EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA L IMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. (...) Como ensina KARL LARENZ (Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 4. edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, p. 556), a redução teleológica pode ser exigida “pelo escopo, sempre que seja prevalecente, de outra norma que de outro modo não seria atingida”. Ora, é exatamente disso que se cuida na espécie: a inserção, pela Emenda Constitucional de Revisão no 4/94, da previsão do art. 14, § 9º, atualmente vigente estabeleceu disposição constitucional – portanto, de mesma hierarquia do art. 5º, LVII – que veicula permissivo para que o legislador complementar estabeleça restrições à elegibilidade com base na vida pregressa do candidato, desde que direcionadas à moralidade para o exercício do mandato. Nessa ordem de ideias, conceber-se o art. 5º, LVII, como impeditivo à imposição de inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado esvaziaria sobremaneira o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, frustrando o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, decerto compatível com o princípio republicano insculpido no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Destarte, reconduzir a presunção de inocência aos efeitos próprios da condenação criminal se presta a impedir que se aniquile a teleologia do art. 14, § 9º, da Carta Política, de modo que, sem danos à presunção de inocência, seja preservada a validade de norma cujo conteúdo, como acima visto, é adequado a um constitucionalismo democrático. É de se imaginar que, diante da perspectiva de restrição, pela Lei Complementar nº 135/10, do alcance da presunção de inocência à matéria criminal, seja eventualmente invocado o princípio da vedação do retrocesso, segundo o qual seria inconstitucional a redução arbitrária do grau de concretização legislativa de um direito fundamental – in casu, o direito político de índole passiva (direito de ser votado). No entanto, não há violação ao mencionado princípio, como se passa a explicar, por duas razões.
A primeira delas é a inexistência do pressuposto indispensável à incidência do princípio da vedação de retrocesso. Em estudo especificamente dedicado ao tema (O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), anota FELIPE DERBLI, lastreado nas lições de GOMES CANOTILHO e VIEIRA DE ANDRADE, que é condição para a ocorrência do retrocesso que, anteriormente, a exegese da própria norma constitucional se tenha expandido, de modo a que essa compreensão mais ampla tenha alcançado consenso básico profundo e, dessa forma, tenha radicado na consciência jurídica geral. Necessária, portanto, a “sedimentação na consciência social ou no sentimento jurídico coletivo”, nas palavras de JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, tomo IV: Direitos Fundamentais. 4. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 399).
Ora, como antes observado, não há como sustentar, com as devidas vênias, que a extensão da presunção de inocência para além da esfera criminal tenha atingido o grau de consenso básico a demonstrar sua radicação na consciência jurídica geral. Antes o contrário: a aplicação da presunção constitucional de inocência no âmbito eleitoral não obteve suficiente sedimentação no sentimento jurídico coletivo – daí a reação social antes referida – a ponto de permitir a afirmação de que a sua restrição legal em sede eleitoral (e frise-se novamente, é apenas desta seara que ora se cuida) atentaria contra a vedação de retrocesso.
A segunda razão, por seu turno, é a inexistência de arbitrariedade na restrição legislativa. Como é cediço, as restrições legais aos direitos fundamentais sujeitam-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em especial, àquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 239 e seguintes), denomina de limites dos limites (Schranken-Schranken), que dizem com a preservação do núcleo essencial do direito.(...)
Considerando o excerto acima extraído do voto do Ministro do STF Luiz Fux, Relator da Ação Declaratória de constitucionalidade nº 29, oriunda do Distrito Federal, julgada em Plenário na data de 16/02/2012 que tratou da constitucionalidade da intitulada Lei da Ficha Limpa e ainda a previsão contida no art. 60, § 4º, inc. IV da CF de 1988, disserte sobre a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais enquanto limite aos limites impostos a estes direitos, abordando especificamente:
a) a origem da previsão da garantia e sua influência concretizada pela Lei de Bona nas constituições pós segunda guerra;
b) quanto à natureza e alcance jurídico concreto da garantia do conteúdo essencial, conceitue as teorias desenvolvidas apontando resumidamente suas contradições;
c) apresente conclusão fundamentada acerca do seu sentido útil e papel efetivo nos dias atuais.
(80 Linhas)
(2,5 Pontos)
Em correição ordinária, constatou-se que agente ministerial, titular de determinada Promotoria de Justiça de Comarca de entrância final, excedeu injustificadamente os prazos processuais, apresentando atrasos superiores a três meses para apresentação de suas manifestações nos processos judiciais ao seu cargo. No relatório de correição, o Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta funcional, invocando o descumprimento do dever previsto no art. 155, II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e designou três membros para compor a comissão processante, dentre os quais, um Promotor Substituto. No decorrer do procedimento, propôs-se o afastamento preventivo do agente ministerial investigado, pois sua permanência no cargo foi considerada prejudicial aos serviços da Promotoria de Justiça. Ao fim da instrução do procedimento, a comissão processante sugeriu a imposição da sanção de multa. Porém, o Corregedor-Geral aplicou a sanção de advertência ao Promotor de Justiça considerado desidioso.
Com base na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, indique cinco equívocos constantes propositadamente no enunciado acima, indicando os respectivos fundamentos legais.
(15 Linhas)
(0,5 Ponto)
No dia 15 de maio de 2016, Hans Eisben Kassler pela primeira vez ocupante do cargo de Prefeito do Município de Germanalândia, participou de entrevista em rede estadual de televisão aberta, na qual, apesar de não fazer menção à intenção de reeleição, expôs as plataformas do Partido Nacionalista Extremo ao qual é filiado e mencionou seus projetos para o desenvolvimento de políticas públicas diversas.
Pergunta-se: A leitura do texto acima permite concluir, conforme orientação dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada? Em caso positivo, quais as consequências para Hans Eisben Kassler e para o Partido Nacionalista Extremo?
(10 Linhas)
(0,5 Ponto)
Conforme o entendimento mais atualizado e dominante no Superior Tribunal de Justiça, a configuração do tipo penal previsto nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro demanda a demonstração concreta do risco de dano? Esclareça.
(10 Linhas)
(0,5 Ponto)
Natan foi denunciado por ter cometido, em tese, a conduta descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra sua ex-mulher Ester. O juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aplicou a medida protetiva de urgência, prevista no artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre Ester e Natan. Contudo, mesmo após ser cientificado dessa decisão, no decorrer da ação penal, Natan continuou comparecendo às aulas do curso de hebraico, na mesma turma frequentada por Ester, aproximando-se da ex-mulher mais do que o permitido pela medida proibitiva.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, responda justificadamente:
a) ao praticar a conduta acima descrita, Natan cometeu novo crime? Em caso afirmativo, em qual tipo penal subsumir-se-ia a conduta de Natan?
b) quais as providências a serem adotadas pelo representante do Ministério Público na situação acima descrita?
No ano de 2007, a adolescente Zara, então com 12 (doze) anos de idade, conheceu a maior e imputável Munira, através da rede social Facebook. Zara sentiu-se atraída pelas fotografias publicadas por Munira, nas quais esta aparecia em passeios de barco, carros de luxo e vestida com roupas de grifes. E, assim, Zara deixou a casa dos pais, mediante o informal consenso destes e passou a conviver sob os cuidados de Munira, a qual indagou se a adolescente tinha interesse em fazer programas sexuais. Havendo o assentimento de Zara, Munira apresentou a adolescente para o imputável Tufi, à época solteiro e com 35 (trinta e cinco) anos de idade, com quem Zara passou a manter relações sexuais consensuais, consistentes em conjunções carnais periódicas, desde o ano de 2007 até o ano de 2008, recebendo o valor de R$1.000,00 (mil reais) por programa sexual e entregando R$500,00 (quinhentos reais) para Munira, como remuneração pela intermediação dos encontros.
Somente no ano de 2014, quando Zara já contava com 19 (dezenove) anos de idade, o Ministério Público do Estado do Paraná, incidentalmente a outra investigação criminal, tomou ciência dos fatos acima narrados. Destaca-se que não houve manifestação anterior de Zara ou de seus pais, no sentido de noticiar os fatos às autoridades. De acordo com o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda:
a) em quais figuras típicas se enquadram, em tese, as condutas de Munira e Tufi?
b) é possível ao Ministério Público oferecer denúncia contra Munira e Tufi pelos fatos acima narrados. Por que?
(30 Linhas)
(1,5 Pontos)
Conceitue e forneça um exemplo para cada um dos seguintes tipos penais dolosos:
a) Tipo congruente simétrico;
b) Tipo congruente assimétrico;
c) Tipo incongruente por excesso objetivo;
d) Tipo incongruente por excesso subjetivo.
(30 Linhas)
(1,0 Ponto)
Discorra sobre a possibilidade da ocorrência de excesso na legítima defesa, decorrente de erro de tipo permissivo escusável, e descreva uma situação fática em que este caso poderia ocorrer.
(30 Linhas)
(1,0 Ponto)
“ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 13 ANOS E 11 MESES DE IDADE. INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DE TODO O ARCABOUÇO JURÍDICO, INCLUINDO O ECA. MENOR A PARTIR DOS 12 ANOS PODE SOFRER MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA E, POIS, DO ESTUPRO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o ECA aplica medidas socioeducativas a menores a partir dos 12 anos, não se concebe que menor com 13 anos seja protegida com a presunção de violência. 2. Habeas corpus em que os fatos imputados sejam incontroversos é remédio hábil a desconstituir sentença condenatória. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 88664 GO 2007/0187687-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009).”
Pergunta-se: a ementa acima transcrita, que afastou a tipicidade da conduta do paciente, pode ser tida como exemplo da aplicação de qual teoria em Direito Penal? Explique.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)