Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

27 questões encontradas

Encontramos mais 19 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A - A quem compete julgar esse caso? (Valor: 0,45)** B - Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República? (Valor: 0,40)** C - Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê? (Valor: 0,40)** (1,25 PONTOS)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em relação aos atos praticados pela Internet (web) abaixo arrolados, como se fosse membro do Ministério Público de Santa Catarina defina a competência, citando fundamentada e expressamente a(s) norma(s) aplicável(eis) e indique o(s) dispositivo(s) legal(ais) que tipifica(m) a(s) conduta(s). A - G.L., do computador de sua residência situada em Joinville/SC, enviou em 01/01/2011, exclusivamente para S.S., residente em Florianópolis/SC, um email contendo fotos pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. As imagens foram obtidas na web por G. L., via programa Y., que permite o compartilhamento irrestrito de arquivos, imagens, músicas, dentre outros. Não há, contudo, prova nos autos do inquérito policial de que as fotografias haviam sido conseguidas por G.L. através do programa Y. B - N. Y. e W. C., competentes hackers, invadiram em 11/09/2009, a partir dos seus computadores, localizados nas suas residências situadas na cidade de Balneário Camboriú/SC, o sistema de home banking mantido pela Caixa Econômica Federal através da Internet (web), acessaram a conta bancária de D. B., vinculada à Agência 001 situada em Itajaí/SC, sem conhecimento do titular correntista, e efetuaram uma retirada no valor de R$10 mil. C - D. T., a partir de seu notebook, em Criciúma/SC, efetuou compras pela Internet (web) em lojas virtuais, situadas em Florianópolis/SC, Araranguá/SC e Joinville/SC, utilizando-se indevidamente do número do CPF e do cartão de crédito de R. L., sem a sua anuência, fato este que possibilitou o recebimento, em sua residência em Criciúma, por D. T., das mercadorias adquiridas. OBSERVAÇÃO: O combate aos crimes de pornografia infantil e pedofilia está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet. Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva. (1,0 Ponto)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento. Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2) 2 - A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2) 3 - Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6) (1,0 Ponto)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado. O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”. O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta - feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo. (150 linhas) (5,0 Ponto)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida. Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador. Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião. Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho. Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição. As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição. Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil. Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial. Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte: Victor Lazlo: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa; Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu); No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas. Carlo Rizzi: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa; Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação; No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime. Keyser Sosy: Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular; Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição). Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo. Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas: I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA. MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS. II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim). III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados. IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito). V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante. VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA). A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15.8.2002. Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria. À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados. Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa. Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição. O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas. (6,0 pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1