Pedro adquiriu, por meio do comércio eletrônico na Internet, ingresso para uma festa que seria realizada no estabelecimento Espaço Multieventos Ltda. Durante o evento, que estava superlotado, o aparelho celular de Pedro foi furtado. Apesar de no ingresso haver previsão expressa no sentido de que o local ou a organização da festa não se responsabilizariam por eventuais prejuízos, Pedro comunicou o fato aos seguranças particulares do evento, que o ignoraram. Em visita à página de uma rede social em que foi divulgado o evento, Pedro descobriu que várias outras pessoas também haviam reclamado da superlotação da festa, do furto de celulares no evento e do descaso dos seguranças particulares. Consultado, o Espaço Multieventos Ltda. alegou que, no contrato firmado com os organizadores da festa, havia cláusula expressa que o isentava de responsabilidade por furto e roubo de pertences pessoais dos participantes do evento, pois cabia a eles a guarda dos próprios bens. Acrescentou que desempenha somente atividade de entretenimento e que não lhe cabe o dever de segurança.
Em relação a essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, com base no Código de Defesa do Consumidor e na doutrina aplicável, aos seguintes questionamentos.
1 - A citada cláusula prevista no contrato é válida? (valor: 0,70 ponto)
2 - O estabelecimento incidiu em alguma prática abusiva? (valor: 0,40 ponto)
3 - Sanção(ões) poderá(ão) ser imposta(s) ao fornecedor? (valor: 0,40 ponto)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
João passou a ocupar um lote localizado dentro de uma área de propriedade da União e, ali, construiu uma pequena residência e edificou um muro, cercando o lote, no qual passou a residir. Aproveitando-se da ausência de João, Pedro invadiu o imóvel construído por João e se negou a sair do terreno. João, então, ingressou com uma ação judicial para tentar reaver o bem.
Em relação a essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, com base no entendimento do STJ e na doutrina, aos seguintes questionamentos.
1 - É possível alguma proteção possessória a favor de João e contra Pedro, mesmo se tratando de uma área pública? (valor: 0,90 ponto)
2 - O que é a interversão possessória? É possível a aplicação desse instituto por João em detrimento da União? (valor: 0,60 ponto)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em ação de controle ao narcotráfico em um determinado bairro de Porto Alegre, o policial militar "A", acompanhado de sua equipe, abordou "B", um traseunte que, ao perceber a presença dos policiais, apertara o passo, buscando, aparentemente, evitar aquela abordagem.
"A" realizou busca pessoal em "B", aprendendo seu celular (smartphone). Considerando que o aparelho estava protegido por senha , "A" solicitou a "B", os policiais contiveram-no ligeiramente e aproximaram o celular diante de seu rosto, com o que lograram o desbloqueio do aparelho pelo sistema de reconhecimento facial (FACE ID). E obtiveram, assim, imediato acesso às mensagens do aplicativo Whatsapp registradas no celular de "B".
Ao perceber o conteúdo das mensagens, "A" deu voz de prisão a "B", passando a interrogá-lo informalmente sobre o contexto de suas mensagens trocadas com "C", "D" e "E", supostos traficantes que já vinham sendo investigados em uma investigação criminal conjunta do Ministério Público e da Policia Civil. Pressionando, "B" teria admitido sua colaboração com a suposta associação ou organização criminosa; suas declarações, por ele próprio firmadas, foram registradas no relatório da diligência encaminhado aos investigadores.
Com vista da integralidade dos autos da investigação, o Ministério Público promoveu, a seleção de determinados elementos de prova que embasariam a acusação e denunciou "B", "C", "D" e "E" pelo delito do art. 35 da Lei 11. 343/2006. Quanto aos demais elementos de prova, requereu ao juiz seu descarte, na medida em que não teriam interessado à formulação da hipótese acusatória.
O defensor de "B", tomando ciência da manifestação do Ministério Público, prontamente reagiu e requereu ao juiz acesso à totalidade do acervo documental arrecadado e/ou apreendido no curso da investigação, independentemente de terem - ou não -fundamentado a denúncia.
O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base.
O pedido de acesso aos autos foi parcialmente deferido pelo juiz, que o restringiu, entretanto, aos elementos de prova selecionados pelo Ministério Público e juntados com a denúncia, isso ao argumento de que o acusado se defende dos fatos articulados pela acusação, recaindo o contraditório, consequentemente, sobre os elementos de prova que lhe dão base.
Indicando o marco constitucional-legal pertinente, e considerando eventuais direitos e deveres em causa. bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, pronuncie-se e discorra sobre:
A - A validade dos elementos de prova ( mensagens de Whatsapp e declarações de "B") obtidos na abordagem a "B".
B - A legitimidade da decisão judicial que deferiu, parcialmente, o pedido de acesso aos autos formulados pela defesa.
Considere os seguintes casos e responda às questões abaixo:
Caso I: "A", um deputado federal recém-eleito, queria fazer diferente da "velha política", mostrar serviço para sua base eleitoral e, principalmente, mudar a vida das pessoas. Para tanto, chamou seu amigo e colega de partido, "B", e lhe propôs o seguinte:
"Eu tenho uma base eleitoral forte nos municípios do interior do estado e essa base exige melhorias sejam feitas nas cidades. Portanto, vá até os municípios X,Y e Z, e diga aos prefeitos que irei liberar verbas das minhas emendas parlamentares para a realização de obras públicas de infraestrutura. Esta tarefa será uma oportunidade para você me mostrar sua habilidade política e, caso se saia bem poderei nomeá-lo como meu assessor".
"B", vislumbrando a chance de crescer na carreira e alcançar estabilidade financeira, aceitou o combinado. "B", porém, teve ideia que lhe renderia certo volume de dinheiro em curto prazo. Assim, ao falar com os três prefeitos, "B" afirmou, conforme havia sido orientado, que o Deputado "A" iria liberar as verbas de suas emendas parlamentares para que fossem feitas obras de infraestrutura. Porém, acrescentou que "A" teria condicionado tal liberação ao pagamento de 5% sobre o valor de cada contrato administrativo firmado para a realização das obras, e complementou dizendo que os pagamentos seriam feitos a ele, "B", que, posteriormente, os repassaria para "A".
Os três prefeitos aceitaram os termos do que havia sido proposto. As licitações foram realizadas, os percentuais combinados foram desviados a favor de "B", que ficou com o dinheiro e, como planejara, não o repassou a "A".
A - Relativamente ao caso I, examine, de modo fundamentado e mencionando os dispositivos legais e as categorias dogmáticas pertinentes, a responsabilidade penal de "A" e "B", pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).
Caso II: Na seguinte variação do Caso I, "A" determinou que "B" dissesse aos prefeitos, em seu nome, que a liberação das verbas estaria condicionada ao pagamento de 5% sobre o valor de cada contrato administrativo. Para se blindar de qualquer suspeita, "A" determinou ainda que "B" solicitasse aos prefeitos que os valores fossem pagos por meios de transferências em criptomoedas, sem qualquer intermediário envolvido, e que indicasse "C", sujeito que realizava mineração de criptomoedas e que estava disposto aa vendê-las por altos valores em dinheiro, como o contato para que os prefeitos comprassem as criptomoedas e transferissem para "A".
"B" realizou exatamente o que "A" determinou e a proposta foi aceita pelos prefeitos. Assim, três licitações foram realizadas, uma em cada contrato em espécie das contas das prefeituras, compraram as criptomoedas com "C" e as transferiram para a chave pessoal e intransferível de "A".
B - Relativamente ao Caso II, que é, como referido, uma variação do Caso I, examine, de modo fundamentado e mencionando os dispositivos legais e as categorias dogmáticas pertinentes, a responsabilidade penal de "A" e "B" pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e de "A" e "C" pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 10, caput, da Lei n.º 9.613/98)
Considere o caso abaixo e responda aos itens indicados.
Caso: Aristeu adquiriu da Incorporadora ABC um apartamento em construção, mediante a assinatura de contrato de promessa de compra e venda. No processo n.° 001, Aristeu demandou a Incorporadora ABC e o corretor Reinaldo para o fim de ver restituídos os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos a título de comissão de corretagem. Informou, em sua petição inicial ter pagado essa quantia a Reinaldo, que intermediou o negócio em estande de vendas da incorporadora. Reinaldo foi revel e a Incorporadora ABC contestou a narrativa do autor, insurgindo-se especialmente quanto à forma e o local da contratação do corretor, com o qual alega nunca haver estabelecido contato prévio.
Encerrada a instrução com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas arroladas pela Incorporadora ABC, decidiu o juiz, em sentença, nos seguintes termos:
"Nada obstante às alegações do autor na petição inicial, verifica-se que pelo material probatório produzido na causa, a contratação do corretor não se deu em estande de vendas da ré Incorporadora ABC, mas por meio de corretor imóveis independente, especificadamente contratado pelo autor e sem vínculo com a Incorporadora. Não só as testemunhas todas corroboram com a questão, como foram juntados inúmeros e-mails do autor solicitando visitações e informes de variados imóveis, de diferentes proprietários e incorporadoras, sempre por meio do corretor Reinaldo. Nesse passo, deve-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Incorporadora ABC.
Quanto ao réu revel, considerando que as impugnações e provas produzidas pela Incorporadora não lhe aproveitam, sendo provenientes de parte ilegítima, há de se considerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Por conta disso e, quanto à questão de fundo, entende-se que a demanda contra Reinaldo merece prosperar.
Sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, condeno o autor em 1/4 das custas e fixo honorários devidos ao patrono da Incorporadora ABC em R$1.000,00 (mil reais). A parcela restante das custas (3/4) será custeada pelo réu Reinaldo, sendo fixados honorários em benefício do procurador do autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".
Como o processo recém havia sido digitalizado , houve a expedição de intimações concomitantes a respeito da prolação da sentença, sendo uma disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do RS(DJE), em determinado dia, e outra expedida por meio do Sistema E-proc, tendo sido cientificadas as partes, nesse sistema, alguns dias após a publicação da nota de expediente na imprensa (DJE).
Diante do caso narrado, responda, valendo-se, quando for o caso, da lei, da doutrina e de decisões dos tribunais superiores veiculadas em seus informativos ou assentadas mediante recursos repetitivos e precedentes. Não será considerada na resposta a mera transcrição do texto de lei, sendo que, quando necessário, basta a indicação do numeral do referido artigo e fonte normativa.
A - Agiu bem o magistrado, em sua decisão, quanto à apreciação da ilegitimidade passiva da Incorporadora? Considere a possibilidade do conhecimento de ofício da ilegitimidade das partes, bem como a aplicação da asserção no caso em exame. Indique a fonte normativa quando pertinente.
B - Relativamente à prova produzida a requerimento da Incorporadora ABC, agiu bem o magistrado ao impossibilitar o seu aproveitamento para julgamento da questão de mérito envolvendo o corréu revel? Há princípios de direito probatório envolvidos? Os efeitos da revelia incidem de forma absoluta nesses casos? Indique a fonte normativa quando pertinente.
C - A quem compete a legitimidade para recorrer sobre a fixação honorária e benefício do advogado do autor? Nesse caso, qual o recurso cabível? Está correta a decisão no tocante à fixação da verba honorária? Trate do juízo de admissibilidade desse recurso, com atenção à legitimidade recursal. Indique a fonte normativa quando pertinente.
D - Considerando a duplicidade de intimações, uma em publicação pelo Diário de Justiça, outra por meio eletrônico, justifique o marco temporal inicial para eventuais recursos sobre a decisão. Igualmente, indique o número total de dias do prazo para os recursos cabíveis, considerando a revelia, o litisconsórcio passivo e a forma de tramitação da causa. Indique a fonte normativa quando pertinente.
A partir da citação de Pontes de Miranda (Pontes de Miranda, F. Tratado de Direito Privado. rio de Janeiro, 1959, tomo XXIV, p.82) de que "não há plano de validade para pagamento ou adimplemento produz efeitos ou não os produz (plano de eficácia)", discorra sobre os seguintes tópicos, observando as disposições correspondentes no Código Civil Brasileiro.
A - A natureza jurídica do pagamento (adimplemento);
B - A aplicação do princípio da exatidão do pagamento, abrangendo as dívidas decorrentes de serviços essenciais.
C - Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento indevido na hipótese de obrigações de fazer.
D - A hipótese indenizatória substitutiva à obrigação restitutória em caso de enriquecimento sem causa.
O controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, sobre a atividade administrativa e legislativa do Estado (inclusive sobre as chamadas "políticas públicas") é fenômeno complexo, tendo se tornado muito comum na dinâmica de atuação do Poder Judiciário. A riqueza dos contextos fáticos e as multifacetadas - e, por vezes, criticas e imprevisíveis - causas que ensejam o ajuizamento de ações para exercício desse controle, confrontadas com o texto plurissignificativo e abrangente da Constituição da República de 1988, tornam a tarefa dos magistrados extremamente desafiadora.
Dentro desse tema geral, redija uma dissertação, com no máximo sessenta (60) linhas, abordando necessariamente os seguintes conteúdos:
A - O conceito de "força normativa da Constituição", tal como desenvolvido por Konrad Hesse na sua obra clássica (e fundamental ao constitucionalismo) que leva, precisamente, o título de "A força normativa da Constituição(1959). Considere as afirmações de Hesse acerca da práxis constitucional. Trace também um comparativo entre o pensamento desse autor e a ideia geral de outro texto fundamental ao Direito Constitucional, intitulado, a depender da tradução, O que é uma Constituição? ou A essência da Constituição (1862), de Ferdinand Lassalle.
B - A chamada "jurisprudência de crise", definindo seu conceito e relacionando-o com o conteúdo do QUESITO "(A)" da questão. Aponte também sua possível conexão com princípio ou cláusula da "proibição de retrocesso". Indique, ainda, se o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a possibilidade do fenômeno ("jurisprudência de crise") expressamente em sua própria jurisprudência.
C - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal a seguir referidos, formados no contexto da crise sanitária provocada pela disseminação da COVID-19, pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e que redundou em declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Estado brasileiro (via portaria do Ministério da Saúde, revogada apenas em maio de 2022):
I - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661/DF, que versou sobre a (in)constitucionalidade da substituição, por parlamentar de cada uma das Casas Legislativas, da comissão mista de Deputados e Senadores destinada a emitir parecer sobre as medidas provisórias (parágrafo 9° do artigo 62 da Constituição de 1988). Descreva o conteúdo da decisão, indicando e justificando se ela integra ou não uma "jurisprudência de crise". Detalhe também os fundamentos do voto que conduziu a posição do STF, proferindo pelo(a) Ministro (a) Relator do acórdão.
II - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811/SP, que versou sobre a (in)constitucionalidade de decreto do Estado de São Paulo vedando a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. Descreva o conteúdo da decisão, indicando e justificando se ela integra ou não uma "jurisprudência de crise". Detalhe também os fundamentos do voto que conduziu a posição do STF, proferido pelo(a) Ministro(a) Relator do acórdão.
Discorra sobre o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos secundários, a exemplo dos decretos regulamentares e dos decretos autônomos.
(1,0 ponto)
Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação. Deverá o candidato fixar a pena somente em relação a um (1) dos acusados, para ambos os fatos (1 e 2), a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena.
No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz Substituto”. Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.
FATO 01:
“Em abril de 1999, foi fundada a associação civil sem fins lucrativos denominada Informática Avançada – IA e, logo após, a IA foi qualificada como organização social pelo Decreto Municipal nº XXX.
A qualificação da IA como organização social significou reconhecê-la como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades seriam destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao ensino e à pesquisa nas áreas de informática.
Por isso, passou a IA a ter a prerrogativa de firmar contratos de gestão com o Poder Público, com o escopo de fomentar e executar atividades relativas ao seu objeto de atuação, que, no caso, seria o desenvolvimento tecnológico.
Por serem as entidades qualificadas como organização social e consideradas “parceiras” do Poder Público na execução de suas atividades-fim e por não visarem ao lucro, a Lei nº 9.648/1998 autorizou que sua contratação fosse realizada mediante dispensa de licitação, previsão que restou normatizada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993.
Assim, em 2000, mediante dispensa de licitação justificada no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/1993, a URV (Sociedade por Ações e de Economia Mista, com Personalidade Jurídica de Direito Privado, declarada de Utilidade Pública) firmou contrato de gestão com a IA, que serviu de base para a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de informática.
Já em 2006, URV e a IA firmaram novo contrato de gestão, com a mesma finalidade, e, dentre os projetos de desenvolvimento tecnológico repassados pela URV à IA, estaria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de softwares e hardwares destinados à implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X, os quais se concentraram nos Anexos 1, 2 e 3 do referido contrato de gestão.
Portanto, um dos serviços que a IA deveria prestar à URV seria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X.
Conforme registrado pelo gestor da área de tecnologia da informação da URV, FICTÍCIO 01; pela analista de sistemas e gestor do projeto de bilhetagem eletrônica da URV entre 2009 e 2012, FICTÍCIO 02; pelo gerente da área de operação do transporte coletivo da URV, FICTÍCIO 03; para o desenvolvimento e a implementação do sistema eletrônico de bilhetagem, a IA subcontratou a empresa UNIVERSAL LTDA.
Em virtude dessa “quarteirização”, as tratativas para o atendimento das demandas da URV foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL.
Nesse sentido, apurou-se que, em 2009, a IA havia disponibilizado à URV equipamentos para a realização de um projeto-piloto destinado a verificar quais seriam os insumos que melhor atenderiam às demandas da URV.
Contudo, tais equipamentos, sua instalação e manutenção foram fornecidos, de fato, pela UNIVERSAL, quando, em 2009, funcionários da área de tecnologia da informação da URV identificaram a necessidade de alterações no projeto, a fim de imprimir-lhe maior eficiência e qualidade.
Assim, a cúpula da empresa pública foi informada sobre quais as melhorias que deveriam ser implementadas no sistema eletrônico de bilhetagem, informação que foi transmitida à IA por meio de ofício enviado pela URV.
Da mesma maneira, as reuniões que se seguiram ao ofício enviado, destinadas a encontrar a melhor solução de tecnologia para a demanda da URV, foram realizadas com a participação essencial da UNIVERSAL, que era quem efetivamente executava o objeto dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA.
Portanto, a UNIVERSAL era a responsável pelo desenvolvimento e implementação do sistema eletrônico de bilhetagem do transporte público do Município X desde a contratação da IA pela URV.
Diante da necessidade de substituição da tecnologia adotada pelo sistema e da aquisição de novos softwares e hardwares, a UNIVERSAL forneceu os equipamentos para o projeto-piloto implementado a pedido da URV, tendo seus representantes participado de reuniões decisivas para a escolha da nova tecnologia.
Nesse contexto, em 2010, no Município X, os denunciados TÍCIO, MÉVIO, SPIDER, ESTÉLIO E ONATO, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e em unidade de desígnios, utilizando-se indevidamente da certificação de organização social concedida pelo Município X à Informática Avançada - IA, através do Decreto Municipal nº XXX, que viabilizou a assinatura do contrato de gestão firmado entre URV e IA, invocando o art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/1993, dispensaram a realização de licitação fora das hipóteses previstas em lei, admitindo, possibilitando e dando causa à contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento e a implementação das novas demandas tecnológicas de software e hardware da URV, gerando um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Para tanto, em 2009, o denunciado SPIDER encaminhou à URV um ofício, através do qual apresentou, entre outras, a proposta de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para o atendimento daquela demanda, preço esse estabelecido em conjunto com os representantes da UNIVERSAL, WANDERLEY e o denunciado ESTÉLIO.
Mesmo sabendo de antemão que a empresa que executaria o contrato seria a UNIVERSAL e o valor que esta receberia da IA para que a contratação ocorresse sem maiores discussões de cunho formal, em 2009, em atendimento ao regulamento de compras da IA, o denunciado SPIDER encaminhou solicitações de proposta de preço para a própria UNIVERSAL e para outras duas empresas supostamente habilitadas para prestar o serviço à URV, mas que, em realidade, não possuíam expertise necessária para a implementação do sistema de bilhetagem eletrônica, a ADVENTURE LTDA. e a HOLLYWOOD LTDA., tendo a UNIVERSAL formalizado a proposta no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na sequência, o denunciado ONATO (sócio da empresa ADVENTURE e cunhado de MATILDE, sócia da empresa UNIVERSAL), bem como SHOGUM (sócio da empresa HOLLYWOOD e consorciada da UNIVERSAL desde 2006), de forma consciente e voluntária, cientes de que participavam de uma cotação de preços de fachada, até porque, além de não possuírem expertise, não tinham de fato interesse na prestação do serviço, confeccionaram e
enviaram à IA propostas “cobertura”, em valor superior ao apresentado pela UNIVERSAL.
Logo, para alcançar seu intento de contratar a UNIVERSAL sem a observância do devido processo licitatório, TÍCIO, MÉVIO, SPIDER e ESTÉLIO contaram com o auxílio do denunciado ONATO, um dos sócios da ADVENTURE e da HOLLYWOOD, empresas que possuíam vínculos preexistentes com a UNIVERSAL e seus representantes.
Em seguida, os denunciados TÍCIO, no exercício do cargo de Presidente da URV; MÉVIO, no exercício do cargo de Diretor de Transportes da URV; e SPIDER, então presidente da IA, promoveram o distrato dos Anexos 1, 2 e 3 do contrato de gestão URV-IA, de modo a garantir que todos os componentes do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X fossem reunidos em um só anexo e, consequentemente, direcionados a uma só empresa, qual seja a UNIVERSAL.
Dessa forma, valendo-se do contrato de gestão firmado com a IA como um subterfúgio para o descumprimento da regra constitucional que impõe a obrigação de licitar aos entes públicos (art. 37, inc. XXI, da CF/88), em 2009, os denunciados TÍCIO, MÉVIO e SPIDER firmaram o Anexo 4 ao referido contrato, tendo como objeto a prestação dos serviços da IA de uma solução integrada de informática de Computador, com a continuação da utilização da
solução denominada Sistema de Bilhetagem pela URV, visando o desenvolvimento institucional e tecnológico.
O valor dessa nova contratação foi de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), conforme indicado no ofício X, mesmo já se sabendo que a UNIVERSAL executaria o serviço por preço bem inferior a esse.
Dando sequência ao plano orquestrado que visava, desde o início, a contratação direta da UNIVERSAL, o denunciado SPIDER, representando a IA, subcontratou a empresa ADVENTURE, representada pelo denunciado ESTÉLIO, a fim de executar o objeto do Anexo 4 do contrato de gestão URV-IA.
Como já se sabia, o valor deste contrato foi de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo que a contratação direta da empresa UNIVERSAL para o desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante a utilização do contrato de gestão firmado entre URV e IA, gerou um dano ao erário, em valores não atualizados, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que é a diferença entre o pagamento efetuado pela URV à IA em razão da assinatura do Anexo 4 (R$ 32.000.000,00 - trinta e dois milhões de reais) e o pagamento efetuado pela IA para a UNIVERSAL (R$ 30.000.000,00 – trinta milhões de reais).
Em outras palavras, por ação dos denunciados, a URV remunerou a IA em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas para que a UNIVERSAL fosse contratada sem a realização do necessário certame licitatório, não tendo a IA, ao longo da vigência do Anexo 4, executado qualquer atividade de prestação de serviços de tecnologia, como o fornecimento de hardwares ou softwares, no desenvolvimento, integração e manutenção do sistema eletrônico de bilhetagem do Município X.
FATO 02:
Apurou-se que, ao menos entre julho de 2013 e julho de 2019, no Município X, o denunciado SPIDER, de forma voluntária e consciente, ocultou a origem, a propriedade e a movimentação do total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) proveniente dos delitos anteriormente praticados, na medida em que se valeu de pessoa jurídica falsamente registrada em nome de CIGANO para celebrar contrato de prestação de serviços de “inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., bem como para o recebimento mensal de valores decorrentes de tal contrato.
Para tanto, inicialmente, SPIDER providenciou a constituição da microempresa CIGANO - ME em nome de CIGANO JUNIOR quando, na realidade, a pessoa jurídica pertencia ao próprio denunciado SPIDER.
Já em 13 de junho de 2013, valendo-se da empresa CIGANO - ME, SPIDER celebrou “contrato de prestação de serviços de inteligência operacional” com a empresa UFC LTDA., sendo estipulada a remuneração mensal de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), os quais seriam creditados na conta bancária de CIGANO.
Ocorre que as investigações revelaram que a empresa CIGANO - ME era efetivamente administrada pelo próprio SPIDER, apurando-se, também, que parte dos valores recebidos nas contas bancárias de CIGANO em razão do contrato celebrado com a UFC LTDA. foram repassados para as contas bancárias de SPIDER, comprovando ser este o efetivo proprietário da empresa CIGANO - ME e destinatário final dos valores.
Tal manobra almejava viabilizar, como de fato viabilizou, que o denunciado SPIDER atuasse como efetivo sócio da empresa, evitando-se, contudo, quaisquer vínculos entre a prestação de serviços realizada para a empresa UFC LTDA. e os valores dela decorrente.
Outros dados constantes dos autos:
TÍCIO, empresário, nascido em 21.03.1976, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.08.2008 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.06.2011;
MÉVIO, empresário, nascido em 16.05.1981, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2010 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2012;
SPIDER, empresário, nascido em 10.03.1951, ostentava condenação como incurso no art. 333, do CP, transitada em julgado em 15.10.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 15.10.2013;
ESTÉLIO, empresário, nascido em 10.09.1975, ostentava condenação como incurso no art. 157 do CP, transitada em julgado em 21.11.2009 e extinta pelo cumprimento de pena em 21.11.2013;
ONATO, empresário, nascido em 27.01.1968, ostentava condenação como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, transitada em julgado em 14.01.2013 e extinta pelo cumprimento de pena em 14.01.2018.
Recebimento da denúncia: 30.07.2020
Instrução regular.
Os réus confessaram os fatos.
Alegações finais:
Ministério Público: (a) pugnou pela condenação dos réus pelo primeiro fato descrito na denúncia, uma vez comprovada a materialidade e a autoria; (b) que deverão ser os acusados condenados pelo preceito primário de um determinado tipo penal e pelo preceito secundário de outro, eis que a eles mais favorável (observando-se o princípio da continuidade normativotípica); (c) em relação ao segundo fato pela condenação do acusado SPIDER, eis que também comprovada a autoria e a materialidade; (d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia; (e) sem prejuízo do item material mínimo, a ser revertido em favor do Estado do Paraná, com base no artigo 387, caput e IV, do CPP, sem prejuízo do arbitramento de danos morais coletivos pela prática dos aludidos ilícitos penais, a critério do Juízo, ambos acrescidos de juros e correção monetária desde a prática dos fatos até a respectiva reversão ao erário; anterior, também se requer, em relação aos denunciados, o arbitramento cumulativo de dano;
Defesa dos acusados: (a) noticiou o recente falecimento de TÍCIO e MÉVIO, em acidente de trânsito, juntando-se as correspondentes certidões de óbito; (b) quanto ao primeiro fato, bateu pela inépcia da denúncia oferecida contra os acusados, apesar de já ter sido recebida; (c) que aos acusados foram imputados os fatos supostamente ocorridos em 2009, contudo, foi observada a classificação jurídica dada pelo tipo penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.133/2021; (d) que a referida classificação é absolutamente distinta daquela anteriormente prevista na outra tipificação, de modo que não há continuidade normativo-típica entre os tipos penais em questão; (e) a denúncia não especifica em quais verbos-núcleos os acusados supostamente teriam incidido; (f) no caso em tela há possibilidade de criação indevida da chamada lex tertia, de modo contrário à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; (g) em relação ao segundo fato, bateu pela absolvição do acusado SPIDER, considerando a ausência de dolo na conduta do agente, não havendo que se falar em ocultação dolosa de valores, nem mesmo que teria ciência de que tais valores recebidos no primeiro fato seriam de procedência ilícita.
(180 Linhas)
Na data de 02/02/2015 (segunda-feira), por volta das 14 horas, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS, nascido em 01/02/2000, estava soltando pipa com dois vizinhos num terreno baldio localizado nas proximidades da linha do trem, no Jardim Interlagos, na cidade de Londrina, quando, ao passar pelos trilhos, ficou com uma perna presa pela calça no parafuso do dormente da linha e acabou sendo atingido por uma composição férrea da empresa RUMO MALHA SUL S/A, o que resultou na amputação de sua perna direita.
Em decorrência desses fatos, em 03/03/2020, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos em face de RUMO MALHA SUL S/A, sustentando que:
A - como o trem só passava à noite, as crianças do bairro brincavam diariamente no campinho situado a cerca de 50 metros da passagem de nível destituída de cancela e, na época, não havia no local isolamento da linha férrea, com cercas ou barreiras, bem como estavam sem manutenção tanto o entorno da linha férrea como os trilhos, o que possibilitou que o autor ficasse preso pela calça num parafuso fixado parcialmente para fora do dormente;
B - o maquinista se aproximou sem acionar sinal sonoro e não parou, mesmo tendo avistado o autor, que se encontrava caído sobre um dos trilhos, tentando se soltar;
C - a empresa ré não prestou socorro e também não deu qualquer assistência após o ocorrido, tanto que o autor foi atendido no local pelo Siate, que o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina, onde ficou hospitalizado por 20 dias, conforme prontuário juntado;
D - sofreu diversas escoriações e teve a perna direita amputada abaixo do joelho, razão pela qual não pode mais fazer as coisas de que gostava, como correr e jogar futebol, e por ter a capacidade de trabalho reduzida, ficou impedido de conseguir empregos que proporcionariam a ele melhores salários.
Ainda pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do pedido de assistência judiciária e a final condenação da ré ao pagamento de indenização:
A - por danos materiais, consistente no ressarcimento do custo da prótese adquirida em 04/04/2019, no valor de R$ 6.888,00, conforme recibo juntado;
B - por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00, porque teve a perna direita amputada abaixo do joelho, conforme fotografias e relatório médico juntados;
C - por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, considerando todo o sofrimento que teve e tem ao não poder mais fazer o que gostava e ainda sentir dor na perna, como também porque, após permanecer hospitalizado por 20 dias, precisou aprender a andar com a prótese e fazer fisioterapia, fazendo com que atrasasse um ano para terminar o segundo grau;
D - pela limitação de capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia, com inclusão de 13º salário e férias proporcionais, no valor de um salário mínimo, desde que alcançou a maioridade civil, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada vencimento, e a constituição de capital garantidor das prestações vincendas;
E - por lucros cessantes, consistente no que deixou de auferir por não ter mais acesso a empregos que proporcionariam salários melhores, em razão de sua limitação física;
F - com a incidência de juros de mora desde a data do acidente;
G - e a condenação da ré em verbas de sucumbência.
Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária, determinou a citação da ré e designou a audiência de conciliação.
Na audiência prevista no art. 334 do CPC, as partes compareceram acompanhadas por seus advogados, porém, como restou sem êxito a tentativa de conciliação, a ré de plano ofereceu contestação, na qual alegou:
A - a ilegitimidade passiva, porque inobstante seja pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços de transporte ferroviário de cargas na malha sul, é do município a responsabilidade de manutenção da via férrea no perímetro urbano;
B - a prescrição da ação de reparação de danos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC;
C - a ausência de ato ilícito indenizável, porque não incorreu em conduta culposa, tendo em vista que a composição férrea, constituída por uma locomotiva e dois vagões excepcionalmente deslocados para reparos, estava sem carga e em baixa velocidade, e o maquinista, como tinha campo de visão limitado, não tinha condições de avistar o autor com antecedência a fim de acionar os freios de emergência e conseguir parar;
D - que o acidente resultou da culpa exclusiva do autor que atravessou a linha férrea em lugar inapropriado ou, no pior cenário, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com redução de todas as verbas indenizatórias;
E - que, embora comprovado que o autor teve parte da perna amputada, isso não autoriza a cumulação de indenizações por danos estético e moral, não estando este configurado, tanto que a demanda somente veio a ser proposta anos após o acidente, o que deve ser considerado no arbitramento de eventual indenização;
F - ser indevido o pensionamento, porque o autor não está impossibilitado de trabalhar e tal pedido deve ser feito ao INSS, a quem cabe apurar o grau da alegada incapacidade, defendendo, subsidiariamente, o pagamento não vitalício, mas sim até ele completar 75 anos, considerando a expectativa de vida, com a dispensa da constituição de capital garantidor, pois a ré é uma empresa sólida financeiramente, ou a respectiva substituição pela inclusão dele em sua folha de pagamento;
G - não caber lucros cessantes por prejuízo presumido;
H - que os juros de mora, em eventual condenação, devem incidir da data da sentença, com base nos arts. 405 e 407 do CC.
A ré instruiu a contestação com o seguinte Relatório de Investigação de Acidentes, elaborado pela empresa que presta serviços de segurança da ferrovia:
“Histórico:
Leonardo Augusto dos Santos, de 15 anos de idade, estava próximo da via férrea e foi colhido pelo trem que trafegava na altura do KM 206 + 900, nas proximidades do Jardim Interlagos, em Londrina – PR.
Populares procuraram dar conhecimento ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros ao adolescente que foi encaminhado ao Hospital Universitário de Londrina, para atendimento médico.
O acidente ocorreu na parte frontal do trem e o maquinista, sem campo de visão, nada de anormal constatou, prosseguindo até o Pátio I onde permaneceria para reparo, ficando sabendo do fato no dia seguinte.
Providência:
Após a passagem do trem, populares constataram o adolescente na linha do trem, com ferimentos graves, procuraram comunicar ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros e, em seguida, o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina.
Consequência:
Ferimentos graves ao adolescente Leonardo Augusto dos Santos, que teve a perna direita amputada na região abaixo do joelho.
Verificações:
A - O acidente ocorreu no Km 206 + 900, em trecho de perímetro urbano da cidade de Londrina – PR, que, em termos de bairros, fica nas imediações do Jardim Interlagos, sendo o trecho de pequeno aterro, com leve curva;
B - Equipe do Siate, formada por integrantes da Polícia Militar de Londrina, esteve no local prestando os primeiros socorros ao menos e, em seguida, encaminhando o adolescente ao Hospital Universitário de Londrina.
C - O adolescente Leonardo então teve a perna direita amputada pelo trem, logo abaixo do joelho.
D - O maquinista José Francisco Silva, ao ser ouvido, declarou que no trajeto entre a Estação de Londrina e o Pátio I, no perímetro urbano de Londrina, trafegou conforme o Regulamento, não avistou ninguém próximo da linha férrea e só ficou sabendo do acidente envolvendo um adolescente com o trem que conduzia no dia seguinte.
Observações:
A - No Hospital Universitário de Londrina, conforme esclarecimento da própria mãe, foi submetido a uma cirurgia na perna direita, que foi amputada na parte inferior ao joelho, e ficou na UTI por 3 dias, permanecendo no hospital (em 09/02/2015).
B - O adolescente Leonardo tinha se mudado há um mês para uma residência localizada a uns 200 metros da linha férrea.
Repercussão: o fato foi divulgado por emissoras de Rádio e TV desta cidade de Londrina.
Conclusão:
Com base na documentação examinada em anexo e verificações procedidas, podemos concluir que o maquinista efetuou os procedimentos regularmente e, assim, fica à disposição do órgão competente a julgar de quem é a culpa do acidente...”.
Impugnada a contestação, o magistrado deferiu a produção de prova oral, postergando para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade e da prejudicial de prescrição.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2021, o autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidos um vizinho que estava com ele no dia do acidente, além do policial militar da equipe do Siate e outra testemunha arrolada pela ré.
O autor declarou que: “não fazia um mês que eu me mudei, com minha mãe, para a casa da minha tia naquele conjunto habitacional, localizada uns 150 metros do campinho onde a criançada brincava; o campinho era tipo um lote perto da faixa da linha do trem que soube que só passava de vez em quando à noite, e havia um cruzamento com a rua uns 50 metros depois, mas não tinha cancela; depois de almoçar fui ali com dois vizinhos soltar pipa; a minha pipa caiu do outro lado da linha e fui pegar, mas ao voltar minha calça ficou engatada num parafuso que estava preso no dormente com uma parte pra fora e por isso caí; a calça rasgou e aí ela ficou mais presa; nisso o Pedro e o Vitor que estavam uns 15 metros de mim gritaram que estava vindo o trem; não deu para ver o trem se aproximar porque o trilho fazia uma curva e estava cheio de capim alto em volta, e depois tinha umas árvores, mas no que eles falaram, gritei por socorro; eu ouvi eles gritando mas não vi o que eles fizeram porque fiquei tentando me soltar; foi muito rápido e o trem passou pela minha perna, daí eu apaguei; o trem não acionou buzina ou alarme e estava bem rápido, mas não sei dizer a velocidade; depois me disseram que ocorreram mudanças, com a construção de cerca e o campinho foi desativado; não vi essas alterações porque antes de um ano após o acidente me mudei dali; fiquei no hospital quase um mês e depois passei a usar prótese que minha mãe conseguia pelo SUS; a prótese que uso hoje é melhor que as outras, que me machucavam, mas essa eu tive que comprar e pra isso precisei fazer um empréstimo com meu patrão, e falta ainda dois anos pra pagar; eu trabalho como caixa num mercadinho no Jardim Araxá, porque não consigo ficar muito tempo em pé e já foi difícil de conseguir esse emprego; sou registrado na carteira e recebo um salário, mas todo mês eu pago pra ele 200 reais...”.
A testemunha Pedro Miguel Martins declarou que: “estava com Leonardo e Vitor no dia do acidente, soltando pipa; eu tinha 13 anos na época e sempre brincava ali no campinho, mas acho que era a primeira vez do Leonardo, porque ele tinha acabado de se mudar; o trem só passava à noite, mas naquele dia ele veio de repente, mas não dava pra ver porque tinha um matagal e depois umas árvores que impediam de ver ele antes da curva; quando ouvi o barulho do trem, vi que o Leonardo, que tinha ido buscar a pipa dele que tinha caído do outro lado do trilho, estava voltando e nisso ele caiu; daí comecei a gritar pra ele sair dali que o trem estava vindo; ele estava com a calça presa, mas isso eu só soube depois porque na hora eu e o Vitor gritamos pelo maquinista que estava com a cabeça virada pro outro lado; o maquinista chegou a olhar pra mim quando o trem estava em cima do Leonardo; o trem passou em cima do Leonardo e cortou a perna dele; a gente ainda teve que desprender a parte da calça dele que estava presa no parafuso do trilho; o trem não parou e não deu nenhum sinal sonoro; o Leonardo desmaiou e foi levado para o hospital pelo Siate; depois o Leonardo se mudou, mas a tia dele ainda mora lá; um tempo depois do acidente foi cercado um trecho do trilho, que fica mais próximo das casas, e colocado uma cancela no cruzamento, e também foi gente lá conversar com os moradores, falar sobre segurança, essas coisas, mas chegou a ter um outro acidente depois, envolvendo um carro; hoje tem sinalização de que não é para atravessar o trilho e, quando o trem se aproxima, o vigia que fica na cancela aciona o alarme sonoro...”.
A testemunha Silvio Brotas declarou que: “fazia parte da equipe do Siate e se deslocaram para atender a ocorrência; a vítima atingida em uma das pernas pelo trem ainda estava caída junto ao trilho; era um rapaz que recuperava e perdia a consciência; só me lembro que na hora alguns moradores que estavam ali disseram que o trem não passava naquele horário e que a ferrovia estava sem manutenção; não havia placa para não atravessar o trilho e uns 40 a 60 metros dali tinha uma passagem de nível só com aquela sinalização de pare, olhe e escute ...”.
A testemunha Natal Molina declarou: “sou funcionário da empresa que presta serviços de segurança à ré; a atuação da empresa é de forma preventiva e posterior a eventual acidente; a empresa faz o mapeamento das áreas perigosas e também campanhas de conscientização de perigo, de acordo com a região; soube do acidente e uns dias depois foi analisar o local; em ambos os lados da ferrovia várias casas estavam em construção e já havia muitos moradores com crianças; como a área estava em crescimento, sugeri a realização de campanhas e a limpeza na faixa da ferrovia, com manutenção mais regulares; sabe que foram tomadas essas providências mas não sabe se essas sugestões constaram na sindicância que foi realizada, não sabendo qual foi o resultado da sindicância...”
Após as inquirições, o magistrado declarou encerrada a instrução e as partes ofereceram alegações finais remissivas às manifestações anteriores.
Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos.
(180 Linhas)