Para se configurar o delito de corrupção de menores (art. 244B, do ECA), é necessária a efetiva comprovação de que o adolescente foi corrompido com a prática delitiva? Justifique.
A sociedade empresária X teve sua recuperação judicial concedida em 10.08.2016, por meio de decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. O plano previa basicamente:
a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal;
b) remissão dos juros e das multas; e
c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 24 (vinte e quatro) meses, após a concessão da recuperação judicial. Em 25.10.2018, sob a alegação de que já havia transcorrido o prazo de supervisão judicial, a devedora requer ao juízo da recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial.
Procede o pedido formulado pela recuperanda? Justifique sua resposta, indicando:
a) o prazo legal para a empresa permanecer em recuperação judicial e o termo inicial para contagem do referido prazo;
b) posicionamento jurisprudencial em relação ao termo inicial do período da supervisão judicial.
Após prévio processo de licitação pública, o Município “M” celebrou com a empresa “E” contrato administrativo de obra pública.
No curso da execução, o sócio com poderes de administração da contratada ofereceu R$ 150.000,00 ao agente público legalmente responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato para ele atestar o correto cumprimento do ajuste, quando na verdade os materiais que estavam sendo empregados na obra eram de qualidade inferior à exigida no projeto básico, o que possibilitaria à empresa “E” o ganho econômico estimado em R$ 800.000,00. O agente público aceitou e recebeu a vantagem econômica oferecida.
O superior hierárquico do agente público responsável pela fiscalização do contrato, e competente pelo controle interno da Administração Pública municipal, formalmente cientificado desses fatos por um cidadão, determinou, sem quaisquer providências, o arquivamento da representação.
Esses fatos foram levados ao conhecimento do Ministério Público.
Nesse contexto, aponte e fundamente as medidas judiciais que deverão ser tomadas pelo membro do Ministério Público.
Fulano de tal foi denunciado por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque segundo a denúncia, ele foi surpreendido mantendo, sob sua guarda, 30 (trinta) pinos plásticos com a substância entorpecente cocaína, 40 (quarenta) com “crack” e 20 (vinte) com maconha, acompanhados de dois sacos plásticos com dezenas de pinos vazios e uma balança de precisão.
Segundo o apurado, policiais militares foram noticiados da prática da traficância no imóvel ocupado pelo indiciado e para lá rumaram, surpreendendo-o após tentativa de fuga. Mediante busca no interior da moradia, encontraram as drogas e os demais objetos acima referidos.
Ainda com a autorização do denunciado, tiveram acesso às mensagens de textos do seu aparelho celular, que indicavam a comercialização de drogas com terceiros em datas variadas.
Recebida a denúncia, na resposta à acusação, a Defensoria Pública alegou a inocência do acusado e arrolou testemunhas.
Em juízo, as testemunhas policiais confirmaram a apreensão das drogas e dos demais objetos nas circunstâncias narradas na denúncia, e as testemunhas defensórias disseram que o acusado era usuário de droga.
No interrogatório, o réu admitiu a posse das drogas, as quais, entretanto, alegou que eram destinadas para uso próprio.
Encerrada a instrução e vencida a fase para pedido de diligências complementares, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, em razão do excesso de prazo procedimental para o qual não deu causa, o que foi deferido pelo juízo, apesar da manifestação desfavorável da acusação.
Após, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da acusação inicial, ao passo que a defesa buscou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), eis que se tratava de acusado primário e não havia nos autos notícia do seu envolvimento anterior com a traficância, com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade.
Na sentença, o acusado foi condenado, nos termos da imputação inicial, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, base mínima, sem pagamento das custas processuais. Para tanto, a pena-base foi majorada de 1/5 e afastou-se a aplicação do redutor pleiteado ante as circunstâncias do caso concreto, fixando-se, ainda, o regime de pena inicial fechado à vista de tais circunstâncias.
Deferiu-se o apelo em liberdade.
A defesa apelou tempestivamente da decisão, sustentando, em preliminar, o reconhecimento das seguintes causas de nulidade: ilicitude da prova, eis que houve violação do domicílio do acusado para a apreensão das drogas, sem prévia autorização judicial; ilicitude da prova em razão do acesso às mensagens de textos do aparelho celular do acusado, sem prévia autorização judicial; cerceamento de defesa ante a ausência de instauração de incidente de dependência toxicológica, pois se tratava de acusado usuário de droga.
No mérito, sustentou a fixação da pena-base no piso, o reconhecimento da atenuante da confissão e renovou o pedido para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade.
Recebido o recurso e transitada em julgada a decisão para a acusação, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ELABORE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, ANALISANDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO EVENTUAIS PEDIDOS RESULTANTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
Responda, de forma fundamentada, se é possível compatibilizar a disposição relativa à competência do foro de residência do idoso, prevista no art. 53, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Civil, com a regra estabelecida no art. 80 da Lei nº 10.741/03.
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Instituto Educacional Gomes Lima S/C Ltda., sendo os pleitos formulados julgados procedentes nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, confirmando a liminar proferida nos autos, para reconhecer a ilegalidade dos aumentos de mensalidade, de modo que o requerido deverá ressarcir a cada aluno matriculado no ano de 2003 os valores pagos a maior desde o início do período letivo daquele ano (R$ 41,42 de janeiro a agosto e R$ 48,58 de setembro até dezembro), prevalecendo-se a mensalidade cobrada no ano de 2002 (R$ 450,20 – quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), acrescendo-se no valor a ser ressarcido juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices da CGJ, a incidir a partir do pagamento de cada parcela no decorrer do ano letivo; além de declarar nula a cláusula VI do contrato de prestação de serviços firmado entre a requerida e seus alunos.”
Na apreciação do recurso de apelação interposto pela instituição de ensino, o relator suscitou, de ofício, preliminar de “ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto ao pedido de ressarcimento das mensalidades”.
O voto foi assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENSALIDADE ESCOLAR - VALOR - QUESTIONAMENTO - LEGITIMIDADE - RESSARCIMENTO AOS ALUNOS - ILEGITIMIDADE. Em ação civil pública, o Ministério Público possui legitimidade para questionar o valor da mensalidade escolar, mas carece de legitimidade para postular o ressarcimento dos valores porventura cobrados em excesso a um grupo limitado de alunos, por envolver pleito desprovido de interesse público relevante e que deve ser perseguido pelos interessados em ação própria.”
Comente a fundamentação lançada no voto, apreciando todos os pontos que nele foram abordados e registrando os motivos pelos quais ela deve ou não prevalecer.
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
Discorra sobre as eventuais repercussões da edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, justificando sua posição.
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes itens:
a) Reconte, em tópicos sucintos, todos os fatos do caso (CPC, artigo 319, III, primeira figura, e artigo 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (máximo de 12 linhas)
b) Enumere, separadamente, os fundamentos jurídicos e os fundamentos fáticos da sentença. (máximo de 12 linhas)
c) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (máximo de 12 linhas)
Será avaliado somente o conteúdo de futura peça processual, não a sua forma. Para cada item o candidato deve limitar-se a apresentar uma lista com as informações solicitadas, observada a mútua correlação.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de L.P.M. com pedidos que visam à imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em trinta dias, e executar, em dois anos, plano de recuperação da área degradada; c) obter outorga para uso de recursos hídricos; d) desobstruir servidão de passagem; e) satisfazer os danos morais ambientais, no valor de R$ 150.000,00, a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério Público.
Narra, em resumo, que L.P.M. é proprietário da Fazenda Esplanada, situada no Vale das Águas Cristalinas, local onde existe uma extensa vereda.
Com a finalidade de drenar as águas, transformando o espaço brejoso e encharcado em pasto, para a criação de bovinos, suprimindo também os buritis e palmeiras em área de 5 ha, o réu fez uso de trator e retroescavadeira, para a abertura de um dreno com aproximadamente 1.800 metros de extensão e 1,7 metros de profundidade.
A perícia, em harmonia com relatos de vizinhos, constatou que as áreas próximas ao canal secaram e, da mesma forma, secaram as cisternas localizadas em torno da vereda, tudo em consequência da obra de drenagem.
Em contestação, o proprietário alega que a intervenção teria sido necessária para o aproveitamento econômico do brejo e que os danos ambientais devem ser considerados de pequena monta. Não reconhece a servidão de passagem e se nega a permitir o acesso a cachoeiras que se encontram no interior do Parque Estadual vizinho à fazenda. Aduz tratar-se de área que pode recuperar-se por processos naturais, afirmando ser desnecessário o projeto de regeneração e a outorga para uso de recursos hídricos.
Questiona também a cumulação do pedido de satisfação por danos morais com o de recuperação da área degradada.
É o relatório. Decido.
O dever de preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais tem origem constitucional. O art. 225 da Constituição veda práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da flora e da fauna e prescreve a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, acrescidas da obrigação de reparar os danos causados.
No caso dos autos, o dano ambiental restou demonstrado, conforme conclusão dos peritos, engenheiros florestais, que descreveram a intervenção em área de preservação permanente, com supressão de cobertura vegetal, através de roçadura, bem como desassoreamento em curso de água. Os anexos fotográficos descortinam o rasgo produzido na vereda e sua grande extensão.
Basta um breve estudo sobre a vereda e sua função – importantíssima – na preservação dos recursos hídricos, para que se compreenda a gravidade do fato. Não por outro motivo, os vizinhos denunciaram o impacto imediato no lençol freático, expresso na redução do nível de água nas cisternas situadas em terrenos lindeiros: acionaram a polícia ambiental e apresentaram petição à Promotoria, pedindo providências.
Os espécimes vegetais suprimidos são aqueles encontradiços em veredas – buritis e palmeiras –, sendo totalmente impertinente a alegação de que não teriam sido suprimidas outras espécies de árvores. Vale lembrar que o cuidado com as veredas é essencial à preservação dos recursos hídricos.
É o que registra o Ministério da Agricultura, por meio da Embrapa:
“As veredas exercem papel fundamental na distribuição dos rios e seus afluentes, na manutenção da fauna do Cerrado, funcionando como local de pouso para a fauna de aves, atuando como refúgio, abrigo, fonte de alimento e local de reprodução para a fauna terrestre e aquática. Apesar desta importância, as Veredas têm sido progressivamente pressionadas em várias localidades do bioma Cerrado, devido às ações agrícolas e pastoris. Além disso, têm sido descaracterizadas pela construção de pequenas barragens e açudes, por estradas, pela agricultura, pela pecuária e até mesmo por queimadas excessivas. O simples pisoteio do gado pode causar processos erosivos e compactação do solo, que afetam a taxa de infiltração de água que vai alimentar os reservatórios subterrâneos”.
Quanto à regeneração, embora sempre “natural”, o certo é que até mesmo o estudo apresentado pelo réu enumera uma série de providências – ações – necessárias à reparação do dano: retirada do gado da área; isolamento da área, com cerca de arame; construção de barreiras no canal; monitoramento contra incêndio.
Na verdade, o réu bate-se pela sua desoneração de qualquer condenação, sob o argumento de que a recomposição da área, ante o decurso do tempo, ocorreria naturalmente. Todavia, sua alegação baseia-se em laudos particulares, por ele encomendados, que não são hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo Órgão Público.
É, portanto, cabível a imposição da obrigação de cessar as intervenções, e de promover e garantir a recuperação da área degradada, por meio de apresentação de plano de recuperação, mormente porque não há nenhuma prova de regeneração natural.
Quanto aos pedidos sucessivos, não foi demonstrada a necessidade de obtenção de outorga para a utilização de recursos hídricos. Tampouco se encontra suficientemente comprovada a necessidade de desobstrução do acesso às cachoeiras e sua caracterização como servidão de passagem.
No que concerne aos danos morais ambientais, embora cabíveis em tese, a situação sob exame não autoriza o seu deferimento. O evento ocorreu em propriedade privada, não afetando a coletividade em seus valores morais. Embora o local seja conhecido por sua beleza natural, a reprodução fotográfica de quadros de pintores renomados, que retrataram as veredas do Vale das Águas Cristalinas nos anos de 1950 e 1960 do século findo, é insuficiente para a demonstração do aventado dano paisagístico. Logo que adquiriu a fazenda de 350 ha, cinco anos atrás, o atual proprietário interditou as trilhas de acesso à área e dificultou o acesso às cachoeiras situadas na vertente da Serra. Ademais, ainda que não demonstrada, a recuperação é possível. Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em satisfação por danos morais ambientais.
Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para impor ao réu as obrigações de: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em noventa dias, e cumprir integralmente, no prazo de quatro anos, plano de recuperação da área degradada. Julgo improcedentes os demais pedidos.
(4,0 pontos)