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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.
Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”
As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.
Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.
Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.
Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.
No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.
Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.
No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.
Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.
Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.
(50 linhas)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No interior de um coletivo, Alberto, João, Francisco e Ronaldo, até então desconhecidos, começaram a conversar sobre a crise financeira que assombra o país e sobre as dificuldades financeiras que estavam passando. Em determinado momento da conversa, Alberto informa que tinha um conhecido seu, Lucas, com intenção de importar uma arma de fogo de significativo potencial ofensivo, que seria um fuzil de venda proibida no Brasil, mas que ele precisava da ajuda de outras pessoas para conseguir a importação. Diante da oferta em dinheiro pelo serviço específico, todos concordaram em participar do plano criminoso, sendo que Alberto iria ao exterior adquirir a arma, João alugaria um barco para trazer o material, Francisco auxiliaria junto à imigração brasileira para que a conduta não fosse descoberta e Ronaldo entregaria o material para Lucas, que era o mentor do plano.
Após toda a organização do grupo e divisão de tarefas, assustado com as informações veiculadas na mídia sobre as punições de crime de organização criminosa, Francisco comparece ao Ministério Público com seu advogado e indica a intenção de realizar delação premiada.
Participaram das negociações do acordo Francisco, sua defesa técnica, o membro do Ministério Público com atribuição e o juiz que seria competente para julgamento, sendo acordada a redução de 1/3 da pena em relação ao crime de organização criminosa.
Após ser denunciado junto com Alberto, João, Ronaldo e Lucas pela prática do crime de organização criminosa (Art. 2°, da Lei nº 12.850/2013), Francisco contrata você, como novo(a) advogado(a), para patrocinar seus interesses.
Na condição de advogado(a) de Francisco, com base apenas nas informações narradas, esclareça os itens a seguir.
A) Considerando que aquela delação premiada não seria benéfica ao seu cliente, existe argumento a ser apresentado em busca de desconstituir o acordo celebrado quanto ao seu aspecto formal? Justifique. (Valor:0,65)
B) Qual argumento de direito material deve ser apresentado para questionar a capitulação jurídica realizada pelo Ministério Público na denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)
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