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Na qualidade de defensor(a), você foi convidado(a) a realizar um mutirão de atendimento em uma unidade penal em regime fechado no interior do Paraná. Durante o atendimento de uma das pessoas privadas de liberdade, André, você verifica que ele está cumprindo pena em razão da prática de dois crimes de tráfico de drogas. O primeiro deles foi praticado em 2019 e resultou em uma pena de 3 anos de prisão. Na ocasião, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No segundo crime de tráfico, a condenação foi de 6 anos de prisão em razão do cometimento do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.

Assim, o total de pena de André, após a unificação, restou em 9 anos de prisão em regime fechado em razão da quantidade de pena total imposta. Analisando o relatório da situação de execução de André, você percebe que para o primeiro crime a porcentagem de progressão está em 16%, e que para o segundo crime a porcentagem é de 60%. Percebe também que André, em 25 de dezembro de 2023, já havia cumprido 1/4 da pena do segundo crime e nem havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao primeiro crime. André questiona a você quanto à possibilidade de aplicação do Decreto de indulto natalino de 2023 para os crimes e quanto ao acerto ou desacerto das porcentagens para progressão de regime.

Responda aos questionamentos do apenado, apontando os fundamentos legais e decisões dos Tribunais Superiores sobre os temas.

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(25 linhas)

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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.

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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Deverá o candidato observar toda a matéria de ordem pública resolvendo as questões, com ou sem requerimento das partes. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação.

Deverá o candidato fixar a pena em relação aos acusados, para todos os fatos, a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado.

Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz Substituto". Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

"Na data de 20 de julho de 2021, por volta das 12h00min, policiais do grupo especial da Polícia Militar do Estado do Paraná - RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), através de informações recebidas por denúncia anônima, deslocaram-se à Cidade de Querência do Norte-PR, a fim de interceptarem dois veículos originários da cidade de Xambrê-PR, que se dirigiam à cidade de Querência do Norte-PR, visando cometerem crimes de roubo no estilo 'Novo Cangaço', ou seja, quando os sujeitos do crime se valem das vítimas e pessoas da comunidade como escudo humano e, com armas de grosso calibre, além de outros artefatos, causam pânico nos moradores, inúmeros prejuízos, a fim de que, uma vez neutralizadas as forças policiais, possam lograr êxito em seus intentos criminosos.

Assim, os policiais do Batalhão RONE realizaram 'barreiras' na altura da estrada PR 218, próximo à cidade de Icaraíma, oportunidade em que foram abordados, em uma estrada vicinal, 02 (dois) veículos tidos como suspeitos, sendo um GM/BLAZER (veículo 01) e um VW/AMAROK (veículo 02), estando os veículos ocupados pelos sujeitos FICTÍCIO 01, FICTÍCIO 02, FICTÍCIO 03 (veículo 01), FICTÍCIO 04 e FICTÍCIO 05 (veículo 02), além de outras pessoas ainda não identificadas, as quais, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e todos agindo com o mesmo liame subjetivo, associaram-se em grupo armado com a intenção de praticar roubos a agências bancárias na região, para, com isso, alimentar financeiramente uma reconhecida facção criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias de todo País, voltada à prática estável e permanente na venda ilícita de substâncias entorpecentes.

Durante a ação policial, os indivíduos, utilizando-se coletes balísticos e 'balaclavas', efetuaram disparos de armas de fogo, em via pública e em direção aos militares, ao mesmo tempo em que corriam para dentro do matagal existente nas proximidades do local, com a intenção de impedir as respectivas prisões, havendo, por consequência, reação policial, a fim de se repelir a injusta agressão e conter o ímpeto dos criminosos.

Devido à incursão armada dos indivíduos, alguns dos integrantes do grupo lograram êxito e não foram capturados, mesmo após intensa perseguição policial, sendo presos e autuados em flagrante delito, naquele momento, apenas fictício 01) e fictício 02, ao mesmo compasso em que foi apreendido o menor fictício 03 sendo que o fictício 01 estava gravemente ferido em razão da legítima ação policial.

O cerco policial perdurou por mais alguns dias, quando, na data de 25 de julho de 2021, na localidade e área rural de Santa Esmeralda, os sujeitos, fictício 04 e fictício 05, abordaram a residência de uma família e, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo RAM/RAMPAGE, de propriedade da vítima Sebastiana, automóvel utilizado para evasão dos cidadãos.

Durante a fuga, após perseguição e legítimos disparos efetuados pelos policiais, acabaram os indivíduos capotando o veículo, restando-se também gravemente ferido fictício 05, com a consequente prisão de ambos, sendo reconhecidos pela vítima, por fotografia, em Delegacia de Polícia, como sendo os autores do crime de roubo do veículo.

Foram apreendidos com os indivíduos armas e munições de grosso calibre, de uso restrito sendo 05 (cinco) pistolas cal 9 mm, numeração raspada com carregador preparado e com munições para 42 disparos; bem como 1600 (hum mil e seiscentos) cartuchos cal. 9 mm; 05 (cinco) espingardas cal. 12, com numeração suprimida, carregada com 05 (cinco) cartuchos, cada uma, além de 05 (cinco) fuzis e 1000 (hum mil) munições cal. 5.56 mm, além de coletes balísticos, bem como 83 (oitenta e três) quilos de cocaína e 120 (cento e vinte) quilos de maconha, acoplados no motor e na carroceria do veículo 01 acima referido.

Foi também encontrado e apreendido no interior de um dos veículos utilizados pelos indivíduos 05 (cinco) Kg de 'Miguelitos’, que são pequenos artefatos de ferro pontiagudos, no formato em ‘X’, preparados com o objetivo de perfurar pneus, visando impedir eventual perseguição policial".

Outros dados constantes dos autos:

FICTICIO 01, autônomo, nascido em 25.04.1980, Ostentava condenação como incurso no art. 157, § 29, II c/c § 2°-A, 1, do CP, art. 33 da lei de drogas, todas transitadas em julgado em 2006 e extintas pelo cumprimento de pena em 2020;

FICTÍCIO 02, empresário de fronteira, nascido em 16.05.1968, ostentava condenação como incurso no art. 148, § 19, III e 157, § 29, 11 c/c § 29-A, 1, todos do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, todas transitadas em julgado em 2010 e extintas pelo cumprimento de pena em 2019;

FICTÍCIO 03, estudante, nascido em 13.01.2004, ostentava passagem por ato infracional análogo ao art. 121 do CP, em 02.02.2021.

FICTÍCIO 04, desempregado, nascido em 13.05.1985, não ostentava condenação criminal;

FICTÍCIO 05, administrador, nascido em 14.02.2002, não ostentava condenação criminal;

A Denúncia foi regularmente oferecida em 30 de julho de 2021 e recebida em 02 de agosto de 2021, em face de Fictício 01, Fictício 02 e Fictício 04 e Fictício 05, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados.

Instrução regular.

Os réus confessaram parcialmente os fatos.

Aportaram aos autos certidões de óbito de Fictício 01 e Fictício 05.

Alegações finais: Ministério Público: (a) condenação dos réus nos termos da denúncia (deverá o candidato capitular os delitos em questão); (b) seja decretado o perdimento dos instrumentos, produtos e proveitos dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia, se houver; (c) a manutenção da prisão cautelar.

Defesa do acusado Fictício 02: Preliminarmente: (I) Nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial do acusado, ao argumento de que não foi cientificado do seu Direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como de todos os atos subsequentes; (II) Quebra da Cadeia de Custódia frente à inexistência de ordem judicial para acesso ao aparelho celular do acusado, com a extração do processo de todas as provas decorrentes.

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel (veículo 01), do qual fazia parte; (II) Absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA, alegando que o menor (Fictício 03) já era corrompido em relação ao tráfico e demais delitos; (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

Defesa do acusado Fictício 04: Preliminarmente: (I) Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em fase de inquérito policial;

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel do qual sequer fazia parte (veículo 01); (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

(10 pontos)

(180 linhas)

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Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que: "Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabiola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabiola era esposa de Josenilson. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz, Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2º, III. IV e VI c/c do 7º, III e 133 do Código Penal." Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabiola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabiola, mas que nada fez por temer pela própria vida. Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo. Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS. Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada. A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão. Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade. As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais. O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está "limpo" e que nunca mais agrediu mulher alguma. Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta. Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes. Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras "toma vagabunda", seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação. Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e "cheirado", pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local. Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da famdia da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária. Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes. Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos: 1ª série: 1 - No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3) O jurado absolve o réu? 4) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabiola era companheira de Josenilson? 5) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabiola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender? 2ª série: 1 - No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2 - Josenilson abandonou sua filha quel estava sob sua responsabilidade? 3 - O jurado absolve o réu? Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma: Na 1ª Fase a culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena base em 12 anos de reclusão. 2ª fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2º, meio cruel (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão. 3ª Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado. O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento. Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos. a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata. b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento. (40 pontos) (120 linhas)
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Na condição de Juiz-presidente do Tribunal do Júri, considerando que o Conselho de Sentença respondeu, negativamente, ao quesito quanto a ser o réu absolvido e o condenou por homicídio duplamente qualificado; considerando a soberania constitucional dos veredictos; considerando o que dispõem os arts. 61 e 68, do Código Penal; e considerando que o réu permaneceu em silêncio durante a sessão plenária de julgamento, mas, comprovadamente, possuía ao tempo do fato criminoso 20 anos de idade, poderá na sentença:

(1) Fixar a pena-base considerando uma única qualificadora e utilizando a outra na segunda fase do processo dosimétrico?

Compensar, se for o caso, a circunstância considerada agravante com a circunstância atenuante, apesar de esta não ter sido objeto dos debates, inclusive inexistindo registro na ata do julgamento?

(0,40 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

“Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa.

Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’.

Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020.

No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião.

Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.

Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante:

1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.

2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Elisa e Cláudio são vizinhos e mantinham relação de animosidade, com inúmeras brigas por motivos diversos. Certo dia, após uma destas brigas, Elisa decidiu quebrar os espelhos retrovisores do veículo de Cláudio, estacionado na garagem do condomínio.

Cláudio, de posse dos vídeos das câmeras de vigilância, que flagraram a ação de Elisa, ajuizou queixa-crime em desfavor desta, pela prática de delito previsto no Art. 163, caput, do Código Penal.

Em alegações finais, o advogado de Cláudio refutou a alegação de Elisa, no sentido de ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, pois a ré é reincidente (ostenta condenação anterior, transitada em julgado, pelo delito de ameaça, extinta há menos de cinco anos), razão pela qual deve se considerar o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, ou seja, acrescido de um terço, conforme previsto no Código Penal e, ao fim, requereu apenas a “aplicação do melhor direito, para que seja feita justiça”, sem formular pedido de condenação da ré.

Considere ter decorrido 3 (três) anos e 6 (seis) meses desde a data do recebimento da queixa até a presente data.

Na qualidade de advogado de Elisa, responda aos itens a seguir.

A) Qual a tese de Direito Penal deve ser postulada pela defesa de Elisa? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese de Direito Processual Penal deve ser suscitada por Elisa? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 Pontos)

(30 Linhas)

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Marieta, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi condenada por infração ao Art. 313-A do Código Penal, a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, porque, em 10/10/2017, inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas, consistentes em vínculos empregatícios falsos, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana, com prejuízo ao erário no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Marieta também foi condenada em idêntica pena, em outro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, porque em 15/09/2017, valendo-se do mesmo modus operandi, concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Ainda, Marieta foi condenada em um terceiro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia, com prejuízo ao erário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fato ocorrido em 03/11/2017.

As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10/11/2022, 21/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais.

As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região) em datas próximas. O Juízo, à luz das três cartas de execução definitivas, proferiu decisão somando as penas, na forma do Art. 69, do Código Penal, fixando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato, após já ter realizado o primeiro ato delituoso. Quanto à pena de multa, promoveu a readequação, consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada, estabelecendo-a em 90 dias-multa. Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas.

A intimação da decisão ocorreu no dia 25/08/2023, sexta-feira. O mandado de prisão foi expedido na mesma data, pendente de cumprimento.

Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de sua assistida, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que segunda a sextafeira são dias úteis em todo o país.

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

(5,0 Pontos)

(150 Linhas)

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O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, decidiu que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena quando já houve a condenação. Sobre esse tema, responda:

A - Qual é a diferença entre maus antecedentes e reincidência?

B - Quais são os prazos/que extinguem os maus antecedentes e a reincidência da ficha criminal do indivíduo?

(2 pontos)

(25 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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Com base no seguinte relatório, fundado em história integralmente fictícia, elabore sentença penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra:

“A”, brasileiro, nascido em 29/09/1978, filho de “S” e de “N”, vereador do município “X”, residente e domiciliado na rua “V”, nº 2001, no município “X”; e

“B”, brasileiro, nascido em 06/06/2002, filho de “O” e de “P”, indígena da etnia “Y”, residente e domiciliado na terra indígena de Sumak Kawsay, no município “X”.

1. DA DENÚNCIA

1.1. Crime de discriminação

A denúncia narra que "A”, vereador do município “X”, no dia 08/05/2021, sábado, às 14h33min, por intermédio de publicação videofonográfica em sua página pública na plataforma digital YouTube intitulada “Nosso Brasil do Futuro”, praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito étnicos, manifestando-se de modo negativo e discriminatório em desfavor de indígenas, veiculando discurso de ódio, nos seguintes termos:

Fala, brasileiros ordeiros deste Brasil e espalhados por este mundão! Meu mandato é de respeito ao nosso município. Por isso, tenho de dizer. Esse povo que se diz índio é um monte de vagabundos, atrasados, pobres, preguiçosos, povo sem cultura. Aliás, nem mais existem índios, e os que se dizem índios já são integrados à nação-mãe Brasil: falam português, usam boné, têm parabólica e ficam bebendo cachaça. Até aqueles que vivem lá no meio da selva nem mais índios são. Eles ficam desmatando a floresta. Basta ver os vídeos na Internet. Deveriam parar com essa bobagem de se falar em índio, esses defensores de direitos humanos, que não entendem nada do que leem e só leem lixo, esses maricas. Chega de notícias falsas!! O que índio faz é invadir terra. Temos de expurgar essa gentalha do nosso município. Daí vocês vão ver que vão parar de se fingir de índios, esses preguiçosos. Ficam dizendo que tem terra indígena. Quero ver eles acamparem em Copacabana e dizer que tudo aquilo é deles. Lá é bala neles. Porque ninguém é burro: se eles têm direito à terra porque estavam aqui antes de nós, tudo é deles, até o Copacabana Palace, que é bem o que eles querem junto com esses aí dos direitos humanos. Amanhã, vou arrebentar com tudo. Vou meter o trator nessa indiada. Temos de fazer o Brasil, o nosso município avançar. Vou levar uns bichinhos mecânicos para libertar o lugar em que eles se escondem, que é lá pelas bandas do Pachamama. Não podemos esperar pelo Estado. Vou detonar com tudo que venha pela frente. Sou macho. Fora, usurpadores! No meu próximo vídeo, o mundo vai ver como é que se faz esse Brasil melhor. Chega de invasor, bandido índio com fantasia de carnaval. Bando de vagabundagem, povo de segunda classe. (sic)

Diante desses fatos, o MPF requereu a condenação de “A” por infração ao artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, majorada na forma de seu § 2º, pois que o crime foi cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”(1).

1.2. Crime contra a flora e crime de exploração de matéria-prima da União

A acusação ainda expôs que, no mesmo dia 08/05/2021, às 15h01min, após a publicação do vídeo, “A” determinou a seu empregado “C”, por mensagem escrita de WhatsApp, que comparecesse à sede da sociedade limitada unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda., da qual “A” seria sócio (cujo ato constitutivo, todavia, não fora inscrito no respectivo registro), às 7h do dia seguinte para um encontro. Eis o teor da mensagem, cujo print teria sido extraído do telefone celular utilizado por “C” para se comunicar com “A”, conforme registrado em ata notarial:

“A”: – “C”, meu bruxo, me encontra lá na empresa às 7h. Amanhã, vamo nos tocá lá pra dentro do Pachamama. Vamo fazê uma derrubada. Tem umas árvores lá que eu tô de olho há tempos. Coisa da boa. Vai ter de tudo. Vamo passá o correntão no Pachamama. Tô mal de grana. Precisamo combinar uns troço. “C”: – Oi, patrão. Os trator tão tudo em ordem. O correntão já tá na casa. Me preocupa aquela indiada. Será que não vão nos metê a faca? “A”: – Aquela indiada é um bando de frouxo. Não esquenta. “C”: – Quando que vamo tirar as toras de lá? “A”: – Já tenho destino pra elas. Tem uma turma lá do centro do país que tá precisando muito. Vêm umas carretas deles buscar no mês que vem. Assim, óóóóó... nós tiramos a madeira na semana que vem, deixamo ela bem escondidinha. Acho que vamos ficar uns 5 dias pelo Pachamama para fazer todo o serviço.

Toda a região denominada Pachamama, a qual abriga uma floresta ombrófila densa, constitui a terra indígena de Sumak Kawsay, homologada por decreto presidencial datado de 19/04/2010.

Então, consoante trazido pelo MPF, no dia 09/05/2021, domingo, pela manhã, “A” e “C”, cada qual dirigindo um trator, sob a liderança de “A”, valendose de uma corrente de 80 metros (artefato popularmente conhecido como correntão), desmataram 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa situada no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, 3 (três) quilômetros adentro de sua borda sul.

Assim agindo, de acordo com a acusação, “A” desmatou floresta nativa em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, violando, assim, o art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998(2).

No caso, o método empregado para o desmatamento consistiu na utilização de um correntão, fixado nos dois tratores, os quais percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles. Foram objeto de desmatamento as seguintes espécies arbóreas, conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis), 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea), 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum), 29 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia).

Ademais, segundo a denúncia, ao praticar o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.065/1998, “A” também explorou matéria-prima pertencente à União (madeira), sem autorização legal ou título autorizativo, que, posteriormente, seria objeto de comercialização. Ao assim agir, “A” também teria incorrido nas sanções do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991(3).

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal requereu a condenação de “A” por infração ao art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998 e ao art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal.

O Ministério Público Federal deixou de denunciar “C” em vista de seu falecimento, que se deu dois meses após os fatos por decorrência de infarto do miocárdio.

1.3. Crime de lesões corporais A prática do crime ambiental e do crime de exploração de matéria-prima da União somente teria sido interrompida devido à intervenção de “B” e de “D”, indígenas da etnia “Y”, em favor da qual se deu a instituição da terra indígena de Sumak Kawsay.

“B” e “D”, ao passarem pelo local dos fatos por volta das 16h do dia 09/05/2021 e verificarem a destruição da vegetação, correram em direção ao trator dirigido por “A”, ingressaram na cabina e sacaram “A” à força do banco, lançando-o ao solo.

Aproximadamente 5 (cinco) minutos após “A” já se encontrar subjugado, estando sentado no solo, “B”, atordoado com a devastação ambiental que continuava a observar, desferiu um golpe de tacape na orelha direita de “A”, arrancando-a.

Assim agindo, conforme a denúncia, “B” ofendeu a integridade corporal de “A”, causando-lhe deformidade permanente, pelo que violou o disposto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal(4).

Diante desse fato, o MPF requereu a condenação de “B” por infração ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

1.4. Demais pedidos constantes na denúncia

O MPF ainda requereu fosse: a) fixado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo a ser pago por “A” em favor da comunidade indígena da etnia “Y”, que decorreria: i) da perpetração do crime de discriminação previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, crime este que transcenderia a violação de direitos individuais, sendo atingidos, com as manifestações de ódio e discriminação, direitos transindividuais de parcela da sociedade historicamente submetida a desigualdades de toda ordem – a indígena; ii) da perpetração do crime contra a flora (art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998), que redundara na destruição de espaço socioambiental e de memória da comunidade indígena.

b) declarada a perda do mandato eletivo de “A” na Câmara de Vereadores do município “X”.

Com a denúncia, foi apresentado rol de testemunhas.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer alternativas penais consensuais (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal) aos acusados “A” e “B”: com relação a “A”, porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassava 04 (quatro) anos; com relação a “B”, porque a imputação versava sobre crime cometido com violência e porque a pena mínima cominada seria de 02 (dois) anos.

2. DA FASE POLICIAL

A denúncia ancorou-se em inquérito policial instaurado mediante portaria pela Polícia Federal.

No dia dos fatos, o delegado de Polícia Federal tomou os depoimentos dos policiais federais “E” e “F”, que, tendo visto o vídeo postado no YouTube por “A”, foram ao local dos fatos, levaram “A” ao hospital e conduziram “B” e “D” à Delegacia de Polícia Federal. O delegado de Polícia Federal também ouviu os indígenas, colhendo seus depoimentos por termos de declaração.

Foram, ainda, apresentados e apreendidos os seguintes bens:

a) objetos encontrados no interior do trator dirigido pelo investigado “A”: uma carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em nome de “C” sem qualquer anotação de vínculo empregatício; uma faixa/banner, de 5 metros de comprimento, com a inscrição “Salvando o município ‘X’ – ordem e progresso”.

b) objetos encontrados no interior do trator dirigido por “C”: uma carteira de motorista em nome de “C”; uma página de caderno solta, com anotações sobre horas trabalhadas e a trabalhar por “C” no Pachamama.

c) o tacape utilizado por “B” para lesionar “A”.

A autoridade policial deixou de lavrar auto de prisão em flagrante, entendendo que, por razões de política criminal, seria mais adequado esperar pelo restabelecimento de “A” (que estava baixado no hospital municipal, sem previsão de alta) e pela tomada de seu depoimento para um melhor delineamento dos fatos em investigação. A autoridade policial afirmou em seu despacho, além disso, que se encontrava em dúvida se “B” teria agido apoiado em excludente de ilicitude (estado de necessidade), pelo que mais prudente, a seu ver, seria aguardar pela vinda de mais elementos de informação aos autos.

Durante o inquérito policial, foram realizados, também, os seguintes atos e diligências:

a) apreensão do correntão de 80 metros e dos tratores (um trator de esteira modelo D65 e um trator de esteira modelo AD14B) empregados para a realização dos fatos, ambos veículos de propriedade do réu “A”;

b) apreensão das toras;

c) anexação do “Contrato de Constituição da Sociedade Unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda.”, que, tendo como sócio “A”, apresentava o seguinte objeto social: “corte de árvores e venda de toras provenientes de florestas subtropicais para os mercados interno e externo, bem como compra de terras florestadas para posterior exploração e desenvolvimento agrário e comercial” (Cláusula 2ª do contrato social);

d) perícia (flora) no local em que se deu o desmatamento, da qual resultou a elaboração de laudo que, dentre outras, trouxe as seguintes informações:

i) o desmatamento atingiu 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa (floresta ombrófila densa) no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, tendo sido “utilizados para a derrubada da vegetação dois tratores que, unidos por um correntão, percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles”;

ii) houve a derrubada das seguintes espécies vegetais: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis); 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea); 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum); 39 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia);

iii) as espécies Ocotea catarinensis e Cedrela fissilis encontram-se ameaçadas de extinção nos termos da Portaria nº 443/2014 e seu anexo, do Ministério do Meio Ambiente;

iv) inexistiam quaisquer títulos autorizativos para o desmatamento efetuado; v) o valor total das toras, no mercado nacional, avaliada pela metragem cúbica, seria de R$ 23.000,00;

e) anexação da ata notarial (expedida pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de “X”), datada de 26/10/2021, com as trocas de mensagens escritas entre “A” e “C” pelo aplicativo WhatsApp, que teriam sido extraídas do telefone de “C”;

f) laudo do exame de lesões corporais, que, descrevendo a lesão e esclarecendo a forma como foi realizada (por ação cortocontundente), concluiu que houve ofensa à integridade física e à saúde de “A”, dela resultando deformidade permanente consistente no arrancamento (laceração) de sua orelha direita;

g) exame pericial de local de internet realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, com a coleta do vídeo postado na página pública do vereador “A” na plataforma digital YouTube, objeto da denúncia.

Uma vez restabelecido, “A” foi intimado para prestar declarações, deixando, contudo, de comparecer ao ato, para tanto arguindo seu direito fundamental a permanecer em silêncio.

Tendo por concluídos os trabalhos investigatórios, a autoridade policial apresentou seu relatório, promovendo os seguintes indiciamentos: “A” – art. 20, caput, da Lei 7.716/1989 e art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998; “B” – art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

3. DO PROCESSO

A denúncia foi recebida, em 18/11/2021, pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de “X”, Seção Judiciária do Estado “Z”. Foi, na oportunidade, encaminhada cópia dos autos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: “A”, por defensor constituído; “B”, pela Defensoria Pública da União (DPU). A FUNAI requereu sua intervenção no feito na condição de assistente de defesa de “B”, o que foi deferido.

Em defesa preliminar, a defesa de “A”, arguindo sua inocência, disse que se manifestaria sobre o mérito das acusações somente quando das alegações finais, reservando-se o direito a não expor suas teses naquele momento. Arrolou testemunhas.

Já a DPU informou que “B” havia sido responsabilizado pela comunidade indígena de acordo com suas tradições, costumes e normas pela lesão corporal perpetrada em face de “A”. Assim, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem, adotando-se uma postura intercultural de respeito à aplicação do direito penal indígena, requereu a realização de consulta à comunidade indígena e, também, a elaboração de laudo antropológico objetivando compreender as práticas de resolução de conflitos e de responsabilização da comunidade indígena, especialmente aquelas adotadas em face de “B”.

A FUNAI manifestou-se favoravelmente aos pleitos apresentados pela DPU. O MPF e a defesa de “A”, por seu turno, silenciaram.

Por entender ausentes causas de absolvição sumária, assentadas as acusações em justa causa, o juízo determinou o prosseguimento do processo com a sua regular instrução, deferindo a realização de consulta e de perícia antropológica.

O juízo nomeou perita para a realização do laudo antropológico, formulou quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos. Apenas o MPF e a DPU formularam quesitos. O juízo adotou, para a realização da consulta, o Protocolo de Consultas dos Povos Indígenas da etnia “Y”.

Foi anexado o laudo antropológico, elaborado nos termos do art. 6º da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça(5), realizado por antropóloga com conhecimentos específicos sobre a comunidade da etnia “Y” na terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama. No laudo, a perita expôs que o caso dos autos se insere em um contexto bem mais amplo, composto por um complexo conflito fundiário, ambiental e sociocultural existente desde antes do reconhecimento da terra indígena – que remonta aos anos 1980, entre agricultores, madeireiros, garimpeiros e políticos, de um lado, e os indígenas da etnia “Y”, de outro – gerador de histórica violência interétnica. Atualmente, haveria 26 intrusões estabelecidas na terra indígena. Narrou que, em decorrência dessa realidade, a comunidade sofre coletivamente estressante pressão, sendo tais intrusões a principal fonte de preocupação quanto à sobrevivência do grupo.

O laudo apontou também que, havia anos, a vítima “A” incitava a intrusão da terra indígena e a discriminação contra os membros da etnia “Y”, sendo um dos principais incentivadores das invasões, manifestando-se na tribuna da Câmara de Vereadores, em eventos no município e em vídeos no YouTube, sendo muito conhecido pelos líderes da etnia “Y”.

Sobre o fato perpetrado pelo indígena “B”, o laudo esclareceu que é considerado infração social para a etnia “Y” o cometimento de lesão corporal dolosa, a qual, conforme a gravidade e a premeditação da conduta, receberia um maior ou menor sancionamento. Sobre o procedimento rotineiramente adotado pela comunidade para lidar com as infrações sociais, a perita informou que o reconhecimento da infração e o seu sancionamento decorrem de decisão tomada pelo cacique (função que é escolhida por eleição direta) e por dez vice-caciques (que pelo cacique são escolhidos). No caso, a perita relatou que, após ouvirem os indígenas “B” e “D”, o cacique e os vice-caciques entenderam que a conduta de “B” constituíra uma infração social grave: cometida quando “A” já se encontrava subjugado, resultando na perda de sua orelha direita. A perita ainda informou que foram aplicadas a “B”, como sanções, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 anos e a proibição de sair da aldeia pelo período de 03 meses, sanções essas que já se encontravam em execução. Consta do laudo também que “B”, ouvido pela perita, afirmou que se arrependia do que tinha feito, que seria da tradição e dos costumes da comunidade jamais utilizar a violência física a não ser para se defender. O laudo concluiu que a lesão corporal perpetrada por “B” se deu sob a influência de violenta emoção, nutrida por sentimentos de injustiça, desesperança e indignação decorrentes do conflito interétnico em curso.

Vieram aos autos os resultados da consulta. A comunidade indígena da etnia “Y” expressou-se no sentido de que o réu “B” já havia sido julgado e adequadamente punido conforme suas tradições e normas (esclarecendo-as no exato mesmo sentido do laudo antropológico), não concordando com quaisquer punições que proviessem do Poder Judiciário, as quais representariam um profundo desrespeito à sua cultura.

No dia 17/06/2022, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (os policiais “E” e “F”, o indígena “D” e a viúva de “C”), as testemunhas arroladas pela defesa de “A” (o presidente da Câmara de Vereadores do município “X” e o ministro religioso “M”), bem como a testemunha arrolada pela defesa de “B” (o cacique da comunidade indígena). Ao final, foram interrogados os réus. Seguiram-se as normas procedimentais para a inquirição de indígenas previstas na Resolução 287/2019 do CNJ, dispensada a utilização de intérprete devido ao fato de os indígenas bem expressarem-se em língua portuguesa.

1 - Depoimento de “E”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “No dia 09/05/2021, era um domingo pela manhã, tomei conhecimento do vídeo postado pelo vereador ‘A’ no YouTube, vídeo que estava sendo muito comentado no município. Assisti ao vídeo, mostrando-o ao delegado, que, imediatamente, expediu ordem de missão e disse para que, junto com o agente ‘F’, me dirigisse à terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama, de modo a evitar o cometimento de eventuais crimes pelo vereador ‘A’, famoso por sua língua ferina. Chegando lá, vi, de cara, uma clareira na mata, com dezenas e mais dezenas de árvores ao solo, dois tratores unidos por um correntão e o vereador ‘A’ sob custódia de dois indígenas, com a região da orelha direita sangrando e xingando os indígenas. Em vista da lesão do vereador, nos tocamos pra cidade, levando os indígenas conosco. Levamos o vereador para o hospital e, depois, trouxemos os indígenas para a Delegacia. Os indígenas não falaram nada em nenhum momento, estavam com muito medo”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

2 - Depoimento de “F”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Quando cheguei ao local dos fatos, vi o vereador sentado no chão, sob vigilância dos indígenas. Perguntei ao vereador o que havia ocorrido. O vereador disse que esses ‘animais dos índios’ tinham-lhe arrancado uma orelha. Também afirmou que ‘tinha derrubado as árvore mesmo’, mas que não fazia aquilo por dinheiro. O vereador começou meio que a fazer um discurso, dizendo que o município precisava das terras para se desenvolver, para ‘botar agricultura ali’, e que realizava um ato político. Cheguei a perguntar ao vereador quem estava dirigindo o outro trator; ele falou que era um apoiador político seu, que nem se lembrava bem o nome, o qual, ‘vendo os selvagens, resolveu por fugir e salvar a vida’. Os índios estavam visivelmente nervosos, não falavam nada e não queriam falar nada”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

3 - Depoimento de “D”, indígena da etnia “Y”, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “A gente tava longe da aldeia. Nosso rio próximo morreu pelo mercúrio. Daí, nossa pescaria muito distante da aldeia. Ouvimos barulho de máquina e barulho de árvore caindo. Corremo e vimos os trator. Pachamama morrendo mais uma vez. Muitas árvores no chão. Foi grande o sofrimento de ver tudo aquilo. Corremo pra um dos trator. Avançamo no motorista no volante. Jogamo ele no chão. Ele nos chamava de filho da puta e imbecil. Passou um tempo, e o ‘B’, vendo aquela devastação toda, deu um golpe de tacape na orelha do ‘A’, que começou a sangrar. O motorista do outro trator fugiu. O ‘B’ se arrependeu do que fez. O cacique e os vice-caciques puniram ‘B’ pelo que fez. Ele tá ajudando a comunidade mais do que os outros por isso, ajudando em tudo que é coisa, e não pôde sair da aldeia por um tempo. Nossa comunidade ficou aturdida com a destruição ambiental. O local era muito importante para nós. Havia, no passado, uma aldeia dos nossos antepassados ali”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

4 - Depoimento de “I”, viúva de “C”, devidamente compromissada. Respondendo às perguntas do MPF, disse que: “Sou viúva do coitado do ‘C’, que tava na primeira semana de trabalho na empresa do vereador “A”. O trabalho do ‘C’ era de tratorista. Pelo que ele contava, o vereador trabalhava derrubando e vendendo toras para o centro do país, tudo na moita. O ‘C’ morreu sem receber nenhum dinheiro de ‘A’. Entramos com reclamatória contra ele. Peguei o celular do “C” e levei pro tabelião. Ele me deu um documento, dizendo bem certinho o que ‘C’ e ‘A’ falavam pelo zapi. O papel tá lá com o juiz. Muito estranho foi que o celular foi levado lá de dentro de casa. Não mexeram em nada, só no danado do celular. A polícia queria fazer uma tal de perícia, mas daí não tinha mais celular. O ‘C’ me falava muito sobre o trabalho do ‘A’, que era pessoa que ele considerava muito, muito religioso e muito correto enquanto político, pena que não pagava nenhuma das suas dívidas”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

5 - Depoimento de “J”, presidente da Câmara de Vereadores do município “X”, devidamente compromissado. Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é seu correligionário, o vereador mais votado da história do município. Tem uma língua afiada, mas não quer ofender ninguém, pessoa de bem, com um grande coração. Os índios do Pachamama têm de virar agricultores. É a plataforma política de ‘A’ e de quase todos os membros do nosso parlamento. Discutimos esse assunto todas as semanas. É o jeito do ‘A’ de ser. Ele é assim, genuíno e autêntico. Estamos preparando uma ação judicial para tocar na Justiça Federal pra anular o reconhecimento da terra indígena. E todo mundo já sabe. Por isso que já tão reconquistando a terra, porque sabem que vamos reverter essa situação. Vi o vídeo que ‘A’ botou na internet. Olha, o vídeo já teve mais de 25.000 polegares pra cima. Tô dizendo, o ‘A’ não falou nada de mais. Vocês é que são muito sensíveis”. Perguntado pelo MPF, a testemunha disse que: “Olha, sobre o trabalho do ‘A’, além de político, ele mexe com madeira, mas tudo lícito, viu. Ele mexia com madeira. Parece que não tá mais mexendo. É tudo mentira que ele iria vender essa madeira. Aquela madeira que foi derrubada, aquilo não tem valor, não presta pra nada. Só tem valor político. É mais um pedaço de terra que recuperamos para o povo”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

6 - Depoimento de “M”, ministro religioso, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que: “‘A’ é pessoa muito religiosa. Vai sempre à nossa igreja, de onde eu o conheço há mais de dez anos. O réu ‘A’ foi eleito com o apoio da igreja, com campanha feita pelos fiéis. Após sair do hospital, “A” participou de celebração em nossa igreja e disse que não desmatou para ganhar dinheiro, mas para acabar com a evocação dos maus espíritos que os índios faziam ali. O ‘A’ foi lá pra cumprir uma missão religiosa. Queremos ajudar os índios com os nossos missionários. ‘A’ é muito importante nessa missão, mas os índios não entendem o caminho da nossa fé e insistem em cometer atos que ofendem profundamente nossa religião”. Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

7 - Depoimento do “H”, cacique, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da DPU, disse que: “Sou cacique da comunidade desde 2009. Nasci e me criei no Pachamama. Foi uma luta conseguir o reconhecimento da terra indígena e está sendo muito difícil enfrentar as invasões. Muitos de nós estamos sendo ameaçados de morte, eu especialmente. Tão invadindo nossa terra, derrubando árvores, fazendo garimpo e tocando queimada. O vereador ‘A’ nos ofende sempre que pode. Nos chama de tudo quanto é nome. Diz que somos gentalha sem religião e que somos lixo. Ele não nos conhece e não quer nos conhecer. E ele quer ganhar dinheiro com nossa terra. Ele tem uma madeireira. Derruba as árvores e vende tudo. Mas não aceitamos o que o ‘B’ fez com ele. Não se pode bater em gente rendida. Conversamos muito na comunidade sobre o que houve. O ‘B’ sabe que errou. Ele tá pagando pelo que fez. Nas nossas conversas, deixamos claro que não se pode fazer o que ele fez. Ele ficou proibido de deixar a aldeia e tem um longo tempo pela frente de ajuda à nossa comunidade. Ele foi punido conforme nossa cultura e nossas tradições. Ficamos todos, na aldeia, muito tristes com o que o vereador ‘A’ fez. O local destruído era importante para nossa memória. Lá ficava uma aldeia nossa”. Nada foi perguntado pela FUNAI, pela defesa de “A” ou pelo MPF.

8 - Interrogatório de “B”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não possuir patrimônio, nem fonte de renda.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Estávamos indo fazer pesca. Ouvimo barulho de motor e de morte, das árvores caindo, sendo arrancadas. Corremo pra ver o que tava acontecendo. Tratores com correntão destruindo Pachamama. Pachamama é natureza. Nós e Pachamama somos mesmos seres. Tudo igual, nós, planta e bicho. Pachamama tem direitos. Pachamama sendo destruído por homem branco. Pachamama morrendo. Eles tão acabando com o Pachamama de tudo quanto é jeito. Trator da morte. Homem branco da morte. Atiramo ele no chão. Nos chamava de ‘canalhas filhos da puta’. Depois de um tempo, vendo a destruição, bati nele com o meu tacape. Machuquei homem branco. Caiu a orelha dele. Não devia ter feito. Tava muito nervoso. Matam o Pachamama. O cacique e os vice-caciques não gostaram do que eu fiz. Fizeram reuniões com a comunidade e tudo. Me puniram. Não pude sair da aldeia por um tempão e também estou tendo que ajudar a comunidade muito mais que os outros. Acho justo pelo meu erro. É comum na comunidade que, quem faz errado, paga. O problema de um é de todos nós. Sofremos muito, como comunidade, pela destruição do local. Era um lugar importante na nossa história. Era o local de uma antiga aldeia nossa”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

9 - Interrogatório de “A”, devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não ter nenhum patrimônio, tendo como fonte de renda, somente, o subsídio de vereador, no valor de R$ 12.374,12.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: “Sou vereador do município ‘X’ há dois mandatos, tendo sido, em ambos os pleitos, o mais votado. Sempre foi promessa política minha recuperar as terras em que se encontram os índios para a economia do município. Tudo o que disse no vídeo já tinha dito outras vezes. É somente um discurso político, e não discurso de ódio. Gostem ou não, a maioria dos eleitores do município está de acordo comigo, tanto que obtive 58% dos votos na última eleição. Jamais tive o objetivo de discriminar ninguém, antes quero que os índios sejam assimilados na sociedade de modo a que possam trabalhar. É direito deles pertencerem à nação. Não houve desmatamento, e sim um ato político. E gostaria de dizer mais: eu estava fazendo um ato religioso também. Aqueles índios faziam a evocação dos maus espíritos ali. Faz tempo que discutimos isso na nossa igreja. Precisamos convertê-los para a nossa religião o quanto antes. Sou missionário e estava no meu caminho de fé. É mentira que venderia a madeira decorrente do desmatamento. São falsas as mensagens apresentadas pela viúva de ‘C’. Ela só quer dinheiro. Não tenho nenhuma empresa registrada, embora já tenha vendido madeira no passado, mas tô fora hoje em dia. Sofri muita violência por parte dos índios. Me arrancaram como um animal do trator e, depois, levei um golpe de tacape na orelha desse infeliz aí. Me arrancaram a orelha, olha aqui. Eu tava sentado no chão, rezando, quando isso ocorreu. Esses indígenas são uns selvagens. Quero que ‘B’ seja responsabilizado. Se alguém sofreu dano moral, não foram eles, fui eu, e o Ministério Público nada pediu pra mim. Absurdo quererem cobrar de mim dano moral. Não pode ficar assim”. Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

Após a inquirição da testemunha “D”, o juízo consignou em ata o seguinte:

“O denunciado ‘A’, por diversas vezes, dirigiu-se, por palavras, gestos e expressões à testemunha ‘D’ de modo desafiador, questionando à veracidade de sua dor diante do desmatamento, já que se tratava apenas de algumas poucas árvores, não sendo crível que um homem adulto e vivido sofresse tanto pelo ocorrido. Assim o fez em voz suficientemente audível pela testemunha, tanto no momento imediatamente anterior, quanto no posterior à prestação do depoimento. Antes de ‘D’ sair da sala de audiência, o réu ‘A’ disse, em sua direção, que ‘esse indiozinho é um mentiroso’. Tais atos foram, em duas oportunidades, objeto de admoestação por parte deste juízo”.

Ao final da audiência, as partes disseram não ter diligências a requerer, solicitando, diante da complexidade do caso, que fossem os debates substituídos por alegações finais escritas, o que foi deferido pelo juízo na forma do parágrafo 3º do art. 403 do CPP.

Foram anexadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados, constando apenas um registro em desfavor de “A”, qual seja, uma condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e multa, com as seguintes informações sobre marcos temporais: data do fato – 14/04/2009; data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – 22/03/2013; data da extinção da pena – 16/07/2016.

ALEGAÇÕES FINAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

O MPF discorreu de forma detalhada sobre a materialidade e autoria dos delitos, requerendo que fossem os acusados condenados na forma preconizada na denúncia.

Acusado “A”:

Quanto à acusação de prática do crime de discriminação, sublinhou que “A” tratou os indígenas, em seu vídeo publicado em sua página pública no YouTube, com total menoscabo, como seres inferiores e preguiçosos, praticando e reforçando atitudes históricas de violência e discriminação contra eles, induzindo e incitando milhares de pessoas a pensarem e a agirem de igual forma, veiculando discurso de ódio, condutas intoleráveis em face da Constituição.

No que concerne ao crime ambiental e ao crime de exploração de matéria-prima da União, analisou minudentemente a perícia ambiental e salientou que o acusado objetivava dar destinação comercial à madeira, matéria-prima pertencente à União, conforme, aliás, seria possível concluir da conversa de WhatsApp veiculada na ata notarial (prova típica prevista no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), do depoimento de “I” e de todas as demais circunstâncias em que cometidos os crimes.

Outrossim, o MPF requereu que o juízo, ao avaliar os fatos imputados ao denunciado ‘A”, bem como ao dosar a respectiva pena, levasse em consideração o comportamento dele perante a testemunha “D” em audiência, pois tal comportamento, a par de reprovável em si mesmo, configuraria violência institucional.

Por fim, reiterou os pedidos de que fosse fixado em R$ 50.000,00 o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo em favor da comunidade indígena da etnia “Y” e de que fosse decretada a perda do mandato de vereador do réu “A”.

Acusado “B”

Com relação à acusação em face de “B”, o MPF asseverou que aos indígenas deveria ser dispensada idêntica consideração àquela concedida aos demais brasileiros, atentando-se ao princípio da igualdade em sua dimensão formal, aplicando-se, por conseguinte, o direito penal estatal em toda sua extensão. No entendimento do MPF, não caberia o exercício de jurisdição por parte de grupos indígenas, sob pena de riscos a direitos fundamentais dos próprios indígenas e afronta à soberania brasileira; afirmou que “inexistiria direito penal não estatal, não havendo nenhuma parte do território nacional em que o direito penal estatal não incidisse”. O MPF disse, ademais, que a interculturalidade almejada pela DPU cederia passo ao direito penal estatal, admitindo-se, no máximo, para efeitos exclusivos de argumentação, uma multiculturalidade restrita, que autorizaria o reconhecimento de um sistema normativo indígena aplicável unicamente para casos sem quaisquer repercussões externas à comunidade, inexistindo, por qualquer ângulo, no caso concreto, hipótese de crime culturalmente motivado. Enfatizou, assim, que a consulta (por meio da qual a comunidade indígena manifestou-se acerca da penalização sofrida pelo acusado “B”) seria elemento irrelevante para o julgamento do caso.

Na sequência, o MPF disse que, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não poderiam ser extraídas as consequências jurídicas pretendidas pela DPU, pois que isso redundaria, em última instância, em exercício de controle de convencionalidade em matéria (direito penal) que se submete, por exigência constitucional, ao princípio da legalidade em sentido estrito.

Portanto, muito embora punido pela comunidade indígena e estando cumprindo pena nesse ambiente cultural, mesmo assim seria medida de rigor a condenação de “B” pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, que ocasionou em “A” deformidade permanente consistente no arrancamento de sua orelha direita (com o cumprimento da pena correspondente, até porque inexequível a penalização aplicada pela comunidade indígena, já que em desacordo com os ditames da Lei de Execução Penal).

ALEGAÇÕES FINAS – DEFESA DE “A”.

A defesa de “A” apregoou:

Preliminarmente:

a) Incompetência da Justiça Federal.

O fato de o crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, supostamente cometido por “A”, ter sido perpetrado pela Internet não atrairia a competência da Justiça Federal. Do contrário, todos os crimes cometidos, no Brasil, pela Internet seriam de competência da Justiça Federal. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça(6), figurando indígena como autor no caso concreto, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Estadual. Dessa maneira, requereu a decretação da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

b) Incompetência da Justiça Federal de 1º grau e competência originária do TRF para julgamento de crimes imputados a vereador.

A defesa de “A” também argumentou que, em conformidade com a Constituição Estadual do Estado “Z”, no qual se encontra o município “X”, é prevista a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado “Z” para o processamento e julgamento de crimes cometidos por vereadores. Assim, aplicando-se o princípio da simetria, seria incompetente a Justiça Federal de 1º grau, devendo o processo ser remetido para o Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a Seção Judiciária do Estado “Z”. Também por tal argumentação, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

c) Nulidade das mensagens de WhatsApp. Prova digital. Necessidade de perícia. Cadeia de custódia.

Segundo a defesa, seriam nulos enquanto prova os prints das mensagens de WhatsApp, anexadas aos autos e transcritas na denúncia, por não serem autênticos, antes decorrendo de edição. No entendimento da defesa, para a demonstração da eventual integridade e autenticidade das mensagens, cuidando-se de prova digital, seria imprescindível a realização de perícia no celular do qual supostamente extraídas, com a consequente preservação de toda a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), o que jamais ocorrera. A defesa disse que, no âmbito processual penal, atas notariais não seriam admissíveis para casos de prova digital, pois que incapazes de atestar autenticidade, veracidade e integridade do conteúdo de mensagens trocadas por aplicativos de telefonia celular. Nessa conjuntura, deveriam ser decretadas nulas essa prova e as provas dela consequentes (como o testemunho da viúva “I”), sem lhes atribuir quaisquer valores probatórios.

No mérito:

A defesa de “A” disse que o discurso proferido no YouTube seria constitucionalmente válido, configurando o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. Segundo as palavras da defesa, “mesmo que possam parecer inusitados, reprováveis ou pré-iluministas para uma elite intelectual, discursos como o do réu ‘A’ encontram maciça sustentação popular, o que seria facilmente perceptível nas votações que teve para a Câmara Municipal e, também, no engajamento e no compartilhamento do vídeo nas redes sociais, representando a eventual condenação do acusado verdadeira criminalização da política, inadmissível em uma democracia. Poder-se-ia desgostar do conteúdo do discurso de ‘A’; contudo, não se dirige a liberdade de expressão para proteger aqueles que concordam conosco, mas aqueles que nós odiamos”, concluiu a defesa.

No entendimento da defesa, o discurso do acusado também encontraria proteção constitucional na cláusula de imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição, havendo de ser reconhecida a inviolabilidade de suas palavras e opiniões no caso concreto, que foram proferidas no exercício do mandato, em tema com ele umbilicalmente vinculado, e na circunscrição do município “X”. Aliás, tratando-se de discurso político, as palavras do acusado jamais poderiam ser consideradas como discurso de ódio, categoria jurídica, ademais, normativamente inexistente no direito brasileiro, dela não se extraindo nenhuma consequência jurídica, havendo, portanto, de ser expressamente afastada na sentença.

Com relação aos crimes contra a flora e de exploração de matéria-prima da União, a defesa disse que o réu jamais agiu com dolo: nunca pretendera desmatar floresta nativa em terra de domínio público, nem explorar madeira pertencente à União, mas tão somente realizar um ato político (como anteriormente sustentado) e, também, um ato religioso; nas palavras da defesa: “importa salientar que o efetivamente ocorrido foi ato legítimo de liberdade religiosa, pois o intento de ‘A’, conforme demonstrado pela prova oral, foi o de libertar a comunidade, enquanto missionário, dos espíritos malignos evocados pelos indígenas naquele local, não cabendo ao juízo proceder a qualquer valoração acerca desse comportamento do acusado diante do princípio da laicidade do Estado; daí que acolher a denúncia consubstanciaria perseguição religiosa, fazendo prevalecer o animismo indígena sobre a religião da maioria”.

Prosseguindo, alegou que haveria, de toda forma, conflito aparente de normas, e não concurso formal, entre o crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, pois o verbo nuclear explorar encontrar-se-ia em ambos os tipos, havendo-se de dar primazia à tipificação especial constante no mencionado art. 50-A, que perfaz hipótese de crime de tipo misto alternativo. Assim, desmatar e explorar floresta de domínio público, à míngua de título autorizativo, quando realizados tais verbos no mesmo contexto fático (caso dos autos), configuraria mera progressão criminosa, vale dizer, um crime de ação múltipla.

Na improvável hipótese de condenação, requereu que fosse mantida a pena no mínimo legal, afastando-se a aplicação de quaisquer majorantes ou agravantes não descritas na denúncia, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, também, que a condenação transitada em julgado em desfavor de “A”, objeto da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, não poderia ser considerada para quaisquer fins, pois que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Derradeiramente, insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo e contra o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, requerendo, ainda, a devolução dos tratores apreendidos. Ao lado de negar a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, afirmou que tão somente seria admissível, na esfera processual penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, jamais de dano moral (muito menos ainda coletivo) diante da extrema complexidade do tema (sobre o qual nem mesmo a lei estabelecera critérios para sua fixação), havendo de se reservar para o juízo cível eventual deliberação sobre o tópico. Sobre o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, sustentou que esta dependeria de decisão a ser tomada pela Câmara de Vereadores, não decorrendo do mero trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, aplicando-se, por simetria, as disposições a esse respeito contidas na Constituição Federal em relação aos membros do Congresso Nacional. Por fim, asseverou que os tratores – embora instrumentos do alegado crime ambiental – não configurariam “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (art. 91, II, “a”, do Código Penal), não podendo, assim, serem objeto de perdimento, devendo, por conseguinte, ser restituídos (mesmo que somente após o trânsito em julgado).

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: A DPU argumentou que se estaria diante de caso de obrigatório reconhecimento do pluralismo jurídico, devendo-se compatibilizar os distintos regimes jurídicos punitivos (o estatal e o indígena), procedendo-se a um efetivo debate intercultural, em uma atitude de respeito a organizações sociais, costumes, crenças e tradições indígenas, cuja observância teria primazia no caso concreto. A abertura ao pluralismo jurídico decorreria das exigências jurídicas do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)(7) e do art. 57 do Estatuto do Índio(8), realidade normativa, ademais, reconhecida pela Resolução nº 287/2019 do CNJ, em especial no seu art. 7º. Em conformidade com a DPU, enveredar por outro caminho significaria seguir-se pela senda do regime assimilacionista e de tutela já abandonado pela Constituição de 1988, reforçando-se mecanismos de discriminação estrutural e o pensamento colonial que o ampara. Nessa conjuntura, seria ilícito desconsiderar a realidade estampada no laudo antropológico e a vontade da comunidade indígena retratada na consulta.

Afirmou que os métodos empregados pelo povo indígena para cuidar da repressão aos delitos cometidos por seus membros deveriam ser respeitados, conforme previsto na Convenção nº 169 da OIT. Caso isso não ocorresse, destacou, além da ofensa a direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, tradições, história e concepções da vida, haveria ofensa direta às normas de direitos humanos que proíbem o bis in idem (previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos(9) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(10)), pois que seria incontroverso que “B”, no caso, já havia sido julgado e estaria cumprindo pena pelo fato que lhe foi imputado na denúncia. Nesse cenário, seria imperiosa a homologação judicial das práticas de resolução de conflitos e de responsabilização adotadas pela comunidade indígena em face de “B”, extinguindo-se a presente ação penal.

Por fim, na hipótese de não ser esse o entendimento judicial, sustentou que as penas já aplicadas pela comunidade atenderiam muito mais às finalidades de prevenção geral e especial do direito penal do que eventual pena que viesse a ser imposta neste processo, pois que aplicadas no seio da comunidade indígena conforme suas tradições, cultura e normas. Assim, na eventualidade da aplicação da norma estatal incriminadora, deveriam ser levadas em consideração as penas já aplicadas a “B”, que deveriam substituir, de forma completa (inclusive no que tange à sua execução), as previsões normativas estatais, na forma, aliás, do disposto na Convenção nº 169 da OIT e no art. 57 do Estatuto do Índio.

ALEGAÇÕES FINAIS – FUNAI:

A FUNAI fez seus os argumentos trazidos pela DPU, repisando-os.

É o relatório. Passo a decidir.

(1) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

(2) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

(3) Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

(4) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2° Se resulta: (...) IV – deformidade permanente; (...) Pena – reclusão, de dois a oito anos.

(5) A Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça encontra-se em anexo à presente prova de sentença penal.

(6) Súmula 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”.

(7) Artigo 9º. 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

(8) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

(9) Artigo 8º. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

(10) Artigo 14. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

(Edital e caderno de provas sem informações sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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