Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital.
No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local.
Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado.
Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado.
Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima.
Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
Discorra sobre crime de lavagem de dinheiro e crime antecedente, levando em conta, além do texto legal, as posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.
X é absolvido por fundamentação pertinente ao reconhecimento de estado de necessidade exculpante. Cabe o ajuizamento da actio civílis ex delicto?
(responder em até 10 linhas)
Analisar o art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, na perspectiva dos itens a seguir relacionados, de modo a demonstrar conhecimento sobre as questões que têm sido objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, bem como sobre os argumentos invocados:
1 - Princípio da intervenção mínima do direito penal;
2 - Bem jurídico tutelado;
3 - Liberdade de expressão e à informação;
4 - Art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62;
5 - Crimes de perigo.
Situação-problema.
Favor abordar os 5 (cinco) aspectos processuais penais que a situação apresenta, fazendo-o no máximo em 30 (trinta) linhas, visto que também há de ser avaliada a clareza e objetividade na exposição escrita.
1 - X ajuizou queixa-crime contra Z, atualmente exercendo o cargo de Secretário Especial vinculado à Presidência da República, quando Z era Prefeito Municipal;
2 - X imputou a Z ofensa à honra dele, X, quando Z afirmara, em debate no período eleitoral que X, administrador público, favorecera determinada empresa, inflando a dívida pública para com esta, assim beneficiando seus dirigentes;
3 - X ajuizou a queixa-crime na Justiça Estadual comum;
4 - O Tribunal de Justiça, que recebera a queixa-crime, concluída a instrução criminal, declinou da competência e encaminhou os autos ao Tribunal Eleitoral, não decidindo, no mérito, o feito;
5 - Porque Z não mais ostentava a condição de Prefeito Municipal, e o fato articulado não perpetrara nesta condição funcional, o Tribunal Regional Eleitoral declarou-se incompetente, e remeteu os autos ao Juízo Eleitoral de 1º grau;
6 - Nessa sede, após frustrada a tentativa de transação penal, o MM. Julgador a quo decidiu pelo aproveitamento da prova produzida, abrindo vistas ao Ministério Público, que se reportou, simplesmente, às alegações escritas ofertadas ante o Tribunal de Justiça;
7 - O juízo monocrático acolheu a pretensão punitiva pelo delito de injúria, aplicando a sanção no mínimo legal;
8 - Recorre o réu e o ofendido, este na qualidade de assistente;
9 - O primeiro articula: error in procedendo no aproveitamento da prova penal, como feito; error in procedendo por não concessão de prazo às alegações escritas da defesa; cerceamento de defesa por impossibilidade de arguição da exceptio veritatis; não conhecimento do recurso do assistente, por ilegitimatio ad causam;
10 - O segundo articula: a condição ostentada de querelado a legitimar-se ao recurso, e pede a exasperação da pena.