O que são condutas antissindicais? Relacione alguns tipos de atos antissindicais praticados pelo empregador e indique suas possíveis consequências jurídicas, diante do princípio da liberdade sindical.
Geraldo Bezerra, ao completar 18 anos, conseguiu sua primeira ocupação profissional. Foi admitido como vigia diurno de um pequeno prédio comercial de dois andares, havendo-lhe sido ofertada na contratação, a titulo de vantagem, a moradia no apartamento de serviço situado no terraço, o que, por um lado, foi determinante para que aceitasse a proposta de emprego e, por outro, condição para a contratação, visto que o prédio ficava em local distante, não servido por transporte público após o término da jornada de trabalho.
Para a infelicidade do jovem trabalhador, com apenas dois meses de relação empregatícia, Geraldo Bezerra sofreu um acidente no exercício de suas atividades que o afastou do trabalho por 29 dias, período em que habitou com seus pais e emprestou seu apartamento para o pernoite de um empregado substituto. Com a alta médica, Geraldo Bezerra retornou ao trabalho e sofreu um AVC que o incapacitou definitivamente para o exercício da atividade desempenhada, tendo sido aposentado por invalidez pela Autarquia Previdenciária.
Diante da ausência de perspectiva de recuperação de Geraldo Bezerra, e da impossibilidade de contratação de outro empregado enquanto o imóvel estivesse sendo ocupado, o empregador decidiu rescindir o contrato do trabalhador, determinando a imediata desocupação do imóvel, o que foi expressamente recusado, sob o argumento de que o empregado pretendia manter sua residência no local.
Analise o conflito de interesses acima narrado sob a ótica trabalhista e previdenciária.
Mariazita, cobradora da empresa de ônibus Alegria e Alegria, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a perda parcial da sensibilidade dos dedos indicador e médio da mão esquerda, bem como o atrofiamento do dedo mínimo, conforme laudos médicos particulares e perícia do órgão previdenciário. Gozou de auxílio-doença por 13 meses, reconhecendo o INSS a infortunistica laboral.
Obteve alta previdenciária com determinação de retorno ao emprego sem ter realizado reabilitação profissional, muito embora lhe tenha sido concedido auxilio-acidente no valor mensal de 50% do salário-de-benefício. Inconformada com a alta previdenciária, Mariazita recorreu ao INSS, deixando de se apresentar ao trabalho no dia posterior ao término do auxílio-doença. Após 45 dias, o INSS indeferiu o recurso administrativo e notificou os interessados da decisão.
Nesta oportunidade, Mariazita retornou ao local de trabalho, mas foi impedida de trabalhar. Mariazita ajuizou ação trabalhista para que fosse reconhecida a incapacidade laboral para o exercicio da função de cobradora, pretendendo também a condenação da empresa em indenização por danos morais, estéticos e materiais, tendo em vista o sinistro ocorrido. Requereu, por derradeiro, a sua reintegração ao emprego com a determinação de que o empregador promovesse a sua readaptação e o pagamento de pensões vitalícias, ante sua incapacidade para o exercício da função de cobradora. A empresa Alegria e Alegria contestou as pretensões, alegando que a empregada foi declarada apta para o trabalho pelo órgão previdenciário.
Asseverou, ainda, que houve abandono de emprego. Quanto aos danos, trouxe sentença prolatada pela 230º Vara Cível, já transitada em julgado, que reconheceu a culpa exclusiva de terceiro no acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento dos prejuízos materiais do ônibus e dos relativos às indenizações pagas aos passageiros.
Diante do caso, discorra sobre as pretensões de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como examine a estabilidade provisória em confronto com a alegação de abandono de emprego.
A empresa Eventual Sociedade Ltda., membro de um bem sucedido grupo econômico de produção de eventos, comunicou verbalmente aos dez empregados de sua área comercial que iria “recompensá-los”, com o pagamento do valor correspondente a 5 salários, a ser quitado em parcela única no mês de maio de 2016, caso conseguissem fechar um certo número de contratos no ano vigente. Em julho de 2015, quando dois dos empregados já haviam conseguido atingir a meta, a Eventual retratou-se, informando aos trabalhadores que não mais tinha condições financeiras de cumprir a promessa.
Ato continuo, em razão da grave crise que vinha assolando o seu setor econômico, colocou todos os empregados da área comercial em regular regime de lay off (suspensão contratual), por cinco meses, nos termos da lei. Preocupados com a possível quebra da empresa, os dez trabalhadores ajuízam ação em litisconsórcio ativo, com o objetivo de cobrar imediatamente a parcela prometida, colocando no polo passivo da ação, além de seu empregador, a holding do grupo econômico.
Com base no enunciado da questão, disserte sobre:
A - a natureza jurídica da parcela prometida e sua eventual repercussão em outras verbas trabalhistas;
B - a constitucionalidade do regime de lay off, e
C - a viabilidade processual e meritória da ação ajuizada pelos dez autores em face dos dois réus.
Considerando que o princípio da não discriminação se fundamenta na vedação de distinção infundada e se relaciona com o princípio da isonomia, discorra sobre a nulidade da despedida arbitrária pela prática de ato típico de discriminação indireta, examinando a distribuição do encargo probatório e a exigência ou não de intencionalidade na prática impugnada.
Joaquim foi contratado como empregado pela Empresa Limpe Bem Ltda. para prestar serviços como auxiliar de limpeza na sede da empresa Bom de Bico Ltda. Ele trabalhava das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, de terça a sexta-feira, aos sábados e domingos das 7h às 13h, sem intervalo, mas com folga às segundas-feiras. Joaquim não recebia horas extras, mas poderia descansar as horas trabalhadas além da jornada, conforme negociação firmada com o empregador em Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas). Em razão de problemas familiares, Joaquim faltou por 3 dias consecutivos e ao chegar ao trabalho foi surpreendido com a aplicação de uma advertência que lhe foi aplicada pelo Chefe do Departamento de Limpeza da empresa Bom de Bico.
Solicita-se que responda, fundamentadamente:
1 - A terceirização do trabalho de Joaquim é válida?
2 - Joaquim tem direito ao recebimento de horas extras? Quais são os requisitos para a validade do Banco de Horas?
3 - É válida a redução do intervalo para alimentação e descanso para 30 minutos diários, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho?
4 - É devido o pagamento de algum direito em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada? Qual?
5 - É válida a concessão de descanso semanal sempre às segundas-feiras?
6 - Foi correta a aplicação da advertência a Joaquim pelo Chefe da Limpeza da empresa Bom de Bico?
Pedro e Paulo são empregados da empresa Futuro Real Informática. Pedro, contratado em 21/01/2012, ocupa o cargo de Operador de Rede na filial de Belo Horizonte. Paulo, contratado em 10/01/2007, ocupa o cargo de Analista de Sistemas na filial de Governador Valadares.
Neste caso, pede-se que responda fundamentadamente:
1 - É viável a um trabalhador ocupante do cargo denominado Operador de Rede postular equiparação salarial a um funcionário ocupante do cargo de Analista de Sistemas?
2 - O fato de o paradigma ter sido admitido na empresa 5 anos antes que empregado impede, por si só, eventual direito às diferenças salariais por equiparação?
3 - O fato de ambos trabalharem em filiais diferentes impede, por si só, eventual direito às diferenças salariais por equiparação?
O sindicato dos motoristas e cobradores de determinado Município organizou, no curso de movimento grevista, manifestação em frente à sede de empresa concessionária de transporte público municipal, para o fim de pleitear aumento salarial em favor de seus filiados. No entanto, os manifestantes empregados da empresa concessionária ultrapassaram as barreiras de proteção existentes e, mediante uso de força física, adentraram no saguão principal do edifício sede, onde pernoitaram. O mesmo sindicato também organizou manifestação em frente à sede da Prefeitura, para pleitear que o contrato de concessão firmado entre o Município e a referida concessionária de transporte público fosse revisto, com o fim de viabilizar a concordância da concessionária com o aumento salarial de seus empregados. Os empregados da empresa concessionária novamente violaram as barreiras de proteção existentes e valendo-se do uso da força física adentraram no saguão principal do edifício da Prefeitura, onde também pernoitaram.
Considerando essa situação, responda, justificadamente:
A - A Justiça do Trabalho será competente para julgar eventual ação possessória proposta
- pela empresa concessionária para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
- pela Prefeitura para que os manifestantes desocupem o seu prédio?
B - Qual fundamento jurídico constitucional caberia ser invocado pela Prefeitura para amparar a pretensão de que os manifestantes desocupem o seu prédio?
Maria das Couves foi contratada para prestar serviços domésticos à família Silva, no âmbito residencial, durante três dias na semana. Foi acordado entre a família Silva e Maria das Couves que além dos trabalhos domésticos, ela atenderia todas as ligações telefônicas dirigidas ao escritório da Dra. Fabiana Silva (advogada), instalado no mesmo endereço da residência da família e serviria café aos clientes que lá comparecessem. Durante o período de experiência, Maria das Couves comunicou à família que estava grávida.
Nesta hipótese, responda, fundamentadamente:
A - Maria das Couves será considerada uma trabalhadora autônoma (faxineira/diarista), empregada doméstica ou empregada urbana? Por quê?
B - É necessário o registro em CTPS do contrato de trabalho por experiência? Qual é o prazo máximo de contratação? Este contrato pode ser prorrogado? Se possível, por quantas vezes?
C - A gravidez de Maria das Couves lhe garante algum tipo de estabilidade? Se afirmativa a resposta qual o período de estabilidade e em que hipótese poderia ocorrer a rescisão do contrato de trabalho?
Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex - cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com
o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS.
Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 1º.10.2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato.
O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.