A sociedade “X” assina com a sociedade “Y” um contrato mediante o qual cede à sociedade “Y” o seu estabelecimento empresarial. Por ocasião da tradição, as partes levantam um balanço contábil do estabelecimento, indicando os ativos e listando os passivos atinentes ao contrato. Fica estipulado que a sociedade “Y” responsabiliza-se apenas pelos débitos que constarem desse balanço.
O contrato foi averbado no competente órgão de registro e devidamente publicado na imprensa oficial. Dois anos depois da data da tradição do estabelecimento, a sociedade “Y” tem a sua falência decretada.
No curso da falência, como deve opinar o Ministério Público quanto à apresentação dos credores abaixo:
a) Sociedade C, alegando ser credora da sociedade “Y”, por sucessão da sociedade “X”, uma vez que vendeu à sociedade “X” um veículo, que foi objeto da cessão do estabelecimento e que não foi pago;
b) INSS, alegando ser credor da sociedade “Y”, por sucessão da sociedade “X”, quanto a contribuições devidas com relação ao período anterior à cessão do estabelecimento, mas relativas a empregados que continuaram a trabalhar para a sociedade “Y” após a cessão.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
Decretada a falência da sociedade empresária de engenharia “K LTDA”, o administrador judicial arrecada o único bem da massa: um terreno na Barra da Tijuca de 500 m².
O passivo da falida, após a homologação do quadro geral de credores, é composto de: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) de créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito com garantia real, proveniente de hipoteca sobre o terreno arrecadado; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes a débitos de IPTU incidente sobre o referido terreno.
O terreno é levado a leilão sendo arrematado por R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Logo após o leilão, o Município do Rio de Janeiro, por petição ao juízo da falência, requer o levantamento do débito de IPTU do imóvel, alegando: que, no caso em epígrafe, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, de acordo com o art. 130, parágrafo único do CTN; que a cobrança do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito; por fim, que no caso de indeferimento do pleito, além de prosseguir com a cobrança do débito contra o arrematante, levando o imóvel a novo leilão em sede de executivo fiscal, a carta de arrematação do imóvel não será registrada no RI competente em vista do débito de IPTU em aberto.
O candidato, na qualidade de Promotor de Massas Falidas, é chamado a opinar sobre a questão. Elabore parecer elucidativo, indicando ainda como deverá ser realizado o pagamento do passivo da falida.
(dispensado o relatório).
(60 Pontos)