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No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta .

A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado.

Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões.

Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado.

Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo.

A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido.

Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido.

Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização.

Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas.

O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação.

As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data.

Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas.

Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais.

Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês.

Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica.

Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato.

O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa.

Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes.

O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou.

O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação.

Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco.

Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida.

Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade.

Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença.

O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito.

Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário.

A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.

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José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota. Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira. Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada. Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração. Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo. Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração. Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação. Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes. Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
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Crime continuado: a) Conceito, natureza e requisitos; b) Crimes da mesma espécie. A continuação em crimes que atingem bens personalíssimos de vítimas diversas; c) Continuidade delitiva e reiteração criminosa; d) Aspectos específicos : I) a lei nova, mais grave e que entra em vigor no curso da continuidade delitiva; II) prazo da prescrição retroativa e intercorrente quando reconhecido crime continuado na sentença condenatória.
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Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital. No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local. Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado. Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado. Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima. Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
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Conflito aparente de normas penais a) Conceito; b) Princípios propostos para a solução do conflito aparente de normas; c) A absorção no crime complexo, crime progressivo e na progressão criminosa; ante factum e post factum impuníveis.
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Oferecida representação pelo Ministério Público, pode a autoridade judiciária deixar de designar audiência de apresentação do adolescente, concedendo, desde logo, remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo? Fundamente a resposta à luz dos preceitos legais pertinentes, especialmente os artigos 111, 182, 184, 186 e 188 do ECA.
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Há direito sucessório de pessoa concebida por inseminação artificial post mortem? Justifique fundamentadamente a resposta.
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As competências privativas do Presidente da República previstas no artigo 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal estão em conflito com aquela prevista no mesmo artigo, inciso IV? É possível conciliar o inciso VI, alíneas "a" e "b", do artigo 84, da Constituição Federal, com o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido? Justifique suas respostas.
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Que razões autorizam o executado a se valer da exceção de pré-executividade e que matérias podem ser deduzidas nessa ocasião? A apresentação da exceção de pré-executividade impede a interposição de embargos à execução? Justifique suas respostas.
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"Alega-se a inconstitucionalidade do regime [de cumprimento de pena privativa de liberdade] imposto(...). Esta Corte tem deferido medida liminar para afastar o óbice do regime fechado imposto, até que a questão da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 seja decidida pelo Plenário do STF (v.g., HC 84.712, 1ª T, Pertence, DJ 06.10.04; HC 84.396 - MC, Gilmar, DJ 21.6.04; HC 84.036, 1ª T, M. Aurélio, DJ 25.6.04, HC 84.122, 1ª T, M. Aurélio, DJ 27.8.04; HC 84.801, Eros, DJ 04.11.04). Este o quadro: 1. Defiro a liminar, tão-somente para afastar o óbice do regime fechado imposto, até que a questão da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 seja decidida pelo Plenário desta Corte, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos. Brasília, 25 de abril de 2005. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator – HC 85808 MC / DF." De acordo com o excerto, quais princípios constitucionais embasaram a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal? Encontram-se disciplinados no texto constitucional? Justifique as respostas.
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