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Em 10/11/2000, determinado órgão público federal realizou concorrência pública do tipo menor preço, objetivando contratação de empresa para construção de sua nova sede, em regime de empreitada por preço global. As empresas licitantes realizaram regularmente a vistoria técnica no local da obra, tomando ciência das condições locais e do grau de dificuldade que os serviços poderiam oferecer. Ocorridos regularmente os trâmites do procedimento licitatório, a empresa XIS Ltda., renomada empresa de engenharia, a qual já atua há aproximadamente 40 anos no mercado, sagrou-se vencedora, tendo a autoridade competente homologado a licitação em 15/12/2000. O respectivo contrato fora assinado entre os pactuantes em 20/12/2000, tendo a previsão, em uma de suas cláusulas, de que os serviços a serem executados encontravam-se definidos nos cadernos de encargos e especificações e os projetos executivos constantes dos anexos relativos à concorrência, ficando a licitante vencedora vinculada ao instrumento convocatório, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.666/93. Não havia previsão contratual a respeito da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Entre as especificações técnicas para a execução da obra, constava item relativo à escavação de subsolo em terreno rochoso, tendo sido estimada a profundidade máxima de 600m3. Ficou pactuado que a obra seria realizada em 24 meses, a contar da assinatura do contrato. Em janeiro de 2002, a contratada solicitou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista as dificuldades encontradas nas escavações, alegando ter direito à revisão contratual, em razão de ter realizado escavação de um volume quatro vezes superior ao inicialmente previsto, alegando, ainda, tratar-se de um fato imprevisível. Diante do referido contexto, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional ante o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, discorra de forma fundamentada e objetiva sobre os itens abaixo: A - Cabimento da teoria da imprevisão; B - Cabimento da impugnação ao instrumento convocatório; C - Ausência de previsão contratual a respeito da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; D - Cabimento da revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. (Mínimo 20 linhas, máximo 50 linhas)
Resposta da Banca

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Sugestão de Resposta (1)
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