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Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1.132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil/02, art. 496. Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, outros requisitos. Assim, cite esses outros requisitos, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. As questões jurídicas suscitadas deverão ser solucionadas, ainda que o candidato decida extinguir o processo sem resolução do mérito ou venha a acolher eventuais preliminares ou prejudiciais. Trata-se de ação proposta por Santa Rita Empreendimentos Imobiliários em face de Pedro Vasconcelos, Antônio Carlos Arruda e sua mulher, Tânia Arruda, ao argumento de que outorgou ao primeiro réu, por instrumento particular, procuração com poderes genéricos de administração com o objetivo de viabilizar as etapas iniciais de um grande loteamento a ser concluído neste Município de Teresópolis. De posse de tais poderes celebrou o primeiro réu, por instrumento público, contrato de promessa de compra e venda com os dois últimos réus, pelo qual adquiriu a autora gleba de terras totalizando 5.000 m2. Sustenta padecer o negócio de diversos vícios, a saber: A) O mandato foi outorgado por instrumento particular, quando deveria ser público; B) O mandato consignava expressamente, como prazo de validade, o dia 11 de agosto de 2006, quando a escritura de promessa foi lavrada em 7 de novembro daquele ano; C) O mandato não continha poderes para comprar ou vender bens de qualquer espécie; D) Uma equipe técnica da empresa, em visita ao Município, fez ver ao 1º réu que a área a ser adquirida era outra, distante cinco quilômetros, provida de água e eletricidade e como tal adequada ao empreendimento, coisa que não poderia ser dita daquela adquirida. Pediu a declaração de ineficácia do ato ou a decretação de sua invalidade, por erro, condenando-se o 1º réu em perdas e danos correspondentes ao atraso no empreendimento e os dois outros à devolução dos R$1.200.000,00 pagos, embora destes apenas R$ 800.000,00 tenham constado da escritura. O primeiro réu ofereceu contestação reconhecendo os fatos alegados pelo autor. Ponderou, porém, que por meses celebrou promessas de compra e venda de terras para a viabilização do empreendimento, todas ratificadas pela autora, período durante o qual duas procurações expiraram e foram renovadas, o que acreditou fosse ocorrer novamente. Quanto à troca de propriedades, alegou que a culpa foi da autora, que verbalmente, por seus diretores, determinou a compra do Sítio Arvoredo, sem se dar conta da existência de dois com o mesmo nome. Quanto ao pedido de danos materiais, alega que o projeto sequer foi aprovado pelo Município e que outros imóveis ainda precisariam ser adquiridos para alcançar a dimensão tida como essencial para os 80 lotes propostos. Os dois outros réus contestaram às fls. 73/89. A terceira ré sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto além de separada de fato do 2º réu, seu casamento foi celebrado pelo regime da separação total de bens e o terreno em tela, apesar do contido na inicial, pertencia exclusivamente a seu marido, que foi o único a firmar o contrato. No mérito, ambos arguiram preliminar de decadência porquanto a ação somente foi proposta em dezembro de 2011, mais de cinco anos após a celebração do contrato. Quanto à extensão dos poderes e ao prazo de validade do mandato, alegaram e provaram com a juntada de 12 escrituras que de maio de 2005 a julho de 2006 o 1º réu celebrou contratos de promessa de compra e venda como mandatário da autora, portando aquele mesmo instrumento, todos por ela ratificados, assim passando aos olhos da comunidade como legítimo representante da empresa. Contestaram que o negócio exigisse procuração com forma pública e negaram que o valor recebido houvesse sido diverso do lançado na escritura, que tem força de prova plena, a teor do artigo 215 do Código Civil, e como tal imune a prova em sentido contrário, mormente a testemunhal, diante do valor da obrigação. Por fim, combateram o argumento de que ocorrido engano do mandatário se as tratativas duraram dois meses e aquele foi por diversas vezes à gleba, não dando qualquer sinal de dúvida ou esclarecendo o propósito da aquisição. Requereram a improcedência do pedido ou, em caso de derrota, o abatimento do valor das laranjas prestes a serem colhidas no momento da venda. Com efeito, o valor pago, R$ 800.000, compreendia o imóvel e as laranjas, de tal modo que caso sejam obrigados a devolver o dinheiro, terá a autora lucrado com a venda dos frutos no mercado, estimada em R$ 50.000,00. Réplica às fl. 230/240 em que a autora ratificou o afirmado anteriormente, negou a ocorrência de prescrição a afirmou que jamais colheu ou vendeu as laranjas, atividade completamente estranha ao seu objeto social. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram terem sido pagos em dinheiro, além do cheque de R$ 800.000,00, outros R$ 400.000,00. Seus depoimentos estão às fls. 254 (a gerente da agência financiadora), às fls 255 (o notário que lavrou a escritura de promessa de compra) e às fls. 256 (o advogado da instituição financeira.) É o relatório.
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Eustáquio de Oliveira, pai de dois filhos (Antônio e Carlos), já separado da mãe dos meninos, Maria dos Santos, possui 02 (dois) bens imóveis e 01 (um) veículo automotor, adquiridos anteriormente à União Estável que atualmente mantém com Josefina de Souza; Eustáquio concebeu com Josefina de Souza outro filho, Benedito. Dias antes do nascimento de Benedito, Eustáquio doou seus bens imóveis para Antônio e Carlos, reservando para si o usufruto de tais bens e remanescendo titular do domínio apenas do veículo automotor. Diante de tal situação, responder se a doação promovida por Eustáquio poderia ser invalidada, justificando e fundamentando; também informar se Benedito, que não é titular de qualquer bem móvel ou imóvel, faria jus, em caso de invalidade, aos bens doados e em qual proporção, indicando o fundamento jurídico e legal para tanto.
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Antônio, portador de doença mental grave, vende imóvel de sua propriedade a Bernardo, por meio de instrumento particular firmado por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autênticas, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes ao valor de mercado do bem. Antônio é solteiro, não vive em união estável, não tem ascendentes, descendentes e, tampouco, colaterais até o quarto grau. Diante dos fatos narrados, responda, justificadamente: a) o Ministério Público tem legitimidade para requerer a interdição de Antônio? b) há vício de forma ou outra causa de nulidade incidente sobre a compra e venda realizada? (10 Linhas) (0,5 Ponto)
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Arnaldo é portador de distúrbio mental que o impede de gerir sua vida civil, apesar de não aparentar possuir esse distúrbio. Mesmo nessa condição, Arnaldo não é interditado e, portanto, é civilmente capaz. Arnaldo vendeu sua bicicleta, ou seja, celebrou um contrato de compra e venda com Sérgio, que não sabia do problema de saúde mental do vendedor. A mãe de Arnaldo, receosa de o filho ter sido passado para trás, resolveu pedir anulação do negócio nos juizados especiais, sob o argumento de Arnaldo ser portador de distúrbio mental que o incapacita para a vida civil. Com relação à situação hipotética descrita acima, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Possibilidade de se invalidar o negócio celebrado por Arnaldo; 2 - Entendimento jurisprudencial acerca desse assunto. (até 30 linhas)
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Caio, maior capaz, é afilhado de batismo de Tício, que arcou com as suas despesas de educação. Tício, pretendendo a celebração de contrato de comodato de bem imóvel pertencente a Caio, elabora instrumento escrito referente ao negócio a ser celebrado e utiliza força física para levar Caio a assiná-lo. Pergunta-se: é inválido o negócio jurídico celebrado entre Caio e Tício? Justifique. (35 Pontos)
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Redija um texto dissertativo, fundamentado, acerca da conversão do negócio jurídico, referindo-se, necessariamente, aos requisitos desse ato.
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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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Virtina Talbaté, incapaz civilmente, e Jobinium Retiro viviam em união estável e, em outubro de 2004, ajuizaram demanda pleiteando seu reconhecimento judicial, almejando a proclamação de que a sociedade de fato teve início em janeiro de 2000, e que a sala comercial situada na Rua “d”, n. 100, nesta Capital, e o automóvel placas MAR 0306, adquiridos, respectivamente, em junho e agosto de 2002, o foram mediante o esforço de ambos os conviventes, pertencendo-lhes, pois, em igualdade de condições. A lide em comento foi julgada procedente, nos termos do pedido, transitando em julgado, a sentença que a decidiu, em dezembro de 2005. No início de janeiro de 2006 Jobinium Retiro faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Em maio de 2005, contudo, a empresa X1000 ajuizou, na Comarca de Chapecó, 2ª Vara Cível, ação de execução de título extrajudicial contra Jobinium Retiro, visando cobrar-lhe R$ 45.000,00, em cujos autos, em setembro de 2005, foi penhorada a sala comercial antes mencionada. Outrossim, após esclarecer que Jobinium vendeu, cerca de duas semanas antes do seu falecimento, para Mário Fernandes, o automóvel referido, Virtina Talbaté pretende invalidar esta transação. Considere que: a) nem da dívida contraída por Jobinium, nem da venda do automóvel adveio qualquer benefício para o apontado conjunto familiar; b) a empresa X1000, por seus representantes e prepostos, e Mário Fernandes, não sabiam da existência da união estável em epígrafe; c) Virtina não autorizou fosse contraída a dívida ou comercializado o automóvel. Frente a esta situação hipotética, esclareça pormenorizadamente seu posicionamento a respeito dos fatos e circunstâncias narrados e suas implicações para suas definições, indicando objetivamente qual(is) pretensão(ões) é(são) viável(is) de ser(em) deduzida(s) e, especialmente, os fundamentos legais que isso justifique.
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