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Na mesma carga em que chegou o processo acima, se encontrava também a Ação de Execução de Alimentos n. xx, promovida por MARIA DO ROSÁRIO, em 02 de abril de 2008, por si e assistindo seus filhos, contra AMARO TRISTONHO, ao argumento de que ele não honrava corretamente com a pensão arbitrada, insistindo em depositar, nos meses de fevereiro e março apenas um salário mínimo para cada filho e a cesta básica de R$ 40,00. Apresentou o cálculo e pediu que a execução seguisse o rito do art. 733 do CPC, devendo o executado ser citado para o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Citado o executado em 04 de maio de 2008, apresentou justificativa dizendo que seus ganhos de aposentadoria e de professor mal alcançavam R$ 4.500,00 por mês e que era ilusão da exequente os ganhos de assessoria, posto que tais serviços eram esporádicos; que já constituíra nova família e com ela também tinha despesas; que já é homem com idade mediana, necessitando de medicamentos caros e, tudo somado, lhe impossibilitaria pagar o quantum arbitrado provisoriamente.

Reclamou a desnecessidade de pagar alimentos ao filho mais velho, por já terá alcançado a maioridade, antes da propositura da ação, bem como à mulher, posto que pode trabalhar e se sustentar e assim também ao filho PAULO que já completara 18 anos de idade; que a ex-companheira não podia estar pleiteando em nome dos filhos maiores, que não estão representados nos autos, motivo suficiente para a extinção do feito em relação a eles; que a execução em relação aos demais postulantes também deveria ser julgada extinta, por se tratar de alimentos provisórios e não definitivos, eis que não há sentença transita em julgado a constituir título executivo judicial; que, se não for assim, ainda é impossível a pretensão dos exequentes, por desatenção à Sumula 309 do STJ, pois apenas duas parcelas, parciais, estavam vencidas na propositura da ação.

De qualquer sorte, valera-se de amigos, para evitar problemas enquanto não se decidia a execução, que lhe emprestaram dinheiro suficiente para pagar as duas parcelas parciais reclamadas, cujos recibos juntava com a justificativa.

Desta sorte, se ainda persistir a execução, que sejam compensados ou restituídos os valores que pagou no tocante aos filhos PEDRO e PAULO já maiores e não representados nos autos.

Intimado, o advogado manifestou-se pelos exequentes, refutando todos os argumentos do executado e afirmou que MARIA DO ROSÁRIO jamais recebeu os valores constantes dos recibos juntados, cuja assinatura lá constante não é dela, sendo falsa. Ademais, PAULO passara no vestibular para o curso de administração da UNIPLAC, que é particular, iniciando suas aulas em agosto de 2008.

Despachando os autos, o Juiz de Direito determinou a instauração de incidente da falsidade, em autos apartados, e abriu vista dos autos de execução ao Ministério Público, dizendo:

“Dê-se vista ao representante do Ministério Público para falar sobre o processado. Após, decidirei sobre a justificativa apresentada”.

Você é o Promotor de Justiça junto à Vara de Família de Lages, devendo examinar todos os pontos acima veiculados emitindo, fundamentadamente, a manifestação cabível.

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MARIA DO ROSÁRIO, por seu advogado, em 26 de janeiro de 2008 ingressou, perante o Juízo de Família de Lages, com Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, contra AMARO TRISTONHO, argumentando que mantiveram união estável desde 1985, tornando-se, agora, insuportável a vida em comum, a ponto de o requerido abandonar o lar e ir viver com outra mulher.

Da união nasceram três filhos: PEDRO, PAULO e TEREZA, respectivamente, nascidos em 12.10.1987, 28.02.1990 e 02.06.1992, o primeiro frequentando a 5ª fase do curso de medicina veterinária da UDESC, o segundo, concluíra o terceirão do Colégio Bom Jesus e, a terceira cursava o primeiro ano do mesmo colégio.

Quando iniciaram a vida em comum não tinham bens, mas hoje, com o esforço do casal amealharam uma casa, onde reside a autora e os filhos, avaliada em R$ 220.000,00; um apartamento, onde reside o requerido, avaliado em R$ 320.000,00; dois veículos de passeio, ambos ano 2007, avaliados em R$ 30.000,00 cada um – estando um com o requerido e outro com ela.

Informou também que o requerido é engenheiro químico, aposentado, mas que é professor da UNIPLAC e presta consultoria para grandes empresas, auferindo, mensalmente, rendimento superior a R$ 15.000,00.

Contudo, não vem contribuindo adequadamente com o sustento da família, posto que destina apenas um salário mínimo mensal para cada filho e uma cesta básica de R$ 40,00 para casa a cada 15 dias, o que é insuficiente para manter os filhos com alimentos, vestuário, medicamentos, calçados, materiais escolares, planos de saúde, água, luz, telefone, Internet, IPTU, IPVA, etc.

Por isso, assistindo seus filhos pediu o arbitramento de alimentos em dois salários mínimos para cada um e quatro para ela, além do plano de saúde, pois o rendimento que ela consegue não alcança um salário mínimo mensal líquido, que é retirado de trabalhos artesanais que produz quando lhe sobra tempo em face dos afazeres domésticos. Pediu: a guarda dos filhos e que o direito de visitas seja estabelecido para cada 15 dias, nos domingos à tarde; o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens em partes iguais.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem privar-se do essencial à subsistência sua e da família, firmando declaração nesse sentido; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Valorou a causa.

Fixados os alimentos provisionais, em 30 de janeiro de 2008, conforme o pedido, a serem pagos até o último dia do mês de competência; concedida a guarda provisória dos filhos à requerente e estabelecido o direito de visita em um dia por semana, a ser combinado entre os interessados; deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A citação se deu no dia 04 de fevereiro de 2008.

Audiência conciliatória inexitosa.

Em contestação tempestiva, o requerido só concordou com a existência da união estável e a necessidade da sua dissolução. Asseverou, contudo, que quando conheceu a autora já era engenheiro químico, tinha boa renda e era proprietário do terreno onde está construída a casa da família, além de um automóvel, e os demais bens foram adquiridos pelo seu esforço próprio, nunca recebendo auxílio financeiro da autora. Disse que concordava em deixar a casa em nome dos filhos, com usufruto vitalício para a autora, nada mais.

Quanto aos alimentos, o máximo que poderia suportar era o que já vinha alcançando aos filhos, pedindo a desoneração em face de PEDRO, já maior e não representado nos autos, como também em relação à autora, que fora apenas sua companheira, e tem condições de trabalhar, como trabalha, para prover o próprio sustento e ajudar no dos filhos; sustentou a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de PEDRO, por ser ilegítima sua representação pela mãe; quanto à guarda, queria que fosse compartilhada, pelo bom relacionamento que tem com os filhos, o que dispensaria a regulamentação de visita. Pediu o benefício de justiça gratuita, por não poder pagar custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada a honorários de 20% sobre o valor da causa.

Intimado, o advogado dos autores apresentou impugnação, refutando os termos da contestação, exceto no tocante à guarda e visita dos filhos. Sustentou que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o requerido tem condições de custear a demanda e até contratou advogado de renome.

Os autos vieram com vista ao Promotor de Justiça, em 05 de novembro de 2008. Sendo você o Promotor de Justiça, analise os autos e elabore a peça processual indicando, fundamentadamente, a solução correta para todas as questões que o caso envolve.

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O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi foi procurado do dia 08 de novembro de 2008 pelos senhores PEDRO OSÓRIO e MARIA OSÓRIO, brasileiros, casados, ele com 60 anos e ela com 57 anos de idade, sem filhos, os quais relataram estarem residindo no Município de Abdon Batista (integrante da comarca) há um ano, sendo oriundos do Município de Gramado/RS, onde residiam, na localidade de "Linha Bonita", desde que casaram.

Contaram que em meados de 1990 mudaram-se para imóvel lindeiro ao deles LINDOMAR COSTA e sua esposa JOSEFINA COSTA, estando ela grávida, dando a luz em 20 de setembro daquele ano ao menino DAGOBERTO COSTA, sendo que desde aquela data passaram a acompanhar o crescimento do infante, do qual se tornaram padrinhos.

Disseram que no final de 1992, LINDOMAR COSTA abandonou a família, fugindo para Coronel Vivida/PR com sua concubina, deixando diversas dívidas para sua esposa, que se viu obrigada a vender até os móveis que possuíam para quitá-las.

Diante de tal fato, PEDRO e MARIA resolveram acolher em seu lar JOSEFINA e o pequeno DAGOBERTO, em decorrência da amizade construída entre as famílias.

Após o ocorrido, JOSEFINA entrou em processo depressivo, adoecendo severamente, vindo a óbito em 25 de junho de 1993, sendo que LINDOMAR e JOSEFINA não tinham parentes vivos, estando este em lugar incerto e não sabido, razão pela qual PEDRO e MARIA passaram a cuidar da criança DAGOBERTO com se fosse seu filho, sem, contudo, tomar as medidas legais cabíveis para a regularização da situação fática.

Passados 14 anos, a família resolveu mudar-se para a cidade de Abdon Batista, a fim de ficarem próximos dos genitores de PEDRO, já em idade avançada, onde adquiriram imóvel na área rural do município, no qual PEDRO, MARIA e DAGOBERTO trabalhavam e produziam alimentos para revenda e o sustento familiar. Ainda, transcreveram 10.000 m² desse imóvel em nome de DAGOBERTO, o qual também é proprietário de uma moto Titan.

Contaram ainda que no dia 28 de setembro do ano em curso, quando arava terras de propriedade da família, o trator que dirigia acabou capotando vindo, DAGOBERTO a bater com a cabeça em uma pedra, sofrendo em decorrência do acidente, grave lesão cerebral que lhe deixou, irreversivelmente, impossibilitado de expressar coerentemente a sua vontade e de gerir a sua vida, conforme comprovado em exames médicos neurológicos e psiquiátricos apresentados à Promotoria, continuando os declarantes responsáveis por todos os cuidados com o acidentado.

Por fim, solicitaram auxilio da Promotoria de Justiça para encaminhamento da questão, uma vez que necessitam regularizar a situação fática, com máxima urgência, ante a necessidade de representá-lo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de benefício essencial para auxiliar nas despesas familiares e no tratamento do interessado, bem como para gerir seus bens.

Diante de tal fato, na condição do Promotor de Justiça acima indicado e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, adote a providência cabível para a pronta solução do problema.

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A adoção encerra diversos efeitos, tanto na órbita pessoal quanto na patrimonial. Mencione pelo menos quatro efeitos na esfera pessoal e cinco na patrimonial, fundamentando com dispositivos previstos no Código Civil. (1,5 Ponto)
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O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000. O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento. O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor. Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial. O processo foi saneado. Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo. O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo. Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente. Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida. (até 120 linhas)
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Em uma separação judicial litigiosa, havendo divergência dos genitores quanto à guarda dos filhos, como opinaria como membro do Ministério Público? (A resposta não deve ter a forma de parecer). RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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André casou-se com Júlia pelo regime da comunhão parcial de bens. Após três anos de casados André passou a manter um relacionamento amoroso com Érica, filha do primeiro casamento de Júlia, que após descobrir tais fatos pediu separação judicial em face de André, com atribuição de culpa, vindo seu pedido a ser julgado procedente. Após um ano da sentença que decretou a separação judicial, Júlia demandou pedido de conversão em divórcio que foi deferido. Posteriormente André passou a conviver com Érica, sob o mesmo teto pelo período de quinze anos, advindo dessa união dois filhos, Maria de dezesseis anos e Pedro de dez anos de idade. Auxiliada por seu namorado Marcos, Maria mata sua mãe Érica. Posteriormente Júlia veio a falecer. Manifeste-se, fundamentadamente, sobre os possíveis direitos sucessórios de André, Maria e Pedro. A resposta não deve ter a forma de parecer. Resposta integralmente fundamentada.
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"X", brasileiro, nascido em 07 de dezembro de 1946, residente nesta Comarca, desempregado, casado com "Y", foi afastado do lar por força de liminar em cautelar de separação de corpos expedida em março de 2006, depois de ter sofrido um distúrbio psiquiátrico motivador de graves ameaças e vias de fato contra a mulher. Distante dos parentes, sem ter a quem recorrer nem aonde ir, passou a morar dentro de grandes tubulações deixadas por uma concessionária de serviços públicos ao lado de uma praça pública neste Município. No período de um mês, sob o domínio da moléstia mental e sem meios de satisfazer as necessidades básicas de higiene e alimentação, passou a exercer a mendicância, o que perturbou a comunidade local e gerou inúmeras reclamações contra a concessionária de serviços públicos proprietária das tubulações, cujo administrador levou a reclamação à autoridade policial. Em razão disto, "X", aparentando demência e contra sua própria vontade foi encaminhado a hospital psiquiátrico municipal que o mantém internado há oito meses, sem que ninguém manifeste interesse na sua desinternação. Questiona-se: Levada a notícia do ocorrido ao Ministério Público por uma estagiária de serviço social, nesta última semana (15.01.2007), é possível a adoção de providências pelo Promotor de Justiça? Fundamente a resposta.
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Luísa é herdeira de um imóvel de Rafael, conforme testamento datado de 01/01/2001, gravado com cláusula de inalienabilidade, e sem qualquer justificativa para o gravame. O óbito do autor da herança ocorreu em 01/03/2004. Luísa, um mês depois, após divorciar-se de Carlos, com quem havia sido casada pelo regime da comunhão parcial de bens, vendeu o imóvel a Severino. Seu ex-marido quer anular a venda, aduzindo que o testamento gravou a legítima com a cláusula de inalienabilidade e que não se verificou a outorga do cônjuge varão que, como alega, é meeiro. É cabível a pretensão? Justifique a resposta e indique os institutos presentes, notadamente quanto à validade da cláusula testamentária em questão.
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Virtina Talbaté, incapaz civilmente, e Jobinium Retiro viviam em união estável e, em outubro de 2004, ajuizaram demanda pleiteando seu reconhecimento judicial, almejando a proclamação de que a sociedade de fato teve início em janeiro de 2000, e que a sala comercial situada na Rua “d”, n. 100, nesta Capital, e o automóvel placas MAR 0306, adquiridos, respectivamente, em junho e agosto de 2002, o foram mediante o esforço de ambos os conviventes, pertencendo-lhes, pois, em igualdade de condições. A lide em comento foi julgada procedente, nos termos do pedido, transitando em julgado, a sentença que a decidiu, em dezembro de 2005. No início de janeiro de 2006 Jobinium Retiro faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Em maio de 2005, contudo, a empresa X1000 ajuizou, na Comarca de Chapecó, 2ª Vara Cível, ação de execução de título extrajudicial contra Jobinium Retiro, visando cobrar-lhe R$ 45.000,00, em cujos autos, em setembro de 2005, foi penhorada a sala comercial antes mencionada. Outrossim, após esclarecer que Jobinium vendeu, cerca de duas semanas antes do seu falecimento, para Mário Fernandes, o automóvel referido, Virtina Talbaté pretende invalidar esta transação. Considere que: a) nem da dívida contraída por Jobinium, nem da venda do automóvel adveio qualquer benefício para o apontado conjunto familiar; b) a empresa X1000, por seus representantes e prepostos, e Mário Fernandes, não sabiam da existência da união estável em epígrafe; c) Virtina não autorizou fosse contraída a dívida ou comercializado o automóvel. Frente a esta situação hipotética, esclareça pormenorizadamente seu posicionamento a respeito dos fatos e circunstâncias narrados e suas implicações para suas definições, indicando objetivamente qual(is) pretensão(ões) é(são) viável(is) de ser(em) deduzida(s) e, especialmente, os fundamentos legais que isso justifique.
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