O Banco KRB S/A, valendo-se de funcionários devidamente identificados, passou a abordar, no interior das respectivas agências, vários idosos que teriam contratado empréstimo consignado, induzindo-lhes a renovações automáticas e sucessivas do pacto, mediante simples e rápida operação realizada no caixa eletrônico, sem nenhuma formalidade.
Posteriormente, constatava-se que a renovação disponibilizada liquidava o contrato anteriormente entabulado, com liberação de pequeno valor remanescente, mas aumento significativo do saldo devedor, o que surpreendia o cliente, comprometia de forma expressiva o seu orçamento e dificultava a quitação da dívida.
O modo pelo qual o serviço descrito era ofertado pelo Banco gerou inúmeras reclamações dos consumidores.
Diante da situação, o Banco alegou que as renegociações efetivadas eram revestidas de legalidade; que as reclamações dos clientes eram maliciosas, pois os devedores deveriam ter consciência do grau de comprometimento de suas rendas e que o acesso ao crédito permite um incremento da economia.
Levando-se em consideração o cenário descrito:
1 - Identifique e justifique, nos termos do parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078/90, a(s) modalidade(s) de direito metaindividual que poderia(m) ser tutelada(s) em juízo; aborde a questão relativa ao papel do consumo no nosso sistema jurídico; classifique a prática adotada pelo Banco no tocante à forma pela qual se efetivavam as renegociações, elencando os princípios abarcados pela situação, levando-se em conta a subjetividade do consumidor, bem como a externação da vontade racional e rebata a alegação do Banco credor.
(30 Linhas)
(2,0 Pontos)
O Ministério Público (MP) ajuizou ação civil pública em face de três companhias aéreas visando coibir a cobrança abusiva que vem ocorrendo por cada quilo excedente nas bagagens despachadas, violando-se, assim, na visão do MP, o princípio da proporcionalidade, bem como alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como os arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV, 51, § 1º, III, e, ainda, o art. 187 do Código Civil.
Foi requerida pelo MP, expressamente, a concessão de tutela de urgência para que, até o julgamento do mérito, essas três companhias aéreas cobrassem, por cada quilo excedente, apenas o valor proporcional ao que elas mesmas cobram a cada bagagem de 23 (vinte e três) quilos despachada, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma que descumprir o comando judicial. A tutela de urgência foi deferida de forma fundamentada, as partes não recorreram e apenas uma das companhias aéreas descumpriu a referida decisão interlocutória.
As partes foram devidamente citadas e apresentaram as suas contestações tempestivamente. O MP, intimado, impugnou todas elas.
Todas as partes peticionaram, no momento oportuno, e requereram julgamento antecipado do feito e afirmaram que não tinham o intento de produzir qualquer outro tipo de prova, além, claro, da prova documental já acostada nos autos.
O juiz, de ofício, e de forma fundamentada, determinou a produção de prova pericial e o depoimento pessoal dos presidentes das companhias aéreas.
Ao final, o pedido foi julgado procedente e apenas uma das companhias aéreas apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O objetivo do recurso era, tão somente, eliminar ou reduzir a multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência, uma vez que girava em torno de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Diante do caso acima, pergunta-se:
(A) Pode o juiz, com base na letra fria da lei, determinar a produção ex officio de provas, mesmo indo de forma contrária ao desejo das partes? Quais seriam os fundamentos jurídicos para defender essa possibilidade?
(B) Quais seriam os argumentos jurídicos para defender a impossibilidade de o magistrado determinar, de ofício, a produção de provas?
(C) Quais seriam os meios processuais que as partes poderiam utilizar, caso quisessem reverter a decisão judicial sobre a produção de provas determinada pelo juiz? Cite 3 (três) meios, em tese cabíveis, explicando, de forma breve, qual seria o fundamento jurídico para o cabimento e/ou admissibilidade de cada um deles.
(D) Se os três desembargadores do TJMG quiserem seguir o posicionamento adotado pela jurisprudência que predomina no Superior Tribunal de Justiça, a apelação poderá ser provida? Explique e, ao final, de forma sucinta, dê a sua opinião pessoal sobre esse tema.
Instruções:
1 - Todas as respostas deverão estar juridicamente fundamentadas.
2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Jorge adquiriu, pela via do comércio eletrônico, um aparelho refrigerador para sua residência, com garantia contratual de 60 dias contra qualquer avaria ou defeito de fabricação. Setenta dias após o recebimento, o refrigerador começou a apresentar superaquecimento, com queda brusca de potência, com grande elevação de temperatura, tornando sua utilização inviável.
O adquirente, de imediato, comunicou à fabricante, para que esta procedesse ao conserto do produto, com a substituição das partes viciadas, se possível, e, caso contrário, promovesse a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada.
Cinco dias após a resposta administrativa negativa da fabricante, à motivação de ter “expirado o prazo de garantia contratual”, Jorge procura você, como advogado, para promover a ação de restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, mais perdas e danos. Na contestação judicial, Geleiras S/A apresenta defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos, os argumentos e os pedidos formulados pelo autor da demanda.
Diante do exposto, responda aos itens a seguir.
A - A fabricante Geleiras S/A tem razão ao argumentar, administrativamente, que não lhe compete consertar o produto, não cabendo, igualmente, a restituição dos valores, em virtude da perda do prazo da garantia contratual? (Valor: 0,90)
B - Em regra, qual é o efeito processual decorrente da apresentação de contestação genérica? (Valor: 0,35)
Em matéria de contrato de transporte aéreo internacional, as cláusulas de limitação de responsabilidade civil previstas na Convenção de Varsóvia e no Pacto de Montreal são oponíveis ao consumidor?
Resposta objetivamente fundamentada.
(4,0 Pontos)
Senhor(a) Candidato(a), Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
Processo: 2014.01.1.0098765-4
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autora: MARIA GONZAGA
Ré: REDE SAÚDE
RELATÓRIO.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte figurar como beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela ré, sendo que, no dia 20/05/2014, teria sofrido acidente doméstico, fraturando seu braço direito, dando entrada em emergência de hospital credenciado à operadora ré, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de emergência. Narra que, nada obstante o caráter emergencial da prescrição médica, teria a operadora ré recusado a cobertura das despesas, ao argumento de que, em tal data, ainda não teria sido ultrapassado o prazo contratual de carência.
Discorre acerca do direito aplicável à espécie, reputando injustificada a negativa de cobertura, aduzindo, ademais, ter experimentado danos morais em razão do ocorrido. Pugnou, em antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, à ré, do dever de arcar com as despesas médicas verificadas em razão do tratamento prescrito, medida deferida conforme decisão de fls., além da composição dos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização, a ser fixada em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou aos autos os documentos de fls., reclamando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos conforme decisão de fls..
Citada, ofertou a ré a contestação de fls., instruída com os documentos de fls..
Em síntese, alega, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria apenas a administradora de benefícios e não a seguradora. Assim, sua atuação se limitaria a instrumentalizar a prestação dos serviços providos por terceiro estranho ao litígio (Caixa Seguros Paz e Vida), a quem denuncia a lide. Ainda em sede prefacial, aduz perda do interesse de agir, ao argumento de que a prestação vindicada pela parte autora teria sido levada a cabo em 28/05/2014.
No mérito, discorre acerca das especificidades do caso em comento, reiterando que não lhe recairia responsabilidade pela autorização do custeio reclamado pela demandante, inexistindo, com isso, ato ilícito de sua parte a impor o dever de indenizar. Afirma a licitude da negativa de cobertura, considerando o período de carência contratualmente fixado. Pugna, assim, pela improcedência da pretensão deduzida.
Réplica ofertada às fls., por meio da qual a autora reitera os argumentos ventilados na inicial e requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Por seu turno, facultada a especificação de provas, quedou inerte a parte ré.
É o relatório. DECIDO.
Z, pessoa física, celebrou com B, construtora, um compromisso de venda e compra de um imóvel (apartamento) a ser edificado por esta última. O instrumento, dentre várias obrigações, previu:
a) prazo certo para a entrega da unida- de, prorrogável por mais cento e oitenta dias, admitida, ainda, nova dilação a critério de B, se necessária ao término da obra;
b) que as despesas alusivas à comissão de corretagem e as da taxa SATI seriam de responsabilidade de Z, pagas (por meio de cheques distintos), respectivamente, a D, pessoa física (corretor de imóveis) e E, pessoa jurídica, ambos indicados por B;
c) o estabelecimento de multa para a hipótese de Z descumprir qualquer das cláusulas do contrato;
d) que Z deveria honrar as despesas condominiais (independentemente de receber a posse da coisa) após o pagamento das parcelas previstas até o financiamento da construção;
e) que, vencidas tais prestações, haveria a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pendente até a obtenção do financiamento.
Chegada a data para a entrega das chaves, B comunicou a Z que a conclusão da edificação seria prorrogada por mais cento e oitenta (180) dias, conforme cláusula prevista no contrato assinado, bem como que Z deveria pagar, a partir de agora, as despesas condominiais e os encargos (juros remuneratórios) até se concretizar o financiamento do saldo devedor.
Z não aceitou as explicações feitas por B e notificou-a extrajudicialmente sobre a invalidade das cobranças impostas, solicitando a imediata entrega da posse juntamente com o “habite-se”, o que sequer restou comentado por B.
Considerando-se os fatos narrados, Z moveu ação em face de B à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a corretagem e a taxa SATI eram indevidas porquanto abusiva a sua cobrança, pleiteando sua devolução em dobro. Além disso, com base no mesmo fundamento, requereu a invalidação da cláusula que autoriza a prorrogação da entrega da unidade após cento e oitenta (180) dias do prazo, bem como a dilação desse lapso de forma indeterminada, sustentando que a mora de B estaria configurada a partir do dia seguinte previsto para a transmissão da posse, motivo a lhe impor o pagamento da multa estabelecida no contrato para a hipótese de Z descumprir suas obrigações.
Em continuidade, pediu a devolução, igualmente em dobro, dos valores relativos às despesas condominiais, o reembolso dos dispêndios havidos com a locação de um apartamento para nele residir com sua esposa W após o matrimônio (adotado o regime da comunhão universal de bens), bem assim indenização de índole imaterial em razão dos dissabores enfrentados pela conduta de B. Ao final, impugnou a cobrança dos juros remuneratórios após os pagamentos feitos no período de edificação e até a consumação do financiamento.
Em contestação, B arguiu carência de ação (porque faltaria utilidade ao provimento desejado ante a inexistência de cláusula penal em seu desfavor e de previsão contratual de prorrogação da entrega do imóvel), ilegitimidade passiva quanto aos pedidos envolvendo a corretagem e a taxa SATI, eis que recebidas, tais verbas, por pessoas distintas, e ausência de autorização de W a Z, por força do regime de bens adotados entre eles.
No mérito, insistiu na legalidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega da unidade (válida em face do princípio pacta sunt servanda), a lhe eximir da mora apontada, argumentando, ainda, que as despesas condominiais, por força das disposições contratuais livremente pactuadas, são de responsabilidade do adquirente depois de solvidas as prestações antecedentes ao financiamento (porque aí o comprador não mais poderia arrepender-se), bem como que a cobrança dos juros remuneratórios é regular, em especial porque os custos da obra, até a obtenção do financiamento por agente financeiro, foram por ela assumidos.
Encerrando a defesa, B, sob o manto do princípio da eventualidade, impugnou os danos pleiteados, mesmo que admitida sua mora, seja porque o casamento não é ato jurídico urgente, a permitir adiamento sem qualquer tipo de problema, seja porque ausentes os pressupostos alusivos ao dano moral, haja vista que o mero inadimplemento contratual, conforme entendimento pretoriano uniforme, não gera ofensa aos direitos de personalidade.
Instados os litigantes a se manifestar sobre a fase provatória, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Proferir sentença com base na petição inicial e contestação apresentadas na presente forma narrada.
Senhor Candidato,
Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação, com indicação dos artigos e das leis aplicáveis, e na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos.
Observe todas as instruções da capa do caderno de prova e não lance assinatura nem qualquer elemento que o identifique, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. A única “assinatura” permitida será a expressão "Juiz de Direito Substituto".
Boa prova!
Comissão de Concurso.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e compensação de danos morais, sob o rito ordinário, movida, perante o Juízo da 302 Vara Cível de Brasília, por MARIA DAS COUVES contra a CONSTRUTORA FIRMEZA S/A, partes domiciliadas nesta circunscrição e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter celebrado com a empresa ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em edificação, referente à unidade caracterizada pelo apartamento nº 5005, situado na Avenida das Mangabeiras, Lote nº 01, Edifício Residencial Boa Morada, em Taguatinga/DF, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Afirma ter cumprido suas obrigações contratualmente previstas, encontrando-se quitado o negócio, acrescentando haver recebido o bem no dia 02 de janeiro do ano de 2013, nada obstante tenha previsto o ajuste, como data limite para a entrega da unidade, o dia 02/05/2011. Sustenta que haveria, no contrato de adesão firmado com a construtora, prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data limite assinalada (02/05/2011), mas que tal cláusula seria abusiva e nula, por estabelecer, para o fornecedor, vantagem exagerada.
Narra que, a título de cláusula penal, contemplaria a avença a previsão de incidência de multa mensal decorrente do atraso, no valor de 0,2% do valor do imóvel, até a efetiva entrega, relatando que, em razão do atraso no fornecimento da unidade imobiliária, deixou de auferir alugueres nos meses de atraso, razão pela qual postula a condenação da ré a indenizar os lucros cessantes, desde a data prevista para a entrega (02/05/2011) até a data da efetiva disponibilização da unidade, com a entrega das chaves (02/01/2013). Juntou aos autos para comprovar o prejuízo material anúncios de imóveis similares, na mesma região, com aluguel mensal de R$1.000,00 (mil reais).
Requereu a devolução, em dobro, dos valores desembolsados para o pagamento das taxas condominiais, cobradas e adimplidas a partir de 02/01/2012, ou seja, antes da entrega das chaves, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), conforme boletos acostados, verberando que seriam tais despesas imputáveis à construtora.
Discorre acerca do direito consumerista, que reputa aplicável à espécie, aduzindo ter experimentado danos morais, em razão do descumprimento contratual pela parte ré.
Instruiu a inicial com documentos, pugnando, ao final;
a) a declaração de abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a fim de que seja a mora reconhecida a partir da data limite prevista (02.05.2011);
b) a condenação da ré ao pagamento da multa contratualmente estipulada, nó importe correspondente a 0,2% sobre o valor do imóvel, pelos meses em que incursa a ré em mora quanto à entrega do bem, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora;
c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalentes aos alugueres no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), que deixou de auferir no período de atraso, totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora;
d) a restituição, em dobro, dos valores suportados com o pagamento das taxas condominiais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, vencidas antes da entrega das chaves, totalizando R$13.000,00 (treze mil reais), já considerada a dobra legal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
e) a reparação dos danos morais alegadamente suportados, mediante compensação estimada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Citada, a empresa ré ofertou contestação acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível de Brasília-DF, em razão da regra de competência funcional, estatuída pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, posto que o imóvel estaria situado em Taguatinga, razão pela qual seria competente para o julgamento da causa o Juízo de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF.
No mérito, discorre, em síntese, sobre os fatos alinhavados na inicial, sustentando não ter havido infração contratual de sua parte, pois o atraso na entrega das chaves seria decorrente de motivos alheios à sua vontade, tais como as chuvas verificadas no período, além de dificuldades para a obtenção de insumos e mão de obra, a configurar caso fortuito e força maior, o que afastaria a aplicabilidade da multa contratual.
Sustenta a legalidade da cláusula de tolerância e a inexistência da obrigação de ressarcir as taxas condominiais, seja de forma simples ou dobrada, posto que estas seriam despesas propter rem, a cargo, desde logo, do promitente comprador, conforme cláusula contratual que assim determina.
Reputa inexistentes os danos materiais alegadamente suportados pela parte adversa, à guisa de lucros cessantes, ante a ausência de qualquer prova de que o imóvel seria, de fato, disponibilizado para locação, além da ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, nessa senda, pelo reconhecimento da integral improcedência da pretensão autoral.
Verbera ainda a impossibilidade da cumulação, na forma pretendida, da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes, a revelar situação de bis in idem.
Facultada a manifestação em réplica, veio aos autos a parte autora para reiterar os argumentos ventilados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem, em especificação de provas, pugnaram ambas pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandada repisado o acolhimento da preliminar suscitada em contestação.
É o relatório. DECIDO.
Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante.
A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos.
O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1 - O caso comporta proteção no CDC?
2 - O conserto do trator deve ser arcado por quem?
3 - Assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4 - Em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
Discorra sobre os prazos de garantias, legal e contratual, no direito consumerista.
Compareceu à Promotoria de Justiça o Sr. José Carlos, usuário do Plano de Saúde mantido pela operadora “Viva Bem Ltda.”, de grande alcance popular, munido de uma representação ao Promotor de Justiça, instruída com cópia do contrato padrão do referido plano de saúde, no qual está inserida cláusula de renovação automática anual.
Consta da representação, comprovadamente, que inúmeros usuários com planos de saúde assinados no ano de 1989 para trás, tiveram negadas a cobertura do valor do “stent” nas cirurgias que reclamavam sua colocação, sob as seguintes alegações da operadora:
a) Quando da assinatura do contrato, a referida cobertura estava excluída do contrato padrão;
b) que os planos de saúde em questão, não foram adaptados à Lei 9656, de 3 de junho de 1998;
c) O contrato padrão é anterior ao Código de Defesa do Consumidor.
Indaga-se: O Ministério Público pode tomar providências extrajudiciais e judiciais, em razão da referida negativa de cobertura? Quais seriam essas medidas? Quais os fundamentos jurídicos de direito material e processual que as embasariam?