O Ministério Público do Trabalho apurou, em nível nacional, que as empresas de fornecimento de energia estavam terceirizando mão de obra dedicada à manutenção das redes elétricas, com subordinação direta.
Ajuizou ação no Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, para proibir a terceirização. Postulou, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego dos terceirizados com as empresas de fornecimento de energia e o pagamento de parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis aos seus empregados.
Os sindicatos patronais e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) compunham o polo passivo. A tutela antecipada foi deferida com intimação aos sindicatos réus e à ANEEL, sob pena de multa diária, para:
Proibir as empresas de fornecimento de energia elétrica de terceirizarem a prestação de serviços de manutenção nas redes elétricas,
Obrigar a ANEEL a regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços,
Sob a ótica do direito processual do trabalho e das garantias do devido processo legal:
A - disserte, fundamentadamente, sobre a legitimidade passiva dos réus;
B - defina os limites da tutela antecipada, indicando se as empresas do setor de energia elétrica e a ANEEL estão vinculadas ao seu cumprimento, sob pena de multa diária;
C - indique os efeitos em favor dos réus, no tempo e no espaço, de eventual sentença de improcedência, fundamentada na distribuição do ônus da prova e se tal decisão induz a formação da coisa julgada;
D - no caso de sentença de procedência dos pedidos, discorra sobre a competência para a execução dos créditos individuais deferidos.
Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa.
Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento.
Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho.
Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco.
Responda fundamentadamente:
A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução?
B - Deve subsistir a penhora dos imóveis?
C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
A empresa Pneus S.A. e o sindicato representativo da categoria profissional pactuaram Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência entre agosto de 2012 e julho de 2013, que estabeleceu, dentre outras condições, cláusulas sobre:
A - correção salarial aplicável aos salários em agosto de 2012;
B - a adoção da jornada de 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;
C - o pagamento de auxílio-creche para os trabalhadores com filhos em idade pré-escolar em até 84 meses, no valor de R$ 200,00;
D - o dever empresarial de informar ao sindicato o nome e o telefone de todos os recém admitidos, para possibilitar a realização de campanhas de sindicalização. Por ocasião da data-base, as partes não lograram êxito em renovar o Acordo e diante da ausência de convenção coletiva a empresa deixou de enviar para os sindicatos a lista de novos empregados, manteve o regime de três turnos e manteve os auxílios-creche já concedidos, mas se nega a deferi-los para as empregadas com filhos nascidos após julho de 2013.
À luz das normas constitucionais, da natureza das cláusulas pactuadas e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, responda o candidato como resolveria as seguintes demandas:
1 - Da empregada Mônica, admitida em janeiro de 2010, que pretende obter o auxílio correspondente à creche de seu filho, nascido em agosto de 2013.
2 - Do sindicato da categoria que postula obrigação de fazer para compelir a empresa a apresentar a relação de novos empregados.
3 - Do Ministério Público do Trabalho que ajuíza ação civil pública para obter a cessação da exigência habitual de jornada de 8 horas e o pagamento de 2 horas extras diárias, desde agosto de 2013.
A 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte deprecou para a 1a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a execução das parcelas deferidas nos autos de ação lá ajuizada. Autuou-se a carta precatória, verificando o juízo deprecado que o juiz deprecante determinou a penhora de bem imóvel residencial de sócia do réu originário, situado no Rio de Janeiro. Ao analisar a certidão de ônus reais e os demais documentos dos autos, constatou-se que a sócia executada era casada pelo regime de comunhão parcial, tendo sido o imóvel adquirido onerosamente após o casamento.
Em cumprimento à carta precatória, o imóvel foi avaliado e penhorado. Ambos os cônjuges foram intimados pelo juízo deprecado da realização da penhora, que garantia integralmente a execução. Diante do silêncio dos cônjuges, o bem foi levado à hasta pública e arrematado na primeira praça por 70% do valor da avaliação, cujo montante foi depositado regularmente, sendo o auto de arrematação assinado dois dias depois. Foi, então, determinada a reserva de metade do valor, pois destinada ao cônjuge varão, com a remessa do restante ao juízo deprecante. Ao tomar ciência da arrematação, o cônjuge varão apresenta, tempestivamente, embargos de terceiro, por não ter sido intimado da praça, pois o edital de leilão consignou apenas os nomes do exequente, do réu originário e do cônjuge virago.
Além disso, argumenta que o bem foi arrematado, em primeiro e único leilão, por preço inferior ao da avaliação. Por tais motivos, pretende a nulidade do ato, alegando, ainda, que por causa do ocorrido perdeu a oportunidade de preservar seu único bem familiar, o que, a seu ver, justifica a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da carta de arrematação. Na mesma data, o cônjuge virago apresenta embargos à arrematação, argumentando ter havido erro na avaliação, muito aquém do valor de mercado. Sustenta, ainda, não ter qualquer responsabilidade pelos créditos executados por ser mera sócia minoritária, sem poderes de administração, conforme documentos juntados com a peça de embargos. Requer a nulidade da arrematação.
A - Disserte o candidato, fundamentadamente, sobre o cabimento e a competência para o julgamento dos dois embargos.
B - Disserte, também fundamentadamente, sobre o mérito das tutelas pretendidas em cognição exauriente e sumária.
Extraída carta de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Jubert Machado contra a Sapataria Monte Belo Ltda., foram homologados os cálculos e citado o devedor para pagamento que, no prazo legal, ofereceu um bem como garantia, comprovando documentalmente a propriedade do referido bem. O juiz conferiu vista à parte contrária, que não aceitou o bem ofertado, desejando a penhora em dinheiro, com base nos artigos 882 da CLT e 655, I, do CPC. Feita a conclusão, o juiz determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, tendo o valor sido bloqueado das contas do executado.
A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) À luz da jurisprudência consolidada do TST, analise se a decisão do juiz está correta. (Valor: 0,65)
B) Se a empresa discorda da decisão judicial de apreensão de dinheiro, indique de qual medida ela poderia valer-se para tentar a reversão e em que prazo. (Valor: 0,60)
Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50a Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250-27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural.
Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista.
Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias.
A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados.
A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013.
Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Considerando as relações jurídicas laborais envolvendo a administração pública direta e indireta, discorra sobre:
(a) As definições e espécies possíveis de regimes jurídicos dos servidores ou empregados públicos nessa relação laboral;
(b) A competência jurisdicional para apreciar as questões advindas da natureza dos regimes jurídicos possíveis;
(c) A competência jurisdicional para apreciar a proteção referente ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde desses servidores públicos, levando em conta os regimes jurídicos adotados pela administração pública direta ou indireta.
No curso de um inquérito civil, o Procurador do Trabalho praticou os seguintes atos:
(a) requereu à Receita Federal cópia da declaração do imposto de renda dos sócios da empresa investigada, que foi encaminhada por aquele órgão com glosa de sigilo;
(b) em audiência administrativa, durante oitiva dos empregados da empresa como testemunhas, proibiu a presença do advogado da empresa, ao argumento de que ele poderia constranger os trabalhadores;
(c) intimou o sócio-diretor da empresa para prestar depoimento e, diante de sua recusa em comparecer, determinou sua condução coercitiva.
Ajuizada ação civil pública com todos os elementos coligidos no inquérito, o réu alegou, em defesa, a nulidade de todas as provas produzidas na investigação, pelos seguintes motivos:
(a) quebra ilegal de sigilo fiscal;
(b) abuso de poder e ilegalidade por violação das prerrogativas da advocacia e do seu cliente em ser assistido por advogado;
(c) abuso de autoridade na condução coercitiva, com violação da liberdade de locomoção e do direito do réu de não produzir prova contra si.
Analise as alegações do réu à luz do direito constitucional e infraconstitucional.
Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade-fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex-cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS. Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 01/10/2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato. O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes.
Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.