O Jornal Valor Econômico publicou no dia 30/06/2011, matéria jornalística, com o seguinte título: "Lobão vê espaço para dobrar alíquota média da CFEM". A reportagem tinha o seguinte conteúdo: "RIO - O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, acredita que há espaço para dobrar a alíquota média cobrada atualmente na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Lobão explicou que a CFEM varia entre 0,2% e 3% da receita líquida obtida com a venda de minério, ficando na média em 2%.
"Nossa impressão é que vá dobrar a média cobrada na CFEM, para 4%. Pode ser um pouco mais ou menos. É isso que está sendo avaliado", frisou Lobão, que participou, no Rio de Janeiro, da posse de Manoel Barretto na presidência do Serviço Geológico do Brasil (CPRM): Lobão explicou que, dos três projetos de lei que o governo pretende enviar para o Congresso no âmbito do novo marco regulatório do setor mineral, o que rege a mudança na CFEM é o que está mais atrasado. O ministro espera que entre 15 e 20 dias a presidente Dilma Rousseff envie ao Congresso o projeto sobre o novo código mineral. A seguir, o Congresso deverá receber o projeto de lei sobre a criação da nova agência reguladora do setor mineral, questão que atualmente está sendo analisada pelo Ministério do Planejamento.
Em relação à CFEM, o principal gargalo é a necessidade de estudos sobre o quanto é cobrado em impostos, tributos e compensações do setor mineral. De um lado, Lobão lembra que o teto da CFEM - espécie de royalties para o setor mineral - é de 3%, enquanto a média mundial nos grandes países mineradores oscila entre 8% e 10%. Do outro lado, as empresas argumentam, segundo o ministro, que a carga tributária no pais é bem mais elevada que em outras partes do mundo. Lobão explicou que o governo está estudando justamente a possibilidade de elevar a CFEM sem tornar a carga total de impostos, tributos e compensações maior no Brasil que em nações concorrentes no setor de mineração.
Diante desse contexto, defenda a ideia sobre a natureza tributária da CFEM. Ao expor a defesa, apresente argumentos considerando o disposto no artigo 30 do CTN.