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Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda e cuja finalidade é o acompanhamento e o controle das políticas de crédito e fiscalização do sistema financeiro lançou edital de licitação para a contratação de empresa de vigilância, limpeza e conservação, fazendo constar a determinação de que a empresa contratada não poderia colocar aos serviços da instituição funcionário com restrição financeira ou cujo nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Após denúncia, o Ministério Público do Trabalho se insurgiu contra o edital. Com base na situação hipotética apresentada, discorra sobre a intervenção do Ministério Público do Trabalho em face da autonomia da autarquia com relação aos termos da contratação da empresa terceirizada, justificando os motivos e fundamentos ensejadores de eventual demanda administrativa ou judicial [valor: 7,00 pontos], e sobre a responsabilidade jurídica da autarquia em demanda relacionada a inadimplemento de obrigação trabalhista ajuizada por funcionário contratado pela terceirizada [valor: 7,50 pontos]. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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PROPOSIÇÃO Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material: FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património. Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública. Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras. Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa. DECISÃO LIMINAR: Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, I porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve. DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL: Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas. Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior a 01h apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas. Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9°, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais. Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine: A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil; B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia; C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente; D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras; E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável; F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT. Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade. DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA: Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada. Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes. AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO: A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: 1 - a CONSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares. Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS. Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12º consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. Primeiro, em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça. 2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência. INSTRUÇÃO PROCESSUAL; Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução. RAZÕES FINAIS: Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas: 1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: A - trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; B - uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida. 2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: Solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: Considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT). 4 - SINDCONSTRUÇÃO: Disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve. Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento. De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a). O{a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
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Caso hipotético: Em uma demanda judicial trabalhista ajuizada em 18.03.2013 e distribuída para a 5a Vara do Trabalho de Teresina, o reclamante pleiteou o valor de diferença de 30% (trinta por cento) dos depósitos devidos para o FGTS durante o período de 23.08.2010 a 30.11.2012, por entender que o valor recolhido não observou a real base de cálculo. A reclamada não compareceu à audiência inaugural. O Juiz encerrou a instrução diante da revelia e dos seus efeitos previstos no art. 844, da CLT, com a prolação de sentença condenatória acolhendo integralmente o pedido do autor, a qual transitou em julgado em 12.06.2013. Em embargos à execução, a executada alegou que o vínculo de emprego havia encerrado em 02.01.2011, não sendo devido, portanto, qualquer recolhimento de FGTS a partir de então. Com relação ao período anterior, aduziu ter efetuado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, juntando diversos documentos. Ocorre que, em 04.07.2013, o trabalhador ajuizou outra reclamação trabalhista, distribuída para a 6a Vara do Trabalho de Teresina, na qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 02.01.2010 a 31.12.2012, pagamento de férias + 1/3, gratificação natalina e diferença de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos devidos para FGTS, com a multa de 40%. Nesse outro processo, a reclamada compareceu à audiência una e apresentou contestação, na qual invocou a prevenção em face do ajuizamento do feito anterior, negou o liame de emprego e, sucessivamente, sustentou que o demandante deixou de formular sua pretensão na ação trabalhista distribuída anteriormente à 5a Vara do Trabalho de Teresina, de sorte que não teria direito a formular os pedidos dessa nova relação processual. Pergunta-se: Considerando os institutos da prevenção, conexão, coisa julgada, limites objetivos da coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada, princípio do deduzido e dedutível, a empresa tem razão em suas peças?
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Caso hipotético: O reclamante X ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa Y pedindo o recebimento de valores a título do respectivo adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral, tendo como base de cálculo a remuneração recebida. Alegou que sempre laborou com pintura automotiva, em contato com agentes nocivos. Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, é certo que o autor requereu o respectivo adicional de insalubridade não apontando o pertinente agente nocivo de incidência na circunstância cotidiana da prestação de serviços. Recebeu os respectivos EPIs, porém nunca fez uso regular e muito menos havia fiscalização da empresa quanto a tal utilização. Na audiência una designada, a empresa demandada não compareceu. Nesse ato, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, propugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Magistrado de 1o grau encerrou a instrução processual e proferiu sentença em audiência, julgando procedentes os pedidos formulados relativos ao pleito de condenação no pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos devidos durante todo o pacto de emprego, fixando como base de cálculo, em face da confissão ficta aplicada, a remuneração percebida, incluindo as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Pergunta-se: A - No que tange à instrução do feito, o Magistrado agiu corretamente? B - A falta de indicação precisa e específica do agente nocivo não ensejaria a inépcia da inicial ou a improcedência do pleito? C - E quanto à fixação da base de cálculo para pagamento do respectivo adicional de insalubridade, o Magistrado procedeu com acerto?
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Artur Agripino da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Yes Transportes Ltda., em 02/01/2003: Na audiência, realizada em 17/5/2003, as partes firmaram acordo .para encerrar o processo. A reclamada pagaria R$10.000,00, em parcelas iguais de R$1.000,00, a partir de 1º/6/2003. Pactuaram multa de 50% para o caso de haver inadimplemento. O acordo foi homologado; a ré adimpliu as duas primeiras parcelas e, já a partir da terceira, que deveria ter sido paga em 1º/8/2003, não mais cumpriu a avença. Em 15/8/2003, o autor requereu o vencimento antecipado da obrigação, o acréscimo do valor da cláusula penal e a execução do montante devido. Iniciada a execução, o Oficial de Justiça certificou, em 10/ 11/2003, que a executada não mais se encontrava no endereço indicado nos autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou nome e endereço dos sócios da empresa, requerendo que a execução fosse a eles direcionada, o que restou deferido, não tendo sido possível, entretanto, localizá-los. O magistrado intimou o autor para que informasse o endereço atual da empresa ou dos sócios, mas não utilizou as ferramentas eletrônicas que permitem apurar a existência de bens, como a penhora com a utilização do sistema Bacen-jud ou o Infojud. O autor envidou todos os esforços possíveis para encontrar os devedores, mas não logrou êxito. Em 15/8/2007, o exequente indicou a existência de-veículo de propriedade de um dos sócios e requereu a penhora do bem. Recebeu, porém, intimação de decisão que indeferiu o seu pleito e, na mesma ocasião, ficou ciente que em 1º/8/2007 o juiz, de ofício, havia aplicado, ao caso, o instituto da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução. O exequente interpôs Agravo de Petição em face das decisões proferidas. Com base no problema proposto, indaga-se: 1- Não encontrada a empresa devedora, o magistrado pode incluir, de ofício, os sócios no polo passivo da execução? 2- Não encontrado o devedor originário e seus sócios, é possível a realização do arresto de ativos financeiros eventualmente existentes com utilização do sistema Bacen-Jud? 3- Cabe a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho? 4- Cabe declaração de ofício da prescrição na execução trabalhista?
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John Wesley, cidadão americano, foi contratado pela multinacional americana Batman Industries INC. Em 1994, foi transferido para a unidade instalada no Brasil, Batman Technologies do Brasil Ltda,, assumindo a função de vice-presidente de operações. Em fevereiro de 1996, passou a conviver em união estável com Joana da Silva e dessa união, em 1º de j janeiro de 1998, nasceu Ivone da Silva. Em 10 de abril de 2000, John veio a falecer. Antes de ser transferido para o Brasil, John foi casado com Rosita Sanchez, com quem teve três filhos, todos americanos e maiores, tendo ocorrido o divórcio em 1970. Em 1975, John casou-se com Helen Bright, com quem teve outros três filhos, todos, igualmente, americanos e maiores. Da última união citada, não houve separação ou divórcio. Joana, mãe de Ivone, na qualidade de inventariante do espólio de John Wesley, ajuizou reclamação trabalhista em 1º de março de: 2005, pleiteando, além das verbas rescisórias, ativos financeiros previstos no estatuto da empresa contratante, a saber: pensão, poupança de longo prazo, participação acionária e seguro de vida, todos direitos previstos no contrato de trabalho firmado pelo falecido trabalhador. A inventariante alegou que a relação empregatícia foi extinta no Brasil, local em que deveriam ser pagos os ativos financeiros indicados em favor do espólio. Em contestação, as reclamadas (subsidiária brasileira e matriz americana) alegaram a incompetência da Justiça brasileira para examinar os direitos pleiteados sobre os ativos financeiros contratados pelo empregado falecido com a empresa americana. Alegaram, ainda, incompetência da Justiça do Trabalho, indicando como competente para a análise do feito a Justiça Comum; arguiram a prescrição bienal nuclear do direito de ação, bem como que os ativos financeiros já haviam sido quitados em favor da viúva americana e dos seis filhos. Indicaram que, acaso a subsidiária brasileira tivesse que pagar novamente os direitos pleiteados pela filha brasileira, deveria ser respeitada a meação da viúva americana e a cota-parte de cada um dos seis filhos americanos. - Com base no problema proposto, indaga-se: 1- A Justiça Brasileira é competente para apreciar os pedidos referentes aos ativos financeiros? 2- Em caso positivo, qual órgão do Poder Judiciário é competente para resolver a demanda? 3- Como solucionar a questão da prescrição arguida? 4- Como solucionar o mérito da causa em relação aos ativos financeiros?
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Dissertar, em até 40 linhas, sobre a conduta ética do magistrado e as prerrogativas do advogado sob a ótica dos conflitos que podem, entre eles, ocorrer em audiências.
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Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO) Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490 GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes: 1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal. 2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante. 3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA 3.1 - Do contrato com a primeira reclamada: Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina. 3.2 — Do contrato com a segunda reclamada: A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas. Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada. 4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais 5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais. 6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir. A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00. 7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT. 8 - DOS PEDIDOS 8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula: A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013); B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%; C — multas dos arts. 467 e 477/CLT, D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, . F- horas extras e reflexos; G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito; H- indenização pela ofensa do direito ao lazer. 8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo. 8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo). Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada. Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL: Declaração de pobreza; Instrumento de procuração; Cópia da CTPS; Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011; Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011); Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante; Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011; Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular; Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico; Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante; Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante; Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia; Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h. Aditada a petição inicial, notifiquem-se. Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br). Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha. O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa. Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo. Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência. SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais. JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. Protocolo de recebimento: 19-02-2011. CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018. Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte 1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda; 2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação; 3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 19-02-2018. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013. DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos. Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos. A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I. AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão. II-INDEFERIMENTO DA INICIAL Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente. III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar. IV- PRESCRIÇÃO TOTAL Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos. V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados. VI- SALÁRIO IN NATURA Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento. VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido. VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”. Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses. Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho. Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT. Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente. IX- RESCISÃO INDIRETA Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho. Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal. XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa. Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento. Chupinguaia (RO), 01-03-2013. GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ). GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências. Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais. O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”. Nada mais. Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO). Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O reclamante não indicou outras provas. As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira. Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária; o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade. Nova proposta de conciliação rejeitada. Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h. Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais. DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta Reclamante Procurador do Reclamante 1º Reclamada Procurador da 1º Reclamada EA At Ra 2º Reclamada Procurador da 2º Reclamada Diretor de Secretaria
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Comente o princípio da carga probatória dinâmica quanto ao ônus da prova e sua compatibilização com o art. 818 da CLT e o poder instrutório do Juiz do Trabalho.
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Discorra sobre o princípio da proporcionalidade na admissibilidade das provas ilícitas, inclusive na sua aceitação como prova emprestada.
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