Dois renomados professores de direito constitucional travaram intenso debate a respeito da relevância dos conceitos de validade e de eficácia no controle de constitucionalidade.
Na discussão, foram debatidos os conceitos de validade jurídica, validade social (no sentido de efetividade ou eficácia social) e eficácia jurídica e os distintos reflexos que podem produzir na referida seara. Posicione-se a respeito dessa temática.
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
Por meio da cláusula “não obstante” (notwithstand clause), o Parlamento pode, formalmente, superar decisão da Corte Constitucional que reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Muito embora tal instrumento não esteja compreendido entre as atribuições do Congresso Nacional, há aceso debate a respeito da superação de decisões do Supremo Tribunal Federal por meio de emendas constitucionais ou maioria legislativas simples.
Dito isso, discorra, em até duas laudas, a respeito do assunto, abordando em especial as eventuais respostas legislativas às decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como a reação do Pretório Excelso acerca da constitucionalidade dessas respostas, de acordo com a espécie normativa pela qual foram veiculadas.
(1,5 Pontos)
Desenvolva um texto que relacione interpretação constitucional/avaliação das consequências/capacidades institucionais do intérprete.
(Máximo de 20 linhas)
Apresente e aborde (de maneira objetiva) duas justificativas técnicas para a adoção (pela literatura jurídica brasileira atual) da razoabilidade como princípio de interpretação especificamente constitucional. (0 a 0,5 ponto)
Por serem as normas constitucionais normas jurídicas, sua interpretação requer o entendimento de conceitos e elementos clássicos. Todavia, as normas constitucionais apresentam determinadas especificidades que as singularizam. Em razão disso, foram desenvolvidas ou sistematizadas categorias doutrinárias próprias, identificadas como princípios específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional, que constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Tais princípios, embora não expressos no texto da Constituição, são reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed., 2013, p. 322 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima apresentado tem caráter meramente motivador, discorra sobre o significado dos seguintes princípios de interpretação constitucional: unidade da Constituição (valor: 1,20 ponto); interpretação conforme a Constituição (valor: 1,20 ponto); presunção de constitucionalidade (valor: 1,20 ponto); efetividade (valor: 1,20 ponto).
Identificada como uma das mais importantes densificações do princípio da segurança jurídica, a coisa julgada sempre foi objeto de intensas polêmicas doutrinárias, sobretudo no que tange ao seu alcance e à sua rescisão.
Atualmente, muito se discute a respeito da influência que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem exercer sobre as decisões judiciais qualificadas pelo signo da indiscutibilidade.
Perfilando o atual estágio doutrinário e jurisprudencial, disserte sobre as possíveis interferências que um precedente do STF pode operar sobre a coisa julgada anteriormente formada.
Deve o candidato abordar todos os aspectos relevantes e, obrigatoriamente, também, os seguintes temas: cabimento de ação rescisória; inexigibilidade da “sentença inconstitucional”; relações jurídicas continuativas.
A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado.
O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe.
A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade.
Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé.
O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação.
Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.
"A Ciência do Direito, de modelo hermenêutico, tem por tarefa interpretar textos e suas intenções, tendo em vista uma finalidade pratica. Esta finalidade pratica domina a tarefa interpretativa. Por isto esta se distingue de atividades semelhantes das demais ciências humanas, a medida que o propósito básico do jurista não e simplesmente
compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no seu contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção do jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de aplicabilidade da norma enquanto modelo de comportamento obrigatório (questão da decidibilidade). Para realizar sua tarefa interpretativa, o jurista se vale de diferentes técnicas".
Na sequência do trecho citado acima, em sua obra "A Ciência do Direito", Tercio Sampaio Ferraz Junior caracterizara as seguintes técnicas de interpretação do texto normativo: a interpretação gramatical, a interpretação lógica e a interpretação sistemática. Explique em que consiste, segundo a concepção deste autor na obra citada, cada uma destas técnicas interpretativas.