, R.F. afirmou não ser traficante de drogas, mas usuário, e frequentar a referida praça apenas para fumar maconha. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia por entender provadas a materialidade e a autoria do crime a ele imputado. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, uma vez que só foram colhidos como testemunho os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, mesmo havendo no local dos fatos outras pessoas, civis, que poderiam ter testemunhado. Conforme a defesa, os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para comprovar o crime, pois eles têm interesse em justificar a abordagem do réu e sua prisão. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio, com base na pouca quantidade de droga apreendida, no depoimento do réu e em sua condenação anterior por uso, além do fato de ser o local utilizado para consumo de drogas. Pediu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente à proximidade do local do crime de uma escola pública, pois no momento da infração penal não havia estudantes no local e não ficara comprovado que o réu visava comercializar drogas para estudantes. Por fim, a defesa pediu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006, por tratar-se de traficância de menor importância. Encerrada a instrução, o juiz determinou a vinda dos autos à conclusão para a edição de sentença. Com base no relato apresentado, profira, na qualidade de juiz substituto, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado. A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular. O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado. O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição. O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão. Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa. (120 Linhas) (30 Pontos)
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O indivíduo conhecido como Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I ambos do Código Penal, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Regularmente processado, mediante sentença do juízo criminal publicada em 13/05/2013, restou condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, assim fixadas: Primeira fase: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, dentro da normalidade típica e pessoal. Quanto aos antecedentes, verificando o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, preteriu a análise para a segunda fase. Considerou ainda que a vítima em nada influenciou a prática delitiva. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por dia-multa. Segunda fase: presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase: inexistindo causas de aumento e diminuição, permaneceu a pena naquele patamar. O regime de cumprimento semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tiveram como fundamento a reincidência comprovada do réu. Além das outras formalidades legais, determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício, hipossuficiente econômico, intimado pessoalmente, nada manifestou sobre eventual recurso, dentro do quinquídio. A Defensoria Pública, com vista dos autos, no último dia do decêndio, interpôs recurso de apelação, com as seguintes razões: 1 - Preliminarmente, pleiteou a não abertura de vista à Procuradoria de Justiça, por violação ao princípio acusatório e do contraditório e ampla defesa, posto que o órgão acusador faria a última manifestação meritória antes do julgamento, sob pena de nulidade processual; 2 - Pugnou pela desclassificação do crime para furto simples (artigo 155, caput), posto que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; 3 - Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, posto que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais); 4 - Solicitou a declaração da inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência e seus consectários sentenciais, por constituir bis in idem, na medida em que pune na contemporaneidade por fato pretérito, além de ser impeditiva à ressocialização do cidadão. Consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 5 - Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade. O MM. Juiz a quo recebeu o recurso, em juízo de prelibação, determinando a abertura de vista ao Ministério Público. Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas. Despiciendo elaboração de relatório. (Máximo 60 linhas) (4,0 pontos)
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Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4o, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar. Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência. O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
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Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira), ao sair da filial de uma grande rede de farmácias, após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade. O advogado da ré deseja recorrer da decisão. Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível. (Valor: 5,0)
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Proferir sentença com base nos elementos do texto que se segue, observando as prescrições do artigo 381 e seguintes do CPP. TEXTO Jeferson Osório, Denivaldo Pereira, Claudino dos Santos e Elisabete Alves, qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 148, § 2º e 288, § único, c.c. o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque: I – associaram-se em quadrilha, armada, com caráter estável e permanente, para o fim de cometer roubos de caminhões transportando cargas; II – em 20 de setembro de 2012, por volta de 23:00 horas, na rodovia Presidente Dutra, Km 81, município de Bernardes, SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, um caminhão, Mercedez Bens, placas XDI 3846, SP, que transportava produtos eletrônicos, pertencentes à empresa SEMP Ltda., da qual era empregado Antônio Camargo, condutor do veículo; III – consumado o roubo e para assegurar o proveito do crime, sob vigilância armada do corréu Claudino dos Santos, os denunciados mantiveram o condutor do caminhão privado de sua liberdade, por extenso período de sete horas, em um matagal, distante da rodovia, amarrado e amordaçado. A vítima foi vista e socorrida no amanhecer do dia, por um mateiro da região, resultando-lhe em razão da natureza da detenção, grave sofrimento psicológico e moral. Consta do inquérito policial que investigou os fatos delituosos, dentre outras peças: a) carta anônima com informações sobre a quadrilha e prática de roubos; b) auto de apreensão do caminhão roubado, sem a carga, em poder do denunciado Denivaldo Pereira; c) auto de apreensão de vinte televisores, parte da carga roubada, em poder de Francisco Mendonça; d) auto de apreensão em um galpão pertencente aos réus, de dois revólveres, calibre 38, da marca Taurus e outras quatro armas, duas das quais modelo fuzil AR-15, da marca Remington, uma Magno 300 e outra Magno 350, constatando-se, mediante perícia, que eram aptas para a realização de disparos; e) auto de reconhecimento dos acusados pela vítima Antonio Camargo, condutor do caminhão, ato realizado com observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP; f) auto de avaliação dos bens subtraídos, apurando-se que a empresa vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 150.000,00, cor- respondente ao valor de mercado da carga não apreendida, de 120 televisores; g) auto de interrogatório de Francisco Mendonça, indiciado por receptação dolosa, no qual confessa que adquiriu os televisores dos acusados; h) autos de interrogatórios dos denunciados, os quais confessaram a formação de quadrilha, para a prática de roubos de cargas, mediante atuação duradoura e estável, bem como o roubo do caminhão e o sequestro do motorista. Recebida a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumprida a medida, os acusados foram citados pessoalmente para responderem à acusação, tendo apresentado defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o processo foi desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, nos termos do artigo 80 do CPP. Após sucessivos adiamentos, para atender diligências pertinentes requeridas pela defesa, que influíram na tramitação regular do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram tomadas as declarações da vítima Antônio Camargo, e inquiridas as testemunhas Alfredo de Oliveira, Benedito Silvério e Cândido Ferreira, este policial militar, arroladas pela acusação, e Diógenes Lucas, Evaristo da Silva e Francisco Castro, arroladas pela defesa, e interrogados os réus. A vítima, que voltou a reconhecer os réus, em Juízo, relata, com coerência, que foi interceptada, na rodovia Presidente Dutra, por um carro ocupado pelos acusados, os quais, mediante armas de fogo, subtraíram-lhe o caminhão e a carga respectiva de produtos eletrônicos. Declara ainda que, após a subtração, foi subjugada e levada para um matagal, distante da rodovia, sob vigilância armada de um dos assaltantes, permanecendo em poder dele por cerca de sete horas, até que se viu abandonada no local, cuja extensa privação de liberdade lhe causou grave distúrbio psicológico e moral. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, nada soube informar. A testemunha de acusação Alfredo de Oliveira, mateiro da região, confirma o encontro da vítima, imobilizada e amordaçada, em um matagal, distante da rodovia, “muito nervosa e apavorada”, pois “havia passado a noite toda amarrada no mato”. A testemunha Benedito Silvério, também da acusação, afirma que foi empregada de Francisco Mendonça, falecido no curso do inquérito policial e ter ciência própria de que o patrão adquiriu dos réus 20 televisores, relacionados com o roubo. Acrescenta que entre os colegas de trabalho comentava-se que Francisco “costumava comprar mercadorias de ladrões de cargas”. A última testemunha do rol acusatório, Cândido Ferreira, policial militar, informa que a carta anônima, inicialmente dirigida à Polícia Militar e repassada à autoridade policial, permitiu a elucidação do roubo e o desbaratamento da quadrilha. As testemunhas de defesa pouco ou nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia e apenas informam que conhecem os réus, há anos, e nunca souberam de qualquer fato que os desabonassem no meio social. Os acusados, interrogados, retrataram-se da ampla e pormenorizada confissão prestada no inquérito policial. Alegam que foram coagidos, física e moralmente, pela Polícia, para que assumissem os ilícitos penais, escusa que não obteve comprovação, estando a retratação isolada e conflitante com elementos incriminadores constantes dos autos. Encerrada a instrução, procedeu-se juntada aos autos das seguintes peças: a) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo desmembrado com relação à corré Elisabete Alves, que a absolveu do crime de formação de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. b) certidão comprobatória de trânsito em julgado de sentença penal condenatória dos corréus Jeferson Osório e Denivaldo Pereira, pelo cometimento de roubo qualificado, em 10 de janeiro de 2010, trânsito ocorrido em data anterior aos crimes descritos na denúncia; c) folha de antecedentes criminais dos acusados com o registro de inquéritos policiais e ações penais, em curso, por crimes contra o patrimônio. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais. O Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e sequestro ou cárcere privado, em concurso material. Requereu, ainda, a exasperação das penas dos réus, portadores de maus antecedentes, retratados nas folhas de antecedentes, dois dos quais, Jeferson e Denivaldo, reincidentes, conforme certidão nos autos. Por seu turno, o Dr. Defensor requer, preliminarmente, a absolvição dos acusados, relativamente ao crime de quadrilha ou bando, com fundamento no princípio da igualdade, tendo em vista a absolvição da corré Elisabete Alves, acusada do mesmo delito, em outro processo, por sentença transitada em julgado. Se desacolhida a pretensão, pleiteia a nulidade do processo, ab initio, uma vez que a denúncia não pormenoriza a conduta de cada integrante da suposta quadrilha, como o exige o artigo 41 do CPP, cuja omissão resulta em prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa. No mérito, busca a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a pseudoconfissão prestada no inquérito policial foi obtida mediante tortura, tratando-se, pois, de prova ilícita. Sustenta, ainda, que entre os agentes teria ocorrido uma participação eventual, transitória, que caracteriza concurso de agentes e não quadrilha, que a comprovação da autoria do roubo não pode advir unicamente da palavra da vítima, que tem interesse na apuração dos fatos em favor da empresa, para garantir o emprego e, por último, que o alegado sequestro ou cárcere privado não passou de mera e momentânea restrição à liberdade, qualificadora de roubo, não incluída na denúncia. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação de penas mínimas com relação a todos os delitos, eis que favoráveis aos réus as circunstâncias do artigo 59 do CP, pois indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não caracterizam maus antecedentes. Quanto aos réus reincidentes, afirma que, se aceita a confissão extrajudicial, infensa ao contraditório, ter-se-ia de reconhecer a preponderância da atenuante sobre a reincidência, no processo de dosimetria da pena. Pleiteia, finalmente, o direito de apelar em liberdade.
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Ricardo cometeu um delito de roubo no dia 10/11/2007, pelo qual foi condenado no dia 29/08/2009, sendo certo que o trânsito em julgado definitivo de referida sentença apenas ocorreu em 15/05/2010. Ricardo também cometeu, no dia 10/09/2009, um delito de extorsão. A sentença condenatória relativa ao delito de extorsão foi prolatada em 18/10/2010, tendo transitado definitivamente em julgado no dia 07/04/2011. Ricardo também praticou, no dia 12/03/2010, um delito de estelionato, tendo sido condenado em 25/05/2011. Tal sentença apenas transitou em julgado no dia 27/07/2013. Nesse sentido, tendo por base apenas as informações contidas no enunciado, responda aos itens a seguir. A - O juiz, na sentença relativa ao crime de roubo, deve considerar Ricardo portador de bons ou maus antecedentes? (Valor: 0,25) B- O juiz, na sentença relativa ao crime de extorsão, deve considerar Ricardo portador de bons ou maus antecedentes? Na hipótese, incide a circunstância agravante da reincidência ou Ricardo ainda pode ser considerado réu primário? (Valor: 0,50) C - O juiz, na sentença relativa ao crime de estelionato, deve considerar Ricardo portador de bons ou maus antecedentes? Na hipótese, incide a circunstância agravante da reincidência ou Ricardo ainda pode ser considerado réu primário? (Valor: 0,50) Utilize os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 PONTOS)
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