52 questões encontradas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em março de 2010, após regular processo licitatório, a empresa ABC Ltda. passou a prestar serviços de portaria e limpeza para um Estado-membro. Com o término do contrato administrativo em fevereiro de 2012, os serviços passaram a ser prestados de forma regular e legal pela empresa Bolhas de Sabão Limpeza e Portaria Ltda.
No dia 25 de novembro de 2015, Tício ingressou com uma ação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho da Capital. Afirmou, em sua peça inicial, que prestou serviços de portaria na sede do Poder Executivo no período de 1º de março de 2010 até 31 de outubro 2015, quando o contrato foi extinto por iniciativa do empregador. Alegou, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 17:00 horas, com intervalo legal para refeição e descanso.
Diante de tais fatos e da sucessão de empregadores, postulou judicialmente: a) a unicidade dos contratos de trabalho firmados com a primeira e segunda empresa prestadora de serviços; b) o pagamento de horas extras a partir da sexta hora de trabalho diário, sob a alegação de que os serviços de portaria 24 horas configuram turnos ininterruptos de revezamento; c) a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas.
Após o devido processo legal, a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente. Em sede recursal, a sentença foi confirmada pelo Tribunal.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que houvesse intimação ou mesmo requerimento das Partes, o juiz do trabalho determinou o início da execução ex officio.
Diante do problema apresentado, responda fundamentadamente:
a) Considerando que Tício prestou serviços durante mais de 5 (cinco) anos, na mesma função e local, apesar de existirem contratos de trabalho distintos com cada uma das empresas empregadoras e contratos distintos de prestação de serviços com o Poder Público, procede a postulação judicial de unicidade contratual?
b) Os serviços prestados pelo ex-empregado configuram turnos ininterruptos de revezamento?
c) Pode o juiz do trabalho determinar a execução ex officio?
(45 linhas)
40,00 pontos
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Maria das Couves foi contratada para prestar serviços domésticos à família Silva, no âmbito residencial, durante três dias na semana. Foi acordado entre a família Silva e Maria das Couves que além dos trabalhos domésticos, ela atenderia todas as ligações telefônicas dirigidas ao escritório da Dra. Fabiana Silva (advogada), instalado no mesmo endereço da residência da família e serviria café aos clientes que lá comparecessem. Durante o período de experiência, Maria das Couves comunicou à família que estava grávida.
Nesta hipótese, responda, fundamentadamente:
A - Maria das Couves será considerada uma trabalhadora autônoma (faxineira/diarista), empregada doméstica ou empregada urbana? Por quê?
B - É necessário o registro em CTPS do contrato de trabalho por experiência? Qual é o prazo máximo de contratação? Este contrato pode ser prorrogado? Se possível, por quantas vezes?
C - A gravidez de Maria das Couves lhe garante algum tipo de estabilidade? Se afirmativa a resposta qual o período de estabilidade e em que hipótese poderia ocorrer a rescisão do contrato de trabalho?
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!