A Lei de Responsabilidade Fiscal (LAF), cumprindo o que determina o art. 169, da Constituição Federal estabelece valores máximos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão gastar com despesas de pessoal. Tendo em conta essa temática, responda fundamentadamente:
A - Os entes federativos poderão estabelecer, por leis editadas no âmbito das correspondentes competências legislativas, limites de comprometimento com despesas de pessoal diversos daqueles fixados pela LRF?
B - Quais são os limites máximos de gastos com pessoal previstos, na LAF, para os Estados e Municípios? Existe alguma subdivisão ou repartição de tais limites estabelecida à luz da separação de poderes e autonomia constitucionalmente atribuída a outros órgãos? Em caso positivo, indique quais seriam esses montantes e as consequências da extrapolação dos mesmos, bem assim do montante global de comprometimento fixado para o ente.
C - Existem situações de constrição fiscal aptas a afastar a aplicação das sanções estabelecidas a Estados e Municípios na hipótese de extrapolação dos limites com despesas de pessoal fixados na LAF, ou hipóteses legais que afastem tal aplicação?
Considere que o Estado tenha celebrado um contrato de parceria publico-privada, na modalidade concessão patrocinada, para construção e operação de uma linha de metrô. Suponha que a Sociedade de Propósito Especifico (SPE), constituída pelo parceiro privado para execução do contrato, esteja enfrentando dificuldades para cumprir suas obrigações contratuais, em face da não obtenção de financiamento no montante previsto em seu plano de negócios. Em decorrência de tal situação, não conseguira cumprir o cronograma contratualmente estabelecido para o inicio de operação da linha. Diante dos descumprimentos contratuais, foram aplicadas varias multas à SPE, agravando sua situação financeira. Um grupo de investidores estrangeiros pretende assumir o controle da SPE, apresentando comprovarão de que possui capital próprio suficiente para fazer frente aos investimentos estabelecidos no contrato e recuperar o cronograma de execução. Diante de tal cenário, avalie e esclareça, justificadamente, sob a ótica da legislação de regência:
A - A pertinência, bem como eventual obrigatoriedade ou discricionariedade, de adoção das seguintes medidas por parte do poder concedente: intervenção, encampação e caducidade, apontando condicionantes e consequências para cada instituto, inclusive no que se refere a possíveis indenizações cabíveis, possibilidade de manutenção do contrato e imposição de sanções contratuais.
B - A viabilidade jurídica e eventuais condicionantes legais ou contratuais para transferência do controle acionário da SPE, abordando as consequências do ponto de vista da execução do contrato e de seu prazo de vigência.
C - A viabilidade jurídica de se adotar, como solução alternativa para manutenção do contrato, a aquisição do controle acionário da SPE por sociedade de economia mista controlada pelo Estado que tenha como objeto social a prestação de serviço publico de transporte metroferroviário.
(1,5 Pontos)
O artigo 45, II e III e § 4° e §5º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece:
Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado as emissoras de radio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
II - Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito:
III - Veicular propaganda politica ou difundir opinião favorável ou contraria a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
§4° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em Áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido politico ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido politico ou coligação.
§5° Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido politico ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido politico ou coligação.
Examine fundamentadamente a constitucionalidade dessas normas, diante da possibilidade de fake news, em confronto com a liberdade de expressão.
(1,5 Pontos)
Considere que o Estado tenha editado uma lei complementar disciplinando o calculo e comprovação do cumprimento do limite mínimo de aplicação de sua receita de impostos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino publico, previsto no artigo 212 da Constituição Federal. Referida lei determinou que o percentual mínimo de comprometimento com tais aplicações seria da ordem de 30%. Estabeleceu, também, que despesas com inativos da área da Educação seriam consideradas em tal computo, cabendo destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não inclui tal previsão. Esclareça, de forma fundamentada, se:
A - O piso de gastos com despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino publico fixado na legislação estadual citada é constitucional, considerando o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
B - A lei complementar editada poderia, à luz da distribuição de competências legislativas entre os entes federativas estabelecida na Constituição Federal, instituir rol especifico das despesas que configuram gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino publico estadual.
C - Há viabilidade de interpretação conforme a Constituição Federal, esclarecendo no que consiste tal instituto.
(1,5 Pontos)
Ticio, cidadão com domicilio eleitoral no Município X, ingressou com Ação Popular contra o Município Y e seu Prefeito, em razão da entrada em vigor de lei municipal que concedeu a ex-prefeitos e seus familiares direito A segurança pessoal, a ser exercida por agentes privados, custeados pelo poder publico municipal. Argumentou, para tanto, que a referida lei cria privilégio inaceitável, a ser custeado pelo erário, pois disponibiliza agentes de segurança visando à proteção pessoal de uns poucos em detrimento do povo, causando prejuízo material de difícil reparação ao ente publica, já que os agentes destinados à segurança dos ex-prefeitos seriam contratados com dinheiro publico para prover beneficio pessoal, situação contraria à moralidade publica e impessoalidade, evidenciando a ilegalidade e a lesividade do ato. Requereu, ao fim, que o Município cesse desde logo e seja impedido em caráter definitivo de praticar qualquer ato tendente a disponibilização de agentes privados para exercer a segurança pessoal de ex-prefeitos, bem como que sejam apurados e restituídos ao erário, pelos diretamente beneficiados, os gastos eventualmente incorridos pelo Município com a execução da lei.
Em sede de contestações próprias, os réus defenderam essencialmente os mesmos pontos. Preliminarmente arguiram: o não cabimento da ação popular contra lei em tese; a ausência de legitimidade ativa do cidadão Ticio para a propositura da ação, haja vista ser ele eleitor de município diverso de onde foi promulgada a referida lei; a inadequação da via eleita, haja vista que a pretensão do autor consiste, na verdade, na declaração de inconstitucionalidade da lei, o que é inviável em sede de ação popular; e a necessidade de inclusão dos ex-prefeitos no polo passivo da demanda, por serem os potencialmente atingidos com o beneficia legal impugnado.
No mérito, asseveraram que não restou demonstrada na exordial a prova dos prejuízos materiais aos cofres públicos, requisito, ao ver dos réus, fundamental para o cabimento da ação popular.
Os autos, foram, então, encaminhados ao Ministério Publico, para manifestação.
Na qualidade de representante do Parquet, elabore a competente manifestação ministerial, analisando, fundamentadamente e de modo conclusivo, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores, os argumentos expendidos por autor e réus da ação popular.
(4,0 Pontos)
Ao Batalhão da Polícia Militar de São José (7.º BPM) foram encaminhadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina (ACI/PMSC) várias denúncias anônimas relacionadas com a possível prática de tráfico de entorpecente no bairro conhecido por Nova Pinheira, no município de Palhoça – SC.
Segundo os informes, a residência situada na rua Alfa, n.º 121, daquele bairro vinha sendo utilizada como ponto de vendas de droga. Diante desses informes, integrantes do serviço reservado procederam a um prévio levantamento dos fatos e, durante uma semana, por meio de técnicas operacionais de inteligência, fizeram o levantamento da área, do entorno, de possíveis moradores, de frequentadores e de veículos utilizados, o que permitiu a identificação dos possíveis traficantes.
Todo esse material foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca de São José, tendo o promotor de justiça instaurado procedimento investigatório criminal para a completa apuração dos fatos.
Reconhecendo a verossimilhança das informações, depois de colher as declarações dos policiais e determinar a juntada das denúncias anônimas e do relatório circunstanciado elaborado pelo 7.º BPM, o promotor de justiça requereu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos pertencentes aos alvos, que também haviam sido identificados.
A medida foi deferida pelo juízo da Comarca de São José por decisão fundamentada pelo prazo de quinze dias. Posteriormente, a pedido do órgão do Ministério Público, acabou sendo prorrogada por vários períodos, em um total de nove vezes, tendo cada nova prorrogação sido precedida de decisão fundamentada. A execução da interceptação ficou a cargo do GAECO/MPSC, que, ao final, produziu relatório circunstanciado, encaminhando-o a juízo, com todo o material correspondente. Passados trinta dias, planejou-se uma operação conjunta do AECO/MPSC/DEIC/PMSC para a prisão em flagrante dos alvos.
No dia 6 de agosto de 2015, vários policiais militares do serviço reservado da polícia militar dirigiram-se até o local e, depois de efetuarem o monitoramento e o acompanhamento da movimentação considerada suspeita, invadiram, por volta das 23 horas, a referida residência, tendo sido constatada no local a presença de Adolfo (nascido em 21/7/1996), Bertoldo (nascido em 5/1/1947), Cavani (nascido em 4/7/1958), Dorivaldo (nascido em 5/8/1978) e Eusébio (7/8/1997), todos alvos da operação.
Na ocasião, foram ainda localizados 1.350 g de substância semelhante a cocaína no interior de um armário da cozinha e 5.450 g de substância semelhante a maconha, já dividida em pequenas porções, sobre uma mesa, onde também havia uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para o fracionamento e a embalagem da droga. Todo o material foi apreendido, assim como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em notas miúdas, encontrada em poder de Bertoldo.
Enquanto parte da guarnição mantinha o grupo sob vigilância, outros policiais militares passaram a vasculhar os cômodos da residência. Em um deles, situado nos fundos da casa, encontraram Florinda (nascida em 28/4/1998), amordaçada e presa por correntes a um pilar. As mãos de Florinda estavam cobertas de sangue em razão de um de seus dedos ter sido decepado. Ela foi libertada e encaminhada para atendimento médico.
Feita a busca, todos do grupo receberam voz de prisão em flagrante, e os procedimentos de algemagem foram iniciados. Nesse momento, Bertoldo apanhou um garfo que estava em cima da mesa e desferiu um potente golpe no braço do policial Ozildo, que foi imediatamente socorrido.
Dominados, os agentes, à exceção de Eusébio, foram finalmente algemados e conduzidos à sede da DEIC, em Florianópolis, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Durante a audiência de custódia, realizada pelo juízo de direito da Comarca de São José, o flagrante foi homologado, tendo, então, a segregação sido convertida em prisão preventiva.
Do auto de prisão em flagrante, constou:
a) termo de apreensão das substâncias encontradas;
b) laudo de constatação das substâncias, com indicação da sua natureza entorpecente (cocaína e maconha);
c) termos de declarações dos policiais militares, nos quais eles relataram terem chegado à residência e flagrado os autuados em poder de grande quantidade de droga, além de terem encontrado uma moça, Florinda, acorrentada “sem um dos dedos”, a qual dizia ter sido estuprada;
d) termo de declaração de Florinda, no qual relatou todo o ocorrido; e) termo de apreensão com descrição de todos os materiais e objetos apreendidos;
f) auto de exame de corpo de delito em Ozildo, pelo qual se constatou a existência de lesões corporais; g) termos de interrogatório dos autuados Adolfo, Bertoldo e Dorivaldo, os quais se reservaram ao direito de falar apenas em juízo;
h) termo de interrogatório de Cavani, no qual confirmou que, havia praticamente um mês, tinha passado a auxiliar Adolfo, Bertoldo, Dorivaldo e Eusébio na distribuição de cocaína e maconha e disse, ainda, que, juntamente com Adolfo, tendo-se aproveitado da ausência dos demais, foi até o quarto onde estava a moça e com ela praticou atos sexuais.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no entanto, não ofereceu denúncia, tendo requerido a realização de várias diligências.
Formulados os pedidos de liberdade provisória, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz. Passados noventa dias, diante de nova denegação do pedido de revogação da custódia cautelar, foram impetrados habeas corpus liberatórios, tendo o tribunal de justiça competente denegado a ordem que, no entanto, foi concedida pelo STJ, sob o argumento de superação do prazo do Ministério Público para o oferecimento de denúncia.
Dos relatórios das interceptações telefônicas, apresentados com as mídias respectivas, constava a transcrição de várias conversas telefônicas mantidas entre Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio tratando do comércio de droga que vinha ocorrendo havia pelo menos quatro meses. Conforme as conversas, a captura de Florinda havia sido planejada por Adolfo e Cavani. Já Bertoldo e Dorivaldo, de acordo com as diversas conversas telefônicas interceptadas, haviam tomado conhecimento do sequestro apenas quando Adolfo e Cavani chegaram com Florinda na residência. A partir desse momento, inclusive, foram impedidos de manter qualquer contato com Florinda até que o resgate fosse pago, tendo-lhes sido dito por Adolfo que enviariam um “dedinho da filha” para o pai, e que deveriam apenas manter silêncio a esse respeito, pelo que seriam posteriormente recompensados.
Passados cinco meses, foi juntado aos autos o resultado das diligências que haviam sido formuladas pelo Ministério Público, tendo sido apurado/constatado o seguinte:
a) as testemunhas Arquimedes, Gireno e Anézio haviam declarado que os autuados em flagrante, havia cerca de pelo menos dois meses, reuniam-se praticamente todos os dias naquela residência, que, em verdade, servia apenas como ponto de venda de droga;
b) os policiais militares que atuaram na operação (Romário, Tertulio, Zelindro, Mitríades e Fezio) haviam confirmado os fatos relatados pelos policiais que foram ouvidos por ocasião do flagrante (Galeno, Ozildo e Severino);
c) os usuários Norgil, Kratus e Virtus haviam confirmado ter adquirido, em várias oportunidades, a substância entorpecente naquela residência, tendo sido atendidos principalmente por Adolfo, Bertoldo e Eusébio e, em algumas oportunidades, por Cavani e Dorivaldo;
d) por meio de termo de reconhecimento fotográfico, Norgil e Virtus haviam reconhecido Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio como sendo as pessoas mencionadas em suas declarações;
e) Florinda, segundo declaração por ela prestada, estava caminhando no dia anterior ao da sua libertação do cativeiro, em direção a sua casa quando foi abordada por dois homens, que a colocaram no interior de um veículo e a conduziram até a residência onde foi encontrada.
Ali, ela permaneceu até a prisão em flagrante dos agentes. Conforme seu relato, no dia em que foi capturada, quando estava no cativeiro, um dos homens, identificado como Cavani (termo de reconhecimento pessoal anexo), passou a acariciá-la e beijá-la. Em seguida, colocou a mão por dentro da sua calcinha e manipulou seu órgão genital, tendo saído em seguida, dizendo a outro homem que o aguardava: “agora é tua vez, aproveita”. Ato contínuo, essa outra pessoa, identificada como Adolfo (termo de reconhecimento pessoal anexo), que aguardava na entrada do cômodo, ingressou no local e com ela praticou sexo anal e vaginal.
Florinda ainda havia afirmado que, horas depois, Adolfo, usando uma faca, decepou o dedo médio da mão esquerda dela e disse que iria enviá-lo de presente ao seu pai, Inocêncio.
Por fim, Florinda informou haver contraído doença sexualmente transmissível em razão do referido ato sexual;
f) Inocêncio havia declarado que tinha recebido ligação de desconhecido alegando que estava em poder de sua filha e que ela somente seria libertada após o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o desconhecido lhe dissera que mais tarde retornaria a ligação;
g) o laudo pericial evidenciou que Florinda apresentava múltiplos hematomas nos pulsos, bem como confirmou que o dedo médio da mão esquerda dela fora extirpado;
h) o exame pericial atestou que Florinda havia sido contaminada pela bactéria Neisseria gonorrhea (blenorragia);
i) foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de todos os autuados e de Florinda;
j) segundo declarações, exames e laudo necroscópico anexados, Ozildo, após ter recebido golpe com um garfo, foi conduzido ao hospital para tratamento do ferimento. No entanto, seu quadro clínico piorou em função de a artéria braquial ter sido afetada, o que o fez permanecer no leito
hospitalar por dez dias, ao final dos quais veio a falecer devido ao choque séptico que teve origem na aludida lesão corporal.
Passados alguns meses, acolhendo manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de direito da Comarca de São José reconheceu sua incompetência para julgar o caso e encaminhou todo o procedimento para o juízo da comarca de Palhoça – SC, cujo órgão do Ministério Público, em atuação
junto à vara criminal, ofereceu denúncia contra Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo, descrevendo todos os fatos até aqui narrados, definindo-os juridicamente, arrolando testemunhas e pedindo a condenação nas sanções dos preceitos secundários dos tipos penais. No mesmo ato, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Recebida a denúncia em 11/4/2017, e convalidados fundamentadamente os atos praticados pelo juízo da Comarca de São José, foi decretada a prisão preventiva de Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo.
Citados, foram apresentadas as respostas escritas por defensores constituídos.
O processo seguiu seu trâmite regular, sendo procedida a juntada aos autos do laudo pericial definitivo que confirmou a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), todas capazes de causar dependência física e psíquica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram todos os fatos anteriormente descritos, à exceção dos usuários Norgil, Kratus e Virtus, que se retrataram e afirmaram que não reconheciam os acusados.
As testemunhas arroladas pela defesa de Adolfo e Bertoldo confirmaram que o policial militar Ozildo, um dos responsáveis pela prisão em flagrante e que morreu durante a operação, tinha antiga inimizade com a dupla. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta dos denunciados.
Em seus interrogatórios, Adolfo e Bertoldo negaram a prática dos crimes, dizendo ser apenas usuários e nada sabiam sobre a droga. Alegaram ainda que o policial militar Ozildo era inimigo da dupla e, por isso, resolveu prendê-los mesmo sabendo que não estavam comercializando a droga. Adolfo
salientou que, apesar de no passado já ter contraído várias doenças venéreas, achava que na época dos fatos não estava contaminado e afirmou que, de qualquer modo, nem chegou próximo a Florinda.
Já Dorivaldo e Cavani alegaram que são apenas usuários, que estavam no local para comprar droga e que não tiveram participação alguma quanto aos fatos constantes da denúncia. Indagado sobre suas declarações extrajudiciais, Cavani alegou que assinou o termo sem ler.
Nos autos, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados e juntadas as respectivas certidões, registrando-se os seguintes fatos:
a) quanto ao acusado Adolfo, constatou-se a existência de: três processos de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados quando era menor de idade, em face dos quais, após a devida instrução processual, houve a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação (autos n.º 001.2013; n.º 002.2013; n.º 003.2014, respectivamente); e uma condenação criminal transitada em julgado em 10/7/2015, por furto praticado em 21/8/2014, com pena ainda não extinta (autos n.º 004.2014);
b) em relação ao acusado Bertoldo, constatou-se: uma condenação transitada em julgado na data de 20/9/2015 pelo crime de roubo, cometido em 10/10/2013 (autos n.º 005.2013); uma condenação pelo delito de estupro, praticado no ano de 1999, com trânsito em julgado em 10/5/2003 e extinção da pena em 5/8/2011 (autos n.º 006.1999); e uma condenação criminal transitada em julgado em 3/3/2017 pelo crime de lesão corporal leve praticado em 19/12/2015 (autos n.º 007.2015);
c) em relação aos acusados Dorivaldo e Cavani, não houve registro de antecedentes.
Na fase de diligências, não houve pedido pelo Ministério Público. Os réus não formularam requerimentos. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação
pelos danos sofridos por Florinda. Quanto à dosimetria, pediu exasperação da pena-base dos acusados no que se refere à acusação relacionada à Lei Antidrogas em razão do objetivo de lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade, com a fixação do regime fechado. Do mesmo modo, em relação aos acusados Adolfo e Bertoldo, requereu a negativação do vetor “antecedentes” em razão das certidões constantes dos autos.
Posteriormente, as defesas de Adolfo e Bertoldo, em suas alegações finais, requereram a declaração de nulidade da interceptação telefônica, com o seu consequente desentranhamento dos autos, uma vez que foi deferida por autoridade judiciária incompetente, bem como por ter sido prorrogada por prazo muito superior ao permitido pela Lei n.º 9.296/1996.
No mérito, sustentaram que são usuários de maconha e cocaína e que, portanto, não podem ser responsabilizados na forma da denúncia, sendo absurda a alegação de que haviam se reunido várias vezes para realizar o tráfico de entorpecentes e de que envolveram Eusébio. Aduziram que
as declarações dos policiais que participaram da ocorrência não servem para a condenação e que, como o laudo pericial definitivo não apontou o grau de pureza das drogas apreendidas, não é possível considerar como configurado o crime de tráfico de entorpecente, tratando-se de fato atípico. Bertoldo, ademais, sustentou que a morte da vítima Ozildo não lhe podia ser atribuída, uma vez que ocorreu por causa totalmente fortuita (choque séptico), bem como que sequer teve qualquer contato com Florinda, não sendo possível responsabilizá-lo pelos fatos a ela relacionados. Requereram a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição de todos os crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
As defesas de Dorivaldo e Cavani pugnaram pela nulidade do feito em face da existência de prova ilícita, consistente em interceptação telefônica realizada ao arrepio da Lei n.º 9.296/1996.
Quanto ao mérito, negaram a autoria dos delitos que lhes foram imputados, dizendo que foram presos segundos após terem entrado na residência com o objetivo de adquirir droga para consumo, já que são usuários. Também afirmaram não saber que Florinda estava presa na residência, não podendo ser responsabilizados pelos fatos a ela relacionados. Requereram, então, a absolvição, com a aplicação do benefício da dúvida e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Posteriormente, as defesas de Dorivaldo e Cavani juntaram aos autos cópias dos laudos necroscópicos/certidões de óbito dos referidos acusados, que foram assassinados durante uma rebelião no presídio onde se encontravam. A esse respeito, a acusação foi cientificada e se manifestou.
Considerando exclusivamente os dados da situação hipotética proposta e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal objetivamente fundamentada e embasada na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório e não crie fatos novos.
(120 linhas)
(100 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Após o falecimento de seu pai, Renato e Roberto ajuizaram ação declaratória em face de Tenório Bezerra, seu alegado avó, para reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, embora o falecido pai dos autores nunca tenha vindicado a investigação sobre a origem paterna. E possível isso? Ou os netos são carecedores da ação, ao pleitearem direito próprio de seu pai, que não buscou em vida o reconhecimento da paternidade? Responda fundamentada e justificadamente.
(1,5 Pontos)
É possível a fixação de alimentos gravídicos até o nascimento da criança com base em prova exclusivamente testemunhal? Quem propõe a demanda e o que ocorre com a titularidade ativa após o nascimento da criança? Contra quem se propõe a ação? Improcedente a demanda, os alimentos recebidos deverão ser devolvidos?
Responda fundamentada e justificadamente.
(1,5 Pontos)
José Aparecido adquire um terreno por meio de compromisso de compra e venda e, sem tê-lo registrado, onze anos depois pleiteia a outorga definitiva de compra e venda por meio de adjudicação compulsória, por ter havido recusa do promitente vendedor. Este defende-se alegando a impossibilidade de se requerer a adjudicação compulsória ante a ausência de registro do compromisso e, bem assim, a caducidade do pedido por ter sido ultrapassado o prazo decenal. E correto o posicionamento do promitente vendedor, que termina sua defesa argumentando que, embora tenha ocorrido a decadência, o único pedido meritório possível, em tese, seria indenizatório? Justifique fundamentadamente.
(1,5 Pontos)
Na condição de locatário, Zé Raimundo deixou de pagar dois meses de aluguel, no valor de R$ 2.000,00, alegando compensação por ser credor do locador, João Silva, em razão do telhado que precisou consertar, gastando R$ 2.500,00, o que lhe deixaria ainda com crédito de AS 500,00. Afirma que as dividas são liquidas, vencidas e de mesma natureza, é que não teve como obter a anuência prévia de Joao Silva pela urgência do conserto, que comprova por documentos. Este não nega a necessidade do conserto, mas contesta o valor pleiteado por Zé Raimundo, apresentando orçamento menor. Nessas circunstancias, era possível a compensação? Justifique.