Considerando as disposições da Constituição da República, discorra sobre a competência regulamentar do Poder Executivo, abordando seu fundamento, natureza, espécies, formalidades e limitações.
(15 linhas)
Redija um texto acerca de atos de improbidade administrativa, atendendo ao que se pede a seguir.
A - Discorra a respeito da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, de acordo com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ.
B - Disserte, com fundamento em dispositivo legal pertinente, sobre os processos de tomada de contas e o ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo.
C - Esclareça se a mudança na orientação geral de órgão de maior hierarquia pode ser considerada para a aferição da validade jurídica de prática administrativa ocorrida em momento anterior e já plenamente constituída; e cite princípio jurídico e dispositivo de lei aplicáveis.
(15 linhas)
O membro do Ministério Público Estadual, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e II; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal. A MAYCOM GÉQUIÇOM também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Narra a peça acusatória que:
“Em 02 de janeiro de 2015, por volta das 23:45 horas, no Bairro Nova Iorque, nesta cidade, os denunciados sinalizaram para o táxi, placa GTX 8314, que era conduzido pela vítima Josefino Pereira. Nada suspeitando, a vítima tomou os dois indivíduos como passageiros, que solicitaram fossem conduzidos ao Bairro Serra Verde. Todavia, antes de chegarem ao destino, em convergência de propósitos, anunciaram o assalto, tendo DEUZIVALDO FERREIRA sacado um revólver Taurus, calibre 38, apontando-o para o taxista, ao passo que MAYCOM GÉQUIÇOM o agrediu com socos, momento em que os dois subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça de morte, uma carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, rádio-CD, celular e óculos. Em seguida, a vítima foi colocada no porta-malas, e DEUZIVALDO assumiu a direção do veículo. Após, no Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade, os denunciados avistaram Simplícia Santos, com 15 anos à época, momento em que Maycom Géquiçom disse ‘oba, agora vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’, decidindo abordá-la, parando o veículo. Ao contínuo, Deuzivaldo, de arma em punho, seguido por Maycom Géquiçom, desceram do veículo, agarraram a vítima e a arrastaram para o interior do veículo. O automóvel foi conduzido por DEUZIVALDO até um matagal, sendo certo que, no trajeto, diziam palavras de baixo calão à vítima e bradavam: ‘hoje a noite é nossa, gracinha, vai rolar sexo até o dia clarear’. Já em local ermo, os denunciados liberaram o taxista, contudo lhe fizeram ameaças de morte, caso avisasse a polícia. Já a vítima Simplícia foi retirada do veículo e, após sofrer várias agressões físicas perpetradas pelos denunciados e ainda sob a mira de um revólver, foi obrigada a se despir, afirmando o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM: ‘se não tirar a roupa, te mato aqui mesmo’. Inicialmente, o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM, mediante violência física e grave ameaça de morte, constrangeu a vítima Simplícia à conjunção carnal, introduzindo-lhe o pênis na vagina por várias vezes, não chegando a ejacular. Não satisfeito, ordenou que a vítima, já enfraquecida, se virasse, praticando com a mesma, mediante violência e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em introduzir-lhe o pênis no ânus. DEUZIVALDO, ostentando a arma, calmamente assistia ao sofrimento da vítima, nada fazendo para impedir tamanha violência sexual. Após MAYCOM GÉQUIÇOM gritar ‘chega, não quero mais, é sua vez Deuzi’, dirigiu-se, então, à vítima o denunciado DEUZIVALDO, que, após passar a arma para Maycom Géquiçom, igualmente, mediante violência física e grave ameaça, constrangeu Simplícia, completamente sem forças, à conjunção carnal, chegando a ejacular em sua vagina. As lesões corporais sofridas pela vítima vêm atestadas no laudo de fl. 138. Consumada a violência sexual, os denunciados fugiram do local, abandonando a vítima à própria sorte, sendo certo que Simplícia acabou por ser socorrida pela Polícia Militar. Acionada, a Polícia Militar ciente das características físicas dos agentes, após intenso rastreamento, cerca de uma hora após as práticas delitivas, conseguiu prendê-los, estando Deuzivaldo na posse de uma sacola contendo o produto do roubo. No momento da prisão, MAYCOM GÉQUIÇOM ao ser algemado pelo cabo da Polícia Militar, Anderson de Jesus, agrediu-o verbalmente, chamando-o de ‘palhaço, bosta, PMzinho de merda’ e cuspiu no rosto do servidor público. A arma de fogo utilizada na prática do delito não foi apreendida.”
Conversão da prisão em flagrante dos autuados, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa (fl.___).
Auto de apreensão da res furtiva (fl.__):
Laudo de avaliação (fl.__).
Termo de restituição dos bens apreendidos (fl.__).
Certidão de nascimento da vítima Simplícia (fl.__);
Auto de reconhecimento fotográfico dos acusados (fl.__).
Em 13.06.2015, foi relaxada a prisão de ambos os réus, por excesso de prazo na formação da culpa (fl._).
Exame de corpo de delito da vítima Josefino, atestando que ela sofreu lesões de natureza leve na cabeça (fl._).
Exame de corpo de delito da vítima Simplícia (fl._), conclusivo no sentido de que “houve conjunção carnal, considerando-se ruptura do hímen”, o qual apresentava “rupturas recentes às 05 e 09 horas. Edema, equimose e hematoma lumenais”. A vítima apresentava “céfalo-hematoma frontal à esquerda, com aproximadamente 3 cm de extensão. Ferida corto-contusa em região fronto-parietal à direita do couro cabeludo, com 2,5cm de extensão, suturada”.
A certidão de antecedentes criminais do acusado MAYCOM GÉQUIÇOM, acostada às fls.__, com as seguintes anotações: condenação por crime do art. 129, p. 9º. CP, cometido em 01/01/2014, transitada em julgado em 10.06.2014; condenação por crime do art. 157, § 2º, II e II, do CP cometido em 26/03/2014, transitada em julgado em 05/01/2015; condenação por tráfico de drogas, praticado em 15/06/2015, transitada em julgado em 05/12/2015.
A certidão de antecedentes criminais do acusado DEUZIVALDO FERREIRA, acostada às fls.__ registrando uma condenação por crime do art. 157, § 3º, do CP, cometido em 10.01.2012, transitada em julgado em 20.12.2013.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida em 16.07.2015.
Citado, MAYCOM GÉQUIÇOM, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando uma testemunha, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais (fls.__).
O réu DEUZIVALDO, por não ter sido localizado no endereço indicado na denúncia, foi citado por edital. Por não haver atendido ao chamado judicial e nem constituído defensor, nomeou-se advogado dativo para sua defesa, o qual apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (fl.__).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado Maycom Géquiçom, prejudicado o interrogatório do acusado Deuzivaldo que, intimado por edital, quedou-se inerte. A carta precatória expedida para Vila Velha-ES, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira, arrolada pela defesa do Maycom Géquiçom não retornou no prazo marcado.
A prova oral colhida em Juízo restou assim consignada:
Vítima Josefino Pereira: “...no dia dos fatos, no exercício de sua profissão de taxista e na condução de seu veículo, recebeu sinal e parou para dois homens, que adentraram no veículo e determinaram que o declarante seguisse para o bairro Serra Verde; que não rodou nem um quilômetro, quando eles determinaram que entrasse em uma direção contrária ao sentido que deveria ir para alcançar o Bairro Serra Verde; que desconfiou que se tratava de um assalto, mas nada pôde fazer, tendo dito apenas que ali, naquela estrada de chão, não entraria, momento em que o rapaz que estava no banco de trás, pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto; que o declarante, no impulso, virou para trás e, de pronto, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar; que ato contínuo foi impiedosamente espancado pelos marginais que, ao final, lhe ordenaram que fosse para o banco de trás; que Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo; que antes, os meliantes pegaram sua carteira, contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos; rádio-CD; que eles passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida escutou gritos; que, logo depois, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo; que a menina, que havia entrado no carro começou a ser maltratada, com palavras chulas, e chorava muito; que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir; que o porta-malas foi aberto e o declarante desceu; que Deuzivaldo lhe deu a chave do carro e mandou que ‘vazasse dali’, mas antes lhe fez ameaças de morte, se avisasse a polícia; que no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram; que tão logo se viu distante do local, acionou a polícia; que, na Delegacia, reconheceu ambos os réus por fotografias; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece o réu MAYCOM GÉQUIÇOM como um dos autores do roubo; que só o Deuzivaldo portava arma de fogo; recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos.”
Vítima Simplícia Santos: “...que estava voltando de uma festa, quando um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a; que, imediatamente, desceram do veículo os réus, tendo Deuzivaldo lhe apontado a arma de fogo e imediatamente foi agarrada por eles e jogada para o interior do veículo; que foram embora no veículo, conduzido por Deuzivaldo; que os réus lhe diziam palavras de baixo calão, que, de vergonha, prefere nem declinar e bradavam ‘vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’; que Deuzivaldo rumou para um local ermo onde parou o veículo; que Deuzivaldo desceu do veículo, permanecendo a declarante e Maycom Géquiçom, sendo que este continuava bem agressivo; que Deuzivaldo abriu o porta-malas, sendo que antes disso, ele disse que ia matar o rapaz que lá estava, mas Maycom Géquiçom lhe convenceu a não fazê-lo, pois ‘poderia trazer complicação’ e então ele deu a chave para o taxista, e que ele fosse embora, mas se avisasse a polícia, depois o mataria; que os dois levaram a declarante para um matagal, onde Maycom Géquiçom lhe mandou tirar a roupa, e quando resistiu, foi agredida por Deuzivaldo com coronhadas na cabeça; que, obrigada, tirou a roupa; que Maycom Géquiçom foi o primeiro a estuprar a declarante; que antes eles começaram a brigar entre si sobre qual seria o primeiro; que Maycom Géquiçom, além de introduzir o pênis na sua vagina, também introduziu o pênis em seu ânus; que a todo tempo foi agredida, ameaçada e constrangida a praticar os atos libidinosos e a manter as relações sexuais com os réus; que à época dos fatos a declarante tinha 15 anos, não tinha namorado e era virgem; que na Delegacia, reconheceu, por fotografia, ambos os réus, sem qualquer dúvida; que os réus estavam de cara limpa, sem nenhum disfarce; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece Maycom Géquiçom como um dos autores dos crimes descritos na denúncia; que confirma integralmente suas declarações prestadas na fase policial, as quais lhe foram lidas em voz alta; que só Deuzivaldo estava armado; que os acusados se revezaram na prática do estupro, sendo que enquanto um estuprava a declarante, o outro, com a arma na mão, assistia a tudo e ainda ficava debochando da declarante; que ambos os réus bateram muito na declarante; que por vários momentos pensou que iria morrer; que, além das agressões físicas, os réus ficaram falando que iriam colocar fogo no cabelo da declarante com um isqueiro e depois jogá-la em um buraco; que não percebeu sinais de embriaguez nos réus; que chegou a sentir cheiro de bebida só no Maycom Géquiçom, mas afirma que ele não estava bêbado; que os dois falavam em tom normal, sem enrolar a língua; que não sabe reconhecer quando uma pessoa está drogada, mas no seu entender os réus estavam normais, fizeram o que fizeram por pura maldade; que os réus agiram de comum acordo, nenhum obrigou o outro a fazer nada. Ao contrário, houve até discussão entre eles sobre quem iria primeiro fazer sexo com a declarante; que já estava sem forças, quando os réus resolveram ir embora; que, após ser encontrada no matagal pela polícia, foi levada para o hospital Odilon Bherens, onde foi medicada e tomou coquetéis anti-HIV, sendo que sentiu muito enjoo e vomitou muito; que ficou muito traumatizada, não dormia, não conseguia ir à escola e nem sair sozinha na rua; que até hoje tem pesadelos horríveis; que, anteriormente, nunca tinha visto os réus; que tem medo dos réus, pois ouviu comentários que eles são pessoas violentas e temidas no bairro onde vivem.”
Testemunha Roberta Santos: que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que Simplícia, na Depol, reconheceu os dois réus, por fotografias; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto.
Policial Militar Anderson da Silva: que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de roubo; que o solicitante informou que havia uma moça em poder dos agentes, e que, possivelmente, eles ainda estariam num matagal no bairro Jardim dos Comerciários; que, imediatamente, sua guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontraram só a vítima, em estado deplorável, nem conseguia falar; que a vítima foi levada para o hospital Odilon Bherens por outra guarnição policial; que, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los; que todos confessaram a autoria dos fatos; que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto; que todos os objetos roubados do taxista foram apreendidos; que os réus têm envolvimento em diversos crimes e são temidos no bairro; que a arma de fogo não foi localizada.
Policial Militar Valdeci de Oliveira: que foi a sua guarnição que conduziu a vítima ao Hospital Odilon Bherens, estando ela bem machucada e chorando muito; que os réus têm péssima fama no bairro onde vivem, são conhecidos como pessoas perigosas e violentas; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia.
Testemunha João Ambrósio: que presenciou a prisão dos réus; que conhece de vista os réus, podendo dizer que os dois possuem péssima fama no bairro; que confirma que o réu Maycom Géquiçom desacatou o policial Anderson, chamando de policial de merda e de palhaço.
Interrogatório do MAYCOM GÉQUIÇOM: que é filho de Andrelina da Silva e pai desconhecido; natural de Viçosa; nascido em 06.01.1995; residente à Rua das Flores, nº 33, bairro Ipanema, nesta capital; solteiro; servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00; cursou até o quarto ano primário, parou de estudar por malandragem; mora com sua mãe; não faz nenhum trabalho social voluntário; faz uso de bebida alcoólica e de maconha, mas nunca ficou internado; já foi condenado por roubo e também por tráfico de drogas. Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que o interrogando estava no “Bar do Juca” bebendo, quando Deuzivaldo chegou e lhe chamou para uma “fita”; que o interrogando estava bêbado e topou; que, de comum acordo, resolveram assaltar um taxista; que Deuzivaldo deu sinal para o taxista, se passando por passageiro comum; que já estando no táxi, depois de uns dois quarteirões, Deuzivaldo, que estava no banco de trás, encostou um revólver na nuca do taxista, mandando parar o veículo; que colocaram o taxista no porta-malas, tendo Deuzivaldo dado umas coronhadas na cabeça dele; que subtraíram do taxista carteira com dinheiro, um rádio-CD, celular e um óculos; que Deuzivaldo começou a dirigir o táxi; que, chegando próximo a escola Dejanira,
avistaram uma moça andando e resolveram abordá-la; que a moça foi agarrada por Deuzivaldo e jogada a força no táxi; que Deuzivaldo continuou dirigindo o táxi e chegando no matagal próximo ao Bairro São Benedito, Deuzivaldo tirou o taxista do porta-malas e disse que iria matá-lo, mas desistiu e lhe entregou as chaves do veículo, mandando que “vazasse dali”; que o interrogando e Deuzivaldo entraram mais pra dentro do matagal, levando a vítima; que o interrogando e Deuzivaldo fizeram sexo com a vítima, à força, um de cada vez; que depois foram embora, deixando a vítima no local; que a arma era do Deuzivaldo e acha que ele a escondeu no mato; que confirma as declarações prestadas na DEPOL, lidas neste ato, mas quer acrescentar que não queria fazer sexo com a vítima, pois, mesmo bêbado sabia que se fizesse estava fazendo um “213”, mas Deuzivaldo falou que se não fizesse ia “cobrar vacilo”; que “cobrar vacilo” significa cobrança.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Requer, ainda, seja decretada a prisão preventiva de ambos os réus, pois são pessoas perigosas e, soltas, voltarão a delinquir.
A defesa técnica de Maycom Géquiçom requer, em sede preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido aguardada a juntada da carta precatória para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira; nulidade do reconhecimento fotográfico pelas vítimas, por violação ao art. 226, II, do CPP. No mérito, pede a absolvição de todos os crimes, vez que o réu estava sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Quanto ao crime de desacato, aduz que não agiu com dolo, sendo as ofensas contra o policial proferidas sob violenta emoção.
Subsidiariamente, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, vez que não foi ela apreendida e nem periciada; o afastamento da continuidade delitiva no crime de estupro, reconhecendo-se crime único, posto que “a ação do réu deu-se em direção a um único objeto jurídico — a dignidade sexual de vítima” e a fixação da pena no grau mínimo para todos os crimes.
DEUZIVALDO constituiu Advogado, que apresentou alegações finais, arguindo nulidade do processo, vez que ele foi citado por edital sem que tivesse sido feita qualquer diligência para encontrá-lo. Além disso, não poderia ter nomeado defensor “ad hoc” ao réu e, sim, suspender o processo quanto a ele. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, pois não houve testemunha presencial dos fatos. Em caso de condenação, seja a pena fixada no grau mínimo para todos os crimes.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente embasada na legislação vigente até a data de publicação do edital do concurso, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento (o relatório é dispensado).
Deve-se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, criar fatos e dados novos.
Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
Relatório.
O órgão do Ministério Público junto à Comarca de Vale da Tristeza aforou ação civil pública por improbidade administrativa contra Severino, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, CPF 150.150.150-15, residente na Rua X, nº 5, em Vale da Tristeza, endereço eletrônico severino@gmail.com, Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Montanha Triste, integrante da referida Comarca, e a sociedade empresária Asfalto Frio Ltda., sediada na Avenida Larga, nº 200, em Montanha Triste, CNPJ 11.999.888-0001-00, endereço eletrônico asfalto.frio@hotmail.com.
Asseverou que o Município de Montanha Triste promoveu licitação para contratar sociedade empresária com o objetivo de asfaltar uma estrada que liga a sede ao Distrito de Caminho Verde, numa extensão de oito quilômetros. Afirmou que o pagamento seria feito em seis parcelas, depois de ser feita medição do trabalho prestado nas seis etapas componentes do projeto. Acrescentou ter a segunda ré sido vencedora e firmado o contrato com o Município. Informou que o Prefeito Municipal delegou ao primeiro réu a incumbência de acompanhar a medição a ser feita por pessoas especializadas da Secretaria Municipal de Obras, bem como elaborar relatórios parciais de execução do contrato.
Afirmou, também, que o primeiro réu teria manipulado o resultado desfavorável das medições, que apontava baixa qualidade do material empregado e infringia cláusula contratual; a manipulação foi feita para tornar favorável o resultado mediante alteração da qualidade do material, que passou a ser ótima.
Alegou que o primeiro réu assim agiu porque aceitou receber a metade do lucro irregular auferido pela segunda ré. Entende que foi concretizada a hipótese contida no art. 9º, VI, cumulado com o art. 3º, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Requereu a citação dos réus, a procedência da pretensão inicial e a condenação deles nas sanções previstas no art. 12 da lei mencionada, no que couber. Afirmou não desejar a realização da audiência de conciliação ou mediação. Pugnou pela produção de provas, além dos documentos acostados à petição inicial, consistentes em depoimento pessoal do primeiro réu e do representante da segunda ré, sob pena de confissão, prova pericial para apurar a baixa qualidade do material empregado na execução da obra contratada, oitiva de testemunhas que fizeram a medição da obra e quebra de sigilos fiscal e bancário dos réus.
Também pugnou pela condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Os réus foram notificados na forma do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa e não se manifestaram.
Recebida a petição inicial, o primeiro réu foi citado e ofertou contestação no prazo legal e se limitou em negar a prática do ato de improbidade a ele atribuído. Asseverou ter elaborado relatórios com exata observância das medições feitas por seus subordinados, sem nada alterar. Também negou ter obtido vantagem financeira.
Requereu a improcedência da pretensão contra si deduzida. Informou não desejar a audiência de conciliação ou mediação e nem ter provas a produzir.
A segunda ré, também citada, ofertou contestação no prazo legal. Alegou ser parte passiva ilegítima porque somente pessoa natural pode praticar ato de improbidade administrativa e, se ilícito houve, a responsabilidade seria de seus dois sócios gerentes. Afirmou ter empregado materiais de alta qualidade, como previsto no contrato, durante a execução de toda a obra. Negou ter ofertado ou entregue qualquer importância ao primeiro réu para manipular medição de obra.
Pleiteou o acolhimento da primeira alegação ou a improcedência da pretensão, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Requereu a produção de prova pericial em sua contabilidade para constatar que inexistiu pagamento de qualquer importância ao primeiro réu. Dispensou a audiência de conciliação ou mediação.
O autor foi ouvido e asseverou que a segunda ré, apesar do argumento apresentado, é parte legítima.
O feito foi saneado, relegada a questão processual da ilegitimidade passiva da segunda ré para a sentença. Também foram fixados os fatos controvertidos e as questões de direito relevantes. Houve deferimento das duas provas periciais, as quais foram regularmente produzidas. O perito judicial da primeira perícia apurou que o material empregado na execução da obra era mesmo de baixa qualidade. Na segunda perícia, restou apurado que, em datas próximas das seis medições, houve pagamento de determinadas importâncias para pessoa identificada apenas como “nosso homem na Prefeitura”.
Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais do primeiro réu e do representante da segunda ré, além da oitiva de três testemunhas, o que contribuiu muito pouco para esclarecimento dos fatos, salvo a confissão do primeiro réu quanto à manipulação das medições, porém, negando ter recebido qualquer vantagem financeira. Nas alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos. Os autos vieram conclusos para sentença.
Com estes dados, elabore sentença com estrita observância do disposto nos incisos II e III do art. 489 do CPC de 2015 (o relatório é dispensado), observando o limite máximo de 250 (duzentos e cinquenta) linhas.
Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
Beethoven de Albuquerque impetrou, em março de 2018, mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Arrecadação Tributária, objetivando a repetição de indébito do IPTU por ele pago supostamente a maior no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2017. Sustentou que a diferença entre o imposto devido e o efetivamente pago decorre da retificação da metragem do imóvel, feita administrativamente, pela Prefeitura, em janeiro de 2018, após vistoria realizada, a pedido do proprietário do imóvel, para fins de avaliação de preço de mercado. Alegou residir no imóvel desde junho de 2009, e ter adquirido a propriedade deste imóvel em janeiro de 2018, ao exercer o direito de preferência de compra, na condição de locatário do bem.
Com base nesses fatos, discorra em, no máximo, 20 (vinte) linhas, sobre o alegado direito do impetrante, avaliando a questão quanto à prescrição/decadência; legitimidade ativa/passiva; adequação da via eleita; à luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016.
Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados.
A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
Discorra em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre o conceito habermasiano de equiprimordialidade ou cooriginalidade, e como se dá a relação entre Moral e Direito no pensamento de Habermas.
Discorra em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, acerca da relação entre Ética e Política nas sociedades modernas, conhecida por universalidade hipotética, explorando os seus efeitos no Direito.
Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada.
Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória:
“Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta.
Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo.
Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto.
O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local.
A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”.
Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar.
Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso.
Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva.
Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime.
Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos.
As partes não fizeram pedidos de diligências.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória.
A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida.
Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa.
Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores.
Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível.
Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso.
Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos.
Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).