JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei.
Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar.
Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada.
Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância.
Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama.
JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado.
Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido.
Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência.
Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas.
JOSÉ postula:
a) reconhecimento da prescrição;
b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a.
JOÃO pleiteia:
a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível;
b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial;
c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
Em relação ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CF, art. 103-B), responda de maneira fundamentada:
a) O princípio constitucional da Separação de Poderes (CF, art. 2º) e as garantias de independência do Poder Judiciário (CF, arts. 95, 96 e 99), todos como cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4º, III), são colidentes com a criação, composição e características do CNJ (CF, art. 103-B)?
b) Como conciliar as citadas previsões constitucionais com o poder normativo primário do CNJ e suas atribuições disciplinares originárias (CF, art. 103-B, §4º)?
O exame laboratorial, pelo método DNA (ácido desoxirribonucleico), que afasta a paternidade biológica basta para anular o registro de nascimento? Justifique.
JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local.
Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos.
A ação penal tramitou regularmente.
De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo.
Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008.
Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão.
Inconformado, interpôs tempestiva apelação.
Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial.
Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
Para coibir casos como o ocorrido na empresa Enron Corporation, em 2002, um dos maiores escândalos envolvendo inconsistências contábeis no mercado de capitais da história dos Estados Unidos da América, e para proteger os investidores, com vistas à melhoria da precisão e ao aumento da confiabilidade das divulgações corporativas, o governo americano promulgou a Lei Sarbanes-Oxley (Lei SARBOX), regramento aplicável às empresas norte-americanas, bem como às empresas de quaisquer países que possuam recibos representativos de ações negociadas no mercado de capital dos Estados Unidos. Se o Banco Santos, por exemplo, à época da intervenção sofrida pelo Banco Central do Brasil dada a descoberta de irregularidades que contabilizaram R$ 2,23 bilhões, tivesse ADRs (american depositary receipts) de níveis 2 e 3 negociadas em bolsa norte-americana, a instituição teria sido alcançada pelos preceitos da Lei SARBOX.
Na Lei SARBOX, é dedicado um título à conformação dos serviços prestados por auditor (Title II – Auditor Independence), tratando a seção 201 da prestação de serviços incompatíveis com as atividades de auditoria (Services Outside the Scope of Practice of Auditors); na Seção 202, consideram-se os requerimentos de preaprovação (Preapproval Requirements) para serviços de não auditoria; na Seção 203, é prevista a criação de um comitê de auditoria com as seguintes atribuições: monitorar as atividades do auditor interno, contratar e monitorar os serviços do auditor independente.
De acordo com o Título III (Corporate Responsibility) da referida lei, as companhias são responsáveis pela exatidão dos relatórios que contêm as demonstrações financeiras e a emissão da declaração de responsabilidade pela qualidade dos controles internos. A Seção 302 desse título trata da certificação dos controles internos.
Consoante o estabelecido na Seção 404 do Título IV (Enhanced Financial Disclosures) da Lei SARBOX, a companhia deve criar e manter uma estrutura de controles internos adequada aos propósitos de seu negócio e à sua missão, e a administração deve incluir no relatório anual sua avaliação sobre a eficácia dos controles internos. No cumprimento dos objetivos dessa seção, a maior parte das empresas brasileiras tem utilizado os critérios do COSO (Commitee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) para a formatação de uma estrutura de controles internos capaz de encartar os termos da SARBOX. A partir de 2004, com nova estrutura, o COSO – ERM (Enterprise Risk Management) passou enfatizar a importância de identificar e gerenciar riscos em toda a empresa, com base em oito componentes: ambiente de controle interno; definição de objetivos; identificação de eventos; avaliação de riscos; resposta ao risco; atividades de controle; informação e comunicação; e monitoramento.
A partir das informações acima, de caráter meramente motivador, considere a seguinte situação hipotética.
Um auditor público, durante a execução de uma auditoria nas dependências de um ente público, obteve do auditado documento em que se registraram o atendimento à Lei SARBOX e o uso dos critérios do COSO na formatação da estrutura dos controles internos. Ao finalizar os trabalhos de campo, o auditor procedeu aos registros listados a seguir:
1 - A aquisição de cinquenta computadores, cada um no valor de R$ 5.000, decorreu da homologação do processo licitatório n.º XX/ANO, tendo o exame físico comprovado a existência dos computadores e a existência de documentação comprobatória da despesa, com o atesto do Sr. Audir, chefe do Departamento de Patrimônio. Verificou-se, ainda, que, do total de computadores adquiridos por meio do referido processo licitatório, trinta foram registrados no módulo contábil do sistema integrado de gestão empresarial do ente público pelo Sr. Nildo, técnico da área de contabilidade com atribuição para desempenhar a atividade. O registro do restante (vinte computadores) no módulo contábil do sistema integrado de gestão empresarial foi realizado pelo Sr. Audir.
2 - Na documentação obtida do auditado, foram encontradas certificações trimestral e anual dos controles e procedimentos de divulgação.
3 - Os três membros do comitê de auditoria também são membros do conselho de administração do ente público auditado. Apurou-se que o conselheiro Sr. César é diretor financeiro do referido ente público e sua formação acadêmica é condizente com o cargo que ocupa.
4 - O contrato firmado para a prestação de serviços pelo auditor independente é de R$ 1 milhão. Verificou-se que a empresa de auditoria também foi contratada pelo montante de R$ 48.000 para realizar serviços de asseguração limitada do relatório de sustentabilidade do exercício.
Com base nas informações e na situação hipotética acima apresentadas, redija um parecer acerca das observações feitas pelo auditor público, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Preceitos da Lei SARBOX; [valor: 4,50 pontos]
2 - Aplicação dos critérios do COSO; [valor: 5,00 pontos]
3 - Identificação dos princípios de controle interno. [valor: 5,00 pontos]
Para a peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos).
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