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O Ministério Público ofereceu denúncia contra PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, respectivamente com 19 e 56 anos de idade à época dos fatos. A primeira, como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006; o segundo, como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem assim nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos: "No dia 17 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 19h30min e 19h40min, em via pública, próximo ao Colégio Dom, no Setor Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, transportavam consigo 03 (três) porções da droga conhecida por MACONHA, envoltas por segmento de plástico transparente e perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos da droga conhecida por COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). No mesmo contexto, o denunciado ROQUE SANTEIRO, em data anterior ainda não determinada, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SM-A725M/DS, IMEIs 351088105144372 e 3574443285144375, conforme Ocorrência Policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. No mesmo dia, por volta das 21h00, no Conjunto Z, Casa 02, Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, condicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.085,52g (mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas); e c) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). As informações sobre as drogas e seus pesos estão descritas no Laudo Preliminar do Instituto de Criminalística. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra XY do Setor Asa Branca/DF, onde se localiza o Colégio Dom, que atrai grande circulação de crianças e adolescentes. Em frente à casa 74, avistaram um FIAT/147, cor amarela, placa RST-0028/DF, estacionado, com os faróis apagados. No seu interior, havia duas pessoas. Em razão disso, os policiais procederam à abordagem veicular e, por isso, o denunciado ROQUE SANTEIRO, que se encontrava no banco do motorista, e sua mulher, PORSINA SANTEIRO, desembarcaram. Os policiais questionaram ao denunciado ROQUE SANTEIRO o motivo pelo qual estava com os faróis desligados e parado naquele local. O denunciado afirmou, com sua companheira, que residiam próximo ao endereço e apenas estavam namorando dentro do veículo. O denunciado demonstrou intenso nervosismo. Foi-lhe perguntado se haveria algo de ilícito consigo e ele negou prontamente. Feita a revista pessoal, nada foi encontrado com os denunciados. Todavia, na revista veicular, foram encontradas, no console do automóvel, 01 (uma) chave, 03 (três) porções de MACONHA, perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos de COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). Os denunciados disseram que a droga era para uso próprio. Questionados sobre o endereço da residência, PORCINA indicou o local, assim como afirmou que nada de ilícito existia na casa, motivo pelo qual permitia a entrada dos policiais. No interior da residência, os policiais, de imediato, localizaram, num móvel na sala, a quantia de R$ 1.070,25 (um mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas. Em cima de um guarda-roupa, acharam três porções de substância em pó que aparentava se tratar de COCAÍNA e perfaziam a massa líquida de 1.085,52g (um mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas) e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial. Na delegacia, foi constatado que o telefone que o denunciado ROQUE trazia consigo era produto de roubo, conforme a ocorrência policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. Indagado sobre o aparelho, o acusado disse que pegou o celular como pagamento do seu trabalho como garçom. Afirmou que muitos clientes chegam com bicicleta, roupas, celular, entre outros. Alegou, por isso, fazer muitas trocas. Disse que já utilizava o telefone há mais de um ano; recebeu-o em troca e não se preocupou em averiguar a origem nem exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse legitimamente do cliente. Disse que, juntamente com o aparelho celular por ele recebido, pegou também um conjunto de roupas." A denúncia veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 812/2022-355ª DP, dos Autos de Apresentação e Apreensão, bem assim das notas de culpas e certidões de identificação dos denunciados. As folhas de antecedentes penais dos denunciados indicam que ROQUE sofrera condenação com trânsito em julgado em 10/05/2020 por tráfico de drogas. No momento da prisão, o denunciado ROQUE cumpria pena em regime aberto. ROQUE ainda conta com cinco ações penais em curso contra si, por crimes praticados com incidência da Lei Maria da Penha. Não há anotações na folha da denunciada PORSINA SANTEIRO. Na audiência de custódia realizada no dia 18 de dezembro de 2022, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva. O Inquérito Policial nº 812/2022, instaurado pela 355ª DP, traz as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, laudos de exame para lesões corporais ad cautelam dos autuados e toxicológico, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame preliminar e definitivo em material, laudo de exame econômico do telefone, ocorrência policial do roubo do telefone e guia de depósito de valor apreendido. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal em 21 de dezembro de 2022. Os réus foram citados pessoalmente. Em 10 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Entorpecentes. Em 18 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu os autos e determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de entorpecentes. O Ministério Público ratificou a denúncia já ofertada. Este(a) Magistrado(a), então, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. Na resposta à acusação, os denunciados indicaram rol de testemunhas. A defesa de ROQUE SANTEIRO arguiu a nulidade do processo indicando a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. Para tanto, a defesa colacionou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que o “nervosismo” do autuado não justifica a abordagem policial. Ao apreciar as respostas escritas dos denunciados, o(a) Magistrado(a) afastou a arguição de nulidade. Anotou que as fundadas razões da abordagem e do ingresso domiciliar somente poderão ser analisadas no curso da instrução processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 280 de repercussão geral (RE 603.616, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). Seguidamente, recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios antecedentes e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns BEATO SALU e ZÉ DAS MEDALHAS, assim como as testemunhas de defesa PROFESSOR ASTROMAR e ROBERTO MATHIAS. O policial militar BEATO SALU disse que faziam patrulhamento de rotina em local próximo à escola, quando viram o veículo parado no escuro com um casal em seu interior. Percebeu o réu nervoso. Procederam, então, à abordagem e à revista pessoal e veicular. Na busca, encontraram as drogas no console do carro. Disse que os acusados se identificaram como usuários de drogas. No mesmo console, disse que localizou uma chave, que a ré afirmou ser da residência dela e, a pedido, indicou o endereço, além de permitir a busca. Já no local, o policial afirmou que a chave foi utilizada para abrir a residência. Na sala, encontrou grande quantidade de dinheiro; no quarto, cocaína. Anotou que, somente na delegacia, os policiais civis verificaram que o telefone do denunciado era produto de roubo, conforme anotação extraída de ocorrência policial que noticiava a subtração com violência do aparelho. Questionado pela defesa qual a conduta do réu indicou a seu nervosismo, o policial disse que ele “circuitou”, ou seja, piscou rapidamente os olhos. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial ZÉ DAS MEDALHAS. Afirmou que estava em patrulhamento juntamente com BEATO SALU no local em razão da existência de escola e da consequente circulação de crianças e adolescentes em número considerável, quando avistaram o automóvel com faróis apagados. Em razão disso, procederam à abordagem. Segundo MEDALHAS, o réu apresentou um nervosismo “desproporcional”, pois, de imediato, disse que não tinha nada de ilícito consigo. Na revista pessoal, nada encontrou com os acusados; mas, dentro de veículo, encontrou porções de maconha, cocaína e uma chave. Disse que os acusados se afirmaram namorados e justificaram que a droga era para uso deles. A ré indicou o endereço residencial, ao passo que o acusado se negou a falar. Na casa dos acusados, o policial BEATO SALU abriu a residência com a chave encontrada no veículo. Lá, foram encontradas porções grandes de cocaína e muito dinheiro. Acrescentou que PORCINA autorizou a entrada dos militares. Na delegacia, disse que o delegado constatou que o telefone do réu era produto de roubo, conforme a localização de uma ocorrência policial que indicava o crime anterior. A testemunha de defesa de ROQUE SANTEIRO, PROFESSOR ASTROMAR, disse que o réu trabalha há 10 anos em seu restaurante como garçom. Disse tratar-se de pessoa cordata, trabalhadora, que nunca faltou ao serviço e que está sempre disposta a ajudar as pessoas da comunidade. Anotou que o acusado frequenta a igreja todos os domingos. Afirmou desconhecer fato que desabone a conduta do denunciado. Disse que o acusado tem problema de saúde, mas não soube detalhar. Questionado pelo Ministério Público se a testemunha sabia que o réu responde a diversos “processos de Maria da Penha”, ASTROMAR respondeu que isso é “problema de família” e que todo casal briga. ROBERTO MATHIAS, testemunha de defesa de PORCINA, disse que conhece a ré de há muito e sabe que ela ostenta vício em drogas desde os 13 anos de idade. Disse acreditar que a droga encontrada em poder dela e na casa era para uso próprio. Sabe que a acusada é agredida fisicamente pelo réu, mas, sempre que a família denuncia, ela “tira a queixa”. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. ROQUE SANTEIRO negou ser traficante, disse ser usuário de cocaína e maconha. Asseverou que parou o veículo porque ele e PORCINA discutiram e, dado que estava muito nervoso, não quis continuar conduzindo o automóvel. Asseverou que não autorizou a entrada dos policiais na residência, bem assim que não sabe como eles descobriram o endereço. Quanto ao crime de receptação, alegou que pegou o celular como recebimento do seu trabalho como garçom. Disse que usualmente seus serviços são pagos com bens, tais como bicicleta, roupas, celular. Alegou, assim, fazer muitas trocas. Noticiou que já utilizava o telefone há mais de um ano. Recebeu esse aparelho em troca e não se preocupou com a origem nem em exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse do cliente. Nesse mesmo dia que pegou o celular afirma que pegou também um conjunto de roupa. PORCINA, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas. Disse que o casal voltava do cinema quando iniciaram uma discussão e, por isso, pararam na via pública para conversarem. A interrogada disse que a droga era para seu uso, pois é dependente química de maconha e cocaína. Anotou que o marido ROQUE não sabia da existência da cocaína na residência. Disse que não autorizou a entrada de policiais em sua casa e que o endereço somente foi revelado após o militar consultar a base de dados da polícia. Questionada se sofre violência doméstica, disse que, a partir daquele momento, faria uso do direito de permanecer em silêncio. Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público nada requereu. A defesa de ROQUE requereu a instauração de incidente de insanidade mental. A instauração do incidente foi deferida pelo(a) Magistrado(a), que na mesma assentada determinou a revogação da prisão dos réus. Realizado o exame, o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico nº 23.000/2023 foi acostado aos autos com a seguinte conclusão: “Embora o periciando não estivesse em surto psicótico durante o delito cometido, sua deficiência intelectual impede que ele tenha a plena consciência do ato praticado, afetando moderadamente sua capacidade de entendimento e, portanto, sua capacidade de autodeterminação”. Em sede de alegações finais, ofertadas por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência do pedido acusatório para condenar PORSINA SANTEIRO como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ROQUE SANTEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em razão da grande quantidade de droga, que seja a pena aplicada acima do mínimo legal, bem como reconhecida a reincidência; maus antecedentes em razão do elevado número de processos em curso por violência contra a mulher; e péssima conduta social do réu. Também por memoriais, a Defesa de PORSINA SANTEIRO postulou a desclassificação do fato para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que a denunciada é usuária de drogas. Na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, requer seja reconhecida a figura do chamado tráfico privilegiado. Pede, ainda, o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da atenuante da menoridade penal; a aplicação da pena no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e que lhe seja assegurado o direito de apelar em liberdade. A defesa de ROQUE SANTEIRO requereu, inicialmente, a nulidade de todo o processo, alegando que as buscas realizadas, tanto em via pública como na residência dos acusados, violaram o art. 5º, XI, da CF/88. Assevera que o simples fato de estar parado em via pública namorando não justificava a busca veicular e domiciliar. Para tanto, colaciona diversas decisões do STJ. No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão dos problemas psiquiátricos do acusado; o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a determinação de regime inicial menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade culposa prevista no art.180, § 3º, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, pois confessou estar na posse irregular do bem. É o relatório. DECIDO (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público apelou da decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu "A" da acusação de homicídio e a apelação foi provida. Insatisfeito "A" contratou novo defensor. No segundo julgamento, "A" foi condenado pelo Júri. Três anos depois, seu defensor impetrou habeas corpus para que esse segundo julgamento fosse anulado, demonstrando ausência de motivação para que o acusado nele permanecesse /algemado e de intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento da apelação ministerial.

Considerando que essas questões não haviam sido suscitadas anteriormente, a ordem deve ser concedida?

Explique.

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.

Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.

Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.

O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.

No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.

A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.

Valor: 5 pontos

Máximo de 240 linhas

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Caio praticou furto simples em 5/10/2021 e foi denunciado por essa conduta em 3/4/2022, porém não foi localizado, razão por que se procedeu à sua citação por edital em 5/6/2022. No entanto, ele não respondeu ao edital de citação, e o feito foi suspenso dez dias após a promulgação do edital. Na decisão de suspensão, o magistrado da Primeira Vara Criminal de Porto Velho – RO entendeu que seria necessária a produção antecipada de provas e intimou os policiais, a vítima e as testemunhas que haviam presenciado o crime para serem ouvidos, haja vista o risco de estes esquecerem-se dos fatos ocorridos.

Além disso, alegando que Caio respondia a outro crime de furto simples, praticado em setembro de 2020, o que comprovaria clara ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal, o magistrado determinou a prisão preventiva de Caio.

Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis.

Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público responsável pela demanda, o recurso cabível contra a decisão do magistrado, considerando excluída a hipótese de utilização de habeas corpus. Ao elaborar a peça, dispense o relatório, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos.

Na peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 2 de outubro de 2021, no início da manhã, policiais militares do destacamento com sede na Comarca de Tubarão/SC receberam informações de que membros da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) haviam capturado e pretendiam assassinar um indivíduo, supostamente pertencente à facção rival PCC (Primeiro Comando da Capital), fato que teria ocorrido nas proximidades da BR-101. Iniciadas inúmeras rondas que se estenderam por horas na região sul do Estado, policiais agora do destacamento sediado na Comarca de Capivari de Baixo/SC avistaram, na localidade do Bairro Estiva, o automóvel Fiat Uno, cor vermelha, com cinco portas, placas AOM 3444, no qual havia um indivíduo no banco traseiro fazendo gestos assemelhados a pedido por socorro.

Desenvolvida a imediata perseguição policial, próximo do Hotel Estiva, Capivari de Baixo/SC, a vítima, posteriormente identificada como Américo Augusto (nascido em 1º-7-1998), conseguiu abrir uma das portas do automóvel e se atirar ao solo mesmo com o veículo em movimento, logrando se evadir do poder de seus perversos. Logo após, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último que guiava o referido veículo, adentraram em uma rua sem saída, ocasião em que foram abordados e detidos pela Polícia Militar.

Das diligências realizadas quando da prisão em flagrante, apurou-se que no dia dos fatos, por volta das 8h, Tania Tobias (nascida em 5-8-1980) avisou Américo Augusto que seu filho, Tito Tobias, gostaria de conversar a respeito da venda de uma motocicleta. Américo Augusto, acompanhado de Tania Tobias, foi ao encontro do filho desta, o qual estava com Alex Alisson, Jean Jardel e Otávio Oliva nas imediações do Bar Estiva, Capivari de Baixo/SC.

Nesse contexto, Américo Augusto aceitou o convite dos demais e ingressou no veículo Uno (banco traseiro). Tito Tobias estava ao volante, Otávio Oliva no banco do passageiro e Alex Alisson e Jean Jardel também no banco traseiro. Como não havia lugar para Tania Tobias, esta desistiu do passeio e retornou a sua residência.

Imediatamente, Américo Augusto foi arrebatado por Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias seguia o caminho indicado por Otávio Oliva, dando-se início à privação da liberdade. Utilizando-se do mesmo veículo, após algumas voltas no interior da Comarca de Capivari de Baixo/SC, os indivíduos conduziram Américo Augusto até as proximidades do CTG Preto Velho, na Comarca de Laguna/SC. Nesse local, atrás de um muro alto que divide a estrada com a propriedade, identificaram-se como membros do PGC, passando a torturar Américo Augusto mediante emprego de violência e grave ameaça, visando a obtenção da confissão de que ele fazia parte da facção rival, PCC. Dando continuidade ao intento criminoso, Alex Alisson, Jean Jardel e Tito Tobias amarraram os pés e as mãos de Américo Augusto, agredindo-o com socos, tapas no rosto e chutes.

Também procederam à gravação de um vídeo incontinenti enviado aos seus superiores (facção PGC), com a intenção de receberem autorização para executar Américo Augusto. Praticaram martírio psicológico, apontando as armas de fogo que manuseavam, deixando sempre nítida a intenção de que ele seria assassinado.

Decorridas algumas horas, próximo ao almoço, com o recebimento da autorização para execução da cúpula da facção Primeiro Grupo Catarinense, colocaram Américo Augusto novamente no interior do carro, dessa feita com as pernas e braços amarrados. Deslocando-se ao local em que supostamente dar-se-ia a morte, acabaram capturados perto do Hotel Estiva, Bairro Estiva, Capivari de Baixo/SC. O aludido ato homicida não ocorreu em função da intervenção eficiente dos policiais militares que lograram êxito na intercepção do veículo utilizado e ocupado por Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, em que Américo Augusto era transportado conforme antes descrito. As investigações ainda revelaram que, ao menos no decorrer do ano de 2021, e com maior incidência nas Comarcas de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias integraram a organização criminosa armada PGC, também com atuação em todo território catarinense, composta de centenas de membros, com ordenada estrutura e divisão de tarefas, fato este público e notório, com objetivo principal de obter vantagem pecuniária mediante a reiterada prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio, sequestro, roubo com emprego de arma e outros delitos patrimoniais, bem como possuindo verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo. No ato da captura apreendeu-se duas armas de fogo com Alex Alisson e Jean Jardel, as quais foram acondicionadas em um saco plástico do Supermercado Estiva, estabelecimento em que os policiais haviam realizado um lanche momentos antes da ocorrência.

Após a prisão em flagrante, todos os detidos foram devidamente apresentados ao juízo competente. Em ato judicial realizado ainda nesse mesmo dia, o magistrado decidiu acerca da manutenção, ou não, da segregação de Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, adotando todas as providências necessárias e compatíveis com a situação particular de cada indivíduo capturado. A partir do contexto fático e das circunstâncias delituosas acima narradas e correspondente imputação, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos custodiados, efetivando-se, na sequência, a citação. Aportaram as respostas à acusação (Alex Alisson foi o único que teve defensor constituído), remetendo-se os autos ao Ministério Público para a oferta de réplica às respostas.

Designou-se audiência de instrução e julgamento para o início do mês de fevereiro de 2022, ocorrida em ato único e por meio audiovisual, quando se ouviu o ofendido, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa, interrogando-se os acusados. Há nos autos vários documentos juntados desde a prisão em flagrante, destacando-se:

1 - declaração médica com relação ao estado de saúde de Américo Augusto, revelando apenas lesões compatíveis com a queda de veículo em movimento;

2 - atestado médico aportado pela defesa em ato processual inicial, confirmando a precária saúde de Otávio Oliva;

3 - boletim de ocorrência da Polícia Civil;

4 - auto de exibição e apreensão do veículo Uno, de um celular Iphone XR e das armas de fogo apreendidas na ocasião: revólver RT 454, calibre .454 Casull, da marca Taurus e pistola semiautomática Desert Eagle, calibre .50 Action Express, ambos municiados, os quais foram posteriormente periciados e tiveram a eficiência atestadas;

5 - documentação de identificação civil e certidão de nascimento em nome de todos os detidos: Alex Alisson, nascido em 10-9-1990; Jean Jardel, em 24-11-2001; Otávio Oliva, data de 3-10-1940; e Tito Tobias, em 12-10- 2004;

6 - relatório técnico operacional da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, confirmando que o PGC detém organização complexa e ramificada pelo Estado, com modelo de hierarquia piramidal de comando e subordinação, composta por “disciplinas” e “sintonias” - os quais possuem poder restrito a determinada abrangência territorial -, enquanto o topo da pirâmide é integrado por membros do primeiro ministério e segundo ministério, concentrando a maior parte do poder. Reconhece que se trata de grupo fortemente armado e o poder dos comandos locais, identificando-se, nesse contexto, a pessoa de Otávio Oliva como membro que exercia liderança na estrutura, ainda que subordinada ao comando regional e este, por consequência, à cúpula da facção. Destaca a altíssima periculosidade, a constante participação de adolescentes e que o Fiat Uno vem desde a primeira metade do ano de 2021 sendo utilizado por integrantes da facção e conduzido inúmeras vezes por todos os detidos, bem como o ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos em outras ocasiões além dessa, inclusive com características semelhantes às apreendidas;

7 - minucioso relatório emitido pela Polícia Civil (subscrito pelo Delegado Danilo Duarte), acompanhado de documentação acerca da conexão entre as facções Primeiro Grupo Catarinense, Comando Vermelho e Família do Norte;

8 - termo de exibição e apreensão de dois coletes balísticos e um fuzil AK, calibre 5.56mm, com vinte e oito munições do mesmo calibre, apreendidos no porta malas do veículo Uno, com laudos periciais atestando a eficiência e funcionalidade;

9 - consulta consolidada (Detran/SC), com a cadeia dominial do veículo Uno, em nome atual de Otávio Oliva;

10 - consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos.

Em síntese, foram esses os depoimentos produzidos na fase judicial que efetivamente interessam à solução da lide penal:

Alberto Alves (policial militar), repisou os eventos declarados na fase policial e teor do relatório, esclarecendo:

“que o setor de inteligência da Polícia Militar apurou que, em uma residência, na cidade de Capivari de Baixo/SC, elementos da organização criminosa PGC se reuniam periodicamente; em um bar próximo dessa residência, Américo Augusto teria apagado em uma mesa de sinuca as iniciais “PGC” escrita a giz, inserindo no lugar as letras “PCC”; tal fato teria ocorrido na noite anterior e deflagrado o plano de execução da vítima; Tania Tobias, ao que se sabe, apenas teria chamado Américo Augusto para conversar com seu filho acerca de um negócio de compra e venda envolvendo uma motocicleta, mas não teria ciência do que iria acontecer; após ser convidado a dar uma volta de carro, Alex Alisson e Jean Jardel, enquanto Tito Tobias dirigia o veículo e tinha ao seu lado Otávio Oliva, começaram a falar sobre o ato praticado no bar; mantido retido, já em local próximo ao CTG Preto Velho, desceram do automóvel; depois de levar Américo Augusto atrás de um muro, amarram-no e começaram a fazer um vídeo, com agressões físicas e psicológicas; quem segurava o celular para o vídeo ser gravado era Otávio Oliva; teria ocorrido uma votação no whatsapp acerca da decisão de matar ou não a vítima; a “sentença” teria sido unânime em decretar que era para “mandar ele para o sal”; segundo Américo Augusto, as ordens do que deveria ser feito vinham do celular e, após permanecer naquela situação, teria sido colocado no banco traseiro do veículo Uno, no lado direito próximo à janela; quando estavam em direção ao local da suposta execução, próximo ao Hotel Estiva, a guarnição avistou o automóvel, que chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras se abriu; viu, ao que lhe pareceu, Américo Augusto ser arremessado, mas não sabe, com certeza, se ele foi jogado para fora ou caiu; acionaram imediatamente o socorro e continuaram a perseguição policial, logo detendo o veículo que adentrou em uma rua sem saída; havia quatro indivíduos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último dirigindo, tendo Otávio Oliva ao seu lado e os demais no banco traseiro; os masculinos que se encontravam no banco traseiro traziam consigo as armas de fogo; os conduzidos, com a exceção de Otávio Oliva, chegaram a confirmar que eram faccionados do PGC; a agência de inteligência, entretanto, tem informação de que todos os detidos são integrantes do PGC; no porta malas do carro foram encontrados dois coletes, um fuzil e munição; o automóvel pertencia a Otávio Oliva, o qual parecia ser o líder do grupo; Américo Augusto reconheceu, com firmeza, todos os envolvidos no crime, até porque já morava na região há algum tempo; Américo Augusto tinha lesões de queda do veículo e dizia ter sido ameaçado com armas de fogo, impingindo grave sofrimento; afirmou que os acusados tinham certeza de que ele integrava o grupo rival”.

Eber Elias (policial militar), referendando os fatos destacados em juízo pelo seu colega Alberto Carlos, declarou:

“que receberam informações do setor de inteligência da Polícia Militar de que faccionados do PGC haviam capturado um masculino do PCC, que é facção rival; eles estariam com a vítima em um Fiat Uno e pretendiam executálo; acionaram o patrulhamento tático da região; algum tempo depois, iniciaram o acompanhamento do veículo alvo, placas AOM 3444, este que, ao avistar a viatura, mudou de rota e passou a acelerar em velocidade superior à permitida ao local; após uma certa perseguição, o automóvel chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras abriu-se, sendo jogado um masculino do banco de trás; acionaram o socorro e continuaram a perseguição, quando o carro adentrou em uma rua sem saída; deram voz de abordagem, detendo quatro elementos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias; os dois primeiros tinham consigo armas de fogo e o último guiava o veículo, com o mais velho ao seu lado; também se encontrou coletes, um fuzil e munição no bagageiro do Uno, registrado em nome de Otávio Oliva; ao retornarem, Américo Augusto, que na ocasião era socorrido por guarnição diversa, contou que foi conversar com os masculinos sobre a compra de uma moto; entrou no veículo e já foi privado de sua liberdade, sendo levado, depois, a local próximo ao CTG Preto Velho; lá teria sido amarrado e mantido em cárcere, além de receber chutes, socos e tapas; os indivíduos, segundo a vítima, faziam contato pelo celular e pediam autorização para assassiná-lo; usavam expressões ‘era tudo dois’ e ‘é o trem’, falas típicas utilizadas pelo PGC; a vítima teria ouvido em áudio a expressão ‘é sal, é sal’, que significa ordem para matar; quem segurava o celular nessas conversas era o mais velho, Otávio Oliva; ainda amarrado, Américo Augusto foi colocado no carro e, quando seguiam para o local de execução foram abordados; acha que Américo Augusto foi jogado para fora pela porta traseira; tudo ocorreu porque o ofendido teria apagado um símbolo do PGC e em seu lugar escrito do PCC”. O Delegado de Polícia Danilo Duarte narrou na etapa judicial, ratificando o relatório apresentado, que: “comanda algumas investigações na região de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC; nessas investigações, apurou-se que o PGC possui ligação com outras duas facções criminosas, a ‘Família do Norte’ – FDN (que comanda o crime no Amazonas e domina a cobiçada Rota Solimões, sendo uma das maiores produtoras de cocaína do mundo) e o ‘Comando Vermelho’ – CV (oriundo do Rio de Janeiro). Os próprios líderes do PGC admitiram a proximidade e conexão com tais facções e que a intenção é sempre buscar melhorar a estrutura existente; a negociação com as organizações criminosas compreende a troca de apoio dos aliados, incluindo o envolvimento com drogas e armamento bélico, além da necessidade de reconquistar os lugares ocupados pelo PCC e montagem de equipe para evitar a retomada do território por parte deste; não participou da operação que prendeu os acusados, mas ouviu falar do nome de Otávio Oliva como um dos integrantes do PGC, exercendo papel de liderança na região”.

Américo Augusto (vítima), inquirido somente na instrução criminal, contou:

“que conhecia Tania Tobias de vista e tinha uma motocicleta que pretendia vender; Tania lhe disse que seu filho e outros colegas teriam interesse em conversar sobre o negócio da moto; foi, por isso, ao encontro destes, quando convidado a dar uma volta de carro; após entrar no veículo Uno com Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias e Otávio Oliva nos bancos dianteiros, passou a desconfiar do que estava ocorrendo; imaginou que eles estariam chateados com alguma ‘treta’, chegando a dizer a Tito Tobias: ‘o loco, porque você tá fazendo isso?’; os demais logo responderam ‘porque você é PCC, você é o quinze!’; no interior do carro, guiado por Tito Tobias e Otávio Oliva ao lado, foi agredido por Alex Alisson e Jean Jardel, perdendo sua liberdade; percebeu que era Otávio Oliva que indicava o caminho a Tito Tobias, sendo uma espécie de líder dos mais jovens; ao chegar, tempo depois, perto do CTG Preto Velho, foi levado para atrás de um muro, amarrado e agredido com tapas, socos e chutes; que quando pegaram a corda no bagageiro pode ver a existência de arma de grosso calibre e mais munições no porta-malas; estava visível e dava fácil acesso até pelo interior do automóvel porque não se tinha a tampa do porta-malas; sentiu-se muito ameaçado, especialmente por Alex Alisson e Jean Jardel, que tinham consigo armas de fogo, as quais eram apontadas em sua direção; nada questionaram, diziam pertencer à facção rival, tinham certeza disso e, portanto, deveria ser morto; Tito Tobias parecia nervoso, enquanto Otávio Oliva segurava um celular que era utilizado para gravar e também fazer uma reunião, acreditando que várias pessoas apareceram no vídeo; ouvia: ‘aqui é tudo dois, que é o trem, PGC’ e ‘é sal, é sal’; passado algum período, foi colocado no carro ainda amarrado; ao saírem do local, retornaram para Capivari e se deparam com uma viatura policial, tendo Tito Tobias ficado muito nervoso, tanto que Otávio Oliva teria dito ‘calma garoto, calma garoto’; não lembra muito o que houve, mas se recorda que Alex Alisson falou que iria desamarrá-lo e soltá-lo e que era para ele falar que estava todo mundo junto; antes que isso acontecesse, conseguiu estourar a fita que amarrava seus pés e após um chute na porta, sem ajuda dos demais, jogou-se do veículo em movimento; acredita que pelas falas era uma situação mesmo ligada à rivalidade entre facções; na hora em que o colocaram dentro do carro imaginou mesmo que seria executado; realmente tudo aconteceu por apagar um símbolo do ‘PGC’ em uma mesa de sinuca e em seu lugar teria escrito ‘PCC’, mas fez isto para ‘zoar’.

A testemunha Tércio Tobias, arrolada pela defesa dos acusados, narrou em juízo: “que é pai de Tito Tobias, o qual estava concluindo o ensino médio; que jamais soube que seu filho estaria envolvido em algum tipo de confusão; que não conhecia os acusados, pois não residia com a mãe de Tito Tobias”.

A testemunha defensiva Laerte Lacerda confirmou judicialmente: “que Alex Alisson trabalhou consigo em uma distribuidora de água mineral por certo período, ocupando a função de motorista e sendo uma pessoa muito tranquila. Não conhecia os demais envolvidos”.

Na ocasião da prisão em flagrante os custodiados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.

Em juízo, quando interrogado, Alex Alisson afirmou que: “não integra ou participa de qualquer organização criminosa; jamais quis matar, torturar ou sequestrar qualquer indivíduo, tampouco costumava estar com Tito Tobias; no dia dos fatos acabou apenas indo dar uma volta de carro, quando a polícia apareceu e os deteve; não tinha qualquer arma de fogo consigo”. Jean Jardel, também interrogado na fase judicial, assentou: “que não faz parte de qualquer facção criminosa e que não praticou qualquer crime; realmente estava no veículo com Tito Tobias, Otávio Oliva e Alex Alisson, mas não sabe o que ‘rolou’ entre eles e Américo Augusto, o qual saiu do carro como um desesperado ao ver a viatura policial; não tinha armas de fogo consigo”.

Otávio Oliva, por sua vez, em seu interrogatório, disse: “que não faz parte de qualquer facção criminosa; na época dos fatos conhecia os garotos do bar onde jogavam sinuca; emprestou o carro a Tito Tobias, pois este dizia que se vendesse a motocicleta, poderia comprá-lo; não esteve em nenhum CTG; quando estava no veículo, ao ver a polícia Tito Tobias se assustou, enquanto Américo Augusto saiu desesperado do veículo; não sabia que havia armas no bagageiro do veículo”.

Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado Otávio Oliva requereu, a título de diligências complementares, a perícia no aparelho celular Iphone XR apreendido no interior do veículo para ter acesso a eventuais mensagens trocadas na data dos fatos.

Antecedentes criminais juntados aos autos quando da prisão em flagrante:

1- Alex Alisson foi condenado por sentença penal transitada em julgado pelo crime de roubo, estando cumprindo pena em regime aberto na Comarca de Jaguaruna/SC, benefício que havia obtido dez dias antes do flagrante; responde ainda a processos em curso pelos delitos de furto qualificado e tráfico de drogas na Comarca de Tubarão/SC; cumpriu pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo na Comarca de Jaguaruna/SC, cuja punibilidade foi extinta em 7-10-2020;

2- Jean Jardel responde à ação penal pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Comarca de Capivari de Baixo/SC, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 2- 8-2021;

3 - Otávio Oliva não tem qualquer registro. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os acusados pelos crimes praticados em razão dos fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pelas provas no decorrer da instrução processual penal. Impugnou o pedido da defesa com relação à perícia somente agora requerida no aparelho celular, sustentando que não se trata de medida necessária.

Destacou que caso alegado pelo defensor do acusado Alex Alisson, como rotineiramente acontece na unidade judiciária em ações penais dessa natureza, a nulidade pelo uso de algemas, propugna, desde já, o afastamento até mesmo pela não tolerância da chamada “nulidade de algibeira”.

O defensor constituído de Alex Alisson postulou a nulidade da ação penal desde a prisão em flagrante, em razão de terem sido mantidas as algemas na ocasião do ato processual; afirmou não existirem provas da sua participação nos fatos, os quais, quando muito, configurariam apenas o delito de constrangimento ilegal.

Formulou pleito de liberdade provisória com monitoramento eletrônico ou aplicação de medidas cautelares alternativas, já que tem filhos menores impúberes que necessitam de sua ajuda financeira, além de residência fixa e trabalho lícito.

A defesa de Jean Jardel, por seu turno, aventou a nulidade do processo em decorrência da abertura de vista das respostas à acusação ao Ministério Público, sem lhe ser deferido o direito de novo pronunciamento. Disse não existir provas suficientes à condenação, citando a necessidade de desclassificação de uma das condutas ao crime de bando ou quadrilha.

Por sua vez, o defensor de Otávio Oliva assentou a ocorrência de nulidades processuais, uma delas ocorrida na audiência de instrução e julgamento, em função de perguntas feitas diretamente pelo magistrado às testemunhas de acusação, especialmente acerca do significado das expressões “PGC” e “PCC”. Insurgiu-se em face de mácula na apreensão das armas de fogo, porque ofendida a cadeia de custódia da prova, já que acondicionadas em saco plástico de supermercado. Deseja a absolvição integral, por não ter participado dos fatos descritos na acusatória e postula, alternativamente, a fixação do regime semiaberto alegando que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para determinação do regime inicial.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, contendo, inclusive, suscinto relatório do processo (sem a necessidade de descrição da denúncia) e com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas na tese, desde a prisão em flagrante.

Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos

160 linhas

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.c. arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, (com relação à vítima designada por D); e, por fim, no artigo 218-B, § 2°, I, do Código Penal (com relação à vítima protegida E) pelos fatos resumidamente a seguir descritos destacando, desde o início, que o réu é tio das vítimas, com exceção da última (vítima E), colega e amiga das demais. Em razão desse vínculo e da proximidade, comprovado ficou: No período de 2002/2009, em dias e horários diversos, por inúmeras vezes, constrangeu a vítima A a praticar, ou permitir que, com ela, praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques lascivos, masturbação, sexo oral e felação), minuciosamente detalhados nos autos do inquérito policial pelas vítimas, sendo que, em 2007, tentou com ela manter relação sexual completa, somente não conseguindo por oposição da vítima em razão das dores físicas por ela sentidas. Os atos foram praticados na residência do réu, localizada no município de Osasco e, também, no interior de um motel, no mesmo munícipio, e ainda no Paraguai, para onde se dirigia para fazer compras e levava a vítima a pretexto de passear; No período de 2004/2007 agiu, da mesma forma e nos mesmos locais, com relação à vítima B, excluída apenas a tentativa de conjunção carnal; Idêntica conduta ilícita (praticada com relação à vítima B) foi praticada, no período de 2006/2013, com relação à vítima C; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima D atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima E, e mediante paga, atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As vítimas foram submetidas a esses atos de natureza sexual quando todas possuíam idade inferior a 14 anos de idade, com exceção da vítima E, que possuía 15 anos de idade, cessado o constrangimento quando a vítima D narrou a conduta do réu a seus pais, que o delataram à polícia, dando início a uma investigação policial, ocasião em que as demais vítimas também relataram os abusos a que foram submetidas. Na sequência, e em cumprimento da ordem de busca e apreensão, policiais apreenderam, na residência do réu, computadores e equipamentos próprios de um estúdio de gravação e som nos quais estava arquivado e armazenado farto material pornográfico, com cenas de sexo explícito em filmes, em que foi constatada a participação de crianças e adolescentes, filmes esses que eram exibidos para as vítimas durante a prática dos atos libidinosos a que eram submetidas. Em razão desses fatos e do vínculo de parentesco, foi decretada a prisão preventiva do réu que, por isso, respondeu preso ao processo. Os fatos narrados foram efetivamente comprovados e a douta defesa não os contestou. Alegou, porém, de forma técnica, a inépcia da denúncia, uma vez que os fatos não foram descritos de forma detalhada para cada uma das vítimas, sequer constando a data em que teriam se dado; alegou também cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de detalhamento de cada ato praticado com cada uma das vítimas impediu sua ampla defesa, o que gera a nulidade dos atos praticados e, via de consequência, do processo; a incompetência da Justiça Estadual com relação aos crimes previstos no artigo 241-B, uma vez evidenciado o caráter transnacional, posto que as imagens pornográficas foram obtidas pela internet. Alega ainda a absorção do crime da lei especial (art. 241-D, p.u., I e II, ECA) pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Sustenta mais que, com a revogação do artigo 214, do Código Penal, pela Lei n° 12.015/2009, não mais pode ser punido pela prática dos atos libidinosos praticados contra as vítimas indicadas como A, B e C. Alegou, com relação à vítima “E” que o fato é atípico, uma vez que a referida vítima, embora amiga e conhecida de suas sobrinhas, já possuía mais de 14 anos de idade quando com ela teve a primeira relação sexual, o que afasta a proteção de vulnerabilidade prevista na lei e praticou atos de conjunção carnal de forma consciente e voluntária, mediante pagamento em dinheiro. Sustenta, ao final, ser o réu primário e sem antecedente criminal de qualquer natureza, o que impõe, de forma obrigatória, a penalização mínima dos crimes a ele imputados e sua natureza única, o que lhe garante também responder o processo e aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Diante dos fatos aqui narrados e considerados comprovados, como acima constou, e dispensada a elaboração do relatório, efetuar a análise das teses arguidas, lançando a sentença. É o relatório.
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Considere a seguinte situação hipotética:

João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram num ônibus e, ali, subtraíram para si, sem violência ou ameaça, dois tablets, pertencentes a Clara e Lucas, respectivamente, que estavam no interior do veículo. Quando os agentes se preparavam para desembarcar com os pertences das vítimas, populares os seguraram e recuperaram os bens, devolvendo-os aos respectivos proprietários. Na sequência, os agentes conseguiram fugir do local.

Posteriormente, na delegacia de polícia, Clara e Lucas reconheceram João e José por meio de fotografias apresentadas pela autoridade policial, nos termos do ordenamento processual penal, motivo pelo qual o parquet estadual ofereceu denúncia em desfavor de João, penalmente imputável, e encaminhou cópias das peças processuais ao competente juízo da infância e adolescência, para as providências legais em relação a José.

João não foi citado, em razão de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça. Embora não tenha comparecido em nenhum dos atos do processo pessoalmente, nomeara advogado para efetuar sua defesa em juízo, o qual apresentou resposta à acusação e acompanhou o feito até a sentença final condenatória. Em suas alegações finais, o advogado constituído por João referiu a inexistência de citação válida, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a não consumação do delito.

Em relação à situação hipotética anterior, responda, justificadamente, aos próximos questionamentos.

1 - Qual(is) crime(s) João praticou?

2 - A inexistência de citação de João enseja a nulidade do feito no caso?

3 - O reconhecimento fotográfico dos agentes é válido como prova para a condenação?

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Joao de Souza, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta pratica do delito inscrito no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material porque, em tese, no dia 1° de junho de 2021, por volta de 13:00 horas, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu o veiculo pertencente a vitima Maria da Silva e o aparelho celular pertencente a vitima Pedro da Silva. De acordo com a denúncia, no dia 1° de junho de 2021, Maria dirigia seu veiculo enquanto seu companheiro Pedro estava no banco do passageiro. Quando parou no semáforo, foram abordados por Joao e outros dois indivíduos não identificados. João apontou arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro, o que foi prontamente atendido. Pedro deixou seu aparelho celular no veiculo. Joao e seus comparsas ingressaram no carro e se evadiram. No dia 5 de junho de 2021, dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram Joao na direção de um veiculo sobre o qual havia suspeita de ser produto de roubo. Em busca pessoal nada de ilícito foi localizado com Joao, porém, após realizarem consulta relativa ao veículo, confirmaram que se tratava de produto de roubo. Os policiais conseguiram realizar contato com Maria, que se dirigiu à delegacia com seu companheiro Pedro onde, em salas separadas, descreveram as Características dos autores dos delitos de roubo. Em seguida, Pedro e Maria foram convidados a realizar o reconhecimento pessoal separadamente. Foram-lhes apresentadas três pessoas semelhantes e, de pronto, reconheceram João como sendo o individuo que apontou a arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro. Foi lavrado auto de reconhecimento pessoal. Interrogado em solo policial, João confessou que ele e outros dois indivíduos praticaram os delitos de roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Após seu interrogatório, Joao foi liberado. A denuncia foi oferecida no dia 10 de junho de 2021 e recebida no dia 15 de junho de 2021, quando foi determinada a citação de Joao. O Oficial de Justiça não localizou Joao em sua residência, porém conseguiu cita-lo por contato telefônico no dia 25 de junho de 2021, encaminhando-lhe copia da denúncia por e-mail. Decorrido o prazo legal para constituição de advogado(a), os autos foram remetidos à Defensoria Publica, que apresentou resposta a acusação. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021 e determinada a intimação do réu para comparecer ao ato. O Oficial de Justiça não localizou Joao em sua residência e não conseguiu realizar contato telefônico, mas enviou e-mail ao réu comunicando-o sobre a designação da audiência. Na audiência, foi decretada a revelia de Joao diante do seu não comparecimento ao ato. Em juízo, as vitimas Maria e Pedro confirmaram que realizaram reconhecimento pessoal de João na delegacia. Além disso, Maria confirmou que reconheceu o veiculo apreendido como sendo seu. A seguir, foram ouvidas as duas testemunhas policiais militares que realizaram a abordagem de Joao, sendo que ambas confirmaram os fatos narrados na denúncia. O Ministério Publico requereu a procedência da ação penal, com a condenação do do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu o aumento da pena-base pelo prejuízo causado as vitimas, além da aplicação das causas de aumento de pena de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Requereu, por fim, a fixação de regime fechado para inicio de cumprimento da reprimenda diante da pratica dos delitos de roubo em plena luz do dia. Na condição de Defensor/a Publico/a, elabore a medida processual cabível que permita a sustentação de todas as teses em favor de Joao, com os consequentes pedidos. (150 Linhas) (40 Pontos)
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No dia 2 de fevereiro de 2021, determinada clínica médica localizada em Belém/PA foi invadida, e do local foram subtraídos dois computadores e vários outros bens. A polícia identificou o autor do furto e descobriu que ele se chamava João. Após ser encontrado, João admitiu a prática delitiva, porém informou que já havia vendido os bens a algumas pessoas, inclusive para um conhecido chamado Antônio, que comprava material reciclável, segundo João. Alguns dias depois, os agentes policiais localizaram Antônio e foram a sua casa, onde encontraram apenas dois monitores de computador pertencentes à vítima. Em razão disso, Antônio foi conduzido à delegacia. Ao ser interrogado na delegacia, Antônio afirmou que trabalhava como vigilante, mas que eventualmente comprava itens eletrônicos antigos para tentar consertá-los, como passatempo pessoal, sem finalidade lucrativa. Esclareceu que, na manhã do dia 2 de fevereiro de 2021, João havia encontrado com ele e oferecido alguns itens em péssimo estado de conservação, entre os quais os dois monitores de computador. Disse também que, após avaliar esses monitores, pagou por eles o valor de R$ 50, quantia que considerou compatível com o estado dos produtos. Por fim, esclareceu que toda a negociação entre ele e João fora presenciada por um amigo chamado Sílvio e informou que não sabia da origem criminosa dos monitores, tendo em vista que eles aparentavam ser antigos e estavam danificados. Antônio juntou aos autos do inquérito sua carteira de trabalho, em que constava a anotação do vínculo empregatício de vigilante. No dia 15 de fevereiro de 2021, o Ministério Público denunciou Antônio, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1.º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2021. Citado pessoalmente, Antônio apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, indicando como testemunha seu amigo Sílvio, que residia na cidade de Santarém/PA. Na instrução, foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação. O juízo determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha da defesa, mas, antes de a audiência ser realizada em Santarém/PA, procedeu ao interrogatório do acusado, ocasião em que Antônio repetiu a mesma versão apresentada na delegacia. O laudo pericial feito sobre os monitores apontou que, apesar do péssimo estado de conservação, eles funcionavam perfeitamente e valiam, aproximadamente, R$ 1.500. A juntada da certidão de antecedentes demonstrou que o acusado ostentava três condenações criminais antigas, cujas penas haviam sido extintas desde 2005. A pretensão punitiva foi julgada procedente, e Antônio foi condenado por receptação qualificada às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. Na dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis a personalidade e a conduta social do acusado, valendo-se de duas das condenações criminais pretéritas. Foi reconhecida a reincidência. O regime aplicado foi o fechado e não se autorizou a substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público não recorreu, e a sentença transitou em julgado para a acusação no dia 10 de junho de 2021. A defesa recebeu os autos para manifestação no dia 11 de junho de 2021. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à defesa dos interesses de Antônio. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.

A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.

Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.

Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.

Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.

Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).

O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.

Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5 Pontos.

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