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1 - A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2 - O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3 - Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4 - O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5 - A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6 - A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7 - Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8 - No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9 - Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10 - As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11 - Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12 - Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13 - Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14 - É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.
O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.
Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.
A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.
Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.
O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.
Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.
Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2009, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.
O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.
Após o recebimento da denúncia, em 30/11/2010, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.
Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.
O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial, e requereu que a pena fosse fixada no regime fechado em face da incidência dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.034/1995. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.
Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 9.034/1995, ante o argumento de que a Convenção de Palermo não tem o condão de definir organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.
Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, com data de junho de 2012, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.
(10 pontos)
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José, logo após ter iniciado um empreendimento comercial de venda de eletrônicos em Salvador–BA, adquiriu e conseguiu fazer que entrassem no Brasil cerca de mil consoles falsificados de videogame, oriundos do Paraguai. Em pouco mais de uma semana, todos os aparelhos foram vendidos e o dinheiro resultante das vendas foi utilizado para a aquisição de ações da Caixa Econômica Federal. Passados alguns meses, José realizou contrato em que trocou as referidas ações por um apartamento em Salvador, registrando-o em nome de seu filho Pedro, maior de idade e plenamente capaz. Mediante denúncia anônima, seguida de extensa investigação policial, o esquema foi desvendado, e José, preso.
A partir dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir.
< Informe o foro competente para ajuizar a ação penal contra José. [valor: 6,00 pontos]
< Indique o(s) delito(s) cometido(s) por José. [valor: 6,00 pontos]
< Descreva a conduta a ser tomada em relação ao(s) tipo(s) penal(is), explicitando as razões do enquadramento. [valor: 7,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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O representante do Ministério Público (MP) oficiante perante o juízo da 32ª. Vara da Justiça a Federal ofereceu denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado, servidor público federal, acreano, nascido em 1º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias Ferreira, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, domiciliado em Brasília – DF, na SQS 210, Bloco A, ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material (art. 69) no art. 312, §1º, c/c o art. 327, § 2º, e art. 299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com base nos fatos a seguir relatados.
"Segundo o apurado no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na cidade de Brasília – DF, entre junho e julho de 2000, recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, mediante fraude, valendo-se das facilidades propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.
Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial (Mandado de Segurança nº 2000.xx.yy.002897-0), no qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, pleiteando o pagamento de vantagens relativas a vencimentos (recebimento de remuneração do cargo efetivo, acrescida em 100% do valor-base da função comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo das parcelas incorporadas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada).
Para tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores do TST com o mesmo interesse no recebimento do acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —, afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de Juiz de Fora – MG para a obtenção judicial do reconhecimento do aventado direito.
Ato contínuo, após colher procurações dos referidos servidores, forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20, supostamente prolatada pelo juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.
Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-símile, por meio do Ofício nº 10.897/2000 SEC, de 28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de secretaria da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG. Determinou, então, de imediato e sem a observância das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes, ao setor de pagamentos do TST a implantação do benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele próprio), bem como o cálculo e pagamento de atrasados.
Releva esclarecer que, não fossem as facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e ordenador de despesas, certamente não teriam sido feitos tão facilmente os pagamentos irregulares.
Como decorrência direta de tais atos do denunciado, foram pagos indevidamente os seguintes valores aos autores da falsa ação mandamental, nos meses de junho e julho de 2000:
Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15 Lúcio José Alencar: R$ 12.159,78 Maura Silva Moura: R$ 19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias Ferreira: R$ 47.962,59
Entretanto, os pagamentos em questão chamaram a atenção de outros servidores do TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno, solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins, militante em Juiz de Fora – MG, que colhesse informações sobre o processo na 76ª Vara Federal daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse cópia da respectiva sentença.
Tendo comparecido à serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia Marins foi surpreendido com a informação da diretora de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não existia nenhum mandado de segurança com aquele número processual e que a sentença (incluindo-se a assinatura do juiz federal) seria falsa.
Intrigada com o fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.
Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte, malgrado já tivesse, assim como os demais autores, recebido vultosos valores ilicitamente.
Corroborando, mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG o Ofício nº 566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público), com declaração falsa sobre o fato juridicamente relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou documento oriundo dessa 76ª Vara Federal de Juiz de Fora, em especial, o Ofício nº 10.897/2000."
Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa, razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido, o que, de fato, foi feito por todos.
Nesse ínterim, entretanto, o juiz da 76ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação que serve de suporte à presente denúncia.
Merece menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora da petição inicial do Mandado de Segurança nº 1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já havia tentado a obtenção do mesmo benefício na mesma seção judiciária (embora tenha desistido da ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os textos da referida petição inicial e da sentença falsificada antes mencionada, observou-se a existência de diversos parágrafos praticamente idênticos, conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351.
Assim procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas penas previstas no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e, ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do CP, em concurso material.
Por tais razões, contra ele é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida e autuada, com a devida citação do réu, para ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como para apresentar defesa e ser processado, até final julgamento."
Após a instrução regular com colheita de provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa suscitado a incompetência da jurisdição da justiça federal, sob a alegação de que a competência seria da jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como vítima mediata uma corte do trabalho, bem como arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do inquérito, em razão de a portaria que instaurou o procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a delegacia competente para proceder a apuração seria a 1ª DP (Plano Piloto – Asa Sul), o subscritor da portaria inaugural pertenceria à 12ª DP (Taguatinga Centro); alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado sem a presença de um delegado, tendo estado presentes apenas o acusado e o escrivão.
O MP pediu o arquivamento do inquérito policial em relação aos servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a esposa do réu, Bruna Dias Ferreira.
Com base nos fatos relatados e nas implicações necessárias, profira a sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de livre indicação pelo candidato.
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