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Discorra sobre a responsabilidade disciplinar dos magistrados em face da transgressão aos postulados ético-jurídicos, enfocando os seguintes aspectos: 1 - Responsabilidade disciplinar dos juízes por atos de improbidade administrativa e gravame à moralidade administrativa; [valor: 0,75 ponto] 2 - Legitimidade da imposição direta de sanções administrativas aos magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); [valor: 0,75 ponto] 3 - Autonomia institucional dos tribunais e a jurisdição censória outorgada ao CNJ. [valor: 0,75 ponto]
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A judicialização das relações políticas é processo correntemente descrito quando da abordagem da esfera pública no Brasil, e hodiernamente desperta diversas controvérsias no âmbito jurídico. No entanto, não é tema exclusivamente percebido e estudado por juristas. O IUPERJ manteve, desde os primeiros tempos da Constituição Federal de 1988, grupo de estudos capitaneado pelo sociólogo Luiz Werneck Vianna voltado ao estudo deste processo. Desta pesquisa resultaram três livros fundamentais para a compreensão do novo perfil do Judiciário, todos descrevendo a complexa teia de relações entre democracia, cidadania e o novo papel atribuído à esfera judicial. No texto indicado na bibliografia, VIANNA aponta a tensão entre o projeto procedimentalista e o projeto dito “substancialista”, especialmente quanto à democratização propiciada ou posta em risco pelo Judiciário. Ademais, descreve o recurso ao direito como instrumento para “modelagem social”, no pacto constitucional. Deste modo, e com base naquele texto: a) Descreva as relações entre o processo de judicialização da política, ocorrido nas últimas décadas no Brasil, e o projeto de reconstrução democrática acordado no pacto constitucional de 1988. b) Aponte, ainda, eventuais riscos trazidos pela judicialização da política à democracia, descritos por autores da corrente que VIANNA denomina “procedimentalista”, como Jürgen Habermas.
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Discute-se ser ou não cabível ao Poder Judiciário, determinar a realização de obras públicas, tais como ampliações de redes de esgotamento. Analise a respeito.
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João da Silva, Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Maranhão, recebe, para formular parecer, projeto de lei de iniciativa parlamentar, regulando, no âmbito do Estado, o regime de licitações, contratos e administração dos bens públicos estaduais. Já existe lei federal regulando o tema.

Observadas as normas constitucionais estaduais e federais em vigor, elabore parecer sobre o tema, abordando:

a) legitimidade da iniciativa;

b) características da normativa federal e estadual sobre o tema;

c) limites da atuação federal e estadual;

d) vícios que possam macular o projeto.

Seu texto deve ter no mínimo 70 (setenta) e no máximo, 90 (noventa) linhas.

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O Governador do Estado do Maranhão recebe, para sanção, projeto de lei de iniciativa de Deputado estadual que logrou aprovação unânime no plenário da Assembleia Legislativa estadual, regulando os pagamentos de todos os poderes do Estado, criando uma central de pagamentos, com o objetivo de estabelecer um melhor equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Executivo, Legislativo, Ministério Público e Judiciário foram comunicados previamente do projeto, não apresentando manifestação. Sob os aspectos constitucionais estaduais e federais, analise a situação hipotética descrita. Seu texto deve ter no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo, 60 (sessenta) linhas.
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O deputado X apresenta proposta de Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso, inserindo, na competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a de aprovar os nomes “dos presidentes das entidades da administração pública indireta”, após indicação do Governador do Estado.

Elabore parecer acerca da constitucionalidade dessa proposta.

(40 linhas)

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A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Esquisito, localizado no interior do Mato Grosso do Sul, recebeu e colocou em tramitação, por iniciativa de membro da Casa, proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, visando extinguir as eleições diretas para o cargo de Prefeito Municipal, passando o Legislativo a escolher o alcaide, mediante votação indireta e secreta.

Dentre as justificativas, o parlamentar citou o histórico descompasso político entre o Executivo e o Legislativo municipais, de modo que o Chefe daquele Poder, sendo escolhido pelos representantes do povo, estaria mais bem afinado aos interesses da comunidade local, sendo certo que o sigilo do voto garantiria a independência e a autonomia dos Vereadores na escolha.

Umbelino Corajoso, Vereador, impetrou mandado de segurança na Justiça local, visando impedir a tramitação do projeto, requerendo a concessão de medida liminar para suspender o processo legislativo e, ao final, fosse concedida a segurança para determinar seu arquivamento definitivo, pois, conforme sustentou, a Mesa Diretora, ao admitir a tramitação da referida proposta, vulnerou direito líquido e certo de sua titularidade, bem como os seguintes dispositivos constitucionais federais (de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais: princípio da simetria, arts. 25, “caput”, e 29, “caput", da CF/88): art. 1º, “caput”: princípio democrático; art. 1º, parágrafo único: titularidade do poder; art. 29, I e II: eleição direta e periódica para o cargo de Prefeito; art. 60, §4º, II: proibição de deliberações de propostas de emendas tendentes a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.

O Presidente da Câmara, nas informações prestadas, sustentou inexistir ato ilegal e abusivo a ser corrigido, tendo apenas processado proposta legislativa, no exercício de suas atribuições regimentais.

Ainda sustentou que no ordenamento jurídico brasileiro não haveria previsão para controle jurisdicional prévio de constitucionalidade (art. 102, I, “a” da CF/88), sendo passíveis de fiscalização pelo Judiciário apenas leis e atos normativos já promulgados e publicados, não estando caracterizadas quaisquer dessas hipóteses, senão apenas proposta legislativa.

Assim, o controle, exercido nos termos em que proposto, violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), pois o Judiciário estaria, indevidamente, subtraindo a possibilidade de o Legislativo exercer sua competência constitucional, deliberando o que entende pertinente ao interesse público. Além disso, também sustentou que, fosse cabível na espécie o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade, o impetrante não seria ativamente legitimado para a propositura da ação (art. 103, CF/88).

Na qualidade de fiscal da lei, levando em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aborde (de maneira direta e objetiva) a viabilidade jurídica da pretensão veiculada no mandado de segurança.

(0 a 2,5 pontos)

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A Constituição Federal, no art. 235, inciso III, prevê que nos dez primeiros anos da criação de Estado, será observado, dentre outras normas básicas, que “o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber”.

O STF, no julgamento da Ação Originária 476-4/Roraima, firmou o entendimento de que “a qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiros de Tribunal de Contas”, bem como que “o requisito notório saber é pressuposto subjetivo” a ser analisado pelo Chefe do Executivo, “a seu juízo discricionário”.

Você, como Promotor de Justiça, atuando em processo envolvendo o tema da nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas, sustentaria estar juridicamente correto o que decidiu o STF?

(0 a 1 ponto)

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Sobre o poder regulamentar do Executivo, responda:

A - Decretos e regulamentos, tais como citados no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, são expressões reveladoras de realidades jurídicas distintas? (0 a 0,25 ponto)

B - A Constituição Federal atual admite, ainda que excepcionalmente, a existência de decretos autônomos ou independentes? (0 a 0,25 ponto)

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Discute-se no Mato Grosso do Sul, uma vez ou outra, sobre a necessidade da mudança do nome do Estado, em razão de frequentes confusões com o nome do vizinho Estado do Mato Grosso. Abordando o tema a partir das competências legislativas estaduais, responda o seguinte: é possível alterar o nome do Estado através de Projeto de Emenda à Constituição Estadual?

(0 a 1 ponto)

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