O Brasil viveu nas últimas três décadas um grande crescimento de sua população prisional, que muitos criminólogos chamam de “encarceramento em massa”. A população prisional passou de 90.000 presos em 1990 para aproximadamente 750.000 em 2021. O perfil da população prisional apresenta algumas particularidades, segundo dados do Ministério da Justiça: 66,7% de pretos e pardos, 95,06% de homens, 62,11% com idade inferior a 35 anos e mais de 50% não possuem o ensino fundamental completo.
O que explica esse perfil da população prisional brasileira? Discorra sobre as determinações que culminam no perfil da população prisional acima descrito.
Pedro, Paulo e Altair foram denunciados criminalmente pois, segundo narra a peça acusatória,
“[…] às 15h:30min. do dia 17 de agosto de 2021, dois policiais civis, em patrulhamento de rotina, se depararam com os três indivíduos em frente a residência de Pedro e, por demostrarem nervosismo com a presença da viatura, foram abordados e submetidos a revista pessoal. Em que pese nada de ilícito ter sido encontrado com os investigados, Pedro franqueou a entrada dos policiais em sua residência, apontando o local onde armazenava substâncias entorpecentes, sendo encontrados 200 g de maconha, 175 g de cocaína e 10 g de crack (segundo laudo de constatação preliminar), além de um papel impresso que continha o Estatuto de uma conhecida facção criminosa do tráfico de drogas local. Os réus optaram por permanecer em silêncio em sede policial. Assim, denuncio Pedro, Paulo e Altair como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2 da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, além da incidência da agravante relacionada a calamidade pública, prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal. Arrolo como testemunhas os policiais responsáveis pela detenção”.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fim da audiência de custódia.
Devidamente citados, Paulo e Altair constituíram advogados, enquanto a Defensoria Pública do Estado da Bahia ficou responsável pela defesa de Pedro.
Apresentadas as respostas à acusação, aportou nos autos laudo de constatação definitivo, no qual o perito, “após nova análise do material devidamente embalado, lacrado e sem numeração aparente”, concluiu de maneira idêntica em relação ao peso e natureza dos entorpecentes constantes do laudo preliminar.
Ato contínuo, realizada audiência de instrução, foram ouvidos os dois policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, que reafirmaram suas versões dadas em Delegacia de Polícia, acrescentando apenas que o local da prisão era próximo a uma escola infantil. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio.
Nada requerido nos termos do artigo 402 do CPP, e concedido prazo sucessivo as partes, a Promotoria de Justiça ofertou memoriais requerendo a procedência da ação para condenar os réus nos termos da denúncia.
Em relação à pena, pleiteou o aumento da pena-base diante da presença de crack, com a incidência, na segunda fase, da agravante pelo crime ter sido cometido em tempos de calamidade pública.
Já em terceira fase da dosimetria penal, requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, pela proximidade da escola infantil, além da não incidência do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei n º 11.343/2006, haja vista a participação dos réus em organização criminosa.
Pediu, por fim, a fixação de regime fechado, diante da gravidade das condutas imputadas, em que pese a primariedade dos réus.
Aberta vista à Defensoria Pública.
Na qualidade de Defensor/a Publico/a do Estado da Bahia, elabore a peça adequada ao momento processual, atendo-se exclusivamente aos dados aqui mencionados.
(Até 150 Linhas)
(5,0 Pontos)
Sob o argumento de que necessitava cumprir as metas previstas em seu Plano Estadual de Saúde, o Estado XX decidiu formar parceria, pelo prazo de 1 ano, com a Organização Social “Criança Feliz” para gerir as duas únicas unidades de atenção às urgências e emergências com atendimento pediátrico e atenção psicossocial infanto-juvenil na Região de Saúde KK: o CAPSi YY e a UPA 24h pediátrica AA. Todavia, faltando quatro meses para o término do contrato de gestão, o Estado XX interrompeu o repasse dos recursos orçamentários devidos à Organização Social “Criança Feliz”. Após dois meses sem pagamento, os profissionais de saúde começaram a faltar ao trabalho e os fornecedores e prestadores de serviços, por sua vez, suspenderam a execução dos seus contratos. Diante de tal quadro, a Organização Social “Criança Feliz” notificou o Estado XX para que purgasse a mora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do funcionamento das unidades, e, consequentemente, desassistência de crianças e adolescentes, incluindo as que vinham sendo acompanhadas com quadros graves de depressão, sofrimento psíquico e necessidades decorrentes do uso de drogas intensificados pelo distanciamento
social imposto pela pandemia da COVID-19.
Dois dias depois, João, de apenas 14 anos, que vinha sendo acompanhado pelo CAPSi YY com quadro de depressão infantil grave, desmaiou à noite em sua residência, em razão de intoxicação decorrente do uso abusivo de drogas, e foi conduzido às pressas por seus pais para socorro na UPA 24h pediátrica AA. Mas, em razão da ausência de médicos e da falta de medicamentos, insumos e materiais para a sua rápida estabilização, João veio a óbito. O fato foi noticiado amplamente em todos os meios de comunicação, assim como relatos de inúmeras mães desesperadas informando que os seus filhos não
estavam mais conseguindo atendimento no CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA em razão da falta de médicos, psicólogos, medicamentos, materiais e insumos.
Oficiado pelo Defensor Público do Núcleo Regional de Tutela Coletiva com atribuição, o Estado XX informou que instaurou procedimento administrativo para apurar a prática de infração contratual pela Organização Social “Criança Feliz”, uma vez que ela não poderia ter suspendido o atendimento à população manu militari sem um plano de transição; que a União Federal estava há meses sem efetuar os repasses devidos a título do co-financiamento das Redes de Atenção às Urgências e Emergências e da Rede de Atenção Psicossocial, o que, somado à crise econômica, impossibilitou a manutenção dos repasses devidos à Organização Social “Criança Feliz” para o custeio das unidades; que, por isso, o contrato de gestão firmado com a Organização Social “Criança Feliz” não foi renovado e as unidades de saúde CAPSi YY e a UPA 24h pediátrica AA foram fechadas; que a Defensoria Pública poderia, se assim o quisesse e pudesse, cooperar exigindo que a União Federal regularizasse as transferências para o Estado XX; que, de qualquer modo, as crianças e os adolescentes não ficariam desassistidos, pois seriam absorvidos pela recém inaugurada Comunidade Terapêutica da região, que faz parte de um novo programa estadual de combate ao uso abusivo de álcool e drogas que vem acolhendo e tratando crianças e adolescentes com êxito; que compete ao administrador público, atento às consequências práticas e econômicas de suas decisões, definir as políticas públicas de saúde em seu território, zelando pela observância aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência. Também oficiada, a Organização Social “Criança Feliz” informou, por sua vez, que o Estado estava há mais de dois meses sem efetuar os repasses contratuais devidos, inviabilizando o pagamento dos trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços, que notificara o Estado para a purga da mora, e que vem adotando todas as medidas possíveis para manter o funcionamento regular do CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA.
Com base nos elementos informados sobre o caso concreto, responda:
a) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os requisitos/limites do controle jurisdicional de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais e analisando os argumentos invocados pelo Estado XX, é possível que, após provocado por intermédio de ação coletiva, o Poder Judiciário intervenha no caso para determinar o restabelecimento dos serviços de saúde prestados no CAPSi YY e na UPA 24h pediátrica AA?
b) Em caso positivo, ajuizada uma ação civil pública para restabelecer os serviços de saúde prestados no CAPSi YY e na UPA 24h AA, aponte, justificadamente, a composição do polo passivo (Estado XX, OS “Criança Feliz”, União Federal, Estado XX e OS “Criança Feliz, Estado e União Federal ou todas em litisconsórcio) e o Juízo competente (Justiça Federal ou Estadual).
Jornais de grande circulação têm noticiado seguidos casos envolvendo violação de direitos de pessoas adeptas de religiões de matrizes africanas. Em um dos casos, uma mãe foi denunciada por lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, por ação e omissão relevante, por ter iniciado no Candomblé sua filha de 12 anos, com quem convivia desde o nascimento.
Na denúncia, o promotor de justiça alega que a genitora levou a suposta vítima a um ritual religioso no qual teria sofrido cortes provocados por gilete ou navalha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A adolescente foi submetida a exame médico-legal e o perito constatou “lesões ínfimas e insignificantes, na região posterior do ombro direito e região lateral do braço esquerdo, incapazes de gerar prejuízo físico, psicológico ou sequer estético à adolescente”.
a) Identifique o direito fundamental diretamente violado pela denúncia apresentada pelo Ministério Público, explicando-o nos termos em que deve ser mobilizado para a defesa da ré.
b) Tratando o caso como hipótese de racismo, que proteções jurídicas podem ser mobilizadas para maior garantia de direitos da mãe e de sua filha?
c) O caso noticiado teve sentença reconhecendo a atipicidade da conduta e, por consequência, absolvendo sumariamente a mãe. No entanto, ela segue sem a guarda da filha e impossibilitada de vê-la por mais de seis meses. Em relação à guarda, identifique o procedimento a ser adotado e os principais argumentos para defesa adequada.
Na quinta reunião ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carla, uma das Conselheiras indicadas do segmento da sociedade civil, em assuntos gerais, comentou que chegou a seu conhecimento que a Sra. Patrícia Santos, professora residente no centro da cidade do Rio de Janeiro, havia escrito um livro com o título: “Disciplina religiosa dos filhos”.
Explicou, ainda, que Patrícia dava palestras, muitas delas hospedadas na rede social Chimichurri S.A., sobre como os pais devem usar a “vara” para disciplinamento e educação dos filhos, explicando a maneira pela qual castigos físicos devem ser aplicados. Ponderou que os arquivos contendo o vídeo possuem muitos compartilhamentos, em diversas cidades espalhadas por todo o território brasileiro.
A Conselheira, para ilustrar seus relatos, leu determinados trechos do livro, reiterando que as palestras transmitem conteúdo semelhante:
“Então, chega o momento da correção física. Com nossos quatro filhos, fizemos da mesma forma, os colocávamos em nosso colo de bruços, tirávamos o short e aplicávamos algumas varadas no bumbum [...] Em primeiro lugar, você deve se certificar que está corrigindo seu filho em um lugar que não deixará marcas visíveis. Não tem nada mais constrangedor para uma criança do que levar as marcas de sua correção num lugar visível, aonde todos tenham acesso. Por isso, o bumbum é o lugar ideal. Além de ser acolchoado, não fica à mostra [...] A escolha do instrumento que será usado na disciplina é muitíssimo importante. Ele deve ser na medida certa com o objetivo de produzir uma dor moderada em seu filho. Não deve ser grande demais nem pequeno demais. Seu bom senso e uma boa conversa com outras mães podem ajudar a definir um instrumento que atenda aos seus objetivos. Nós começamos usando varas de galhos de árvore, mas tínhamos dificuldades para encontrar uma que fosse boa. Elas sempre quebravam e, às vezes, pareciam nem fazer cosquinhas nas crianças! Um dia, sem achar um galho e precisando corrigir um dos filhos, sem querer achei o instrumento que se tornou o oficial lá de casa! A mangueirinha do nebulizador! Ela é flexível, do comprimento que eu quiser cortá-la, de acordo com o tamanho da criança, não deixa o corpinho da criança machucado. Embora produza uma dor considerável, para fazer a criança pensar duas vezes antes de desobedecer de novo, acerta só no lugar devido e não causa ferimentos”.
A Conselheira narrou também que solicitou, mediante comunicação formal à Chimichurri S.A., que retirasse o conteúdo gerado por Patrícia, indicando a localização inequívoca do material (URLs), não tendo obtido êxito.
Você, Defensor(a) Público(a), de posse de todos os documentos entregues pela Conselheira Carla tenta, sem sucesso, solucionar extrajudicialmente a questão.
Adote, se for o caso, a medida judicial mais indicada para solução do problema, abordando aspectos da legislação nacional e internacional que orientam sua solução.
Raimundo, nascido em 11/08/1985, encontra-se cumprindo pena total de 39 anos de reclusão, por condenações em 3 processos distintos:
1 - Processo A: condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao artigo 157, caput, do CP, em regime aberto, por fato ocorrido em 15/03/2008, com trânsito em julgado em 15/12/2009.
2 - Processo B: condenado às penas de 05 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, da lei 11.343/2006 e 02 anos de reclusão, por infração ao artigo 333, do CP, n/f art. 69, do CP, em regime fechado, totalizando uma pena de 07 anos, por fatos ocorridos em 15/07/2008, com trânsito em julgado em 25/11/2009.
3 - Processo C: condenado à pena de 28 anos, por infração ao artigo 158, § 3º, do CP (extorsão qualificada pela restrição de liberdade com resultado morte), em regime fechado, por fato ocorrido em 15/12/2019, com trânsito em julgado em 10/06/2021.
Raimundo foi preso em flagrante pelo Processo A, em 15/03/2008, e solto no mesmo dia após liberdade provisória. Em 15/07/2008, foi preso em flagrante pelo Processo B. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade referente ao Processo B, veio aos autos a condenação referente ao Processo A, tendo o Juiz da Vara de execuções penais unificado as penas em 11 anos de reclusão, no regime fechado. Em 15/08/2011, foi concedida a progressão de regime para o semiaberto com a autorização para saída temporária de visita periódica ao lar. Em 20/10/2011, Raimundo foi considerado evadido, pois não retornou à Unidade prisional após a saída temporária, não apresentando qualquer justificativa, mesmo após tentativas de intimação, sendo expedido mandado de prisão.
Em 15/12/2019, Raimundo foi preso em flagrante pelo fato referente ao processo C, bem como foi cumprido o mandado de prisão que havia sido expedido pela Vara de Execuções Penais pelos processos A e B.
Com a chegada à Vara de Execuções da condenação referente ao processo C (28 anos), o Juiz unificou as penas totais em 39 anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado, determinando que o cálculo para fins de livramento condicional e progressão de regime computasse, respectivamente, o cumprimento integral das penas de 05 anos e 28 anos, bem como 60% (3/5), considerando a reincidência específica do apenado.
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Aponte o(s) pleito(s) cabível(is), em favor de Raimundo, inclusive os subsidiários, e seus fundamentos jurídicos. Resposta justificada. Não redigir peça.
No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como
pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado.
Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
Bruno, 20 anos de idade, foi preso em flagrante em 19/06/2020 pela suposta prática de crime de homicídio tentado contra seu irmão, Bento, ambos residentes na casa de sua mãe, Valquíria.
De acordo com a denúncia, recebida em 25/06/2020, o réu desferiu um golpe de faca de cozinha no braço de seu irmão, após discussão familiar. Vizinhos que ouviram a discussão chamaram a polícia que efetuou a prisão do réu, enquanto a vítima era levada por familiares para o hospital, onde recebeu os cuidados necessários e foi liberada logo após, ante a pouca gravidade do ferimento.
Denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, foi o réu pronunciado na forma da denúncia em 20/10/2020.
Realizada sessão plenária no dia 24/03/2021, ocasião em que Bento foi ouvido na qualidade de vítima e relatou que tudo não passou de um mal entendido. Disse que sequer compareceu a delegacia para prestar depoimento e que nunca fora ouvido anteriormente. Afirmou, também, que já fez as pazes com seu irmão e que inclusive o visita regularmente no presídio.
Bruno, em seu interrogatório, afirmou que usou a faca de cozinha para se defender, eis que seu irmão estava muito exaltado, o xingando e provocando, dizendo que era um imprestável, fraco e uma vergonha para a família. Disse que acreditava que seu irmão partiria pra cima dele, considerando que Bento é de estatura física muito maior.
Realizados os debates, na qual a defesa sustentou como tese principal a legítima defesa e subsidiariamente a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria delitivas, e, logo em seguida, respondeu negativamente ao quesito correspondente ao dolo de matar do réu.
Diante disso, o Juiz-presidente considerou desclassificada a conduta perpetrada, interrompeu a votação e condenou Bruno a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em regime inicial aberto. Em sua dosimetria, majorou a pena base acima do mínimo legal haja vista os maus antecedentes de Bruno, eis que responde a processo criminal anterior, suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Determinou, ainda, a soltura do réu, considerando o regime inicial de cumprimento de pena determinado.
Aponte os fundamentos jurídicos que podem ser usados na defesa de Bruno em eventual recurso a ser interposto em seu favor. NÃO REDIGIR PEÇA!