Os princípios jurídicos, inseridos ou não em normas escritas, fazem parte do Direito Brasileiro.
Dentre estes princípios assinala-se os princípios gerais do direito, fontes mediatas, supletivas ou subsidiárias, aplicáveis nas hipóteses de lacunas da lei, conforme expressam os artigos 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que estabelece o uso dos princípios gerais do direito nas decisões judiciais quando a lei for omissa, e 108, incisos II e III, e 109, ambos do CTN, que permitem à autoridade competente utilizar os princípios gerais do direito tributário, do direito público e do direito privado para aplicar ou interpretar a legislação tributária; os princípios infraconstitucionais, fontes diretas e imediatas de diversos ramos do direito, previstos expressa ou implicitamente em inúmeras normas, v.g., Princípio da Boa-Fé Objetiva, art. 5º do CPC; e, também, os princípios constitucionais, alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento jurídico, os quais lhe dão estrutura e coesão e podem ser entendidos como vetores de interpretação que buscam integrar as diferentes partes do sistema constitucional, atenuando as tensões normativas, v.g., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Não raros são os princípios que encontram guarida expressa tanto no texto constitucional quanto nas leis infraconstitucionais, v.g., o Princípio da Razoável Duração do Processo, contido tanto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, quanto no art. 4º, do CPC.
Doutrina e jurisprudência recorrem frequentemente a eles para solucionar questões jurídicas e costumam discorrer sobre seus conteúdos.
Observe o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Ele encerra uma obrigação tanto para as partes quanto para o próprio magistrado de um comportamento ético e leal no transcorrer do processo. Ele se relaciona a uma situação jurídica, não a uma previsão no campo da moral.
Por boa-fé objetiva compreende-se então a fixação de um modelo de conduta leal, à luz do caso concreto (CAMBI). Este dever não pode ser afastado nem mesmo por deliberação das partes, conforme contido no Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
O STF (ACO 2746), ao tratar de questão relacionada ao valor da causa, entendeu que se o próprio autor definiu o valor da causa quando da propositura da inicial, utilizar critério diverso apenas para a fixação de honorários advocatícios atenta contra o Princípio da Boa-Fé Objetiva. O STJ (AgInt no AREsp 204801) fez alusão ao referido princípio quando o recorrente, após anuir expressamente à alteração contratual para permitir sucessão causa mortis, alega inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa.
No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, convém iniciar sua análise observando que aquilo que tem preço, pode ser substituído por algo equivalente; por outro lado, aquilo que se acha acima de todo preço compreende uma dignidade (KANT).
O ser humano, medida de todas as coisas (PROTÁGORAS) não pode ser substituído por equivalente, pois dotado de dignidade, e esta dignidade deve ser protegida pelo princípio constitucional aqui observado. A dignidade é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET).
O STF (RE 670422), ao julgar situação envolvendo a alteração do assento do nascimento para fins de retificação do nome e do gênero sexual aludiu expressamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, quando se pronunciou (ARE 833248 – Repercussão Geral) sobre veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas, fez referência sobre a harmonização deste princípio com outros princípios constitucionais: liberdade de expressão, direito à informação, inviolabilidade da honra e da intimidade.
Por sua vez, o Princípio da Razoável Duração do Processo encontra indicação expressa no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC, constituindo-se em uma determinação a todos aqueles que atuem no âmbito dos processos judiciais ou administrativos para que ajam de forma a garantir a celeridade na tramitação desses feitos.
Por este princípio as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demoras injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos (BULOS).
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da aplicação deste princípio ao processo administrativo, já decidiu (RMS 28172) que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo, e, ao analisar a aplicação da multa fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1173250), invocou expressamente este princípio, aduzindo que a referida multa constituía-se em importante ferramenta à sua concretização.
Possível, portanto, observar a importância dos princípios jurídicos para o Direito Brasileiro, razão pela qual enumera-se a seguir dez princípios jurídicos para que o candidato discorra sobre eles.
1 - Princípio da Solidariedade Intergeracional;
2 - Princípio da Continuidade ou Permanência;
3 - Princípio da Conformidade Funcional;
4 - Princípio da Socialidade;
5 - Princípio da Uniformidade Geográfica;
6 - Princípio da Adstrição;
7 - Princípio da Intranscendência Subjetiva;
8 - Princípio da Operabilidade;
9 - Princípio da Não Afetação;
10 - Princípio do Juízo Imediato;
Com relação ao Princípio da Proporcionalidade, discorra sobre sua finalidade, seus fundamentos, a estrutura quando da sua aplicação e as suas dimensões ou sua dupla face.
Segundo Ronald Dworkin, quando os juristas discutem sobre direitos e obrigações, sobretudo naquelas situações, os chamados casos difíceis, em que as formas e os conceitos jurídicos parecem “agudizar-se” mais intensamente, os profissionais do Direito parecem lançar mão de standards (normas) que não operam como regras, mas sim, de forma diferente, como princípios (ou em outros casos como diretrizes políticas). (Ronald Dworkin. Taking Rights Seriously)
Em relação ao tema, responda às questões abaixo em um único texto.
A - Explique como se resolve a tensão entre princípios constitucionais.
B - Discorra sobre o mínimo existencial e a vedação do retrocesso, relacionando-os aos direitos fundamentais sociais.
(30 Linhas)
O Estado Beta editou uma lei ordinária estabelecendo a exigência de Programa de Integridade às empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio ou parceria público-privada com a administração direta, indireta e fundacional, cujos valores pactuados sejam superiores a cem mil reais para serviços e compras.
Aduz expressamente que o referido comando tem por objetivo proteger a administração pública estadual por atos lesivos que possam resultar em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e fraudes contratuais, bem como promover maior segurança e transparência na consecução contratual.
A Empresa ABCD Engenharia, afastada do certame licitatório por inexistência de programa de integridade, impetrou mandado de segurança ao argumento de que tal medida não encontraria amparo no texto constitucional.
Isso porque, no âmbito econômico, a Constituição da República, em seu artigo 170, norma de eficácia plena, não somente enfatizou a livre iniciativa como princípio fundante, como também não estabeleceu nos incisos respectivos nenhuma norma que pudesse destacar, em contraposição, a defesa do patrimônio público, restrição esta que, para justificar a validade do diploma legal editado, deveria estar alocada no Capítulo I do Título VII, que versa sobre princípios gerais da atividade econômica.
Nesse sentido, segundo a referida empresa, a medida teria lhe imposto um ônus exacerbado, configurando-se, portanto, desproporcional.
Operacionalize, de modo argumentativamente detalhado, o postulado hermenêutico cabível para a hipótese acima narrada, a fim de equacionar o embate levantado, apontando a solução apropriada.
Resposta objetivamente fundamentada.
(40 Pontos)
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, no exercício regular de sua competência, ao reconhecer a ocorrência de mutação constitucional do art. X, da Constituição de Alfa, deliberou um novo sentido a esse enunciado, recusando o sentido anteriormente adotado.
No entanto, houve uma manifestação contrária por parte de membros da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, que, entendendo que o instituto da mutação estaria sendo utilizado em desconformidade com as balizas traçadas pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro, defendeu a inconstitucionalidade da referida mutação constitucional.
Nesse sentido, responda de forma justificada, e em consonância com a inteligência do sistema jurídico-constitucional brasileiro, as questões que seguem:
a) no processo de reconhecimento da existência de mutação constitucional, haveria limites ao Poder Constituinte difuso do Estado Alfa? Justifique.
b) no âmbito das discussões sobre a legitimidade constituinte, havendo discrepância entre o texto constitucional e a nova norma estabelecida pelo Poder Constituinte difuso, em que sentido o princípio da conformidade funcional ou justeza pode ser suscitado? Justifique.
Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
A partir da análise evolutiva da hermenêutica constitucional no Brasil, defina os fenômenos a seguir e suas principais características:
a) mutação constitucional;
b) decisões manipulativas.
(5,0 Pontos)
Discorra a respeito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, abordando o preceito de máxima efetividade da Constituição Federal de 1988 e a compatibilidade entre as normas definidoras de direito fundamental e a eficácia plena, a eficácia contida e a eficácia limitada das normas constitucionais.