Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA (Valor: 10,0 pontos)
PETIÇÃO INICIAL
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Filósofos Pré-Socráticos, 13, CEP 79991-999, Campo Grande/MS, por seu advogado e procurador abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ/MF 10.101.010/0001-22, com endereço à Av. Aristipo de Cirene, 8976, CEP 79991-997, Campo Grande/MS, pelos motivos a seguir expostos:
1 - CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 7.12.2009.
Demissão: continua trabalhando.
Função: Mecânico de veículos automotores.
Salário: piso da categoria — R$ 3.258,00 (4,5 salários mínimos).
2 - FUNÇÕES EXERCIDAS
O autor é mecânico especializado em retífica de motores de veículos. A sua atribuição é a desmontagem do motor, a retífica e a montagem. Havia um procedimento alheio à atividade do autor, mas que era obrigado a realizar, ainda que tivesse várias vezes protestado para não fazê-lo: a retirada e a recolocação do motor de dentro do veículo. Esse procedimento era difícil, pois havia a necessidade de utilizar um guindaste para retirar o motor do automóvel, sobretudo nas camionetes que possuem motores mais pesados (em média, 150 quilos).
Três pessoas realizavam o procedimento de retirar e colocar o motor do veículo: um controlava o guindaste e dois auxiliavam na saída e na descida do motor, especialmente na descida, haja vista a necessidade de um encaixe preciso para a sua fixação. Importante ressaltar que o autor, na condição de mecânico, não deveria fazer esse trabalho de força e em claro desvio de sua função.
3 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 1º.7.2012, por volta de 11h30, o autor, em desvio de função, estava auxiliando na descida do motor de uma camionete (150 quilos, aproximadamente), quando a corrente que o sustentava, mal colocada pelo operador do guindaste, Sr. Aristoxeno de Tarento, soltou-se, fazendo com que o motor caísse e atingisse o dedo indicador da mão direita do reclamante. Por absoluto milagre não houve a amputação desse dedo, já que o autor, pessoa muito responsável e hábil, desviou o máximo possível do motor em queda, mas não o suficiente para escapar desse lamentável acidente.
O autor foi encaminhado à Santa Casa pelo seu empregador, onde foi realizada uma cirurgia de emergência no próprio dia do acidente. O autor foi afastado de suas atividades e, em gozo de auxílio-doença acidentário, permaneceu longe da sua atividade por mais de dois anos. Precisamente no dia 11.11.2014, o autor retornou ao emprego, mas em atividade adaptada à sua nova condição.
4 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
4.1. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO EMPREGADOR
Não há a necessidade de se perquirir sobre a culpa do empregador, pois a corrente que suportava o motor se desprendeu por ter sido mal colocada pelo outro empregado. De qualquer modo, há culpa do empregador por desobediência à NR 11, haja vista que não houve a conferência da corrente e ganchos (pino) que a suportava. 11.
1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
4.2- DANOS MATERIAIS
Após o acidente, o autor se submeteu a três cirurgias no dedo indicador da mão direita, visando à não amputação do membro afetado. Houve sucesso quanto à não amputação do dedo indicador, mas se consumou a perda integral da sua mobilidade, pois não mais possui capacidade flexora. O dedo permanece o tempo todo esticado. Como o autor é mecânico e destro não pode mais exercer a sua função, haja vista que o dedo indicador é imprescindível para o exercício das atividades mais comezinhas da sua profissão, como apertar um parafuso, segurar um alicate, etc. Havendo a perda integral da capacidade laborativa o autor não mais poderá manter o sustento próprio e de sua família com a profissão que escolheu para si.
O autor fez curso profissionalizante e frequentou o SENAI, tendo investido a sua energia em uma profissão que não poderá mais exercer. Desse modo, requer a condenação da ré em lucros cessantes (valor pago pelo INSS no curso do afastamento em razão do acidente), pensão vitalícia e custeio de despesas médicas e de fisioterapia para a dor que persiste, porque já há consolidação da lesão que impede, para sempre, a flexão do dedo indicador da mão direita do autor. Requer, outrossim, que a pensão vitalícia seja paga em parcela única, conforme previsão expressa no Código Civil.
4.2 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
O autor sofreu profundamente em razão do acidente de trabalho ocasionado por culpa do seu empregador. O autor é pessoa jovem (28 anos) e que dedicou a sua vida à profissão de mecânico. Fez curso profissionalizante (ensino médio) e frequentou o SENAI, como dito anteriormente, tornando-se especialista em retificação de motores e, até o acidente, era um profissional cobiçado e respeitado no meio em que trabalha.
Agora, simplesmente não pode mais exercer a sua profissão e por culpa exclusiva do seu empregador. Some-se a isso a sua completa insegurança, pois ao fim do período de estabilidade, poderá ser despedido, e não terá mais nenhum espaço no mercado de trabalho correspondente à sua formação. Além disso, é evidente o dano estético causado pelo acidente já que o seu dedo não se flexiona mais e, o tempo todo, permanece rígido e esticado. Evidente, portanto, a configuração do dano moral, pelo que o autor deve ser indenizado no valor de R$ 300.000,00. Em face a configuração do dano estético, requer a condenação no valor de R$ 100.000,00.
5- ASSÉDIO MORAL
O autor, dada a limitação permanente do seu dedo indicador, ao retornar da licença, deixou de trabalhar como mecânico e passou a exercer função que recebeu o pomposo nome de “consultor” de mecânica. Essa função consiste em ficar “passeando” pela oficina e respondendo a eventuais dúvidas de outros mecânicos. Não existe a figura do consultor em: nenhuma oficina mecânica da cidade e isso tem resultado grande constrangimento ao autor.
A oficina continua contando com três supervisores que têm, dentre as suas atividades, a de tirar as dúvidas dos mecânicos e orientá-los na execução do serviço e, em razão disso, o autor não é procurado por ninguém, e, ainda é motivo de chacota de todos. Toda sorte de apelidos jocosos tem sido atribuída ao autor:
Google falido (referência ao site de pesquisa da internet e falido porque ninguém se utiliza do autor para tirar dúvidas);
Barsa (referência a uma enciclopédia de livros muito comum, mas em desuso há alguns anos);
Fiscal da natureza (porque não faz nada e só fica olhando os outros fazerem os serviços).
Além do indisfarçável assédio em razão da sua pseudo-função perpetrado por seus colegas de trabalho e superiores, havia, também, o assédio decorrente da sua limitação física e a postura estética do seu dedo.
Número 1: pede para sair (alusão ao dedo em riste como número 1 e à personagem do filme Tropa de Elite em que os superiores pediam para ele abandonar o treinamento);
Dedo de viagra;
Apontador;
Dedo duro.
Absolutamente todos os empregados da empresa ré, desde os mais simples até os chefes, fazem chacotas com o autor por causa do seu dedo, pois o acidente e o resultado dele ficaram conhecidos por todos na empresa. Desse modo, como todos na empresa fazem gozação com o autor, desde os subalternos até os chefes, está plenamente caracterizado o assédio moral. A vergonha e a dor de alma do autor não têm fim: Perdeu a sua profissão por culpa da empresa, não consegue mais visualizar o seu futuro profissional e, ainda, é vítima das mais sórdidas brincadeiras em razão da sua limitação, o que potencializa todo o seu sofrimento. Como todos os chefes sabiam das gozações e também participavam dela, a culpa da empresa, pelo assédio sofrido, está plenamente caracterizada. Ressalte-se, por fim, que a partir do momento em que o autor pediu para que as brincadeiras cessassem, elas, em verdade, se intensificaram. Em face do assédio moral, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
6 - DESPEDIDA INDIRETA
O assédio moral praticado pela ré e por seus empregados tornou impossível a continuidade da relação de emprego por culpa exclusiva do empregador, na forma do artigo 483, "e", da CLT. Nestes termos, requer a declaração da despedida indireta, condenando-se a ré ao pagamento das férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. O autor deixará de comparecer ao trabalho a partir da data do ajuizamento da presente ação, aguardando decisão final deste processo.
7 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO
O autor goza, ainda, de estabilidade decorrente do acidente de trabalho e, em razão disso, a justa causa do empregador deve repercutir em tal direito. Em razão da falta grave cometida pelo empregador, requer a indenização do período restante da estabilidade por acidente de trabalho, devendo, tal período, ser computado para efeito das férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
8 - JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de suportar o ônus da demanda sem prejuízo próprio e de sua família,
DO PEDIDO
Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia:
1- a concessão do benefício da gratuidade judiciária;
2- a indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, no valor de 4,5 salários mínimos, equivalente ao prejuízo material do autor em face da perda integral da capacidade laborativa para a sua profissão;
3 - lucros cessantes consistentes no valor (valor integral do salário) pago pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário no período do afastamento em razão do acidente de trabalho;
4 - pagamento das despesas médicas e de fisioterapia para o controle das dores terríveis que ainda sente;
5 - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00;
6 - indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00;
7- indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 100.000,00;
8 - declaração de falta grave do empregador e consequente despedida indireta;
9 - verbas rescisórias: férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%; e
10 - indenização decorrente da estabilidade provisória em razão da justa causa do empregador, com repercussão desse período nas férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Pede a designação de audiência, notificação da reclamada para comparecimento ao ato de conciliação, instrução e julgamento. Se não houver acordo, sejam os pedidos julgados procedentes.
Pleiteia, ainda, que a condenação seja acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, exames periciais, depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confesso quanto à matéria fática, inclusive testemunhas do autor que se apresentarão em juízo sem necessidade de intimação.
Valor da causa: R$ 500.000,00.
Pede Deferimento.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.
AGOSTINHO DE HIPONA
OAB/MS 1313.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL
Procuração (representação processual regular);
Prova da assistência sindical; atestado de pobreza;
Documento emitido pela Previdência Social comprovando o afastamento por gozo de acidente de trabalho até 11.11.2014;
Recibos de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 e de fisioterapia no importe de R$ 1.500,00;
E diploma do curso profissionalizante em mecânica.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Presentes as partes, regularmente representadas por advogado. Recusa de conciliação. Contestação apresentada com documentos. Designada prova pericial médica. Audiência de instrução designada.
CONTESTAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move TALES DE MILETO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, pelas alegações de fato e de direito a seguir deduzidas, a saber:
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial é inepta. Nada do que foi exposto na inicial é inteligível!
O autor fala que sofria assédio moral de subalternos, o que é impossível, de modo que o seu pedido de dano moral não decorre de maneira lógica da sua alegação.
Também há inépcia decorrente de pedidos incompatíveis entre si, na medida em que a despedida indireta não se compatibiliza com a estabilidade acidentária do autor.
Em face da patente inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.
MÉRITO
1 - DADOS CONTRATUAIS E FUNÇÃO
O autor foi admitido no dia 07.12.2009 para exercer a função de mecânico e sempre recebeu o piso da categoria (atualmente 4,5 salários mínimos).
O autor, de fato, é mecânico de automóvel, especializado em retífica de motores, sendo um dos melhores empregados que a reclamada já teve nessa função, sobretudo em razão da sua formação acadêmica em curso profissionalizante (ensino médio) e curso no SENAI.
A ré impugna, de outro lado, a alegação de que não competia ao autor auxiliar no encaixe do motor, pois na qualidade de mecânico era a sua obrigação orientar a retirada e a descida do motor no automóvel.
Assim, a participação do autor limitava-se a orientar onde e como o motor deveria ser encaixado no automóvel.
2 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 1º.7.2012 ocorreu um lamentável acidente dentro da oficina da ré e, convém esclarecer, o único desde o início das suas atividades, há mais de 30 anos.
A culpa do acidente, no entanto, foi exclusiva do autor, que no momento do procedimento, estava brincando e contando piadas, e empurrou o motor para assustar o ajudante, João Filopono, causando o desprendimento da corrente e a queda do motor.
Importante ressaltar que a falta de seriedade do autor ainda ocasionou grave prejuízo à reclamada, já que teve que suportar o custo do reparo da camionete, muito danificada em razão da queda de um motor tão pesado.
O procedimento de elevar e descer o motor é muito seguro, sendo o empregado que maneja o guindaste, Aristoxeno de Tarengo, pessoa séria, responsável, treinada e muito habilidosa em sua função.
Importante destacar que nenhum empregado necessita tocar no motor no procedimento de descida, já que o guindaste, equipamento próprio para isso, faz todo o serviço e proporciona perfeito encaixe para posterior fixação no veículo.
De fato, não há como, com o dedo rígido, o autor exercer a função de mecânico como outrora, mas isso se deu por sua culpa exclusiva, pois a despeito de excelente empregado, assumiu uma atitude totalmente despropositada que deu ensejo ao acidente.
Além disso, é o autor o devedor da ré, já que o reparo do veículo ocasionou um prejuízo de R$ 16.000,00, o qual deve ser por ele suportado.
Assim, a ré é credora do autor e requer, como pedido contraposto, que lhe seja indenizado o valor de R$ 16.000,00 em face do prejuízo que o autor causou.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Inicialmente, esclarece que não tem notícia de o autor ter realizado três cirurgias reparadoras, apenas tendo conhecimento daquela realizada no dia do acidente de trabalho.
3.1- PENSÃO VITALÍCIA
Esse pedido é inepto.
Como é possível ao autor requerer uma pensão vitalícia-e, ao mesmo tempo, o pagamento em parcela única? É vitalícia (para toda a vida) ou apenas em uma parcela?
A forma equivocada do pedido, sem certeza e determinação, impede a ré de produzir defesa adequada, haja vista não ser possível entender o real sentido da inicial: se o pagamento deve ser, mês a mês, de modo vitalício, ou em apenas uma parcela, o que impõe o indeferimento da inicial em relação a esse pedido. É o que se requer.
De qualquer sorte, para que não se alegue ausência de defesa, o que se admite apenas por amor ao debate, a ré apresentará resistência ao pedido de pensão vitalícia.
O autor não tem direito a nenhuma forma de indenização, haja vista que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que resolveu se divertir com um colega e acabou por ocasionar um acidente que lhe impede de exercer a profissão para a qual havia se dedicado e estudado.
A Constituição Federal estabelece que a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador e, como não se verifica nenhuma participação da ré no evento danoso ao autor, não há falar em dever de indenizar.
Em verdade, sequer há nexo de causalidade para que se perquira a existência de culpa da empresa ré, pois como já foi dito à saciedade, o autor foi o único culpado pelo acidente de trabalho que o vitimou.
Ainda em atenção ao debate, esclarece que eventual condenação jamais poderia ser feita em parcela única, haja vista que tal espécie de condenação deve ser precedida de um estudo para se aferir a higidez financeira da empresa para suportá-la.
É absolutamente irresponsável o pedido do autor de recebimento em parcela única quando ele sabe que isso implicará na falência da empresa ré e a consequente demissão de todos os demais empregados (ao todo, a ré possui 48 empregados).
Ainda deve ser observada que a tábua de idade apresentada pelo IBGE no último censo prevê uma média de 72 anos, e, por isso, eventual condenação vitalícia deverá observar a expectativa de vida do brasileiro.
Por fim, deve ser pontuada a clara tentativa de enriquecimento sem causa do autor ao pretender receber, a título de pensão, o valor integral do seu salário por toda a vida.
Ora, se o autor não pode mais ser mecânico, pode exercer toda a sorte de profissões em que não haja a necessidade de fazer o movimento de pinça com o dedo indicador.
A propósito, os médicos advertiram o autor que a sua capacidade laborativa, ainda que em menor qualidade, seria restaurada com a amputação do dedo, mas ele, por uma mera questão estética, preferiu mantê-lo e, com isso, deixou de exercer a sua profissão.
A ausência do dedo traria menos prejuízo para o labor do que a sua presença sem nenhuma flexibilidade. Desse modo, a perda da possibilidade do exercício da função de mecânico decorre de uma escolha feita pelo autor, que não pode ser imposta à ré.
Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido de danos materiais, seja pela sua inépcia, seja pela inexistência de culpa ou nexo de causalidade da ré no acidente, seja por ter sido o autor que, por escolha, causou a própria incapacidade para a sua profissão.
3.2 - LUCROS CESSANTES
Novamente se vê a tentativa do autor em ter ganho fácil, O autor recebeu do INSS, como disse na inicial, o valor integral do seu salário no curso do afastamento em face do acidente, além do depósito do FSTS em sua conta vinculada efetuado pela ré. Agora, a despeito de nenhum centavo de perda material, quer receber, o valor integral do salário pela segunda vez? O bis in idem é odioso ao direito. Requer o julgamento de improcedência do pedido que representa, de modo claro, a tentativa do autor de enriquecer sem justo motivo.
3.3 - DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA
Não tem sentido o pedido de pagamento das despesas médicas e de fisioterapia apresentado pelo autor, porquanto já ficou diagnosticado que o seu dedo não vai mais adquirir o movimento de flexão, aliás, há confissão na inicial a respeito da consolidação total da lesão.
Desse modo, se não haverá qualquer resultado prático decorrente do tratamento médico e fisioterápico, não há falar em pagamento destas despesas.
Por fim, não há prova da necessidade desses tratamentos e muito menos do valor a ser despendido pela ré, ficando claro que o autor nada mais deseja que receber um cheque em branco do Poder Judiciário.
Requer o julgamento de improcedência do pedido.
4- DANOS MORAIS
Já foi exaustivamente dito que não houve nexo de causalidade e culpa da ré no acidente que vitimou o autor.
Desse modo, por maior que tenha sido o sofrimento do autor, se é que existiu, decorreu de ato exclusivo seu e, portanto, não há falar em indenização por danos morais.
Além disso, salta aos olhos o valor absurdo da pretensão apresentada pelo autor a título de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
5 - DANOS ESTÉTICOS
A ré não causou o acidente que vitimou o autor e, portanto, não pode ser compelida ao pagamento de qualquer forma de indenização, sobretudo dos estéticos.
Não há, é bom que se diga, nenhum dano estético ao dedo do autor, já que permanece com a aparência normal e, apenas, não flexiona mais.
Como, pois, falar em indenização por má aparência se o dedo do autor tem a aparência absolutamente normal, a não ser pelo fato de não dobrar mais?
Requer a improcedência do pedido.
6 - ASSÉDIO MORAL
Inicialmente a ré esclarece que a petição inicial alega a existência de assédio moral de maneira absolutamente equivocada. O assédio decorre de atitude da empresa, do superior hierárquico do empregado, o que não ocorre.
O fato alegado pelo autor não se conceitua como assédio e, em razão disso, não pode haver manifestação jurisdicional favorável ao autor, se o pedido apresentado não é consequência do fato narrado.
A inicial afirma que todos fazem gozação com o autor, o que afasta a ideia de perseguição a ele pela empresa.
A causa de pedir vincula o pedido e, se o autor afirma que houve assédio, a condenação emanada pelo Judiciário somente pode ocorrer observando-se essa fundamentação.
É vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites da lide e é a causa de pedir que justifica a pretensão deduzida em juízo. Não correspondendo o pedido à causa de pedir, não pode haver condenação, pois o fato, ainda que reconhecido pelo julgador, não permite a conclusão posta na inicial, ou seja, condenação por danos morais em decorrência de assédio.
Requer, portanto, que seja declarada a inépcia da inicial, haja vista que o fato narrado, mesmo que reconhecido, não resulta na consequência jurídica requerida.
De todo modo, importa ressaltar que nunca houve nenhum tipo de gozação por parte de superiores hierárquicos do autor — representantes da empresa — a respeito da sua incapacidade de flexionar o dedo.
Como todo respeito ao Judiciário, mas seria demais exigir da empresa que monitorasse todos os seus empregados (48 no total) e os impedisse de, no convívio amigável do dia a dia, fazer brincadeiras uns com os outros.
Excelência, a empresa ré é uma oficina mecânica em que há inúmeros operários, 90% homens, que são acostumados a fazer e receber gozação uns dos outros no ambiente de trabalho, sendo descabida a pretensão do autor de que nunca houvesse, com ele, brincadeiras, especialmente porque era ele um dos que mais brincava no ambiente de trabalho.
A despeito de ser demonstrado como era o ambiente da empresa ré, impugna-se veementemente a alegação de que havia brincadeiras com o autor em razão da sua limitação física.
Quanto ao cargo de consultor, a ré esclarece que em face da impossibilidade de o autor continuar exercendo a função de mecânico, criou uma oportunidade de mantê-lo próximo à atividade que tanto aprecia, auxiliando os demais mecânicos com os seus conhecimentos.
Tivesse o autor se constrangido com essa situação, deveria ter procurado a ré para uma eventual recolocação em local que lhe fosse mais aprazível.
É verdade, de outro lado, que os supervisores são aqueles que orientam o trabalho dos mecânicos, mas o autor, em face do seu vasto conhecimento, também poderia auxiliar nessa função.
Ao que sabe o autor sempre foi muito requisitado para trocar ideias com os demais mecânicos, auxiliando-os com as dúvidas e orientando na execução dos trabalhos.
O pedido do autor, portanto, deve ser julgado inepto em face do erro de conceituação de assédio moral, que impede a consequência jurídica apresentada na inicial e, se ultrapassada a inépcia, improcedente, porque nunca ocorreu nenhuma forma de deboche com o autor em face da sua limitação física e função exercida.
7- DESPEDIDA INDIRETA
É, para dizer o mínimo, interessante a pretensão do autor. Empregado estável, readaptado após acidente de trabalho e, agora, pretendendo a ruptura do contrato de trabalho, apenas para receber indenizações que, imagina, vão enriquecê-lo.
Nunca houve nenhum assédio ou ironização do autor, sendo absolutamente despropositado o seu pedido de despedida indireta.
E, se tivesse havido qualquer um dos fatos afirmados na inicial, não deveria ser de responsabilidade da empresa ré, já que se houve gozação por parte dos colegas, provavelmente vítimas das gozações do autor, não pode a empresa ré responder por fato que não cometeu.
O ambiente de trabalho sempre foi hígido, amistoso e saudável, jamais causando sofrimento ou dor a qualquer empregado, daí porque o pedido de despedida indireta é absolutamente improcedente.
Requer a improcedência do pedido e seja considerado que houve pedido de demissão a partir do ajuizamento da ação, haja vista que o autor, desde aquele dia, não mais compareceu ao trabalho. Improcede, ainda, o pedido de condenação em verbas rescisórias.
8 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE
A ré não cometeu falta grave que justificasse o pedido de despedida indireta.
O autor sempre foi tratado com cordialidade e respeito pela ré que, inclusive, não se omite em elogiar a sua capacidade técnica e de trabalho.
O autor, como dito no tópico anterior, pediu demissão ao deixar de trabalhar e, com isso, renunciou à sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho.
Requer, em face do pedido de demissão, a declaração da renúncia ao direito e estabilidade acidentária do autor.
9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É evidente a intenção do autor de enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, data vênia.
Assim, não é justo que a ré tenha que suportar os honorários advocatícios para se defender dos devaneios do autor.
Requer, portanto, a título de indenização, o valor de 20% sobre o valor da ação, de modo que a ré possa suportar as despesas com seu advogado, contratado por culpa exclusiva do autor.
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Requer a condenação do autor, em face do pedido contraposto, ao pagamento da importância de R$ 16.000,00.
No caso absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, vier a ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 20.1.2015.
ROGER BACON
OAB/MS 12341 .
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA
Procuração, contrato social e carta de preposição (representação processual regular);
Contrato de honorários prevendo o pagamento de 20% sobre o valor dado à causa;
Extrato do FGTS do autor demonstrando o depósito na conta vinculada desde a admissão até o ajuizamento da ação;
Documento assinado pelo autor comunicando a alteração de função em face à readaptação decorrente da incapacidade;
Declaração de vários mecânicos dizendo que o autor era o empregado mais brincalhão da oficina e que não era necessário auxiliar com as mãos a retirada e reposição do motor no veículo;
Certidão da Justiça do Trabalho demonstrando que nunca houve reclamação trabalhista em desfavor da ré;
Recibo no valor de R$ 16.000,00 referente ao conserto de funilaria da camionete atingida pelo motor no dia do acidente de trabalho;
Certidão do INSS afirmando que nunca houve pagamento de auxílio-doença acidentário a nenhum empregado da ré, a não ser ao autor.
IMPUGNAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
TALES DE MILETO, já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Não há falar em inépcia da inicial se não houve prejuízo à ré quanto à produção de defesa. Os fatos alegados pelo autor, ao contrário do que alega a ré, são suficientes para dar gênese ao pedido de condenação por danos morais em face do assédio moral sofrido. No que atine à incompatibilidade de pedidos, não há onde se verifique a configuração dessa alegação. Requer a rejeição da preliminar de inépcia, devendo ser apreciado o mérito dessa demanda.
2- FUNÇÃO EXERCIDA
Não é verdade que ao autor competia apenas orientar o operador do guindaste (talha) na retirada e na descida do motor no veículo. Neste procedimento, sobretudo na descida, é necessário que haja a condução manual, de modo a evitar que o motor, ao balançar, arranhe e amasse o automóvel. Assim, O ajudante e o mecânico seguram o motor, um de cada lado, evitando-se o balanço enquanto o guindaste procede à descida. À prova desse fato ficará sobejamente evidenciada no curso da instrução processual.
3- ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho ocorreu por culpa da ré, pois o Sr. Aristoxeno de Tarento não fixou adequadamente a corrente que sustentava o motor, a qual se soltou e atingiu o autor. A afirmação de que o autor é culpado pelo acidente é leviana e não se comprova. Ora, a ré afirma inúmeras vezes que o autor era excelente empregado e, ao mesmo tempo, sustenta que ele era irresponsável a ponto de causar um acidente. Essa incoerência, com todo o respeito, retira toda a credibilidade das afirmações da ré. Fica muito evidente, portanto, que a intenção da ré é apenas confundir o julgador e se esquivar da sua responsabilidade de indenizar o acidente que causou grave dano ao autor.
O pedido de indenização feito pela ré a título de reparo no veículo é mais uma tentativa de expiar a sua culpa pelo acidente causado. Além disso, não há prova de que tivesse havido o dano alegado, as dimensões afirmadas e muito menos que fosse o autor o culpado pelo evento. Especificamente, quanto ao pedido contraposto, requer seja julgado extinto sem análise de mérito, haja vista não ser o autor responsável pelo dano.
4- PENSÃO VITALÍCIA
A culpa pelo acidente de trabalho foi da empresa ré, que deve arcar com o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, equivalente ao valor integral do salário do autor. A ré reconhece a total incapacidade do autor para o trabalho de mecânico, o que impõe que o ressarcimento seja pleno. Não pode a ré, data vênia, pretender impor ao autor que tenha outra profissão, pois ele elegeu a de mecânico, seu sonho, que foi ceifado pela irresponsabilidade da sua empregadora. O autor escolheu ser mecânico e, se já não pode ser, é inadmissível a imposição de fazer algo que não seja a sua vocação.
A ré, no seu desespero de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, sustenta, ainda, que deve haver a limitação da condenação a 72 anos, expectativa de vida do brasileiro. Quanto à opção do autor por não amputar o dedo: sem comentários! Por respeito ao juízo, o autor não argumentará a respeito de tamanho absurdo.
5- DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA
O pedido é incontroverso e, por esse motivo, deve ser julgado totalmente procedente. A ré não contestou o fato de que o autor deseja tratamento médico e fisioterápico para amenizar a dor física. A confissão ficta quanto ao tema resulta no reconhecimento do fato alegado na inicial como verdade processual.
6 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Não há impugnação específica quanto ao valor dos danos morais e estéticos, daí porque eventual condenação não poderá ser inferior à pretensão exposta na inicial. O autor esclarece, a propósito dos danos estéticos, que a ausência de grandes cicatrizes não afasta o pedido de indenização. A ofensa à estética está no fato de o dedo não flexionar e não nas cicatrizes decorrentes das cirurgias. Importante ressaltar que não há necessidade da prova do dano estético, uma vez que a ré reconheceu a consolidação da lesão consistente na impossibilidade de flexão do dedo indicador da mão direita do autor.
7- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO
A ré se debate em questões conceituais a respeito do assédio moral, enquanto deveria se preocupar em demonstrar que o autor não era vítima das mais sórdidas gozações e chacotas de todos os empregados da empresa, inclusive de seus superiores hierárquicos. A ré não pode se esquivar da sua responsabilidade sob a alegação de que não tem controle sobre as brincadeiras feitas pelos empregados.
8 - DESPEDIDA INDIRETA
A vida do autor se transformou em um verdadeiro inferno após o retorno da licença em razão do acidente de trabalho. As perseguições, piadas, gozações e apelidos, faziam com que o autor revivesse, todos os dias, o acidente ocorrido por culpa da empresa ré, eternizando o seu sofrimento pela perda da sua capacidade laborativa. A empresa ré, ao invés de coibir a hostilidade direcionada ao autor, incentivava-a, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.
Veja, Excelência, o autor sabe que não mais poderá exercer a sua função de mecânico, é empregado estável e ainda assim pretende ver rompido o seu vínculo de trabalho. Essa atitude desesperada demonstra o quanto lhe dói e lhe parece impossível permanecer um só dia a mais na empresa ré. Reafirma, portanto, a existência da justa causa do empregador e requer o julgamento de procedência do pedido de despedida indireta e pagamento das verbas rescisórias.
9 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE
A condenação à indenização pelo período de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é consequência lógica da declaração da falta grave do empregador.
10 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
São devidos honorários assistenciais ao autor, pois assistido por seu Sindicato. Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.
AGOSTINHO DE HIPONA
OAB/MS 1313
LAUDO PERÍCIA MÉDICA
CONCLUSÃO
Trabalhador destro que exercia a função de mecânico;
Consolidação da lesão do dedo indicador da mão direita do autor, de modo que não lhe será mais possível a flexão do membro afetado;
Perda permanente do movimento de pinça, causando incompatibilidade com o exercício da profissão de mecânico;
Possibilidade do exercício de outras funções que não exijam a flexão e movimento de. pinça com o dedo indicador da mão direita;
Perda de 9% da capacidade laborativa, conforme Tabela de Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente;
Honorários no valor de R$ 4.000,00.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL
Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pela ré;
Não concorda com o percentual de incapacidade, pois está 100% impossibilitado de exercer a função de mecânico, como afirmado no próprio laudo;
Concorda com todos os demais termos da perícia. MANIFESTAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL
Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pelo autor, o o valor dos honorários é absurdamente alto;
Concorda com o laudo pericial e sustenta que a perda da capacidade é de apenas 9%, sobretudo porque o autor pode exercer outras profissões.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Depoimento pessoal do autor:
1- O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa, pois as correntes não foram corretamente afixadas e, na descida do motor, este despregou-se e prendeu o seu dedo indicador contra o veículo, causando uma lesão permanente;
2- não é verdade que estava brincando no momento do procedimento de descida do motor;
3- considera-se uma pessoa muito brincalhona;
4- todos os mecânicos e ajudantes auxiliam a segurar o motor na descida para que ele não balance. A ré determina que seja feito dessa maneira, pois demora muito até que o motor deixe de balançar quando é suspenso pelo guindaste;
5- pediu para os seus colegas deixarem de brincar em razão da sua limitação e função, mas isso somente piorou as gozações;
6 - quando os seus colegas brincavam, dava risada, pois imaginava que se ele não se insurgisse contra as brincadeiras elas iriam diminuir;
7 - ficou impossível permanecer trabalhando na empresa, pois ele sequer era chamado pelo nome. Todos os empregados, incluindo os chefes, chamavam-no de “google”, “dedo duro”, “número 1: pede para sair”;
8 - ninguém perguntava nada para o autor. A função de consultor era uma forma de mantê-lo na empresa sem fazer nada;
9 - sentia-se absolutamente inútil na empresa;
10 - não consegue mais segurar a chave de fenda, o alicate, nada. Nenhuma das suas atribuições de mecânico podem ser realizadas com o seu dedo dessa forma;
11- acredita que há outras funções na oficina que ele possa executar, mas nunca lhe ofereceram nada. Não perguntaram ao autor se havia algo que ele gostasse e poderia fazer na oficina após o acidente;
12- tem muita vergonha de ficar com o dedo rígido o tempo todo. Ainda sente muita dor no dedo atingido no acidente;
13- sempre fez gozações com os colegas de trabalho, mas normalmente em razão de futebol, coisas de times e torcidas. Nada mais.
Depoimento pessoal da ré, representada pelo Sr. HERÁCLITO DE ÉFESO:
1- É proprietário da empresa ré e durante toda a sua existência nunca houve acidente de trabalho;
2 - o autor, a despeito de excelente mecânico, era muito brincalhão e gozador, e foi por isso que ocorreu o acidente de trabalho;
3 - não há a necessidade de conduzir o motor com as mãos, pois o guindaste faz todo o serviço;
4 - o autor empurrou o motor com o intuito de assustar o seu colega João Filopono, causando o desprendimento da corrente e o acidente de trabalho;
5 - pagou o conserto da funilaria da camionete que foi atingida pelo motor no dia do acidente;
6 - não cobrou o valor desse conserto até hoje, pois ficou com dó do autor;
7- o autor não parecia sofrer com nenhum tipo de gozação, inclusive, ria quando brincavam com ele;
8- o autor nunca reclamou da função de consultor. Acredita que o autor gostava da função, pois não tinha praticamente nada para fazer, apenas orientar os demais mecânicos;
9- essa função foi designada para o autor porque não havia outra possível na oficina. Foi a única forma que encontrou de manter o autor no local de trabalho, pois não há função que se adapte à sua limitação;
10-acredita que o autor poderia exercer a função de operador de guindaste, mas nunca pensou sobre o assunto;
11- não perguntou ao autor qual função que ele gostaria de exercer depois do acidente;
12- não tem nada de feio no dedo do autor, apenas não dobra, ficando o tempo todo rígido.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO FILOPONO, (RG 001338001-SSP/MS), brasileiro, solteiro, residente na Rua Atenas, Residencial Grécia Antiga, Bairro dos Helênicos, Campo Grande/MS. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:
1-Trabalha para a ré desde o dia 1º.2.2010, sempre na função de ajudante;
2- estava ao lado do autor no dia do acidente;
3-não é necessário colocar as mãos no motor para conduzi-lo até o veículo, pois o guindaste pode fazer todo o serviço;
4-todos na oficina põem a mão no motor para diminuir o balanço e evitar amassados e riscos no automóvel. Se deixar somente por conta do guindaste demora muito até que pare o balanço;
5- os supervisores determinam que o motor seja conduzido com as mãos, para adiantar o serviço e evitar acidentes;
6- é verdade que o autor tentou assustá-lo no dia do acidente. Ele deu um grito e empurrou o motor na direção da testemunha;
7- o autor sempre era brincalhão e fazia gozações com todo mundo;
8- não tem ideia se foi a brincadeira do autor que ocasionou o acidente. O motor é muito bem preso e não consegue imaginar como a corrente pode ter se desprendido com o movimento;
9- ouviu comentários de que o pino que segura a corrente estava com problema;
10-todo mundo fazia gozações com o autor. No começo, ele pediu para parar, mas ninguém parou e, então, ele passou a rir das brincadeiras e apelidos;
11-os superiores da oficina também faziam brincadeiras com o autor, inclusive na presença do Sr. Heráclito de Éfeso;
12- ninguém chamava o autor pelo nome, só por apelidos: “fiscal”, “google”, “dedinho”, “dedo duro”, número 1”, “viagra”;
13-não sabe ao certo o que o autor passou a fazer após o acidente. Na visão da testemunha, ele ficava andando o dia inteiro na oficina sem fazer nada;
14- percebeu que o autor ficou mais quieto, pois gostava muito de ser mecânico e não conseguia mais exercer sua profissão;
15- fez brincadeiras com o autor, mas como ele pediu para parar, não fez mais. O autor lhe agradeceu por isso, pois disse que tinha vergonha de não ter utilidade na oficina e não conseguir mais dobrar o dedo;
16- acredita que todos sabiam que o autor não gostava das brincadeiras, mas como ele fazia muitas gozações por causa de futebol, diziam que era para ele aprender;
17- os apelidos que o autor colocava nos colegas eram relacionados aos times de futebol: porco (Palmeiras), peixe (Santos), galo (Atlético Mineiro), urubu (Flamengo), etc.;
18- era esquisito ver o dedo do autor o tempo todo rígido. Achava graça, mas ria escondido para o autor não ver. Nada mais.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ:
ARISTOXENO DE TARENGO, (RG 001337799-SSP/MS), brasileiro, casado, residente na Rua Patriística, Residencial Idade Média, Bairro Tomás de Aquino, Campo Grande/MS.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:
1- Foi admitido na empresa ré no mesmo dia que o autor, ou seja, 7.12.2009. Sempre exerceu a função de operador de talha (guindaste);
2- assistiu ao acidente de trabalho do autor; apesar de não haver ordem, todos os empregados auxiliavam na descida do motor, evitando o balanço.
3- Esse balanço poderia riscar e amassar o automóvel no momento da descida do motor. Para subir também era necessária a condução manual;
4- os supervisores viam esse procedimento como algo comum. Nunca foi dito que era para fazer ou não fazer. Simplesmente faziam porque sempre foi assim;
5- é plenamente possível fazer o procedimento apenas com o guindaste, mas demorava muito;
6- a oficina ré é especializada em retífica de motores e, por isso, esse procedimento era feito várias vezes por dia, pois todos os automóveis no local estavam lá para terem seus motores retificados;
7- o autor, de fato, empurrou o motor na direção do Sr. João Filipono e deu um grito. A testemunha também assustou com a ação do autor;
8 - imediatamente após o autor ter empurrado o motor, a corrente que o sustentava se desprendeu e aconteceu o acidente;
9 - o pino que sustentava a corrente estava com folga. Havia avisado o supervisor desse fato e dito que temia um acidente;
10 - não acredita que o pino se soltaria se não fosse o empurrão do autor. Acha impossível, de outro lado, que o empurrão do autor causasse o acidente se o pino estivesse sem a folga;
11- a folga do pino não era grande, mas temia que se aumentasse, pudesse ocorrer um acidente, por isso avisou ao supervisor;
12- após o acidente, o pino foi imediatamente substituído;
13- não se lembra se o autor tinha conhecimento da folga do pino;
14- reafirma que não se recorda se o autor tinha conhecimento da folga do pino. Não era segredo, mas não pode fazer nenhuma afirmação a respeito de eventual ciência do autor sobre o fato;
15- o autor era muito gozador e fanático por futebol. Brincava com todo mundo por causa de time;
16- o autor torcia para o time dele e contra o time de todos os demais. Toda segunda-feira era dia de gozação: o porco perdia, o urubu perdia, o peixe perdia;
17- acredita que a limitação do autor não traria nenhuma dificuldade para operar o guindaste;
18- não entendeu direito o que o autor fazia após o acidente. Na visão do depoente, não fazia nada;
19- acredita que o pessoal sabia que o autor não gostava dos apelidos por causa da sua função e do dedo rígido, mas brincavam do mesmo jeito, pois o autor já tinha perturbado demais a todos;
20- o autor só fazia gozação sobre futebol. Não se recorda de nenhum apelido ou brincadeira feita pelo autor que não fosse por causa de time;
21-sabia que o autor não gostava das gozações, pois ele falou. Como o autor ria das brincadeiras, o depoente continuou fazendo as gozações;
22- chamava o autor de “número 1”. Percebeu que ele não gostava, pois parou até mesmo de brincar por causa de futebol;
23-Ficava com dó do autor, mas como todos brincavam, o depoente brincava também. Nada mais.
As partes declaram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Recusada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Para julgamento designa-se o dia 1º.3.2015, às 8h00. As partes estão cientes da publicação.
Disserte sobre a renúncia e a transação no Direito do Trabalho (abordar tanto a substância quanto a circunstância: antes, durante e depois do contrato de trabalho).
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA
1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova.
2 - O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões de ponto; contratos sociais; cartas de preposição, procurações, contratos entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços; recibos de pagamento e de férias dos períodos aquisitivos; recibo de R$ 200,00 de consulta médica; recibo de compra em farmácia, de novembro de 2013, discriminando produtos diversos entre perfumaria e remédios, totalizando R$ 1.000,00.
3 - A instrução processual foi encerrada após prova técnica e prova oral, documentos que fazem parte destes autos.
4 - Prolate a sentença na condição de juiz/juíza da 42º Vara do Trabalho de Goiânia.
5 - Não é necessário elaborar relatório.
0018995-45.2014.5.18.0042 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018995-45.2014.5.18.0042 18995/2014-45 RTOrd 42º Vara - GOIÂNIA RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS ADV...: RAQUEL DE QUEIROZ OAB: 5555-CE ADV...: RUBEM ALVES OAB 9999-MG RECLAMADO(A) 1: BENTO SANTIAGO ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 2: NOSOCOÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 3: JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV...: ARIANO SUASSUNA OAB: 4193091-PE VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 AJUIZAMENTO: 24/03/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ........VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO (data do ajuizamento: 24.03.2014)
CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da RG n. 1444999-SSP/RJ, e CPF n. 459978555-40, CTPS n. 19995 série 0019-RJ, residente e domiciliada na Rua D. Casmurro, n. 19, apto. 71, Setor dos Clássicos, por seus procuradores que subscrevem, m.j., comparece à respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente ação trabalhista em face de BENTO SANTIAGO, brasileiro, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, estado civil e identidade ignorados, endereço profissional idêntico ao do próximo, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, Bairro Esaú e Jacó, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.044.324-0001-43, situado na Rua Capitães da Areia, n. 401, nesta Capital. pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: - DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada pela terceira reclamada, JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em 17.10.2008, como enfermeira, para prestar serviços exclusivamente no segundo reclamado, sob jornada de 12x36, das “49h às 07h, sem intervalo, e com salário inicial de R$ 1.200,00, mais adicional de 40% de insalubridade, totalizando remuneração de R$ 1.489,60, conforme contracheques que junta.
Além do valor descrito nos contracheques, a reclamante recebia, diretamente do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, a quantia extra folha de R$ 400,00 mensais, para custear despesas com combustível, já que se deslocava ao trabalho em carro próprio, requerendo a incorporação de tal valor à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive incidências em FGTS + 40%, contribuições previdenciárias, férias + 1/3, décimo terceiro, verbas rescisórias, e demais parcelas postuladas nesta ação.
RESCISÃO INDIRETA
A reclamante paralisou a prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014, quando obteve diagnóstico definitivo da doença hepatite B crônica, pleiteando a Vossa Excelência que declare a rescisão indireta do vínculo, nesta data, com fulcro no art. 483, alíneas 'c', 'd'e 'e' da CLT, condenando o empregador e, de forma solidária/subsidiária, os demais reclamados, a pagarem as verbas rescisórias ao final pleiteadas, uma vez que as condições de trabalho se tornaram insustentáveis, pelos fatos que passa a discorrer.
VÍNCULO DIRETO COM O SEGUNDO RECLAMADO
Não obstante contratada pelo terceiro reclamado, a autora sempre prestou serviços direta e exclusivamente ao segundo reclamado, na função de enfermeira. Requer, portanto, sem ambages, o vínculo direto com o tomador dos serviços, seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares e a aplicação da CCT correspondente, com o pagamento das vantagens nela prevista, como é o caso da assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo), cláusulas 162 e 17º, respectivamente (doc. anexo), tudo sem prejuízo da condenação dos demais reclamados, solidária e/ou subsidiariamente.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
À reclamante recebia salário inferior ao de GABRIELA CRAVO E CANELA não obstante exercer idênticas atribuições, tais como ministrar medicamentos, atualizar prontuários, fazer limpezas nos pacientes, curativos, auxiliar os procedimentos médicos cirúrgicos, etc. Insta esclarecer que a paradigma percebe salário base de R$ 1.850,00, o que gera, a favor da reclamante, diferença mensal de R$ 650,00, o que é requerido na forma do art. 461 da CLT, com integração e reflexos pertinentes.
HORAS EXTRAS — DOBRAS - INTRAJORNADA- INTERJORNADA
A reclamante fazia em média 2 dobras mensais e ultrapassava, habitualmente, em 15min, o horário de término da jornada, enquanto aguardava a enfermeira da escala seguinte. A reclamante não gozava o intervalo intrajornada e as horas de descanso entre duas jornadas e tampouco tinha computada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, conforme imperativos dos arts. 71, 66 e 73 da CLT. Assim, restou descaracterizada a autorização da CCT das categorias econômica e profissional da terceira reclamada para a jornada de 12x36 (cláusula 5º), fazendo jus, portanto, às horas extras além da 8º, as horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT; à remuneração do intervalo intrajornada e às horas extras por não usufruir o intervalo interjornada, tudo com adicional de 60%, conforme CCT (88 9º da cláusula 5º) e reflexos. Requer, outrossim, a remuneração dobrada dos feriados que caíram em sua escala, conforme se apurar pelos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de prevalecer como verdadeiro que a reclamante trabalhou em todos os feriados civis nacionais, dias santos municipais, estaduais e federais, e feriados tradicionais, como é o caso do carnaval e Corpus Christi.
ASSÉDIO SEXUAL
Há cerca de um ano a autora vem sofrendo assédio constante por parte do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, que, além de médico cardiologista, é sócio minoritário do Hospital tomador dos serviços. Na escala da autora, o encontro é inevitável, já que ambos fazem parte da mesma equipe de plantão, sendo que, com frequência, ele chama a reclamante em sua sala, manda que feche as portas, e mostra, no computador, vídeos eróticos, insinuando, naquele momento, o estado de excitação sexual em que se encontra, indagando, ainda, se a reclamante gostaria de “ver”. A reclamante tem aversão por essa agressão, se sente ofendida em sua dignidade e honradez, sendo pessoa honesta, casada, mãe de família, não suportando mais as pressões que vem sofrendo, até porque sua recusa ao assédio vem sempre seguida de ameaças de demissão.
Pede, portanto, que o Poder Judiciário puna exemplarmente a perversão de BENTO SANTIAGO, inclusive como medida pedagógica, para que ele não continue praticando tal ilicitude com outras empregadas, cominando ao mesmo, solidariamente com os demais reclamados, a indenização não inferior a 100 vezes a maior remuneração da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do CC.
ACIDENTE DO TRABALHO
A reclamante sofreu acidente do trabalho quando, no dia 21.01.2009, ao auxiliar uma cirurgia do Dr. BENTO, cortou-se com uma lâmina de bisturi utilizada no procedimento médico, sendo encaminhada para o Hospital de Doenças Tropicais para fazer os testes convencionais, tais como HIV e hepatite, causando grande estresse pelo risco de contaminação. O empregador, dolosamente, não apresentou à autora os resultados dos exames médicos do paciente em cujo procedimento cirúrgico o bisturi estava sendo utilizado e tampouco emitiu a CAT, procedimentos esses obrigatórios.
Em meados do mês de novembro do ano passado a autora passou a sentir sintomas tais como náuseas, vômitos, mal estar, fadiga, icterícia e perda de apetite, sendo que, não suportando mais o mal estar, resolveu consultar um médico particular, em janeiro de 2014, fazendo vários exames, sendo diagnosticada, então, a sua contaminação com o vírus VHB, da Hepatite B, diagnóstico fechado definitivamente em 28.02.2014, conforme documento juntado. Frise-se, Excelência, que tal contaminação tem liame direto com o corte sofrido quando da cirurgia em janeiro de 2009, sendo que a empregadora não procedeu aos exames periódicos obrigatórios, situação esta que poderia ter servido de alerta para a existência do vírus e propiciado tratamento oportuno, evitando seu agravamento para o estado crônico.
Assim, o fato da doença ter sido diagnosticada vários anos depois do acidente não afasta o nexo de causalidade, uma vez que a doença, em seu aspecto crônico, fica vários anos assintomática, sendo que a culpa das reclamadas está configurada por não ter procedido aos exames que poderiam diagnosticar atempadamente a doença, com a qual a reclamante terá de conviver pela vida toda, com todas as limitações decorrentes, inclusive o risco de câncer de fígado, além de omitir os resultados dos exames do paciente e a CAT. Ainda que assim não fosse, a atividade desenvolvida pelo empregador e pelo tomador dos serviços é portadora de risco por si mesma, por lidar com doenças, inclusive infecto contagiosas, razão pela qual devem ser responsabilizados objetivamente pelo acidente.
Portanto, requer, com fuicro nos arts. 186, 927 e seu parágrafo único e 950, todos do CC, indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração, além de pensão mensal vitalícia, no valor do salário da autora, em razão da perda da oportunidade profissional, já que, agora contaminada, não poderá continuar exercendo sua profissão. Requer, ao final, o custeio de todas as despesas com tratamento, as realizadas e por realizar, tratando-se de doença incurável que exige tratamento e controle contínuo e ininterrupto enquanto viver. Requer, à guisa de conclusão, que lhe seja indenizado o período de estabilidade provisória em decorrência de moléstia advinda do acidente do trabalho, na forma do art.118 da Lei n. 8.213/91.
PEDIDOS
Em decorrência do exposto, com base nos dispositivos legais pertinentes, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, declarando, primeiramente, o vínculo direto com o segundo reclamado, tomador dos serviços, com todos os benefícios da CCT.
Requer, também, a declaração da rescisão indireta do contrato na data de 28.02.2014, em razão das faltas graves antes denunciadas, e condenando os reclamados, solidariamente e/ou subsidiariamente, a pagarem, com juros e correção monetária sobre o principal corrigido, as seguintes parcelas:
saldo de salário;
aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção ao tempo de serviço;
férias vencidas de 2012/13 e proporcionais de 2013/14, acrescidas de 1/3;
décimo terceiro proporcional de 2014;
FGTS + 40% sobre todas as parcelas base de incidência do pacto laboral e pleiteadas nesta ação, inclusive salário pago por fora; — assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo);
diferença salarial decorrente da equiparação com salário da paradigma, com reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
6h30min extras por dia, considerados os seguintes parâmetros, incluídos em tal montante: a hora extra além da oitava, a prorrogação de 15min, o intervalo de 15 min não concedido, a integração do adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, a hora noturna reduzida; requer, outrossim, que tais horas sejam calculadas com o adicional de 60%, e surtam reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
1h extra pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 60% e reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido;
pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, conforme se apurar nos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de, em não sendo juntados, considerarem-se devidos todos os feriados legais, tradicionais e religiosos do curso do vínculo, com os mesmos reflexos já pleiteados;
indenização por danos morais decorrentes. do assédio sexual, em montante não inferior a 100 vezes a maior remuneração;
indenização da estabilidade prevista na Lei 8.213/91, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%;
indenização por danos morais em razão da doença decorrente do acidente do trabalho, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração;
pensão mensal vitalícia, no valor da maior remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, as parcelas decorrentes da equiparação e dos benefícios da CCT, e o salário pago por fora, além do décimo terceiro salário;
custeio das despesas com tratamento da doença, realizadas e por realizar;
a fixação do salário real devido, com retificação da CTPS, considerando o salário constante do contracheque, o salário ajustado pela reconhecimento da equiparação salarial, e a incorporação da parcela paga por fora e os benefícios convencionais;
multa do art. 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT. Requer baixa na CTPS, na forma da OJ 82 do TST e emissão das guias TRCT no código SJ 02, chave de conectividade social e CD/SD para gozo do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 pois não consegue arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Requer a juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 359 do CPC.
Requer honorários advocatícios, fixados em 20%, em razão da sucumbência.
Apresenta, desde já, o rol de testemunhas, requerendo a intimação das mesmas para comparecerem à audiência que for designada por Vossa Excelência, todos podendo ser encontrados no endereço do segundo reclamado:
Maria Deodorina da Fé Bittencourt Marins, brasileira, casada, técnica de enfermagem.
Ana Terra, brasileira, solteira, técnica de enfermagem.
Quincas Borba, casado, médico.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00.
Termos em que pede e espera deferimento.
Goiânia, 24 de março de 2014.
Raquel de Queiroz - OAB 5555-CE.
Rubem Alves - OAB 9999-MG.
Ata de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO
PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042.
RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho CLARICE LISPECTOR, realizou-se a audiência relativa ao processo em epígrafe. Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente a autora acompanhada da Dra. Raquel de Queiroz, OAB 5555-CE.
Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497, que juntou procuração e contrato social.
Presente o terceiro reclamado, através do preposto, Sr. João Grillo, acompanhado do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091, que juntou carta de preposição, procuração e contrato social.
Conciliação inicial recusada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre as quais a reclamante se manifestou neste ato, nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à defesa doprimeiro reclamado, a reclamante reitera a conduta desonrosa deste senhor e aponta a desonestidade de suas alegações defensórias, já que nunca compactuou com suas perversões, o que será provado na instrução processual.
Este reclamado é protagonista das agressões que tanto a afligiram, perpetradas na condição de superior hierárquico e sócio do hospital, merecendo rejeição as preliminares de carência de ação, desembocando na improcedência meritória da defesa. Quanto à defesa do segundo reclamado, resta evidente que, sendo o trabalho prestado diretamente em seu benefício, com os requisitos do art. 3º celetista, e com terceirização fraudulenta - já que as atividades exercidas eram afetas à finalidade do empreendimento - deve o vínculo ser restabelecido, passando a figurar como verdadeiro empregador o Hospital, deitando por terra as preliminares aventadas e a negativa de assumir o contrato. Com relação ao acidente do trabalho, restará provado, por perícia, que desde já requer, que o contágio deu-se na cirurgia de 2009, e não por outras formas. Requer, outrossim, seja reconhecida a inversão do ônus da prova, haja vista que a prestação de serviços se deu em ambiente hospitalar, o que, por si só, importa em contato com doenças infecto contagiosas, com risco potencial ou efetivo de contaminação.
Ademais, à vista de tais riscos, o labor nesse ambiente e o mero fato da doença, em si, ensejam a responsabilidade objetiva. Por fim, quanto à contestação do terceiro reclamado, há que se registrar não estar configurada a prescrição, já que a ciência da doença deu-se apenas recentemente e não à época do acidente em si. Quanto ao mérito, será provado por meio de testemunhas que a reclamante exercia idênticas atribuições de GABRIELA, recebendo salário inferior, em afronta ao princípio da isonomia; o fato da reclamante substituir a paradigma em férias e ausências demonstra a aptidão integral para a função, sendo que, em tais períodos, assumia seu turno como RT da equipe.
Com relação aos cartões de ponto ajuntados aos autos, estão a demonstrar que, em média 2 vezes por semana, extrapolava em 15min o horário de término, o que transgride a autorização da CCT para a escala de 12x36, criando obrigação patronal de quitar horas extras além da oitava; além disso, não obstante as dobras serem eventuais, sua mera existência igualmente afronta tal jornada especial, descaracterizando-a; por fim, o fato do intervalo intrajornada ser remunerado só aumenta a falta grave patronal, uma vez que o empregador não pode substituir o gozo pelo pagamento, por razões de saúde pública, conforme entendimento prevalente.
Desnecessária a juntada de legislação municipal e estadual comprobatória da existência de feriados, porque alcançados pelos usos e costumes. Ratifica tudo o que foi dito quanto às demais defesas, requerendo a esta magistrada que declare findo o vínculo, com ônus para os reclamados e os condene solidária e/ou subsidiariamente a todas as parcelas objeto do pedido inicial.” Nada mais.
Tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho, determina-se a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da doença, o nexo causal com a atividade, eventual grau de perda de capacidade laborativa da autora e prognóstico de cura, ficando nomeado como perito do Juízo o Dr. João Guimarães Rosa, sendo-lhe fixado 30 dias para entrega do laudo, contados a partir de sua intimação. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. As partes manifestam renúncia, neste ato, em formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito do encargo. Providencie a Secretaria. Deverá o perito avisar necessariamente às partes, bem como os assistentes técnicos, o dia, hora e local da realização da perícia.
Determina-se que a terceira reclamada deposite a quantia de R$ 1.500,00, em 05 dias, a título de antecipação de honorários periciais, valor este que será levado em conta quando da apreciação dos honorários definitivos, conforme a sucumbência na prova objeto da perícia.
Registra-se, a pedido da reclamada, sua recusa expressa quanto a esta determinação, declarando que não efetuará tal depósito por não estar obrigada pela lei. As consequências de sua inércia serão apreciadas por ocasião do julgamento. Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2014, às 10h, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo independente de intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Fica indeferido o pedido da reclamante de intimação das testemunhas arroladas na inicial.
Fica registrada sua insurgência, sob alegação de cerceio de defesa, o que será apreciado por ocasião do julgamento.
As partes ficam cientes de que compete às mesmas consultar os autos por meio do sítio eletrônico deste Regional (www.trt18.jus.br). Nada mais.
Às 14h37min suspendeu-se a audiência. assinado eletronicamente.
CLARICE LISPECTOR
Juíza do Trabalho Substituta
EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
BENTO SANTIAGO, brasileiro, casado, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, com número minoritário de cotas, CPF 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Comércio, n. 54, nesta cidade, pelo advogado abaixo assinado (m.j.), com escritório profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta cidade, onde receberá as notícias processuais de estilo, consoante artigo 236, 8 1º do CPC e Súmula 427 do Colendo TST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move CAPITU DOS SANTOS, apresentar sua defesa, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir articulados, fazendo-o sob a forma de CONTESTAÇÃO SINTESE DA EXORDIAL Relata a autora, dentre outras coisas, que foi contratada como empregada da terceira reclamada —- JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, tendo prestado serviços exclusivamente para o segundo reclamado - NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS LTDA - e que sofreu assédio sexual por parte desse reclamado, razão pela qual postula sua condenação solidária e/ou subsidiária em indenização não inferior a 100 vezes sua maior remuneração, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, além de outras postulações decorrentes do contrato de trabalho.
PRELIMINARMENTE
Da ilegitimidade passiva de parte. No contexto acima, evidente que este reclamado é parte ilegítima para figurar na presente ação. Não se amolda ao conceito de empregador estatuído pelo artigo 2º da CLT, haja vista que não admitiu a reclamante, assim como jamais a assalariou ou dirigiu seus serviços, ou seja, a reclamante nunca trabalhou diretamente para ele ou esteve sob sua subordinação jurídica. Pelo confessado na própria inicial, a reclamante foi contratada pela terceira reclamada, a quem cabia, com exclusividade, gerir seus empregados, sendo unicamente dela a responsabilidade de emitir ordens e fiscalizar os serviços, não possuindo este contestante qualquer autoridade para tanto, conforme evidencia, inclusive, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as pessoas jurídicas, demais integrantes do polo passivo. Assim, por óbvio, não há como manter este reclamado no polo passivo desta ação, haja vista a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e a autora.
Requer, então, seja acolhida a presente preliminar, com o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente. - Da falta de interesse de agir. Corolário do que foi acima exposto é que este reclamado não pode ser responsabilizado solidariamente e/ou subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, tal como postulado no exórdio. Como nunca houve uma relação de direito a vinculá-lo à autora, este contestante não pode ser obrigado a pagar-lhe verbas trabalhistas eventualmente deferidas, seja em solidariedade e/ou em subsidiariedade. A espécie não se adequa ao que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º , da CLT e nem à interpretação decorrente da Sumula n. 331 e incisos, do c. TST. Também por esse motivo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez configurada a falta de interesse de agir em vista deste reclamado, nos termos do dispositivo legal já mencionado.
DO MÉRITO
Do assédio sexual. Indenização. Diz a reclamante, em apertada síntese, que há um ano vem sofrendo assédio constante deste reclamado, explicitando que é frequentemente chamada à sua sala, onde, após determinar que ela feche a porta, passa a mostrar-lhe vídeos eróticos no computador, insinuando estar sexualmente excitado e indagando se gostaria de “ver” essa sua condição, o que a deixa moralmente ofendida, dada a sua situação de pessoa honesta, casada, mãe de família e, também, intimidada, já que é ameaçada de dispensa em caso de recusa. Antes de tudo, mister enfatizar que o ônus da prova dessa alegação incumbe à autora, consoante a letra dos arts. 331, do CPC e 818, da CLT e que esta prova deve resultar inconteste. O reclamado, porém, nega veementemente essas alegações. Primeiro, os fatos jamais ocorreram da forma como narrados.
O reclamado é pessoa proba, de reputação ilibada e influente na estrutura organizacional do segundo reclamado, embora seja seu sócio minoritário. Por isso, desde a sua admissão a autora procura chamar-lhe a atenção como forma de obter vantagens junto às demais reclamadas, elogiando não só sua capacidade de trabalho, 10 como sua excelente forma física, lançando-lhe olhares lascivos, até que em uma oportunidade surpreendeu este contestante, nos recônditos de sua sala (onde adentrou sem avisar), vendo filme erótico no computador e, como não manifestou atitude de retirar-se, demonstrou sua tolerância com o fato, o que determinou fosse outras vezes convidada para ir até esse local ver filmes, não só dessa natureza, prática que servia para ambos se desestressarem da atividade desgastante que exerciam, sem que nunca tivesse havido contato físico entre eles, segundo, aliás, se verifica da própria descrição dos fatos feita na inicial. Daí decorre que a autora não se furtava a esses convites e não considerava molestativa ou ofensiva a conduta deste reclamado.
Relevante dizer, ainda, que da petição inicial consta que a autora estaria sendo assediada havia um ano, o que evidencia, senão a sua concordância e o seu interesse, ao menos a sua tolerância com o fato, máxime porque não o denunciou a qualquer representante do segundo ou terceiro reclamados e nem buscou imediatamente romper o contrato de trabalho. Aliás, cumpre registrar que a autora sempre aceitou os pequenos presentes deste contestante, seu companheiro de plantão, inclusive a ajuda financeira que lhe dava, porque sensível à dificuldade econômica e familiar em que ela vivia. Nestas circunstâncias, não se pode admitir configurado o assédio sexual e, de consequência, resta improcedente o pleito indenizatório. Outrossim, na remotíssima possibilidade de ser provado e configurado o assédio sexual, este reclamado requer a improcedência do pedido de indenização em face dele, posto que não possui qualquer relação jurídica com a reclamante ou com sua empregadora.
Requer, ainda, que a indenização que porventura seja arbitrada gize em valores éticos e morais, e não no montante absurdo postulado, fruto da tentativa de enriquecimento ilícito da autora. - Dos demais pedidos. Além das considerações já tecidas, faz remissão às defesas apresentadas pelas demais reclamadas, em relação aos outros pedidos, integrando-as em todos os seus termos a esta peça, quando não incompatíveis, para todos os fins de direito.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma exposta, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transpostas as preliminares, no que sinceramente não acredita, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, considerando impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pela reclamante naquilo que contrariarem o exposto nesta 11 peça, e mais, que seja considerada, se necessário, a tese sustentada em atenção ao princípio da eventualidade.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
Termos em que, Pede Deferimento.
Goiânia-GO, 30 de abril de 2014.
Dr. João Ubaldo Ribeiro
OAB-BA 4066497 19
EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIANIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de. direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, nesta cidade, através do advogado adiante firmado, com endereço profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da reclamação trabalhista proposta por CAPITU DOS SANTOS, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
PRELIMINARMENTE:
1 - Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado.
Observando-se a competência que constitucionalmente foi outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da CF/88, tem-se que os polos ativo e passivo da ação são os sujeitos da relação de trabalho. Entretanto, embora a reclamante jamais tenha mantido vínculo de emprego com a segunda reclamada, ajuizou a presente ação em face dela, pleiteando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme se infere da própria inicial. Calha dizer que a reclamante é totalmente estranha ao quadro de empregados deste NOSOCÔMIO, não havendo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação entre elas, o que, por si só, já autoriza sua exclusão do feito. Outrossim, eventual responsabilização sua não decorre de relação de emprego, mas tão somente de uma relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as empresas — prestadora e tomadora de serviços. Requer, por isso, com fulcro nos incisos | e VI, do artigo 267, do CPC, que o presente feito seja extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que esta reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda.
2 - Da falta de interesse de agir.
De notar que a autora postulou em face desta 13 reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, seu sócio minoritário. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu dos serviços prestados em benefício deste reclamado, devendo esse profissional responder pessoalmente, se provado o fato, e em outra esfera que não o Judiciário Trabalhista. Posto isso, requer a extinção do feito, neste particular, sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual já apontada.
3 - MERITORIAMENTE
Ad. argumentandum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, passa a segunda reclamada a contestar o mérito da demanda, especificamente naquilo que lhe diz respeito, encampando as matérias de defesa apresentadas nas contestações juntadas pelo primeiro e terceiro reclamados em todos os seus termos, naquilo em que não forem incompatíveis, reputando-se expressamente impugnados todos os fatos, pedidos e documentos trazidos com a inicial.
1 - Do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Diz a reclamante que foi contratada pela terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para laborar, exclusivamente, em favor desta empresa tomadora, em serviços atinentes às atividades fim do empreendimento econômico por ela explorado, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta reclamada. Todavia, sem razão.
Consigne-se que a reclamante sempre foi empregada da terceira reclamada, com a qual este NOSOCÔMIO mantém contrato de prestação de serviço firmado nos termos legais (doc. anexo), onde figura como mera tomadora de mão de obra especializada, o que não implica em formação de vínculo empregatício. De se atentar para o fato de que, não sendo a reclamante empregada deste NOSOCÔMIO, impossível se torna a aplicação à mesma dos benefícios convencionais reivindicados na inicial (adicional de horas extras, assiduidade e adicional de tempo de serviço).
Frise-se, ainda, que o labor da autora — enfermeira - integra a atividade fim da empresa prestadora de serviços, no caso a terceira reclamada. Com efeito, observa-se do contrato social (em anexo) que o objeto do empreendimento econômico desenvolvido por ela é o fornecimento de mão de obra em atividades vinculadas à área da saúde, possuindo como clientes diversas outras unidades hospitalares desta Capital. Finalmente, não se pode olvidar que jamais houve exigência de prestação pessoal de serviços da reclamante, eis que quaisquer dos prestadores empregados da terceira reclamada poderiam estar em seu lugar, além do que nunca esteve subordinada a qualquer empregado ou representante deste NOSOCÔMIO, nem recebeu dele qualquer tipo de contraprestação salarial. 14 Desta forma, a terceirização do serviço, neste caso, deu-se por meio e forma lícita, sendo improcedente o pedido obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada - NOSOCOMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, restando igualmente improcedente qualquer pedido de condenação sua em verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços.
2 - Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Em outra vertente, também descabe qualquer pretensão autoral de responsabilizar esta reclamada, solidária e/ou subsidiariamente, por qualquer verba trabalhista eventualmente devida como decorrência do contrato de trabalho que a autora firmou com a terceira reclamada.
Em primeiro lugar, deve ser afastada a responsabilidade solidária ante a inexistência de previsão legal ou contratual neste sentido. Já quanto à sua responsabilização com fundamento na Súmula 331, IV do c. TST, impende lembrar que a CF/88 prevê a separação dos poderes nela consignados, de forma que o Poder Judiciário não pode adentrar em seara própria do Poder Legislativo e criar obrigações não previstas em lei, como fez a Corte Trabalhista Suprema ao editar esse Verbete.
O acolhimento dessa pretensão, sem dúvida, importa em ofensa aos arts. 5º , Il e 48 c/c 22, |, da Constituição da República, matéria que exige pronunciamento explícito do julgador. Não bastasse isso, de se registrar que entre a autora e esta empresa tomadora de serviços jamais houve um contrato de trabalho, firmado este sim com a empresa prestadora de mão de obra. Como já enfatizado, entre elas jamais houve qualquer vínculo de pessoalidade e/ou subordinação, incumbindo unicamente à terceira reclamada a gestão de seu trabalho e seu pagamento salarial, o que, por certo, torna improcedente a imputação de responsabilidade subsidiária a este NOSOCOMIO, até porque perfeitamente legal o contrato firmado entre ele e a empresa JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Ademais, a empresa prestadora foi contratada em razão da qualidade dos serviços que coloca no mercado e da seriedade com que é administrada, descabendo qualquer cogitação de culpa “in eligendo” e, como nenhuma reclamação foi feita por parte dos inúmeros empregados que mantém neste estabelecimento, presume-se o cumprimento regular das obrigações trabalhistas, não sendo o caso de sua responsabilização por culpa “in vigilando”. Pugna pelo indeferimento de quaisquer das formas de responsabilização requeridas.
3- Do acidente de trabalho. Também neste particular, falece razão à reclamante. Como já repisado em linhas transatas, a autora nunca foi empregada do segundo reclamado e, por isso, esse nunca foi notificado de qualquer sinistro conforme o narrado na exordial. Daí não lhe cabia emitir a CAT, do mesmo modo que não lhe competia solicitar exames admissional e periódicos ou exigir as vacinações necessárias ao exercício da profissão de enfermeira, cuja responsabilidade 15 fica a cargo do empregador. De outro modo, desconhecendo o acidente, a segunda reclamada não se viu diante da obrigação legal de solicitar os exames do paciente em procedimento cirúrgico quando da suposta ocorrência, não havendo que se falar em omissão sua por não os apresentar, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, senão recentemente.
Por fim, relevante dizer que a moléstia indicada como advinda do alegado acidente não é doença ocupacional e pode ser adquirida por diversas formas de contágio, tais como transfusão de sangue, contato com sangue de pessoa contaminada, contato sexual com pessoa infectada, incluindo as secreções corporais, tais como sangue, saliva, muco vaginal, sêmen, uso de instrumentos sujos em procedimentos como acupuntura e manicure, dentre outros. Em não sendo o exercício da profissão o único meio de contaminação, descabe qualquer nexo causal entre ela e o suposto acidente, o que mais se enfatiza em vista do tempo já decorrido desde o que seria a data do evento danoso e os primeiros sintomas, sem olvidar-se que, segundo a inicial, na época desse fato os exames obrigatórios realizados deram resultado negativo, inclusive para Hepatite B. Por isso, sob quaisquer dos aspectos acima, improcedem os pedidos da autora advindos deste fato, máxime em face da segunda reclamada.
REQUERIMENTOS
Posto isto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, determinando-se a extinção do. feito sem resolução do mérito na forma como requerido e, se for o caso, no mérito, especificamente, pelo indeferimento do pedido de declaração do vínculo de emprego diretamente com esta segunda reclamada e da sua condenação direta, solidária e/ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos à autora. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente o depoimento da autora, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas e perícia médica.
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
Dr. João Ubaldo Ribeiro
OAB-BA 4066497
EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 422 VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC 01.044.324-0001-43, situado na Rua Grande Sertões Veredas, n. 401, Setor Cordisburgo, nesta capital, por meio do Advogado que esta subscreve, mj, com endereço profissional na Av. do Império, n. 35, também nesta Capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo, vem, à ínclita presença de V. Excelência, nos termos legais, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz segundo as razões de fato e de direito abaixo indicadas.
1 — Da falta de interesse de agir.
A autora postulou em face desta reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, sócio minoritário do hospital que figura como tomador de seus serviços. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu da sua prestação de serviços em benefício deste reclamado ou do Nosocômio, máxime porque a referida pessoa - BENTO SANTIAGO, não possui qualquer vínculo com esta contestante, não sendo seu representante legal ou preposto. Por isso, requer a extinção do feito em seu desfavor, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Vl, do CPC.
2 — Da prescrição.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, a terceira reclamada requer seja declarada a prescrição quinquenal quanto a quaisquer direitos postulados pela autora relacionados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, registrando, por importante, que mesmo o acidente de trabalho noticiado ocorreu em data anterior, extinguindo o processo com julgamento do mérito no que pertine aos pedidos consequentes.
3 - Do contrato de trabalho.
A autora foi admitida no quadro funcional desta empresa em 17.10.2008, como enfermeira, tendo, desde então, prestado serviços para a segunda reclamada, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas reclamadas, de acordo com a lei. Seus salários evoluíram conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Abandonou sua prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014 e não retornou mais ao trabalho, sem apresentar justificativa, 17 desconhecendo-se seu interesse em não prosseguir com o contrato até a notificação desta ação.
Nestes termos, sem dúvida que deve ser indeferido o pedido da autora de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada - NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA. Na mesma esteira, não há que se cogitar em aplicação dos benefícios das convenções coletivas das categorias econômica e profissional do segmento dos estabelecimentos hospitalares, até mesmo porque este reclamado não participou ou foi representado na formação dos referidos instrumentos normativos, o que atrai a regência da Súmula 374 do TST.
Segundo já explicitado, a autora recebeu os salários indicados nos recibos de pagamento juntados. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 por mês, acrescido de R$ 289,60, correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Em consequência, impugna a pretensão obreira de ver integrado na sua remuneração o montante em pecúnia, no valor médio de, R$ 400,00, que lhe era dado pelo primeiro reclamado.
Com efeito, conforme restou incontroverso, a autora recebia esse valor diretamente do Sr. BENTO SANTIAGO, graciosamente e por liberalidade dele, sem qualquer natureza de contraprestação pelos serviços de enfermeira para os quais fora contratada. Afastada a alegação de pagamento extrafolha, improcede o pedido da autora quanto à integração deste valor à remuneração, com incidência em outras verbas trabalhistas.
4 - Da jornada de trabalho.
A autora trabalhava na jornada das 19h às 07h, em escala de revezamento de 12x36 nos termos previstos nas normas coletivas dos segmentos econômico e profissional das empresas prestadoras de serviços hospitalares (doc. anexo) sendo que toda a sua jornada de trabalho encontra-se devidamente registrada nos inclusos controles de ponto, cuja idoneidade probante decorre da própria inicial. De notar-se que a autora postula a descaracterização dessa jornada, pretendendo o pagamento das horas além da 8º diária como extraordinárias, aos fundamentos de que trabalhava em dobras, não tinha o intervalo intrajornada e entre duas jornadas, trabalhava habitualmente por mais 15 minutos até a chegada da enfermeira do turno subsequente, além de não gozar o intervalo de 15min do art. 384 da CLT e a folga nos feriados coincidentes com sua escala, e, por fim, não ter considerada a redução e prorrogação da hora noturna.
Esta reclamada refuta a alegação de que a autora fizesse dobras, o que importa em dizer que também usufruía integralmente os intervalos entre duas jornadas. Depois, impende registrar que a autora, eventualmente, trabalhava além de sua jornada de trabalho até que a enfermeira do turno seguinte chegasse para substituí-la, e por apenas alguns minutos. Entretanto, seja pela eventualidade com que isso ocorria, seja porque não havia excesso da jornada de 44 horas semanais, improcede o pedido de descaracterização dessa jornada especial.
Ademais, não se pode reconhecer como extraordinárias as horas trabalhadas entre a 8º e a 12º horas diárias, como quer a reclamante. Com efeito, essa jornada está autorizada pela CF, no art. 7º, XIII, ao determinar que a duração do trabalho normal pode ser superior a oito horas diárias, mediante compensação de horários, tal como previsto nas CCTs. Outrossim, é certo que a autora não usufruía o intervalo de 01 hora intrajornada, mas tinha essa hora remunerada com o adicional de 60% nos dias efetivamente trabalhados, conforme evidenciam os recibos de pagamento, de acordo como previsto nas CCTs do período trabalhado.
Ainda que se considere a nulidade da cláusula que autoriza a substituição do intervalo pelo pagamento da hora intervalar, certo é que o pagamento dessa hora com adicional legal impõe que se reconheça o cumprimento da obrigação trabalhista pelo empregador e afasta qualquer direito da autora quanto às horas extras intervalares, porque já quitadas. Resta dizer quanto aos feriados que os dias trabalhados na jornada de 12x36 estão vinculados à escala, de forma que o feriado pode coincidir com o dia de trabalho, mas a sua compensação decorre obviamente da folga nas horas subsequentes. No que tange ao intervalo postulado com fundamento no art. 384 da CLT, impende ressaltar que, em não havendo hora extraordinária, não há que se falar em intervalo intercalado entre a jornada contratual e a extraordinária. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre os sexos.
Finalmente, quanto à jornada noturna, deve ser reconhecido que, na previsão convencional relativa à escala de 12x36 não está contemplada a prorrogação da jornada noturna, nem a redução do art. 73 celetário, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de hora extraordinária por tal fundamento. indevido o principal não há que se falar em reflexos, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Requer, em caso de eventual condenação, o que não se espera, sejam considerados: a evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; o total de 44 horas normais semanais; e a compensação dos valores pagos a igual título. Requer, por fim, que a eventual condenação em feriados seja limitada à dobra, sob pena de pagamento em triplo desse dia, assim considerados apenas os dias previstos como tais na Lei Federal, uma vez não apresentada pela reclamante a legislação Estadual e Municipal comprovando os demais feriados, cujo ônus incumbe à autora, consoante se depreende do art. 337, do CPC, lembrando que feriados por tradição não vinculam o empregador.
5 - Da equiparação salarial. Isonomia.
Pretende a autora ver seu salário equiparado ao da paradigma GABRIELA CRAVO E CANELA. Contudo, sem razão. insta dizer que a modelo apontada é empregada do segundo reclamado, enquanto a autora é empregada desta reclamada, sendo que o fato de prestarem serviços para empregadores diversos afasta, de plano, a pretensão obreira nesse sentido. Ainda que assim não fosse, é de se apontar em contrário ao pedido exordial o exercício de atividades diferentes. A paradigma detém a responsabilidade técnica e exerce a liderança sobre todas as demais enfermeiras, além de conferir receituário e preparar os medicamentos a serem ministrados, enquanto a autora apenas exercia as funções normais de atendimento aos pacientes, ministrando medicamentos, fazendo limpeza nos pacientes e curativos e auxiliando nos procedimentos médicos.
Releva notar, ainda, que a autora nunca substituiu a paradigma. De outro modo, a paradigma foi contratada antes da reclamante, possuindo, assim, muito mais experiência nesta profissão, donde se conclui que detém produtividade maior e que seu trabalho tem mais perfeição técnica, tanto que era a RT da equipe. 19 Nesse sentido, pugna pela improcedência do pedido equiparatório e das diferenças salariais com reflexos em outras verbas trabalhistas e contesta estes mesmos pedidos com base no princípio da isonomia previsto nos artigos 3º,5º caput art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF e isso porque a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado.
6 - Do assédio sexual.
Da simples leitura da inicial resulta evidente que a espécie noticiada não se adequa ao conceito de assédio sexual, mas de um relacionamento pessoal que envolveu a autora e o primeiro reclamado, a cuja defesa esta reclamada adere, em todos os termos.
7 - Do acidente de trabalho.
Em virtude dos fatos narrados na inicial, a autora postula indenização por danos morais, além de pensionamento e da reparação das despesas realizadas e por realizar. Todavia, sem razão. A princípio, cumpre impugnar a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVIII, menciona a responsabilidade do empregador apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda que assim não fosse, vale registrar que a responsabilidade objetiva é excepcional, não se adequando a espécie dos autos à situação prevista no art. 927, parágrafo único do CC.
No que pertine a responsabilidade subjetiva, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha se ferido com instrumento utilizado em procedimento cirúrgico em 21.01.2009, esse fato, por si só, não lhe dá direito às verbas postuladas. Assim que a terceira reclamada tomou conhecimento do fato, encaminhou a reclamante ao Hospital de Doenças Tropicais, onde, realizados os exames necessários, todos deram resultado negativo, o que afasta a causalidade necessária para caracterizar que a moléstia em questão tenha advindo desse evento. Ademais, o vírus VHB, causador da Hepatite B, pode ser contraído a partir de várias possibilidades. É de suma importância registrar que a literatura médica é uníssona ao afirmar que esta infecção pode ser transmitida, por exemplo, através de transfusão de sangue, relação ou contato sexual ou íntimo com pessoa infectada.
Assim, não há como estabelecer de forma conclusiva que o contágio da autora por este vírus tenha sido causado no momento em que ela teve contato com sangue de paciente presente no instrumento cirúrgico que, segundo ela, se encontrava no centro cirúrgico.
Como mencionado na inicial, esta reclamada providenciou os exames de praxe junto ao HDT, sendo negativos os resultados. Por outro lado, a autora era casada e possuía vida sexualmente ativa, podendo ter contraído esta moléstia antes do início do contrato de trabalho, considerando o tempo de incubação do vírus e a proximidade entre a admissão e a data do alegado acidente ou, mesmo posteriormente, através de contato sexual com seu marido.
Não se olvide, ainda, que o contato entre a reclamante e o primeiro reclamado pode ter sido muito mais íntimo do que o relatado na inicial. Releva dizer, mais, que o grande lapso de tempo entre o sinistro, corte com bisturi, e a época do aparecimento dos sintomas, final de 2013, também evidencia a falta de nexo causal entre o acidente e a doença com a qual a autora foi posteriormente diagnosticada. 20 Outrossim, não se pode atribuir culpa a esta reclamada pelo acidente, uma vez que a reclamante foi negligente ao manusear o instrumento e demais ferramentas cirúrgicas, já que poderia, com maior cautela, ter retirado a prancheta pela presilha, evitando, assim, o acidente, o que evidencia, claramente, a culpa exclusiva da vítima.
No que pertine ao exame médico admissional vale notar foi realizado, mas seu resultado foi danificado em razão de um acidente no escritório da empresa, decorrente de chuva torrencial.
Uma vez que foi contratada como enfermeira, é de se presumir que o resultado do exame foi normal. Já os periódicos não foram realizados por culpa da própria reclamante, pois, não obstante a apresentação das requisições para realização na clínica PROVIDA, a mesma não tomou as providências nesse sentido. Ademais, a autora sempre apresentou boa saúde, jamais tendo se afastado por licença médica, nem mesmo depois que, segundo ela, passou a apresentar os sintomas narrados. Nesse contexto, seja por inexistência de nexo causal, seja por ausência de culpa desta reclamada, seja por não haver hipótese de responsabilização objetiva, não se pode dar procedência aos pedidos reparatórios da autora. De todo modo, embora não se acredite que este i.
Julgador acolha os pedidos ou parte deles, esta contestante impugna a pretensão obreira no que se refere ao valor da indenização postulada, eis que tal instituto não se destina ao enriquecimento da vítima. Impugna o pedido de pensionamento vitalício, uma vez que a doença de que padece é curável, sendo que, por extrema cautela, pede que seja limitado ao final da convalescença, como se apurar por perícia médica periódica. Impugna, também, a integração do décimo terceiro, em razão de sua natureza de gratificação, devida apenas ao empregado em atividade. Outrossim, cediço que esta moléstia, não obstante exija tratamento meticuloso e por tempo indefinido, não importa em incapacidade total e permanente da autora a justificar o pensionamento postulado. Aliás, vale lembrar que a autora não juntou aos autos comprovante dos gastos médicos, exames laboratoriais e de imagem, remédios, etc, a não ser dois recibos, de consulta e aquisição de medicamentos, sendo que, quanto a este, é inespecífico.
Tampouco a autora apresentou prognóstico de tratamento como forma de demonstrar a necessidade de verba para custeá-lo, a ser atribuída a esta reclamada. Caso reconhecido nexo causal e declarada a conduta culposa desta empresa, no que absolutamente não acredita, requer seja fixada indenização compatível e seja indeferida a pensão postulada e as reparações por danos materiais e morais, e, finalmente, que seja cominado à reclamante a obrigação de realizar exames a cada 6 meses, apresentando-os nos autos, e de apresentar documentos comprobatórios de todas as despesas medicamentosas e hospitalares, enquanto perdurar o tratamento. Finalmente, ainda neste tema, a inexistência de nexo causal entre a moléstia apontada e o acidente de trabalho, e o tempo de afastamento do trabalho inferior a 15 dias (01 dia para exame quando do acidente e nenhum dia após essa data), afastam o direito à estabilidade do art 118, da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, a indenização substitutiva pleiteada. Na hipótese de prevalecer entendimento diverso, o que não espera, fica requerida a observância da Súmula 396 do TST, restringindo o direito 21 exclusivamente aos salários do período de 12 meses da garantia de emprego.
8 - Da rescisão.
Por inobservância aos incisos “c”, “d” e “e”, da CLT, a autora postulou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 28.02.2014. Sua pretensão, porém, beira à má-fé. Desde meados de 2013, a reclamante começou a mostrar desinteresse pelo trabalho e comumente reclamava de cansaço e desânimo. Agora surpreende a sua empregadora com este pedido de rescisão indireta, sem que, de fato, tenha motivos para tanto, e isso depois de ter abandonado seu posto de trabalho sem nenhuma comunicação. Em virtude do que foi acima apontado nestas razões de defesa, tem-se que esta reclamada sempre pautou sua conduta pelo cumprimento das normas legais e convencionais e aos exatos termos do contrato firmado entre as partes, não lhe podendo ser atribuída qualquer culpa pelo propalado assédio ou pelo acidente que teria causado a moléstia que agora acomete a reclamante, caso esses fatos fiquem provados.
Sendo assim, resta improcedente o pedido de rescisão indireta, devendo ser reconhecida a rescisão por justa causa da autora, por abandono de emprego, com rejeição total dos pedidos de aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13º salário e férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS, emissão das guias do seguro desemprego, sendo devido apenas o saldo de salário. Vale ressaltar, ainda, que as férias vencidas foram concedidas, conforme recibos juntados. Nesta situação fática, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Caso seja reconhecida a rescisão indireta, embora isso esteja fora de cogitação, requer esta reclamada que ao contrato de trabalho da autora não se aplique o aviso prévio proporcional previsto no art. 487, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 12.506/2011, eis que firmado anteriormente à sua publicação.
9 - Dos honorários advocatícios.
Essa verba deve ser indeferida, vez que no caso destes autos não estão preenchidos os requisitos legais.
REQUERIMENTOS:
À vista do que foi exposto, a reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito naquilo a que se referem; seja declarada a prescrição quinquenal e total quanto ao acidente de trabalho, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, pelas razões apresentadas, ainda que por eventualidade. Requer, outrossim, o aproveitamento das demais defesas, naquilo em que não for incompatível com seu próprio interesse.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, pena de confissão; oitiva de testemunhas e perícia técnica, etc..
Sem mais, Pede Deferimento.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
Ariano Suassuna.
OAB-PE 4193091.
LAUDO MÉDICO PERICIAL
PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
RECLAMANTE:
CAPITU DOS SANTOS
RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO E OUTROS IDENTIFICAÇÃO DO CASO e ANAMNESE CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, data de nascimento 25.08.68, enfermeira, empregada da empresa prestadora de serviços ao Nosocômio Machado de Assis, apresentou-se no exame em estado de lucidez, referindo que, em meados de 2013 passou a se sentir cansada, abatida, “sem vontade de sair de casa”. Diz que gozou férias no mês de agosto de 2013, achando que se tratava de “cansaço normal pelo volume de serviço”, mas, no final do período de férias, não tinha cessado a sensação geral de cansaço. Relata que por volta do mês de outubro ou novembro os sintomas se agravaram, passando a ter perda de apetite e de peso, mal estar, náuseas, vômitos, além de icterícia, sendo que, ao consultar um médico particular foi diagnosticada a doença HEPATITE B.
Diz que não tirou licença médica, nem requereu benefício junto ao INSS, uma vez que pretendia deixar o emprego junto à reclamada, em razão das péssimas condições de trabalho e por nutrir firme convicção de que a doença foi contraída em um acidente do “ trabalho, quando auxiliava uma cirurgia do Dr. BENTO SANTIAGO, em 21 de janeiro de 2009. Não apresentou exames admissional e periódicos, alegando que não eram exigidos/propiciados pelo empregador. Este perito requereu, por escrito, tais exames, mas o hospital e o empregador, injustificadamente, não os apresentaram. A empregadora apresentou comprovante de entrega de EPis, tais como luvas cirúrgicas, vestimenta e máscara, mas tais equipamentos não são suficientes para eliminar o contágio em caso de acidente com instrumento perfurocortante.
Descreve o acidente sofrido em janeiro de 2009, dizendo que auxiliava uma cirurgia de urgência, paciente com infarto agudo do miocárdio, sendo necessária implantação de stents. Prossegue dizendo que o médico que fazia o procedimento, Dr. BENTO, deixou um bisturi usado na mesa do instrumental cirúrgico e, em cima, colocou o prontuário, sendo que, ao apanhar a prancheta, a pericianda cortou-se profundamente com a lâmina, sendo encaminhada para os exames de rotina para incidentes como os tais, que nada detectaram, na ocasião. Relata que o hospital deveria ter entregado a ela os resultados dos exames do paciente operado, mas não o fez, ficando na angústia de uma possível contaminação. Descreve que os sintomas recrudesceram no final do ano passado, sendo diagnosticada como portadora do vírus VHB, da Hepatite B.
Nega: transfusão de sangue, uso de drogas, parceiros sexuais múltiplos, vacina contra hepatite. Não sabe se o marido 4 é portador do vírus, mas recomendou ao mesmo a realização do exame, após saber-se - contaminada. A pericianda apresentou o resultado do exame realizado no HDT logo após o corte sofrido no Hospital, com resultado “negativo”.
CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS Os sintomas relatados são compatíveis com a doença Hepatite B. O resultado do exame apresentado é conclusivo por si mesmo, sendo desnecessário novo exame, já que foram feitos testes de função hepática, tempo de protrombina, anticorpo para o HbsAg (anti HBS), anticorpos para antígeno core da hepatite B (Anti-HBc), dentre outros. A Hepatite B é a irritação e inchaço (inflamação) do fígado devido à infecção pelo vírus VHB.
A infecção pode ser transmitida através de transfusão de sangue, contato direto com sangue em ambientes da área de saúde, relação sexual com pessoa infectada, tatuagens ou acupuntura com agulhas ou instrumentos sujos, agulhas compartilhadas durante a utilização de drogas, contato com sangue, saliva, sêmen e secreção vaginal de pessoa contaminada. E considerada DST — doença sexualmente transmissível. A hepatite aguda pode passar despercebida por dias, semanas ou meses, pois os sintomas não chamam a atenção. Muitos pacientes eliminam o vírus e evoluem para a cura. Porém, em 5% dos pacientes a doença torna-se crônica, podendo evoluir por muitos anos sem chamar a atenção. Neste caso, quando os pacientes crônicos procuram o médico é provável que haja sinais de insuficiência hepática crônica, que incluem sintomas como icterícia, aumento do baço, ascite, distúrbios de atenção e de comportamento.
Os sintomas relatados pela pericianda são compatíveis com a forma crônica da doença, sendo que, além dos que constam dos autos, relatou recentemente estar em constante estado febril, sentindo também dores nos músculos e articulações. A Hetatite B, na forma crônica, pode causar, ao longo do tempo, lesão hepática, cirrose e câncer no fígado (carcinoma hepatocelular).
CONCLUSÃO
A conclusão deste perito é que a reclamante encontra-se acometida pela doença Hepatite B, com possibilidade de remissão da doença, caso seja concluído o tratamento adequado, que inclui medicamentos antivirais como o Interferon e o Entecavir, que já estão prescritos para a pericianda pelo médico assistente. A cura definitiva só poderá ser avaliada com o passar do tempo, demandando rigoroso controle pelo hepatologista, mediante avaliação clínica e exames periódicos. Atualmente, em razão do quadro crônico, com risco de contágio a terceiros, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da função de enfermeira. Não há incapacidade para outras atividades que não envolvam risco de contágio, desde que fora de ambientes hospitalares. Não há como comprovar, por meio desta perícia, o nexo direto de causalidade com o 25 acidente ocorrido na cirurgia de janeiro de 2009, uma vez que existem outras formas de contágio da doença, as quais não foram eliminadas totalmente. Ademais, não foi realizado exame no paciente então operado, a fim de saber se o mesmo era portador do vírus.
Caso seja comprovado que o paciente operado era portador de Hepatite B, há probabilidade de que o contágio tenha sido feito naquela ocasião. Mas é necessário pontuar o longo tempo entre o acidente e a manifestação dos sintomas e a não eliminação absoluta de outras formas de contágio, dentre as mencionadas neste laudo. Frise-se, por último, que o fato do resultado do exame realizado imediatamente após o acidente relatado ter sido “negativo” não elimina totalmente a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido no referido acidente. Há relatos na literatura médica especializada dando conta de que o exame pode apresentar um resultado “falso negativo” devido a problemas analíticos ou pré-analíticos, dentre os quais, no caso do paciente fazer o exame no início da doença, não haver concentração suficiente do vírus para dar HBsAg positivo (o HbsAg é uma proteína do vírus) e ainda não ter dado tempo para a produção de anticorpos como o Anti-HBs, AntiHBc e Anti-HBe.
HONORÁRIOS PERICIAIS
De acordo com o parâmetro de honorários usuais pelo ato médico desenvolvido nesta perícia, atribui-se à mesma o valor total de R$ 3.000,00. Dr. João Guimarães Rosa CRM-MG 1744552-B.
Ata de Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO
PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042
RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 422 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA-GO, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho NELSON RODRIGUES, realizou-se a audiência relativa ao processo em epigrafe.
Às 10h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhada do Dr. Rubem Alves, OAB 9999-MG. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, conforme contrato social que junta, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497. Presente o terceiro reclamado, através da sócia, Marcélia Cartaxo, acompanhada do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091. Conciliação recusada. As partes requerem a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo, alegando que não foram intimadas. De fato, por um lapso, a Secretaria deixou de realizar as devidas intimações quando da apresentação do laudo, razão pela qual, com a concordância das partes, reabro o prazo, e passo a palavra para as manifestações, neste ato: a reclamante concordou com seus termos. O primeiro e o segundo reclamados impugnaram a afirmação do perito de que a utilização de EPIs não seria suficiente para eliminar o risco, dizendo que na ocasião do acidente a reclamante foi negligente ao não usar luvas; reafirmam a ampla possibilidade de contágio por outros meios, além do contato com sangue contaminado. A terceira reclamada impugna, ainda, a afirmação de que os exames admissional e periódicos não eram exigidos e foram injustificadamente 7 omitidos, dizendo que o admissional foi extraviado por ocasião da inundação da sede e mudança de endereço e os periódicos eram facultados a todos os empregados, mediante apresentação de requisição junto à Clínica PROVIDA, com a qual possui convênio. Uma vez que as partes dispensam a manifestação do perito sobre os temas objeto da impugnação, prossegue-se com a audiência.
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. “que batia corretamente os cartões de ponto, inclusive quando a escala caía em domingos e feriados; que não batia o intervalo pois era pré-marcado em 1h e não gozado; que ultrapassava habitualmente a jornada, em 05 a 15min, enquanto aguardava a enfermeira do turno das 7h às 19h, registrando tal extrapolação no cartão; que isso acontecia 2 vezes por semana, em média; que exercia as mesmas atribuições de GABRIELA; que não sabe a data de admissão de GABRIELA, sendo que ela é empregada direta do Hospital, segundo reclamado; que atendia às recomendações de GABRIELA, mas reafirma que as funções eram as mesmas; que GABRIELA liderava a equipe de enfermeiros e técnicos de enfermagem do Hospital e da Hospitalar (terceira reclamada); que quando GABRIELA entrava em gozo de férias a depoente a substituía como líder da equipe de enfermagem; que nunca manteve relações sexuais com BENTO SANTIAGO; que é verdade que trocou carícias com o mesmo; que se recusa a descrever as carícias; que BENTO chantageava a depoente, dizendo que, se não continuasse sendo atenciosa quando lhe chamava, iria cortar a ajuda financeira, denegrir sua imagem divulgando a intimidade entre eles junto aos colegas e familiares e expulsar a depoente da equipe e do emprego; que BENTO lhe dava quantias em dinheiro, habitual e espontaneamente, sem pedido e sem contrapartida por parte da depoente; Às perguntas do patrono da terceira reclamada, respondeu que: “cortou-se com o bisturi porque, ao pegar a prancheta para fazer anotação do procedimento, o bisturi estava com a lâmina em riste e a depoente, mesmo usando luvas, teve o dedo perfurado; que não fez exames periódicos, nem foi instada a fazê-los; que não se recusou a atender aos pedidos pessoais Dr. BENTO porque tinha medo de ser demitida e precisava do emprego e da ajuda extra que ele lhe dava, mas não tinha satisfação nisso; que seu marido não tem emprego regular; que tem 3 filhos, sendo que o mais novo, de 13 anos, é portador de uma síndrome rara, comprometendo os movimentos das pernas e necessita de cuidadora em tempo integral” Não houve perguntas dos patronos dos demais reclamados. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RECLAMADO E SÓCIO DO SEGUNDO Sr. BENTO SANTIAGO: “que os cartões de ponto expressam a realidade da jornada laboral, inclusive quando a reclamante ultrapassava em 05 a 15min sua jornada diária, aguardando a enfermeira da escala seguinte, o que acontecia, em média, 1 vez na semana; que GABRIELA foi admitida no mês de janeiro de 2008, como empregada do Hospital, para o cargo de enfermeira e RT da equipe de enfermagem; que GABRIELA conferia as prescrições passadas pelos médicos e manipulava medicamentos compostos antes de serem ministrados, o que as demais enfermeiras não faziam; que a reclamante substitua GABRIELA em suas férias e ausências eventuais, com igual competência, mas não atuava como RT; que o depoente, como médico cirurgião, tinha autonomia para escolher os membros de sua equipe, inclusive aqueles empregados da Hospitalar (terceira reclamada), sendo que todos obedeciam às suas ordens, tendo liberdade, inclusive, de dispensar o colaborador que não se adequasse às suas orientações; que não manteve relações sexuais com a reclamante, mas trocava carícias ousadas com a 28 mesma; que se recusa a descrever “ousadas”, mas afirma que as mesmas implicavam em contato com fluidos corporais de ambos e que contava com a participação espontânea da reclamante. Às perguntas do patrono da reclamante, respondeu: “que ajudava a reclamante com quantias em dinheiro, sempre que ela manifestava necessidade, o que acontecia praticamente todos os meses, pois ela tem 3 filhos, um dos quais portador de uma doença gue provoca dificuldade motora; que o depoente conhece essa criança; que sabe pela reclamante que seu marido vive de bicos como pedreiro; que a ajudava em valores variáveis de R$ 400,00 a R$ 600,00; que a reclamante se feriu porque foi negligente ao manipular a prancheta, colocada em cima da mesa do instrumental cirúrgico que acabara de ser utilizado, procedimento comum na sala cirúrgica; que a reclamante deveria ter pego a prancheta pela presilha e não pela borda; que a reclamante usava luvas, mas a lâmina é afiada, sendo que a luva não seria suficiente para evitar o corte; que não sabe se é portador do vírus da Hepatite B, pois a última vez que realizou tal exame foi há 20 anos, quando começou a exercer a profissão de médico; que não se recorda se tomou as vacinas contra hepatite; que não sabe se o hospital tem obrigação de exigir exames admissional e periódicos dos empregados da prestadora de serviços.” Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DA SÓCIA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. MARCÉLIA CARTAXO: “que GABRIELA é a única enfermeira do hospital que não é empregada da HOSPITALAR, não sabendo seu salário nem se tem ascendência hierárquica sobre os demais enfermeiros e técnicos da HOSPITALAR; que não sabe as atribuições específicas de GABRIELA; que não sabe se a reclamante substituiu GABRIELA em suas ausências; que a HOSPITALAR não tem plano de carreira; que a HOSPITALAR presta serviços a outras instituições hospitalares e conta com 250 empregados em seus quadros; que a terceira reclamada entrega a todos os empregados a solicitação para exames periódicos, deixando a cargo dos mesmos a decisão sobre realizá-los ou não, sendo que uns realizam, outros não; que a realização dos exames deve ser feita em dia útil, sendo que o empregado perde esse dia de serviço, mas é abonado, desde que avise com antecedência; que a reclamante não os realizou; que foi feito exame admissional obrigatório, mas houve mudança de sede em razão de inundação do escritório e a empresa perdeu vários documentos, inclusive esse; que, pelo que sabe, o exame admissional da autora deu negativo para hepatite, do contrário não seria contratada como enfermeira; que não tem controle sobre a atividade dos empregados da HOSPITALAR dentro do hospital, sendo que a reclamante fazia parte da equipe do médico BENTO SANTIAGO, que era quem escolhia seus membros e devolvia-os quando não se adequavam aos seus padrões; que a HOSPITALAR não designava encarregado da equipe dentro do Hospital, sendo que o comando sobre a atividade era do segundo reclamado; que não incumbia à terceira reclamada apresentar à reclamante os exames do paciente operado e sim ao Hospital.” Não houve perguntas do patrono da reclamante . Nada mais.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. MARIA DEODORINA DA FÉ BITTANCOURT MARINS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, Cl. 18241, residente e domiciliada à Rua dos Lírios do Campo, n. 21, Setor Érico Veríssimo, Goiânia- GO. Testemunha advertida e compromissada .na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o segundo reclamado desde 01.04.2011, como técnica de enfermagem, no mesmo turno da reclamante; que nunca foi assediada pelo Dr. BENTO, nem viu a reclamante sendo; que já viu a reclamante entrando sozinha na sala do Dr. BENTO, sendo que isso se dava a qualquer hora da madrugada em que era chamada, quando não 9 havia atendimento de urgência; que não sabe por quanto tempo lá permanecia e o que conversava com o Dr. BENTO, acreditando que fosse assunto profissional; que algumas vezes via a reclamante saindo chorando da sala, não indagando porque; que a reclamante tinha medo de perder o emprego, pois seu esposo não tinha salário fixo, vivendo de bicos como pedreiro, e eles têm 3 filhos, um deles portador de necessidade especial; que a reclamante lhe disse que cortou o dedo com um bisturi, mas a depoente não presenciou porque não era empregada do Hospital à época, achando que isso se deu em 2009; que no Hospital há técnicos de enfermagem trabalhando nas mesmas atribuições, uns contratados pelo segundo, outros pelo terceiro reclamado, sendo que os contratados pelo Hospital ganham em média R$ 250,00 a mais que os outros; que a reclamante substitua GABRIELA em suas ausências, com idênticas atribuições; que não sabe quem era a RT da equipe.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Nada mais.
SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. ANA TERRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG 137843-SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Vestido de Noiva, Bairro Álbum de Família, nesta Capital. A testemunha foi contraditada pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados, sob o argumento de que possui ação idêntica em face dos mesmos, patrocinada pelo mesmo procurador, e que já se declarou inimiga capital do Hospital, falecendo-lhe isenção de ânimo. Instada a se manifestar, respondeu que: não se considera inimiga de nenhuma das reclamadas, nem amiga íntima da reclamante; que, de fato, ajuizou ação trabalhista em face do segundo e terceiro reclamados, pleiteando equiparação salarial com paradigma contratada pelo Hospital e exercente da mesma função, vínculo direto com o hospital, dano existencial em razão dos múltiplos plantões ter provocado sua separação conjugal, horas extras; que sua ação já foi julgada e a reclamante não foi sua testemunha. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Registrados os protestos da reclamante. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalhou como empregada da HOSPITALAR, prestando serviços ao NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS, de 04.09.2008 a 09.04.2012, como técnica de enfermagem, tendo como último salário base a quantia de R$ 890,00. instada a se manifestar, espontaneamente, sobre o que gostaria de informar sobre essa ação, sem qualquer pergunta específica deste Juízo sobre os fatos objeto da prova, declarou que: “trabalhava na mesma equipe da reclamante e que esta sofreu profundo corte no dedo provocado pela lâmina de um bisturi, por ocasião de uma cirurgia, em 21.01.2009; que a reclamante não teve acesso aos exames do paciente, a fim de aferir se ele era portador de doença contagiosa; que os exames da reclamante, na ocasião, deram normais, mas no final de 2013 ela descobriu ser portadora de hepatite, sendo que a contaminação decorreu daquele acidente de janeiro de 2009; que a reclamante sofre atualmente com os sintomas e não consegue mais exercer seu ofício; que as reclamadas nunca exigiram os exames periódicos, até porque não queriam perder o dia de serviço de seus empregados; que a reclamante era assediada sexualmente pelo Dr. BENTO, sendo que sabe disso porque era constantemente chamada à sua sala, sozinha, para reuniões a portas fechadas, sendo que a reclamante dizia que ele lhe mostrava vídeos sensuais e isso acontecia só com ela; que a reclamante exercia as mesmas atribuições de GABRIELA, mas ganhava salário inferior, que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente ao segundo reclamado, embora a prestadora de serviços tivesse outros clientes.” Pelo Juízo foi dispensado o depoimento, a partir deste momento, por concluir, que a testemunha foi adredemente preparada, comprometendo sua isenção de ânimo, já que foi capaz de discorrer sobre toda a matéria objeto da prova, sem ser inquirida 30 especificamente a respeito. Registrada a insurgência do patrono da reclamante, por cerceamento do direito de defesa. Nada mais. Dispensado, pela reclamante, o depoimento da terceira testemunha arrolada.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS, Sr. MÁRIO QUINTANA, brasileiro, casado, médico, CRM 1423-GO, residente e domiciliado à Rua dos Cataventos, s/n, Setor Canção do Outono, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o Hospital há 5 anos, como médico; que o terceiro reclamado, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços ligados às atividades hospitalares, colocando à disposição do Hospital empregados seus para o exercício de funções tais como técnico de enfermagem, técnico de rx, fisioterapeutas, enfermeiros; que não sabe se há diferença salarial entre os empregados de um e outro; que o Hospital tem seus próprios empregados nas funções de técnicos de enfermagem e um enfermeiro, mas não nas demais funções mencionadas; que não administra o Hospital; que não há sócios em comum entre ambas as empresas. Instado a se manifestar espontaneamente, sem pergunta sobre fatos controvertidos, declarou: “A arte de viver é simplesmente a arte de conviver ... simplesmente, disse eu? Mas como é difícil”. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Não houve perguntas do patrono da reclamante. Nada mais. O primeiro e segundo reclamados não apresentaram outras testemunhas.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. CORA CORALINA, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliado à Rua da Ponte, s/n, Cidade de Goiás. Testemunha contraditada pela reclamante, ao argumento de amizade íntima com a sócia, a quem chama pelo apelido íntimo de MACABÉA, sendo que ambas costumam frequentar juntas a cafeteria “A Hora da Estrela”. Inquirida, respondeu que é amiga apenas de trabalho de MACABÉA, sendo que a chama pelo apelido porque assim foi autorizada pela própria, e o fato de frequentarem juntas a cafeteria “A Hora da Estrela” se deve ao fato de que todos os ocupantes de cargos de direção da empresa ali se reúnem no final da tarde, de 2 a 3 vezes por semana. Esclarece, ainda, que é chefe do departamento de pessoal da terceira reclamada há 7 anos, e que responde hierarquicamente apenas à diretoria da empresa. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “o terceiro reclamado coloca a serviço do segundo empregados nas funções de técnicos de enfermagem, enfermeiros, instrumentistas, dentre outros, que possuem salário próprio, vinculados à CCT da qual a empresa participou, por sua entidade de classe, sendo que a prestadora de serviços não está vinculada à CCT da tomadora dos serviços, e, portanto, não está obrigada a cumprir sua base remuneratória; que não sabe se o hospital mantém empregados contratados para as mesmas funções que a HOSPITALAR fornece, sendo que não há proibição nesse sentido no contrato firmado entre ambas as empresas, mas acredita que, se houver, é só para cargos de liderança ; que a tomadora pode devolver os empregados alocados pela prestadora, sem necessidade de justificar, e esta é obrigada a substitui-los; que em 2010 houve desabamento do teto do escritório onde a empresa funcionava, em razão de forte chuva, causando deterioração de vários documentos e necessidade de mudança de sede; que acredita que o exame admissional de muitos empregados foram danificados nesta ocasião.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve pergunta dos patronos dos reclamados. Nada mais. 31 As reclamadas não apresentaram outras testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos por cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa do Juízo de intimar suas testemunhas. Razões finais remissivas pelos reclamados. Recusada a segunda proposta de conciliação. Para julgamento, adia-se para o dia 17.08.2014, às 12h, cientes as partes. Nada mais.
Encerrou-se às 13h55min.
assinado eletronicamente.
Nelson Rodrigues
Juiz do Trabalho Substituto
Discorra sobre os contratos de agência-distribuição e contratos de franquia, abordando também a questão da responsabilidade trabalhista e eventual formação de grupo econômico.
(2 pontos)
TÍCIO, empregado de sociedade de economia mista federal desde 1975, aposentou-se por tempo de contribuição em 14.04.2010 e seguiu trabalhando na empresa, sem solução de continuidade. Em 15.05.2010, porém, sofreu um acidente vascular cerebral e tornou-se definitivamente incapacitado para o trabalho. Por força de cláusula de acordo coletivo em vigor na empresa, recebeu salários por doze meses consecutivos; depois, não mais.
Em 17.05.2013, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando, entre outras coisas, o seguinte:
Seu AVC decorreria das agressivas condições de trabalho impostas pelo empregador, com gestão por estresse, além da exigência de horas extraordinárias excessivas e habituais (12 horas por dia) e intervalos intrajornadas constantemente suprimidos, levando-o a um quadro crônico de sedentarismo e obesidade, que, segundo laudo médico oficial, foram concausas do evento danoso (todos fatos comprovados nos autos);
Por conta disso, entendeu fazer jus a indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulativamente. Pediu, ademais, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todos os haveres resilitórios, uma vez que, por culpa patronal, jamais voltaria a trabalhar; e, de outro turno, também por estar sem quaisquer salários desde maio de 2011.
Em sua defesa, a reclamada alegou, “ad litteram”, que:
A ação estaria prescrita, porque, nos termos da CLT, o primeiro contrato de trabalho extinguira-se em 14.04.2010, com a aposentadoria espontânea; e, em relação ao AVC, toda a concausalidade remontava a esse primeiro contrato, eis que, reiniciada nova relação de emprego em 15.04.2010, esta teria durado apenas um mês (tempo irrelevante para, “per se”, determinar quadro de obesidade ou estresse). Ademais, ainda que assim não fosse, o AVC deu-se em 15.05.2010, sendo que o prazo para a ação de reparação, nos termos do artigo 206, §3o, V, do Código Civil (três anos), já teria se exaurido.
Indenizações por danos morais e estéticos não poderiam se acumular neste caso;
Não poderia ela, empregadora, dispensar o empregado, já que TÍCIO estaria doente, e o seu quadro patológico, com incapacidade laboral total e permanente, suspendia o contrato de trabalho; se é assim, também não poderia ela, empregadora, rescindir o contrato indiretamente. Logo, só se poderia reconhecer, no caso, o abandono de emprego, porque tampouco houve pedido de demissão; ou, na melhor hipótese, a extinção do contrato por força maior. De resto, não podendo trabalhar, TÍCIO não faria jus a salário (exceto no interstício garantido pela ACT), mas a benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem qualquer responsabilidade patronal.
Diante desse quadro, responda:
1 - Está tecnicamente correta a contestação da reclamada, ao falar em “prescrição da ação”? E houve realmente a prescrição? Esclareça.
2 - Indenizações por danos morais e por danos estéticos podem ser cumuladas neste caso? Em geral, quando podem ser cumuladas? A rigor, a expressão “indenização” designa com perfeição esses institutos? Esclareça.
3 - O que é “gestão por estresse” e como se relaciona com a figura do assédio moral? Há, na espécie, alguma conexão entre os pedidos de indenização e a norma do artigo 225 da Constituição Federal? A tutela jurisdicional reparatória, neste caso, seria a mais adequada?
4 - O AVC, no contexto narrado, pode ser considerado episódio de força maior em relação ao empregador? Responda, relacionando com o princípio da boa - fé objetiva.
5 - Supondo-se que não houvesse gestão por estresse, ordinarização de horas extras ou supressão de intervalos, o contrato de trabalho poderia ser indiretamente rescindido, no caso em exame, apenas com fundamento na negativa de salários entre 16.05.2011 e 17.05.2013? Ou teria mesmo havido abandono de emprego? Haveria outra solução jurídica para a questão da continuidade do contrato de trabalho?
1 - ação foi distribuída em 08/01/2014.
2 -Tanto o autor como as reclamadas acostaram procurações e documentos de representação (contrato social e respectivas alterações) regulares.
3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual, com variações de minutos, e com pré-assinalação do intervalo de refeição;
4 - Assume-se que foram juntadas as convenções coletivas do trabalho pertinentes, firmadas por sindicatos da categoria profissional e econômica, devidamente legitimados, com vigência durante todo o período contratual, com cláusula cujo teor se reproduz em anexo.
5 - As segunda e terceira reclamadas juntaram contratos de prestação de serviços de vigilância, que abrangem o período trabalhado pelo autor.
6 - Assume-se que foi transcorrido o prazo legal sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico em ambas as perícias.
7 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo.
8 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO.
Souza & Silva ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JOÃO BATISTA DE MOURA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em 03/09/64, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.444.099-5/SP, residente e domiciliado na rua Isaura Fonseca, 200, Vila Jardim Lapema, São Miguel, no Município de são Paulo, Estado de São Paulo, CEP 08071-220, de ora por diante designado apenas como RECLAMANTE, vem à presença de V. Exa, por meio de seus advogados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
1 - COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.192.004/0001-00, com endereço para notificação na Rua Leão XIII, nº 81, Vila dos Remédios, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 06296-180, de ora por diante designada como primeira reclamada;
2 - PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.682.038/0001-00,com endereço para notificação na Estrada das Lágrimas, nº 12.300, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de são Paulo, CEP 08585-001, de ora por diante designada como segunda reclamada; e
3 - SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública com endereço à Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 Centro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01008- 906, de ora por diante designada como terceira reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 - Diante da inexistência de Comissão de Conciliação Prévia constituída pelo sindicato, o reclamante propõe a presente ação diretamente, já que inviável a conciliação extrajudicial.
2 - O reclamante foi admitido em 27 de abril de 2008 para exercer a função de “vigilante”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23 de dezembro de 2013, apesar de ser portador de moléstia de saúde adquirida no trabalho (hérnia de disco). Percebia salário mensal de R$ 1.138,00.
3 - Da admissão até o final de maio de 2011 o reclamante prestou os seus serviços na segunda reclamada, em Itaquaquecetuba, onde cumpria o horário das 7:00 às 19:00 horas, em regime de 12x36, sem intervalos. A partir de junho de 2011 e até a sua saída o reclamante ativou-se na terceira reclamada, onde cumpria jornada das 22:00 às 6:00, sem intervalos, de segunda-feira a sábado, com o descanso semanal aos domingos. A primeira reclamada jamais remunerou as horas extras prestadas, razão pela qual agora deverá ser condenada a efetuar o seu pagamento, assim consideradas todas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. Tais horas extras deverão agora ser apuradas e calculadas sobre a globalidade salarial, computadas todas as verbas fixas pagas mensalmente, utilizando-se O adicional de 50% (artigo 7º, XVI, CF). Por habituais, tais horas extras deverão integrar os repousos semanais remunerados e o que disso for apurado deverá integrar férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Rua Libero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
4 - Durante todo o período do contrato a reclamada por diversas vezes deixou de depositar corretamente os valores correspondentes ao FGTS, bem como efetuou de forma irregular as contribuições devidas para a Previdência Social. Faz jus o autor, assim, aos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos ao longo de todo o período; além disso, a reclamada deverá ser condenada a arcar com todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91.
5 - A Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 da NR 16) considera como atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ocorre que a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de periculosidade a que o reclamante fazia jus, devendo agora ser condenada a fazê-lo.
6 - Nos primeiro seis meses do contrato o reclamante recebia uma parcela denominada de “ajuda de custo” no valor de R$ 50,00 mensais, para deslocar-se até Itaquaquecetuba. Esse benefício foi simplesmente suprimido em novembro de 2008, em alteração contratual promovida de forma unilateral pelo empregador, o que caracteriza nulidade, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Sendo assim, a parcela em questão deve ser incorporada ao salário a partir de novembro de 2008, com o pagamento das diferenças decorrentes desde então e até o final do contrato. Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
7- Em 01 de agosto de 2013 o reclamante foi afastado do serviço, em virtude do desenvolvimento de moléstia profissional decorrente do trabalho (hérnia de disco). Usufruiu de auxílio-doença até 28 de outubro de 20183, quando o INSS lhe deu alta médica de forma indevida, pois o reclamante continua incapacitado para o trabalho, não possuindo condições de exercer qualquer atividade. Não obstante, a primeira reclamada optou por dispensar o empregado em 23 de dezembro de 2013, sem nada pagar pela rescisão contratual. A reclamada também não pagou o salário correspondente ao período que compreendeu a “alta médica” e a rescisão contratual ficando o reclamante sem nada receber neste período.
Sendo assim, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual, a saber: salário de novembro e 24 dias de dezembro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS (a ser calculada também sobre o montante dos depósitos não recolhidos). Dessa forma, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todas essas verbas e, ainda, da multa por atraso na quitação da rescisão contratual, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que inobservado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo.
A omissão da reclamada impediu o reclamante de auferir o seguro desemprego, de modo que a empresa deverá ser condenada a pagar indenização, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, equivalente às parcelas do benefício a que o empregado faria jus.
8 - Considerando que o reclamante é portador de doença adquirida no trabalho, a reclamada deverá ser condenada no pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Requer seja arbitrado por V.Exa. o valor da referida indenização, em montante não inferior a vinte salários do autor.
9 - Pelo exposto, reclama:
A - Reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas sobre os créditos apurados na presente reclamação;
B - horas extras, assim consideradas todas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, que deverão ser apuradas em conformidade com o disposto no item 3, com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes, pela habitualidade, nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 408%;
C - férias vencidas, acrescidas de 1/3 e pela dobra (art. 137 CLT) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
D - salário de novembro e dezembro 2013;
E - 13º salário de 20183;
F - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
G - multa por atraso no pagamento das verbas provenientes da resilição contratual, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT;
H - depósitos do FGTS não efetuados durante O contrato, de acordo com o exposto no item 3;
I - multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada levando em conta o saldo existente na conta vinculada acrescido do montante dos depósitos postulados na letra “g” acima;
J - diferenças salariais decorrentes da reincorporação à remuneração do reclamante da “ajuda de custo” ilegalmente suprimida em novembro de 2008, como exposto no item 6, com repercussão no pagamento de todas as demais verbas postuladas na presente reclamação; Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo SP CEP 01008-000
K - indenização substitutiva do seguro desemprego, equivalente às parcelas que o reclamante deixou de receber, nos termos do exposto no item 7;
L - indenização por danos morais, em montante não inferior a vinte salários do autor, devida em razão da responsabilidade civil da primeira reclamada pelo desenvolvimento da moléstia profissional de que o reclamante é portador;
M - adicional de periculosidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou O Anexo 3 da NR 16), com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%;
N - pagamento dos intervalos que não foram usufruídos ao longo do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 71, S4º, da CLT;
O - imposição à reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91 e de acordo com o exposto no item 3;
P - honorários advocatícios, devidos por força do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que tornou aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 20 do CPC para o caso de sucumbência do empregador;
Q - aplicação do artigo 467 da CLT, para as verbas salariais incontroversas que não forem pagas em primeira audiência;
R - expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, CEF e INSS para que tomem as providências cabíveis em face das irregularidades denunciadas na presente reclamação;
S - apuração, ao final, dos valores devidos pela condenação, considerando-se a repercussão de cada título nos Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 demais, a correção monetária, os juros sobre o principal corrigido e as demais cominações legais.
10 - Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e tudo o que se fizer necessário para o deslinde do feito.
11 - Requer a notificação das reclamadas, para, querendo, apresentarem a defesa que tiverem, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nos efeitos da revelia; e o regular processamento da presente Reclamação Trabalhista, na forma da Lei, até final sentença que a julgue PROCEDENTE na totalidade, com a condenação das reclamadas nos pedidos, custas e demais cominações legais.
12 - Atribui à causa, para fins exclusivos de custas e alçada, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 12 de janeiro de 2014
José Souza João Silva
OAB/SP 222.222
Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO —- CAPITAL PROC. Nº 052/1000/14
COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. por seu advogado devidamente qualificado no mandato anexo, diante dos fatos alegados e pedidos efetuados, vem respeitosamente apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO:
Preliminarmente Requer a exclusão das demais reclamadas da lide tendo em vista que o Autor prestou serviços como empregado da ora contestante. Não havendo razão para que as demais empresas sejam mantidas no pólo passivo. Argui-se a Prescrição nos termos da súmula 294 do Egrégio TST que dispõe: 294- Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (cancela as Súmulas nº 168 e 198 — Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração de pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
1- De fato o reclamante prestou serviços como vigilante no período alegado para as empresas que inseriu no polo passivo, respectivamente segunda e terceira reclamadas.
2 - No tocante ao primeiro período, 27/04/2008 a 30/05/2011 sua jornada realmente era das 7h00 às 19h00, contudo, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição, período em que era rendido por seu supervisor, tendo plena liberdade de deixar o estabelecimento em que trabalhava, ou, caso fosse mais conveniente, era autorizado a almoçar no restaurante da empresa tomadora e lá permanecer. Logo, requer sejam indeferidas as horas extras por indevidas.
2.1- Quanto ao pedido de pagamento das horas que ultrapassaram a oitava diária, carece de amparo legal, já que a jornada de 12 x 36 está prevista na cláusula 17º da Convenção Coletiva da categoria (doc. 03), cuja validade nunca fora questionada, estando a cláusula em pleno vigor. As horas trabalhadas pelo reclamante sempre foram inferiores ao limite de 44 horas semanais, sendo, portanto, sua jornada mais benéfica do que a máxima legal. Igualmente requer a improcedência do pedido
2.2- No segundo período de 01/06/2011 até a dispensa, o reclamante cumpriu jornada das 22h00 às 6h00, com intervalo de 1 hora para refeição de segunda a sexta, o que somava 8 horas diárias, mesmo computando-se a hora noturna reduzida. Além dos domingos folgava em sábados alternados, um sim outro não, em regime de compensação em conformidade com acordo individual de trabalho (doc anexo). Ou seja, em lugar do reclamante trabalhar todos sábados das 22h00 às 1h30 da manhã, concordou em trabalhar no mesmo horário dos demais dias, em sábados alternados, gozando folga todos os domingos, além de dois sábados por mês, em média. Requer sejam indeferidas as horas extras pleiteadas quanto ao segundo período e seus respectivos reflexos.
3 - Quanto aos depósitos fundiários, o reclamante alega ausência de recolhimento de forma inconsistente, já que tem livre acesso aos seus extratos de FGTS junto à CEF e não fez uso de documentos para fazer provas das irregularidades alegadas.
3.1- Quanto aos recolhimentos previdenciários em atraso foram devidamente negociados com o INSS e estão sendo recolhidos conforme prazos € valores estipulados, sendo certo que o cumprimento e fiscalização cabem ao órgão arrecadador e não devem ser objeto desta reclamação. Requer o indeferimento do pedido.
4 - Não é devida qualquer indenização por dano moral. O afastamento do reclamante se deu por auxílio-doença previdenciário e não por doença profissional, diante da inexistência de nexo causal entre seu trabalho e sua enfermidade (hérnia de disco). O reclamante não pegava peso e a contestante cumpria todas as normas de higiene e segurança do trabalho, através de manutenção de ambiente adequado. Concedeu treinamento na admissão com orientações para que o reclamante fizesse revezamento postural alternando entre ficar sentado e em pé. Não havia qualquer impedimento para que o reclamante se alongasse no local de trabalho, o que também poderia fazer em seus intervalos.
Muito provavelmente os problemas de coluna do reclamante se devem a degeneração decorrente da idade e da má postura que manteve durante todos os seus 50 anos. Saliente-se que hérnia de disco é problema diagnosticado em grande parte da população em razão de vícios posturais € falta de exercícios físicos adequados, independentemente das condições de trabalho.
4.1- A lesão alegada não possui nexo causal com as atividades desenvolvidas e tampouco decorrem de ato ilícito ou culpa do empregador. Carece, portanto de amparo legal o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional por não preencher os requisitos da norma que assegura O direito à reparação prevista no art. 927 do Código Civil, quais sejam, dano decorrente de ato ilícito de outrem caracterizado por ação ou omissão. Não se aplica, igualmente, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo já que a atividade desenvolvida pelo empregador e pelos tomadores de serviços onde trabalhou o reclamante, não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo certo que ainda que houvesse nexo causal, seria necessária a configuração da culpa das reclamadas conforme disposto no art. 7º XXVII da Constituição Federal. Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
5- No que concerne à dispensa equivoca-se o reclamante ao alegar que fora imotivada, na verdade a dispensa ocorreu por justa causa, especificamente “abandono de emprego”, já que o reclamante recebeu alta médica 28/10/2013 e não retornou ao trabalho. Foi procurado pela empresa por 3 oportunidades, as duas primeiras por cartas (docts. Anexos) e a terceira por um empregado enviado a sua residência solicitando que retornasse ao trabalho. O reclamante não respondeu as duas solicitações escritas, e, na terceira tentativa declarou que não voltaria, pois havia recorrido ao INSS quanto a “alta programada” e estava aguardando a resposta que acreditava que seria positiva. Passados mais de 30 dias sem o retorno do reclamante a empresa o dispensou por abandono de emprego, tendo tido conhecimento posteriormente que o INSS negara o recurso administrativo do reclamante.
5.1-Diante da dispensa por justa causa e dos descontos legais, ainda que lançadas todas as verbas devidas, restaram devidas apenas as férias vencidas acrescidas de 1/3, sendo indevidas as verbas pleiteadas a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT ou a dobra prevista no art. 467 da CLT.
5.2- Quanto às férias vencidas, são pagas neste ato por meio do cheque que ora apresenta, tendo em vista que o reclamante deixou de comparecer ao RH da empresa para recebê-las.
5.3- Diante da justa causa aplicada a empresa não poderia ter liberado as guias para o seguro desemprego já que o instituto conta com normas € requisitos específicos para sua liberação. Acrescente-se que o pagamento das parcelas de seguro desemprego também está condicionado a exigências legais como requalificação profissional e ausência de novas oportunidades de trabalho conforme previsão na Lei nº 7.998/90 com alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011 que prevê o cancelamento do benefício se o trabalhador desempregado recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior (art. 8ºI)
6 - Quanto ao adicional de periculosidade a norma que fundamenta o pedido não retroage à contratação, já que a lei que alterou o Art. 193 da CLT incluindo o inciso II entrou em vigor em 08/12/2012 e sua regulamentação aprovando o Anexo 3 da NR nº 16 é de 03/12/2013, tendo sido o reclamante dispensado em 23/12/2013 teria direito ao referido adicional apenas nos últimos 20 dias de trabalho diante do efeito contido constante no caput do art. 193 da CLT.
6.1- Mesmo após a vigência, a norma não se aplica ao reclamante, pois as atividades do mesmo não implicavam “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física”, Os locais em que o reclamante prestou serviços não continham objetos de interesse de roubo. A atividade do reclamante era de vigiar o comportamento das pessoas que frequentavam os respectivos estabelecimentos, quanto à adequação e cumprimento das regras de conduta em conformidade com os padrões éticos e morais. A norma seria aplicável se o reclamante tivesse trabalhado em agência bancária ou carro forte, por exemplo.
Acrescente-se que O reclamante não trabalhava armado e trabalhava nas mesmas condições em que os empregados da tomadora de serviços, correndo os mesmos riscos que os cidadãos que vivem e trabalham na cidade de São Paulo. Requer seja julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade e sua integração salarial, tanto por irretroatividade do efeito da nova norma, quanto por inaplicabilidade às condições de trabalho do reclamante.
7- Indevidos os honorários advocatícios por não se tratar da assistência judiciária prevista na Lei n. 5584/70, única hipótese em que são devidos no processo do trabalho.
8 - Não há qualquer infração legal ou contratual que justifique a expedição de ofícios ou denúncia aos órgãos públicos conforme pleiteados.
Requer o indeferimento.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito.
Requer a declaração da Improcedência de todos os pedidos constantes na inicial e condenação do reclamante nas custas processuais e honorários periciais.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
HORÁCIO PIRES CANSADO OAB 56.000 CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO (...) CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro: Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal, remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez por mês no domingo. Parágrafo segundo — Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. (..)
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14.
PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado com procuração anexa apresenta a seguinte
CONTESTAÇÃO:
A contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação, pois o reclamante nunca foi seu empregado. A primeira reclamada foi contratada para prestar serviços de vigilância no estabelecimento da contestante dentro da legalidade da terceirização deste tipo de atividade. Requer seja a contestante declarada parte ilegítima para efeito de ser excluída da lide. O contrato de prestação de serviços entre a Contestante e a empresa Copa Segurança Empresarial prevê que todos os encargos trabalhistas são de responsabilidade integral e exclusiva da Contratada. Não havia inclusive, qualquer exigência de pessoalidade podendo a contratada enviar qualquer vigilante para prestar serviços em seu estabelecimento o que realmente ocorreu. Requer seja indeferido o pedido de responsabilidade solidária da Contestante por falta de amparo legal, diante da ausência de previsão legal ou contratual da solidariedade.
No tocante à responsabilidade subsidiária também não se aplica a Súmula 331 do TST, pois se trata de terceirização lícita de atividades não consideradas “atividade fim” mediante contrato com empresa legalmente constituída. No mérito, não há debito de horas extras, pois o reclamante cumpria regularmente o intervalo de uma hora, almoçando diariamente no refeitório da empresa onde também jogava dominó com os colegas embaixo das árvores que circundavam o restaurante, em mesas lá colocadas para lazer e descanso dos empregados durante o intervalo para refeição, onde jogavam dama, baralho, dominó e xadrez. Improcede o pedido de indenização por danos morais, pois a moléstia do reclamante não ocorreu em razão do trabalho realizado e não houve qualquer ato ilícito por ação ou omissão, cujos danos mereçam reparo. Os vigilantes ficavam sentados ou em pé junto à portaria, podendo caminhar nas imediações da mesma.
A cadeira era ergonômica com encosto € apoio para a lombar, logo, cumprindo as rígidas normas de ergonomia e segurança do trabalho. Não há, portanto nexo causal entre a doença alegada e as condições de trabalho. A alegada hérnia de disco conta com várias causas degenerativas provenientes da idade (50 anos)ou outras circunstâncias como colchão inadequado, levantamento de peso em academia sem a devida orientação, má postura ou falta de alongamento, o que acomete grande número de pessoas causando dores decorrentes de problemas na coluna. É indevido o adicional de periculosidade.
A atividade desenvolvida pela Contestante era de indústria e comércio de peças produzidas em aço, não havia qualquer perigo de roubo ou violência ao qual estivesse o reclamante submetido, sendo certo que este sempre trabalhou sem portar arma de fogo, logo não existem fatos que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade. Requer a Contestante seja declarada sua ilegitimidade de parte e que sejam indeferidos os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária por falta de amparo legal. No mérito, devem ser indeferidos todos os pedidos constantes na inicial, notadamente as horas extras referentes ao intervalo para refeição e indenização por dano moral.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014
Conrado Augusto dos Santos
OAB 45.001
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14 SÃO
PAULO URBANISMO, empresa pública municipal, representada pelo procurador abaixo assinado, apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO:
A terceira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, pois não é empregadora do reclamante, não é responsável solidária por lei ou contrato e não é responsável subsidiária porque não responde por débitos de empresa contratada na forma da do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/2011). Pois bem, a primeira reclamada foi contratada por licitação seguindo todos os requisitos legais. A ora Contestante fiscalizou o cumprimento da prestação de serviços contratadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Na interpretação da nova redação da súmula 331- IV do TST os entes públicos respondem subsidiariamente “caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993” e acrescenta que: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” do que se conclui que a responsabilidade subsidiária é subjetiva e a conduta culposa deve ser evidenciada, e neste particular a súmula indica o ônus da prova, quando requer que a conduta culposa seja evidenciada, por óbvio, deverá ser por quem alega e neste caso, o Autor.
O vigilante enviado pela primeira reclamada cumpria jornada noturna acompanhado de outro colega e ambos se revezavam nas duas guaritas que eram guarnecidas por cadeira, mesa, bebedouro com água mineral e televisão. O intervalo para refeição era respeitado em revezamento entre os dois vigilantes sendo concedida liberdade para sair, não apenas do posto de trabalho, mas também do estabelecimento, ou se assim preferissem, por questão de segurança poderiam descansar dentro da reclamada. Indevidas as horas extras referentes a intervalo. O trabalho realizado na Contestante não guarda qualquer nexo com a doença alegada, hérnia de disco, pois a postura no local de trabalho era variada, poderia permanecer em pé, caminhando ou sentado, o que não demonstra qualquer irregularidade e é comum a todas as atividades no mercado de trabalho. Logo, a empresa zelava pela segurança no trabalho e não tem qualquer culpa no tocante ao problema de saúde do reclamante.
Segundo alegou o Autor ele prestou serviços nas dependências desta reclamada por pouco mais de 2 anos, tempo insuficiente para desenvolver a hérnia de disco, problema degenerativo que se desenvolve no decorrer: de vários anos. Pelo exposto, requer seja declarada sua ilegitimidade de parte e exclusão da lide, bem como a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos por serem indevidos.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014
OSWALDO DE MELO SILVA OAB 67.000
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14
Aos 13 de fevereiro do mês de fevereiro de 2014, às 9h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Luiz Souza, OAB/SP nº. 29.990 Compareceu a primeira reclamada, pelo preposto Aparecido da Silva, acompanhado pelo Dr. Luiz Sampaio, OAB/SP nº. 28.880, a segunda reclamada pelo preposto Germano Trindade, acompanhado pelo Dr. Carlos Campos, OAB/SP ns. 27.770, e a terceira reclamada, pelo preposto Gonzaga Mariano, acompanhado pelo Dr. Pedro Torquato, OAB/SP 26.660, todas com carta de preposição. CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Deferida a juntada de defesa com documentos, pelas reclamadas.
A primeira reclamada, neste ato, realiza o pagamento de rescisórias, no importe de RS 1.517,33, referentes a férias vencidas com um terço, através do cheque nº. 2213, conta corrente 33345-4, do Banco Cotidiano. O reclamante recebe e protesta por diferenças e insiste no acolhimento das multas requeridas na inicial. Apresentadas as defesas, manifesta-se o patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Quanto à defesa da primeira reclamada que suscita com prescrição em relação à alteração contratual que resultou na supressão da “ajuda de custo” é verba que na verdade possui natureza salarial, estando garantida em lei. Não há prescrição.
No tocante à jornada de trabalho, a norma coletiva trazida pela primeira reclamada afronta ao disposto ao 82º do art. 59 da CLT, que limita a compensação de horas ao máximo de dez (10) horas trabalhadas, sendo devidas horas extras além da oitava. Já quanto à compensação da jornada realizada a partir de 01/06/2011, impugna o reclamante o acordo individual de compensação porque excede ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo devidas horas extras pelo excesso ao limite semanal. Ficam impugnados os controles de ponto que contém simples assinalação do tempo do intervalo de refeição.
A responsabilidade civil do reclamante decorre de doença que mantém nexo de causalidade com o trabalho, requerendo-se realização de prova pericial. Requer-se, ainda expedição de ofício para produção de prova quanto à insuficiência dos depósitos do FGTS ou envio de email para a Caixa Econômica Federal solicitando extrato dos recolhimentos do FGTS em favor do reclamante conforme Termo de Acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o TRT da Segunda Região. Quanto às defesas das demais reclamadas, o reclamante insiste na responsabilidade de ambas, já que elas se beneficiaram da prestação de serviços do autor na qualidade de tomadoras e devem responder integralmente pelo objeto da condenação decorrente deste processo, inclusive em relação à terceira demandada, que integra a administração indireta do município.
Requer, assim, a rejeição dos argumentos da defesa, a realização de provas orais e pericial (para avaliação da doença) e integral procedência dos pedidos iniciais.” Determina-se a realização de perícia técnica, nomeando-se como perita do juízo a engenheira Ludmila Correia. Deverá a Sra. perita apurar a periculosidade enquadramento na Norma Regulamentar em quaisquer de seus Anexos. Laudo em 20 dias. Defere-se a realização de perícia médica para aferição da ocorrência de doença profissional, nomeando-se como perito do juízo o Dr. Fontana Silva, que deverá apresentar laudo em 20 dias.
Quesitos e assistente técnico no prazo de 5 dias, para ambas as perícias. E manifestação em 10 (dez) dias da data da apresentação do laudo, prazo comum. Indefere-se a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, já que o extrato é de livre acesso ao empregado que deve comprovar a irregularidade dos depósitos. Protestos do |. Patrono do reclamante. Adiado para o dia 09.05.2014, às 13h00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, saindo cientes duas testemunhas do autor e uma da reclamada.
Nada mais.
Juiz do Trabalho
RECLAMANTE RECLAMADAS ADVOGADO ADVOGADOS
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital.
Ludmila Correia, perita engenheira nomeada nos autos do processo que João Batista Moura move contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar o anexo LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE. Requer o arbitramento de honorários periciais em R$ 5.000,00, valor que entende condizente com o trabalho executado. São Paulo, 05 de março de 2014.
Ludmila Correia CREA/SP 111111 LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE I- INTRODUÇÃO João Batista Moura ingressou com reclamatória trabalhista contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comérico Ltda. e São Paulo e Urbanismo, reivindicando, entre outros itens, direito a adicional de periculosidade, nos termos do exposto no item nº. 5 da inicial. Para apuração da alegada periculosidade, foi determinada realização de perícia, conforme ata de fls. 34.
A diligência pericial foi realizada no dia 24 de fevereiro de 2014, nos locais em que o reclamante trabalhava, com a presença do reclamante e de preposto da primeira reclamada. O perito obteve informações do reclamante e das seguintes pessoas:
Luiz Sampaio, RG. 23.453.232 Carlos Trindade, RG. 34.555.666 H - LEGISLAÇÃO APLICADA E METODOLOGIA Para identificação das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante, o perito entrevistou o mesmo e as pessoas relacionadas no item I do laudo. A análise de periculosidade nas atividades/ex-locais de trabalho do reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 16 (NR 16) e seus Anexos.
II - DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE
Data de admissão: 27/04/2008
Data de demissão: 23/12/2013
Função: vigilante
IV - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE
O reclamante se ativou na primeira reclamada, prestando serviços em duas clientes: sendo de 27 de abril de 2008 a 30.05.201 Ina empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e a partir de 01.06.2011 até seu afastamento previdenciário, ocorrido em 01.08.2013, na empresa São Paulo Urbanismo.
1 - Posto de trabalho — Segunda reclamada
Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda)
Área da Guarita: 2,5 metros quadrados;
Altura : 2,10 metros;
Paredes: alvenaria.
2 - Posto de trabalho — Terceira reclamada
Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão
Área: 3,0 metros quadrados;
Altura: 2,10 metros;
Paredes: alvenaria.
V - ATIVIDADES DO RECLAMANTE
Durante o período em que trabalhou na segunda reclamada (27/04/2008 a 30.05.2011), o reclamante executou tarefas próprias à função de vigilante, permanecendo na guarita e fazendo rondas no estabelecimento da empresa. A empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. mantém 20 (vinte) tambores de 250 litros de inflamáveis líquidos (óxido de etileno) armazenados em ambiente aberto. O local do armazenamento está situado a 3 metros da guarita em que o reclamante trabalhava a maior parte de sua jornada. O ambiente de trabalho na terceira reclamada não possui condições de risco por contato com inflamáveis ou qualquer outro agente de periculosidade.
Durante o período em que prestou serviços no segundo posto de trabalho, o reclamante trabalhou como segurança patrimonial, portando arma de fogo, e realizando rondas visando coibir possível ameaça a patrimônio empresarial.
VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE (a) PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPLOSIVOS (Anexo 1)
O reclamante não se ativava com explosivos e não trabalha em área de risco de armazenamento de explosivos .
B - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE INFLAMÁVEIS (Anexo 2)
O reclamante, durante o período em que se ativou na segunda reclamada executou suas atividades em área de risco, enquadrando-se no item I c.c. item VIII.-3, letra “r” do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78.
C - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES (NR- 16, Portaria 518/03)
O reclamante não tinha contato com radiações ionizantes e não trabalhava em área de risco em razão de radiação ionizantes.
D - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE ELETRICIDADE (DECRETO 93412/36)
O reclamante não trabalhava em área de risco em razão de eletricidade.
E - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
No segundo posto de trabalho, o reclamante esteve exposto a roubos e violência física no exercício da função de segurança, especialmente porque portava arma de fogo para assegurar a integridade do patrimônio das reclamadas, enquadrando-se no Anexo 3, da NR 16 da Portaria 3.214, de 08/06/78, com a redação que lhe deu a Portaria do MTE nº. 1.885, de 2/12/2013
VII - CONCLUSÃO
Analisadas as condições do ambiente de trabalho em relação às avaliações sobre o risco do exercício das atividades de vigilante, concluiu-se que o reclamante esteve exposto durante todo o contrato de trabalho ao risco capitulado no inciso II do art. 193 da CLT, face à constante exposição a roubos e outras espécies de violência física na terceira reclamada (Anexo 3 da NR 16), bem como expôs-se a risco por contato com inflamáveis, como previsto mesmo dispositivo consolidado, inciso I e Anexo 2 da NR 16, durante o período em que se ativou na segunda reclamada, fazendo jus ao adicional de periculosidade (30%).
São Paulo, 04 de março de 2014. Ludmila Correia Perita Judicial
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital Processo nº. 052/1.000/14
Fontana Silva, perito médico nomeado nos autos do processo referenciado, em que figuram como partes o reclamante João Batista Moura e as reclamadas: Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem apresentar seu LAUDO PERICIAL, com referência à existência de doença profissional. Pede, igualmente, o arbitramento dos honorários periciais, estimando os na importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente à época de seu efetivo pagamento.
São Paulo, 05 de março de 2014.
Fontana Silva
CRM/SP 111111
Médico perito
LAUDO TÉCNICO DE DOENÇA PROFISSIONAL Processo nº. 052/1.000/14
Reclamante: : JOÃO BATISTA MOURA. Reciamadas: COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO Identificação do reclamante. (...) História clínica da moléstia atual. O reclamante refere dores em coluna lombar e cervical, cuja intensidade vem aumentando nos últimos dois (2) anos. Relata que começou sentir dores na coluna depois de 6 (seis) meses de sua contratação, em outubro de 2008. Em 01/08/2011 foi afastado em auxílio-doença comum (código 31) pelo INSS, tendo obtido alta programada em 28/10/2013. Foi afastado pelo médico da empresa por períodos curtos, inferiores a 15 dias, por 3 (três vezes). Não houve alteração de postos de trabalho e continuou com as dores nos respectivos retornos. Realizou tratamento fisioterápico e toma remédios antinflamatórios.
Histórico ocupacional Reporta ter trabalhado anteriormente apenas como vigilante de rua como autônomo sem registro em carteira. Exame físico Peso - 80 kg Altura — 1,66 metro IMC - 29,03 Idade: 50 anos Acionótico, anictérico, hidratado, eupnéico, normocorado, afebril. Pressão arterial — 120 x 80 mmHg Descrição de atividades Vigilante desde 27.04.2008 na reclamada Copa Serviços Empresariais, executava suas atividades com permanência em pé durante 80% da jornada de trabalho. No tempo restante, fazia rondas ou descansava em banco existente na guarita. Alterava condições da prestação de serviços conforme a exigência e as instalações da cliente. Relatórios médicos e exames complementares.
Ressonância magnética da coluna lombossacra em 15.01.2014. Resultado: espondilodiscoartrose e abaulamentos discais L3L4 e protusão discal difusa L4L5 que comprime a face ventral do saco dural e sinais de espondilopatia degenerativa. Vistoria técnica no local de trabalho Foi realizada diligência na empresa no dia 15/03/2014, para vistoria técnica dos postos de trabalho em que o reclamante trabalhou quando passou a ter dores em sua coluna, com a participação do reclamante, e dos Srs. José da Silva e Américo Machado, e Luiz de Souza prepostos das reclamadas.
1 - Posto de trabalho - Segunda reclamada
Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda)
Área: 2,5 metros quadrados Altura : 2,10 metros
Paredes: alvenaria Iluminação: lâmpada fluorescente Envidraçamento superior que se inicia na altura de 1,55 metros, utilizado para visualização dos ambientes vigiados, sem colocação de assento para utilização do trabalhador durante as pausas.
2 - Posto de trabalho - Terceira reclamada
Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão
Área: 3,0 metros quadrados Altura: 2,10 metros Paredes: alvenaria luminação: natural e fluorescente Banco disponível para o vigilante realizar o trabalho sentado, com altura do assento regulável, encosto sem forma adaptada para proteção da região lombar e com suporte fixo para os pés, sem adaptação ao comprimento da perna do trabalhador.
Discussão: Analisando os exames do reclamante, notamos que o mesmo apresenta lesões degenerativas em vários segmentos da coluna estudados, lesões essas oriundas do processo de envelhecimento do corpo humano não relacionadas ao trabalho. Entretanto, ao realizarmos a análise ergonômica do trabalho, verificamos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas tomadoras de serviços, importava no desenvolvimento de suas tarefas em desacordo com a NR 17 da Portaria 3.214/78 diante da utilização de mobiliário em desacordo com a norma regulamentar, o que impossibilitou ao trabalhador manter boa postura. Conclusão.
Com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, e na avaliação médica pericial, conclui-se que o reclamante apresenta lesões degenerativas em coluna lombar que foram agravadas pelo trabalho na reclamada, havendo nexo de concausalidade com as atividades por ele exercidas como vigilante, que não o incapacitam para a realização da atividade de vigilante. Existe redução de capacidade laborativa permanente na ordem de 30% para o exercício da mesma função.
São Paulo, 05 de março de 2014
Fontana Silva
Médico perito
CRMW/SP 111111
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 052/1.000/14
Aos 09 dias do mês de maio de 2014, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Comparecem as partes na forma da audiência anterior. Concedida a vista às partes dos laudos periciais, o reclamante concordou com a conclusão pericial de periculosidade e sustentou que a delimitação da atividade periculosa não impede a concessão por outro enquadramento não indicado na inicial, por se tratar de matéria técnica.
A primeira reclamada impugnou o laudo, ratificando os termos de sua defesa e defendendo a limitação da conclusão pericial à atividade indicada na inicial, afirmando que o pedido possui limites definidos pela fundamentação daquela peça. Sobre o laudo médico, o reclamante concordou com seus termos e a primeira reclamada impugnou a existência de ato ilícito, dizendo que a doença é de caráter degenerativo, motivo pelo qual reiterou os termos de sua defesa.
As segunda e terceira reclamadas não se manifestaram. Depoimento pessoal do reclamante: que reconhece os horários de entrada e de saída dos controles de ponto acostados com a defesa da primeira reclamada; que não usufruiu de intervalo no período em que trabalhou para a terceira reclamada; que não abandonou o trabalho e em 28/10/2013 teve alta médica programada, não tendo condições médicas de trabalhar; que não recebeu cartas escritas da reclamada convocando o retorno ao trabalho; que nenhum empregado da primeira reclamada o procurou em sua casa. Nada mais.
Depoimento pessoal da primeira reclamada: que o reclamante sempre cumpriu intervalo intrajornada; que foi dispensado por abandono de emprego, já que após a alta médica de seu auxílio-doença não mais retornou ao trabalho; que foram remetidas duas (2) cartas convocando o retorno do autor ao trabalho, sendo que no aviso de recebimento (AR) consta o nome de duas diferentes mulheres; que a reclamada determinou a um empregado do setor de recursos humanos se dirigisse até a residência do autor, para convocá-lo presencialmente; que o depoente não se recorda do nome desse empregado. Nada mais.
Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, RG. 15.414.882, residente e domiciliado na Rua Aroeira, nº. 12, Bairro de São Miguel, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em 15.03.2007; que trabalhou com o reclamante na segunda reclamada na escala de 12x36, no período diurno; não tinha intervalo de refeição e se alimentava na guarita; que não havia vigilantes suficientes para cobrir o almoço dos empregados; que o supervisor passava no local apenas 3 (três vezes) por semana e permanecia por cerca de 1h00; que no local onde trabalhavam há um depósito com armazenamento de inflamáveis perto da guarita; que é rotina a realização de rondas pelos vigilantes neste lugar; foi dispensado em maio de 2009. Nada mais.
Depoimento da segunda testemunha do reclamante: JOÃO DA SILVA, brasileiro, separado, RG. 14.555.325, residente e domiciliado na Rua Manacá, nº. 21, Bairro do Campo Limpo, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em julho de 2011; que trabalhou com o reclamante; que não tinham intervalo de refeição; a empresa não dispõe de rendição para cobertura do intervalo; o reclamante mudou de endereço no ano de 2011; sabe disso porque sua cunhada que residia próximo a ele, viu a mudança sair e comentou consigo; não sabe se a primeira reclamada promove alteração na ficha funcional do empregado, mas acha que sim, porque pode ocorrer alteração no vale transporte. Nada mais.
Depoimento da única testemunha da reclamada: LUIS LIMA, brasileiro, solteiro. RG. 13.444.324, residente e domiciliado na Rua Cabreúva, nº. 64, Bairro de Santo Amaro, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que trabalha na reclamada desde 2006, como supervisor de vigilância; era supervisor na área em que o autor trabalhou; que não sabe informar a data em que ele se afastou do trabalho por auxílio-doença;
que o intervalo de refeição sempre foi observado e era anotado a mão pessoalmente pelo empregado nos controles de ponto; que havia uma política de segunda reclamada de proporcionar lazer para os trabalhadores nesse horário, com jogos comunitários durante o almoço; que o reclamante não trabalha mais na empresa porque foi dispensado por justa causa; que ele teve alta médica e não retornou ao trabalho; que no retorno da alta médica, o empregado deve se dirigir ao setor de recursos humanos e não ao posto de trabalho; que haviam tanques de armazenamento de combustível na segunda reclamada, mas o local não tinha problemas com a segurança pública; que não sabe quantificar o tempo em que ele poderia ficar sentado na guarita; que neste local há banco. Nada mais.
As partes não têm outras testemunhas presentes e declaram que não têm outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual. As partes aduzem razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Joana Maria foi admitida para trabalhar no Cartório de Notas em janeiro de 1996, sendo dispensada em abril de 2014. Por meio de concurso público, o atual Tabelião assumiu o Cartório em 2007. No período da prestação de trabalho, teve alguns direitos não respeitados, motivo pelo qual ajuizou reclamação trabalhista em face do Cartório, do Tabelião e da Fazenda Estadual, objetivando a condenação solidária das reclamadas. Diante da situação mencionada, responda de maneira fundamentada:
A - Quem possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda?
B - Havia necessidade de concurso público à época da contratação? Qual é o regime jurídico que disciplina a prestação de serviços de Joana Maria?
C - O Tabelião responde pelo passivo trabalhista do período anterior a 2007?
D - Qual é a espécie de responsabilidade das partes?
Joana Maria ajuíza reclamação em face de Pontes e Viadutos Estaduais (ente da Administração Pública indireta estadual) e de PontesPrev (fundo de pensão), em 7/5/2014, mediante a qual postula diferenças na complementação de aposentadoria decorrente de parcela sucessiva assegurada por lei, que não foi corretamente quitada por Pontes e Viadutos Estaduais durante o contrato individual de trabalho. Para tanto, aduz que foi implantado um novo PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) em 2010, ao qual não aderiu, estando ainda inserida no antigo PCCS de 1995, que assegura o direito à parcela vindicada.
Esclarece e prova, ainda, que há participação estatal, por meio de lei estadual, acerca da composição do patrimônio do fundo de pensão. Pugna pela responsabilização das rés. Diante da situação acima, e admitindo que os fatos alegados se encontram devidamente comprovados, responda de maneira fundamentada:
A - A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda?
B - Qual será a prescrição aplicável?
C - Considerando que o PCCS de 2010 é mais benéfico, seria defensável a não aplicação do PCCS de 1995?
D - Qual será a responsabilidade de cada réu em relação aos direitos da autora?
Empresa Y, que se dedica ao transporte coletivo urbano, emprega cerca de 550 empregados. Em dezembro de 2009, referida empresa adquire o controle acionário da Empresa X, que se dedica ao transporte de cargas rodoviárias, empregando 2000 empregados, com faturamento superior ao da Empresa Y. Diante do exposto, e considerando que o transporte de cargas passa a ser a atividade preponderante desenvolvida pela maioria dos empregados das empresas, resolve-se transferir cerca de 500 empregados da Empresa Y para Empresa X.
Considerando a situação mencionada, responda de maneira fundamentada:
A - A transferência de empregados de uma empresa para outra pode ser realizada, considerando as distintas atividades econômicas desenvolvidas?
B - Empregado da Empresa Y que possua garantia de emprego, fundada em norma coletiva da respectiva categoria profissional, perde mencionado direito em decorrência da transferência para a Empresa X, na qual os empregados são representados por sindicato de outra categoria?
A 25 de fevereiro de 2013, segunda-feira, Jorge Rerisson ajuíza ação postulando o pagamento de verbas trabalhistas típicas, asseverando ter sido dispensado sem justa causa em 26 de janeiro de 2011, quarta-feira.
A ação foi ajuizada desacompanhada de procuração, requerendo o advogado a sua juntada em momento posterior. Passados exatos 15 dias da distribuição, o documento, com poderes específicos para o ajuizamento da referida ação, é juntado aos autos, sem, no entanto, estar datado.
No dia da audiência, 16 de setembro de 2013, após apregoadas as partes, foi noticiado o falecimento do autor, cuja ciência só foi tomada naquele momento por seu patrono, estando presentes a viúva e o filho menor.
Encerrada a instrução processual pelos sucessores, regular e tempestivamente habilitados, os autos seguiram conclusos para a prolação da sentença, oportunidade em que o magistrado se depara com um fato não notado por ninguém até o momento: o autor havia falecido um dia antes do ajuizamento da ação.
Dados os fatos acima, disserte fundamentadamente sobre a existência, a validade e a eficácia do mandato outorgado pelo trabalhador, os possíveis efeitos processuais decorrentes do seu falecimento e a contagem da prescrição bienal extintiva em relação ao de cujus e aos seus sucessores.