A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado.
O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe.
A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade.
Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé.
O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação.
Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.
O Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Petrópolis toma conhecimento de que há inúmeras crianças sendo vítimas de exploração sexual no referido Município. Constata, ainda, a existência de projeto do poder público visando ao atendimento de crianças vítimas de abuso, contudo, este não é executado.
Pergunta-se:
1 - No âmbito das funções institucionais do Ministério Público, é cabível medida judicial para obrigar o Município a executar o projeto?
2 - Cabe ao Poder Público invocar a cláusula da reserva do possível, na hipótese?
3 - Eventual decisão judicial pode obrigar o poder público a implementar direitos de segunda geração?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
(30 Pontos)
Ao julgar um caso concreto, pode o órgão do Poder Judiciário deixar de aplicar o Verbete de Súmula de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal? Em caso afirmativo, sob que fundamento? Qual o meio de impugnação da referida decisão? Justificar, fundamentadamente.
A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta da República, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A partir dessa premissa enfrente as seguintes questões:
a) o ativismo judicial;
b) o Conselho Nacional de Justiça;
c) a Sumula Vinculante.
Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.
Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.
Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.
Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.
Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.
No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.
Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".
Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.
Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.
Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.
Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.
Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.
A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.
Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.
Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.
(120 Linhas)
No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, está em trâmite proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, fixando como limite único para fins do disposto no art. 37º, §12º, da Constituição Federal — no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estadual —, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Considerando-se o disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 287/2004 — que atribui à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a competência para opinar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo —, a referida proposição foi submetida ao procurador-geral, que, conforme o disposto no art. 4º, I, do Ato nº 2.517 da Mesa Diretora, designou procurador para expedir parecer técnico nos termos do art. 9º do referido ato.
Na qualidade do procurador da Assembleia Legislativa designado pelo procurador-geral, redija, de forma fundamentada e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, parecer técnico legislativo a respeito da proposição mencionada na situação hipotética apresentada acima. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, às seguintes questões.
1 - A proposta de emenda constitucional fere a reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal?
2 - O conteúdo da proposta de emenda guarda relação de compatibilidade com a Constituição Federal, do ponto de vista material?
(120 Linhas)
O nome de Jonas Neto, ex-sócio da Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas quotas do capital social e cuja retirada da sociedade ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da alteração societária no registro do comércio), foi consignado no rol de corresponsáveis tributários de uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006, em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de contribuição previdenciária sobre folha de salários, das competências de janeiro a março de 2002.
Tal débito tributário é objeto de execução fiscal aforada em 24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto, que nunca figurou como administrador da referida empresa, é titular de um crédito de indenização, por responsabilidade civil da União, inscrito em precatório judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do precatório, a União atravessou petição pugnando pela compensação do respectivo crédito com a noticiada dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela suspensão do pagamento do precatório em razão da dívida objeto de execução fiscal.
Em face da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se procede a pretensão da União.
Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não equivale a um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem serve para corrigir injustiças. Busca, apenas, a salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição da República, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 5ª ed., 2011, p. 1.302-3.
Em face do fragmento de texto acima, disserte sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Hipóteses previstas para a interposição de recurso extraordinário;
2 - Significado e conteúdo de cada requisito básico de admissibilidade do recurso extraordinário.