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Em ação popular promovida em face de Município foi determinada pelo juiz de primeiro grau a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo da relação jurídico-processual, dos litisconsortes necessários. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação judicial, o juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, submetendo-o ao duplo grau de jurisdição. O órgão do Ministério Público de primeiro grau apresentou recurso voluntário de apelação pretendendo a declaração de nulidade da sentença. Indaga-se: o apelo deve ser provido? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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Estabeleça a diferença entre fato do produto e vício do produto? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) demandou, em face do Município do Rio de Janeiro, ação de cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em via pública, em evento patrocinado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro durante o Carnaval de 2002. Argumenta que, sem importar o lucro direto ou indireto, a execução musical em eventos semelhantes decorre do princípio da necessidade de valorização da produção artística. Opine, em forma de parecer, sobre a pretensão do ECAD.
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Joaquim Bigode, brasileiro, desempregado, com 19 anos de idade, e José Bochecha, brasileiro, garçom, com 30 anos de idade, no dia 15 de março de 2003, por volta das 23h30min, foram presos em flagrante quando no interior da Estação Experimental do Instituto Catarinense de Pesquisa Ambientalista - INCAPA, num açude lá existente, pescavam, de maneira predatória, tilápias e carpas importadas. Com efeito, a pesca irregular por eles praticada foi considerada pela Polícia Ambiental como predatória, haja vista que a quantidade de peixes capturados era excessiva, os peixes estavam em período de desova e reprodução, além do que utilizavam-se de petrechos não permitidos por lei (armadilhas e redes), tudo conforme Auto de Infração que a respeito foi lavrado. Na mencionada estação experimental morava o servidor Serafim Atento que, alertado pelo barulho, constatando a presença de estranhos no local, chamou a policia. Em poder dos meliantes — já na caçamba do veículo que possuíam e que se encontrava estacionado na Estrada Geral que demanda àquela estação experimental — foram encontrados 30 quilogramas de peixe, além de igual quantidade que, já malhada, estava prestes a ser retirada do tanque artificial. O prejuízo foi avaliado em R$ 200,00. Na verdade, há quase um ano estavam desaparecendo peixes daquele órgão, ou seja, mais de 300 quilos já haviam sido subtraídos. Com base nesta descrição de fatos, responda as seguintes perguntas, justificando as suas respostas: 1 - Qual a capitulação correta da conduta praticada por Joaquim Bigode e José Bochecha, incluindo todas as incidências legais cabíveis? 2 - Houve crime consumado ou tentado? 3 - A competência é do Juízo Comum ou do Juizado Especial? 4 - A prisão em flagrante era cabível? 5 - A lei admite, para o caso, concessão de fiança? 6 - Sendo possível a fiança, a quem compete arbitrá-la? 7 - Cabe transação penal e/ou suspensão condicional do processo? 8 - No interrogatório policial de Joaquim Bigode era necessária a nomeação de um curador para acompanhá-lo?
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João Faconada, reincidente, em face de uma briga de bar em que culminou na morte de Júlio Provocante, na Comarca de Campos Novos, foi preso em flagrante em 1º de março de 2000, às 20 horas, sendo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Processado regularmente, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2000, sendo condenado à pena de 7 anos de reclusão, nos termos da capitulação contida na denúncia, tendo sido fixado, em face da reincidência, como regime inicial, o fechado. João interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, transitando em julgado a decisão condenatória em 28 de fevereiro de 2001. Apesar dos diversos pedidos de liberdade provisória, João foi mantido preso, durante todo o trâmite processual, na Cadeia Pública de Joaçaba. Retornando os autos à origem foi, em 30/3/01, expedida a carta de guia para a execução da pena na Penitenciária Estadual de São Cristóvão Sul, Comarca de Curitibanos, tendo João permanecido, no entanto, por falta de vaga, cumprindo a pena onde já se encontrava. Indaga-se: 1 - Em qual Comarca será processada a Execução Penal? Justifique a sua resposta. 2 - A se considerar apenas o requisito objetivo, a partir de quando João Faconada obteve o direito de progressão para o regime semi-aberto? 3 - Estando em regime semi-aberto, tem João Faconada o direito à saída temporária? Desde que dia João tem esse direito, a se considerar apenas o requisito objetivo? Quantas vezes ao ano? 4 - Quando se consumou ou consumar-se-á o requisito objetivo para o livramento condicional do apenado João Faconada, levando-se em consideração os dados anteriormente mencionados?
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1 - Na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Borrego Marcião, 20 anos, vulgo “Picote”; Calacara Arrio, 47 anos; Durango Montañez, 20 anos, vulgo “Balinha” e Filostrato Pelágio, 48 anos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Borrego Marcião, Calacara Arrio, Cleto Nestoriano,- Durango Montañez, Filostrato Pelágio e Marino Lutério (menor de 17 anos, foragido do Centro Educacional Regional São Lucas), todos moradores da favela “Chico Mendes”, São José-SC, associaram-se para o fim de cometer roubos, adotando para o seu bando o terrificante nome “Filhos do Mal”, pois em cada crime ou matavam a vítima ou agrediam-na violentamente. No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 16:00 horas, os acusados Arrio, Marcião, Montañez, Pelagio, o comparsa Nestoriano e o menor Lutério, previamente ajustados entre si e depois de fumar vários cigarros de maconha, dirigiram-se num veículo VW/Kombi até o almoxarifado da CIASC (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina 5. A.), localizada na Rua Lourenço Maritão, Campeche, Florianópolis-SC, e, mediante o emprego de revólveres, empunhados ilegalmente por todos os membros do grupo, obrigaram o vigia Melulo Serafim a abrir um armário e de lá entregar-lhes -cinco computadores portáteis. Lutério permaneceu dentro do veículo para dar o alarme na eventualidade de alguém se aproximar do local. Montañez, Nestoriano e Pelágio levaram os computadores para o veículo, enquanto Marcião, a mando de Arrio, apanhou de uma estante duas vasilhas de plástico, contendo álcool, e, espargindo o líquido inflamável por várias caixas de papelão no interior do galpão, ateou fogo. Do incêndio provocado quase nada restou dos objetos que naquelas caixas se guardavam. Nestoriano amarrou as mãos do vigia com uma corda e anunciou que iria matá-lo para evitar que este delatasse o bando, ocasião em que Pelágio gritou próximo ao veículo: “Deixa que o Balinha faz o serviço!”. Dito isso, Montañez sacou de seu revólver Taurus, calibre 38, e em seguida desferiu um tiro em direção a Melulo, atingindo, em virtude de sua inabilidade, seu companheiro Nestoriano, que, estando ainda próximo ao vigia, recebeu um disparo letal no tórax. Os acusados apressadamente puseram o vigia dentro da Kombi e rumaram então para a residência deste, localizada na altura do penúltimo ponto de ônibus da Linha Ermitão Mathias, contígua à Estrada Geral de São Pedro de Alcântara-SC. Ali se encontrava Melinda Serafim, esposa do vigia, que, apavorada com a presença dos acusados, lhes disse que logo viria para casa um homem perigoso e violento, o seu sogro Mengálvio Athanázio. O velho Athanásio, como era conhecido, foi pistoleiro conhecido na região serrana, mas, cansado das armas, morava com o casal e trabalhava de motorista da empresa “Viação Pedrense”, fazendo justamente o percurso São Pedro de Alcântara-Linha Ermitão Mathias. No último horário das 20:00 horas, depois de passar por ali, costumava deixar o ônibus estacionado ao lado da igreja, uns dois quilômetros de sua casa, para jogar carteado com seus amigos no “Bar do Joca’. Ainda com o objetivo de frustrar a delação do bando, cada um dos acusados carregou algumas pedras, retiradas de um talude próximo, e foi formando uma barreira de aproximadamente meio metro de altura até dois terços da largura da via, a uns 50 metros da penúltima parada. Passados 15 minutos, por volta das 19:55 horas, Athanásio vinha conduzindo o ônibus com dois passageiros, quando, ao deparar-se.com a barreira, não pôde evitar que o ônibus, desviado para a esquerda, caísse numa grande vala lateral da estrada e capotasse duas vezes. Do capotamento um dos passageiros, Aminátero Palhares, veio a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico. O motorista e o outro passageiro nada sofreram. Assustados com o acidente, os acusados retiraram-se dali rapidamente e rumaram com o veículo até o salão de bailes “Gato Preto”, localizado na Rua Elisbão Neves, Barreiros, São José-SC. Lá chegando depararam-se com uma briga desordenada, envolvendo um grupo razoavelmente elevado de pessoas que se agrediam mútua e indiscriminadamente, e nela se envolveram ativamente Borrego Marcião, Calacara Arrio, Durango Montañez e Filostrato Pelágio, além do menor Lutério, distribuindo eles socos e pontapés contra várias pessoas até que, em determinado momento, ouviram-se disparos e caiu ferido Tércio Calvino, terceiro apaziguador da refrega da qual não participara. Ao chegar a polícia militar, quase todos os contendores já se haviam evadido do local, à exceção de todos os acusados que, ao tentar intimidar os policiais com tiros para o alto, foram presos e autuados em flagrante. Logo após sua prisão, e antes de chegar à delegacia, Durango Montailez confessou à autoridade policial, em detalhes, as atividades criminosas do seu bando, o que permitiu a apuração da prática dos crimes descritos na denúncia e sua autoria. Constam do auto de prisão em flagrante: I - auto de exame cadavérico de Cleto Nestoriano, atestando ferimento perfuro-contuso na região esternal e morte por hemorragia (fls. 61); II - laudo pericial de incêndio, no qual constam as seguintes informações dos peritos: a) trata-se de um galpão de 600 metros quadrados, repartidos em um escritório, um banheiro e um depósito; b) a 10 metros da entrada do almoxarifado encontraram-se duas vasilhas de plástico vazias, que deveriam conter álcool; c) encontrado o corpo de um homem, no pátio do almoxarifado, sem vida, aparentando 30 anos, com uma perfuração de projétil de arma de fogo no tórax; d) provável causa do sinistro provocada por combustão de álcool, e ter o incêndio ocorrido no lado interior esquerdo do depósito, onde se guardavam caixas de papelão contendo impressoras de computador; fls. perda total de nove impressoras e de seis microcomputadores (fis. 58/61); III - laudo pericial médico da vítima Tércio Calvino, atestando ferida perfuro-cortante na região abdominal, causadora de perigo de vida em virtude de atingir as vísceras da cavidade abdominal (fls. 49). IV - auto de apreensão do veículo VW/Kombi, placas XLZ-3897 (fls. 29); V - auto de exame cadavérico de Aminátero Palhares, atestando como causa mortis traumatismo cranioencefálico (fls. 48); VI - auto de apreensão de cinco computadores portáteis, encontrados no interior do veículo VW/Kombi (fls. 31); VII - auto de apreensão de seis revólveres, marca Taurus em poder de: Borrego Marcião, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas; Calacara Arrio, um de calibre 38, com duas cápsulas deflagradas; Durango Montañez, um de calibre 32, com todas as cápsulas intactas e outro de calibre 38, com uma cápsula deflagrada; Filostrato Pelágio, um de calibre 38, com duas capsulas deflagradas e Marino Lutério, um de calibre 38 com duas capsulas deflagradas (fls. 41/42); VIII - qualificação dos conduzidos: fls. 12/18 (Borrego Marcião e Calacara Arrio exerceram o direito de ficar em silêncio e este último recusou-se a assinar a nota de culpa; Durango Montañez e Filostrato Pelágio confessaram toda a trama delituosa); IX - autos de reconhecimento feito pelas vítimas Melulo Serafim (fls. 25) e Melinda Serafim (fls. 26); X - depoimentos do condutor, das vítimas e das testemunhas, relatando a prisão dos réus e os crimes (fls. 3/11); XI - auto de levantamento do local do capotamento (fls. 53), a cujos dados é idêntica a descrição acusatória; XII - depoimento do menor Marino Lutério, confessando os crimes (fls. 20/21). 2 - Recebida a denúncia em 26 de dezembro de 1999, dez dias depois os acusados foram interrogados na presença de seus respectivos advogados, ocasião em que negaram a autoria dos crimes (fls. 69/84), à exceção de Durango Montañez, que confessou detalhadamente os planos de seus comparsas em assaltar o almoxarifado da CIASC e os sucessivos desdobramentos delitivos. 3 - Imediatamente após o interrogatório de Picote (fls. 64/65), seu advogado opôs, verbalmente, exceção de incompetência, aduzindo que a morte de Nestoriano resultou de outro desígnio, na modalidade concursal de homicídio com roubo, requerendo que o feito seja remetido à V Vara Criminal da mesma Comarca, vara privativa do Tribunal do Júri. 4 - Nas alegações preliminares os acusados protestaram por sua inocência, apresentando rol de testemunhas e arguindo as seguintes prefaciais: I - o advogado de Durango Montañez argüiu nulidade do processo, como consectaria da nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de perícia na arma de fogo apreendida em seu poder, com a qual efetuou disparo contra Nestoriano. Argumentou que a autoridade policial deixou de cumprir a indeclinável exigência pericial probatória (fls. 82/84). II - o advogado de Filostrato Pelágio opôs exceção de incompetência, argumentando que Tércio Calvino fora vitima de tentativa de homicídio, o que deslocaria a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José-SC (Os. 87/89). 5 - As exceções de incompetência e as nulidades invocadas foram recusadas pelo Juiz processante sem ouvir o Promotor de Justiça (fls. 93). Contra esta decisão a defesa de Picote interpôs recurso em sentido estrito e, depois, em face da denegação deste recurso, requereu carta testemunhável, a qual não havia sido julgada até o estágio final do processo. 6 - Das oito testemunhas arroladas na denúncia duas não se fizeram presentes na primeira audiência, cuja inquirição foi dispensada pelo Juiz ao argumento de que a dispensa não causaria nenhum prejuízo à acusação, pois se tratava de testemunhas que apenas assinaram a nota de culpa de Arrio, apesar da reclamação do promotor, que fez lançar o seu protesto no termo de audiência (fls. 110). Nesse ato processual, além dos depoimentos de quatro testemunhas, todos coerentes e ajustados à denúncia, também foram ouvidas as vítimas Paulo Serafim (fls. 111/v.) e Melinda Serafim (lis. 114/v.), que confirmaram a narrativa acusatória e reconheceram todos os réus. 7 - Expediram-se duas cartas precatórias, com prazo determinado, comarcas de Blumenau e Curitiba, onde seriam inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 129/1 30). 8 - Na penúltima audiência de inquirição das testemunhas de defesa o advogado de Borrego Marcião, na condição de defensor dativo, protestou contra sua notificação, via Diário da Justiça, para comparecer àquela audiência aprazada para a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas. Embora tenha comparecido a ela, e lançado sua assinatura no termo (fls. 141), invocou nulidade da cerimônia processual. 9 - Uma semana depois dos interrogatórios todos os réus lograram evadir-se da Cadeia Pública de Florianópolis, durante uma rebelião, e somente foram recapturados no dia 13 de janeiro de 2003. 10 - Juntou-se aos autos, quatro dias após a última audiência de inquirição do rol defensivo, auto de exame cadavérico da vítima Tércio Calvino, atestando a morte da vítima por infecção generalizada decorrente de peritonite (fls. 204). 11 - Na fase de diligências, em 20 de fevereiro de 2003, o Promotor de Justiça requereu sem êxito a devolução das precatórias expedidas, cujo prazo já estava vencido; requereu também a atualização dos antecedentes criminais dos réus, assim certificados: Cleto Nestoriano foi condenado a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 209). Filostrato Pelágio foi condenado a 20 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°~ 2~ parte, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 1989, e a 5 anos de reclusão no juízo criminal da comarca de Palhoça, por violação do art. 157, § 2°, incisos 1 e II, do Código, com sentença transitada em julgado em 13 de maio de 1997. Estava sob livramento condicional (Os. 211). Calacara Arrio foi condenado a 46 anos de reclusão no juízo criminal da Comarca de São José-SC, por violação do art. 157, § 3°, 2 parte, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal, com sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 1989. Encontrava-se sob livramento condicional (fls. 212). Borrego Marcião tinha certidão negativa nas Comarcas de Florianópolis, São José e Palhoça, mas foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 213/214). Durango Montañez sofreu processo na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital por violação do art. 157, § 3°, 2ª parte, do Código Penal, mas restou absolvido. Foi condenado a 21 anos de reclusão na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville-SC, por violação do art. 157, § 30, 2ª parte, do Código Penal, com recurso de apelação ainda não julgado. Encontrava-se foragido da cadeia pública de Joinville (fls. 215). 12 - Ainda em diligências o advogado de Filostrato Pelágio insistiu no deslocamento da competência para a Vara Criminal da Comarca de São José, para providência prevista no art. 384, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o fato de a vítima Tércio Calvino, ferida gravemente durante a refrega no salão Gato Preto, ter falecido durante a instrução criminal. Os demais defensores nada requereram. À vista dos dados acima alinhados, e tendo em vista a necessidade de subsumir os fatos delituosos em molduras penais típicas, proceda corno Promotor de Justiça da seguinte forma: 1 - Dê a classificação dos fatos criminosos descritos na denúncia, conforme a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal; 2 - Ofereça alegações finais.
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Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas. 1 - O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio? 2 - Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas. 3 - No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é vedado fazer sustentação oral? 4 - Quais são os pressupostos e as condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 5 - Quais são os pressupostos e as condições subjetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 6 - O recurso de agravo de instrumento poderá ser recebido em seu efeito suspensivo? Se a resposta for afirmativa, em que casos? 7 - Em que situações cabem embargos de divergência e onde está estabelecido o procedimento a ser adotado? 8 - Quais as espécies de intervenção de terceiros admitidas pelo nosso Codex Instrumental Civil? Explique, resumidamente, cada uma delas. 9 - O que são questões prejudiciais e questões preliminares? Dê um exemplo de cada uma delas. 10 - As questões preliminares se referem sempre ao mérito, ou podem referir-se aos pressupostos processuais e às condições da ação? Exemplifique. 11 - As questões prejudiciais se referem sempre às condições da ação, ou podem elas referir-se aos pressupostos processuais? 12 - Segundo posição do nosso Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar em Mandado de Segurança? Qual o fundamento? A questão é pacífica? 13 - O que é substituição processual? Exemplifique. 14 - Quais são os recursos e as ações previstas na Constituição Federal?
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João Antônio, nascido em 30 de outubro de 1992 e residente e domiciliado nesta cidade de Florianópolis, devidamente representado por sua mãe, ingressou, perante o Juízo da Comarca da Capital, em 17 de março de 2003, com Ação de Reparação contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos causados em virtude da morte de seu pai José Antônio, em decorrência de acidente de trânsito. Após considerações de fato e de direito, reclamou o pagamento de: 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, a título de dano moral; pensão alimentícia mensal e vitalícia, correspondente a 2/3 dos ganhos da vítima ao tempo do sinistro, e despesas com funeral. Postulou a constituição de capital capaz de assegurar o cumprimento futuro da obrigação e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, que foi de R$ 362.300,00. Está comprovado nos autos que: A - em 19 de setembro de 2001, por volta de 21:00 horas, o veículo placa MZG 3290, pertencente ao Estado de Santa Catarina e então conduzido por Pedro Tento, retornando de viagem oficial, quando trafegava pela Via Expressa, nesta Capital, envolveu-se em abalroamento com o automotor placa GTY 0918, igualmente de propriedade do ente estatal, que estava sendo conduzido na ocasião por José Antônio, que seguia em sentido contrário e também estava em serviço, ocasionando a morte deste, conforme positivado no auto de exame cadavérico próprio. B - no boletim de ocorrência que trata do evento, lavrado pela Autoridade Policial que compareceu ao local dos fatos, está consignado que “possivelmente o veículo placa MZG 3290 invadiu a contramão-de-direção”. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida de ofício. C - José Antônio, de profissão motorista, também era servidor público estadual e contava, à época do infortúnio, com 51 anos; sua remuneração líquida, em agosto de 2001, totalizou R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); os gastos com funeral, contraídos em 20 de setembro de 2001, importaram em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), inexistindo na inicial pleito para a incidência dos juros de juros de mora e atualização monetária. D - o Estado de Santa Catarina, que foi citado para, querendo, contestar a lide, em 09 de abril de 2003, concedeu e paga, a quem de direito, desde o óbito da vítima, pensão por morte, no valor que a mesma percebia quando em vida. E - o Réu protocolizou em Juízo sua contestação em 10 de junho de 2003. Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Elabore a manifestação própria, justificando suas considerações, declinando, inclusive e principalmente, a fundamentação legal lastreadora de suas conclusões.
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Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos. Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00. Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário. Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora. Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo. Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido. Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos. Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato: a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito. b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?
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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
Resposta da Banca

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