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Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

RELATÓRIO

Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.

2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.

3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.

4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.

4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.

4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.

4.3 - Estado civil: todas solteiras.

5 - Fatos:

5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.

5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.

5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.

5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.

6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.

7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.

8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.

9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.

10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.

Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

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Escreva uma dissertação, de cerca de 20 linhas, expondo os seus conhecimentos sobre a confissão no processo penal. No desenvolvimento de seu texto, aborde, sucintamente, os seguintes aspectos: a natureza jurídica e o objeto da confissão, seu valor no processo penal e a possibilidade de aplicação da teoria dos “frutos da árvore envenenada” quando a confissão é obtida mediante procedimento ilícito. Para estímulo de sua reflexão, leia os textos abaixo: Texto 1 A tortura, um crime inafiançável de acordo com a Constituição brasileira, continua a ser praticada pelos agentes do Estado, aviltando toda a polícia. O espancamento, o choque elétrico e o pau-de-arara são técnicas usadas rotineiramente para esclarecer crimes. O tratamento nas prisões é cruel, desumano e degradante... SOBEL, Henry I. Comentários. Art. V. In: CASTRO, Reginaldo O. de (Coord.): Direitos humanos: conquistas e desafios. Brasília, DF: Letraviva, 1999. p. 56. Texto 2 A tortura, todos sabemos, ainda é uma prática freqüentemente utilizada em nosso país. Ontem, com os presos políticos. Hoje, com os presos comuns, que continuam sujeitos a sevícias e a uma série de práticas hediondas e desumanas visando extrair-lhes confissões, muitas vezes de crimes que jamais cometeram. O tratamento brutal e desumano contra os presos no nosso País, eficaz diante da fragilidade física da pessoa humana, vem inibindo e obstacularizando os progressos da investigação técnica e da polícia científica, de cujos trabalhos deveriam originar-se os meios de prova para a devida condenação dos criminosos. DOURADO, Denisart. Tortura. 2. ed. São Paulo:Editora de Direito, 2001. p. 183.
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Ao prolatar sentença penal condenatória, em processo que apurava crime de furto praticado por BELMIRO, o Magistrado, com fulcro no art. 211 do CPP, determinou remessa de cópia de depoimento de uma testemunha à Autoridade Policial para instauração de inquérito, pois segundo o Juiz, a análise de todo o conjunto probatório, e especialmente do referido depoimento, demonstra falsidade testemunhal. Pergunta-se: agiu o Magistrado corretamente? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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TÍCIO, denunciado pelo M.P. por crime de falsificação de documento público, devidamente citado, compareceu a juízo e, durante o interrogatório, invocou o seu direito de calar-se. O magistrado, atendendo a cota da denúncia, determinou o comparecimento do réu ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia grafotécnica. Encontra respaldo a determinação judicial? O silêncio do réu poderá constituir elemento para a formação do convencimento do Juiz, de modo a prejudicá-lo? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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Joaquim Bigode, brasileiro, desempregado, com 19 anos de idade, e José Bochecha, brasileiro, garçom, com 30 anos de idade, no dia 15 de março de 2003, por volta das 23h30min, foram presos em flagrante quando no interior da Estação Experimental do Instituto Catarinense de Pesquisa Ambientalista - INCAPA, num açude lá existente, pescavam, de maneira predatória, tilápias e carpas importadas. Com efeito, a pesca irregular por eles praticada foi considerada pela Polícia Ambiental como predatória, haja vista que a quantidade de peixes capturados era excessiva, os peixes estavam em período de desova e reprodução, além do que utilizavam-se de petrechos não permitidos por lei (armadilhas e redes), tudo conforme Auto de Infração que a respeito foi lavrado. Na mencionada estação experimental morava o servidor Serafim Atento que, alertado pelo barulho, constatando a presença de estranhos no local, chamou a policia. Em poder dos meliantes — já na caçamba do veículo que possuíam e que se encontrava estacionado na Estrada Geral que demanda àquela estação experimental — foram encontrados 30 quilogramas de peixe, além de igual quantidade que, já malhada, estava prestes a ser retirada do tanque artificial. O prejuízo foi avaliado em R$ 200,00. Na verdade, há quase um ano estavam desaparecendo peixes daquele órgão, ou seja, mais de 300 quilos já haviam sido subtraídos. Com base nesta descrição de fatos, responda as seguintes perguntas, justificando as suas respostas: 1 - Qual a capitulação correta da conduta praticada por Joaquim Bigode e José Bochecha, incluindo todas as incidências legais cabíveis? 2 - Houve crime consumado ou tentado? 3 - A competência é do Juízo Comum ou do Juizado Especial? 4 - A prisão em flagrante era cabível? 5 - A lei admite, para o caso, concessão de fiança? 6 - Sendo possível a fiança, a quem compete arbitrá-la? 7 - Cabe transação penal e/ou suspensão condicional do processo? 8 - No interrogatório policial de Joaquim Bigode era necessária a nomeação de um curador para acompanhá-lo?
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente.

No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis.

Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam.

Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax.

Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio.

O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’.

Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada.

Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram.

Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara.

Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante.

Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria.

Constam do auto de prisão em flagrante:

I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61);

II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61);

III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49).

IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29);

V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48);

VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31);

VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42);

VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa);

IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26);

X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11);

XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória;

XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21).

2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos.

3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri.

4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais:

I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84).

II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89).

5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo.

6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus.

7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30).

8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual.

9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003.

10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204).

11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados:

Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209).

Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211).

Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212).

Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214).

Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215).

12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram.

À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma:

1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal;

2 - Ofereça alegações finais.

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