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O senhor Bento de Barros Carneiro é professor da Universidade de São Paulo – USP (servidor estatutário, a quem se aplicam as normas da Lei Estadual n. 10.261/1968), com exercício em 10.01.2007. Para poder viajar com sua família pela Europa, compra, em 09.01.2008, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho (data da viagem: 10.02.2008) e, em 10.01.2008, protocoliza, junto à USP, requerimento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 1 ano a partir de 10.02.2008. Em 17.01.2008, o pedido é indeferido pelo Reitor da Universidade (motivação do ato: não seria de interesse público fornecer uma licença a um professor para que ficasse viajando pelo exterior com a família, considerando o quadro insuficiente de docentes na USP). Na mesma data, Bento de Barros Carneiro toma ciência da decisão do Reitor. Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com sua esposa, que o criticava por não viajar com a família há muito tempo, Bento de Barros Carneiro se lembra do pedido de licença que lhe fora indeferido pela USP, descontrola-se emocionalmente, e dá um chute, com muita força, na porta do laboratório onde realiza suas atividades acadêmicas, fraturando seu pé em dois pontos (não houve dano ao patrimônio da Universidade). Indignado com a situação de não ter conseguido viajar com a família por conta do indeferimento de seu pedido de licença e, agora, com o pé engessado, sem previsão de data de recuperação total, Bento ingressa em 11.02.2011 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor, solicitando: a) indenização por danos materiais, decorrentes das despesas realizadas com a compra de passagens aéreas (cujo uso fora impossibilitado por culpa da Universidade) e com seu tratamento ortopédico; b) indenização por danos morais, pelo profundo abalo psicológico que a decisão do Magnífico Reitor, de indeferir seu pedido de licença, causou-lhe; e c) ordem para compelir o Reitor da USP a conceder-lhe licença para tratar de assuntos particulares, tendo em vista tratar-se de servidor estatutário que já superou o período de três anos de estágio probatório, o que demonstra o atendimento a todos os requisitos para concessão da licença. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de o pedido ter sido feito fora de período letivo, dessa forma, a concessão da licença não geraria o abandono de nenhuma turma, tampouco prejuízo ao interesse público. Na petição apresentada, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão. O mandado de segurança é endereçado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo designado como Relator o Desembargador Francisco Azurro, da 30ª Câmara de Direito Público do Estado, atribuindo-se o número do processo: 2011.999999-9. O Reitor da Universidade recebe ofício de notificação, para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contra-fé à Procuradoria Geral, determinando que este órgão faça a minuta da Peça que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo. Solicita que o Procurador designado trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade, tenham caráter processual ou meritório. Supondo que você seja esse Procurador, elabore a Peça pertinente.
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Quais as distinções entre o regime de reparação de danos aos consumidores decorrentes de acidentes de consumo e o regime geral de responsabilidade previsto no Direito Civil?
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O artigo 186 do Código Civil trata dos atos ilícitos e o artigo 187 versa sobre atos equiparados a ilícitos. Estabeleça um paralelo entre as duas figuras, enfocando: (a) a natureza das responsabilidades oriundas de cada um dos dispositivos; (b) os requisitos de cada um; (c) as consequências em termos de reparação e/ou prevenção em cada caso.
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É possível o pedido de dano moral coletivo nas ações civis públicas ambientais propostas pelo Ministério Público? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Diferencie as teorias dos atos anormais, do risco proveito e do risco criado, esclarecendo qual(is) dela(s) foi (ou foram) adotada(s) no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. RESPOSTA JUSTIFICADA.
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É possível cláusula contratual que exclua a responsabilidade civil por ato ilícito? Fale sobre o cabimento dessa cláusula nos contratos de adesão.
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Diferencie as teorias dos atos anormais, do risco proveito e do risco criado, esclarecendo qual(is) dela(s) foi (ou foram) adotada(s) no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. RESPOSTA JUSTIFICADA. (30 Pontos)
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Pedro, ex-deputado estadual pelo Partido da Providência Nacional (PPN), e o Partido da Providência Nacional (PPN), em litisconsórcio ativo, ingressaram, em 25/8/2011, com ação ordinária, cumulando pedidos de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada pelo seu presidente.

Essa ação foi distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, com o escopo de anular o Ato nº 345/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicado no Diário da Assembleia do dia 20/5/2011, que, de ofício, declarara a perda do mandato eletivo do então deputado Pedro, em razão de este ter deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem autorização da Assembleia Legislativa para afastamento.

Preliminarmente, o autor justifica o manejo da ação ordinária em face de alguns embaraços burocráticos na tramitação dos documentos encaminhados à direção nacional do partido, tendo decorrido o lapso temporal superior aos 120 dias estabelecido para ajuizamento do mandado de segurança, consoante preceitua a lei mandamental de regência.

Aduz na inicial, em suma, que a decisão da Mesa de declarar a perda do mandato eletivo violou dispositivos da Constituição Estadual e, do mesmo modo, da norma maior federal, destacando, entre outros argumentos, o vício de iniciativa de deflagrar, de ofício, o procedimento para a perda do mandato, uma vez que não houve provocação por partido político devidamente representado na Casa Legislativa, tampouco por deputado estadual.

Sustenta a nulidade absoluta do ato da Mesa, visto que este usurpou a competência do plenário da Casa Legislativa para conhecer e decidir a questão acerca da perda do mandato eletivo, bem como feriu os seguintes princípios constitucionais da administração pública: o da legalidade e o da impessoalidade.

No mérito da questão em exame, alega erro no cômputo das ausências às sessões legislativas para compor a terça parte das sessões ordinárias, o qual resultara na autorização da perda do mandado, sobretudo porque teriam sido consideradas algumas sessões extraordinárias.

Postula o reconhecimento da nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram indeferidos pedidos de novas diligências e oitiva de outras testemunhas, em razão de a comissão tê-las considerado "[...] desnecessárias ao esclarecimento dos fatos imputados e [...] meramente protelatórias [...]".

Almeja, igualmente, na presente demanda, a suspensão cautelar do mandato eletivo do candidato suplente da coligação partidária (Cresce Brasil), firmada nas eleições de 2010, inaudita altera pars, com a posterior declaração de nulidade do ato administrativo da Mesa convocatório e de posse do suplente da coligação, tombado sob o nº 567/2011, publicado no diário da Casa Legislativa na data de 21/6/2011, nos termos da ordem de sucessão informada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O autor expõe, por derradeiro, a presença dos requisitos que ensejam a medida cautelar pleiteada, postulando, liminarmente, que seja ordenada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos administrativos nº 345/2011 e nº 567/2011 da Mesa da Casa Legislativa, publicados no Diário da Assembleia dos dias 20/5/2011 e 17/6/2011, respectivamente, e requer, de igual modo, a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, com o retorno imediato do parlamentar ao exercício da atividade legislativa.

Nos pedidos finais, postula a confirmação dos efeitos da medida cautelar concedida, tornando-os definitivos, assim como a ratificação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, independentemente de eventual recurso que venha a ser manejado em face da procedência dos pedidos firmados na sentença.

Pretende a condenação da Casa Legislativa ao pagamento dos subsídios que o deputado deixou de receber durante o afastamento indevido, até o efetivo retorno ao exercício da atividade parlamentar, acrescido do pagamento de todos os benefícios, verbas e indenizações a que fazem jus os deputados em exercício, de forma retroativa, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.

A parte autora postula ainda indenização por danos morais em favor do ex-deputado e em nome próprio, sob o fundamento de que os atos impugnados atribuíram imagem negativa ao parlamentar e ao partido perante a sociedade, de inestimável valor eleitoral e profissional, com repercussões negativas nas eleições vindouras, atribuindo o valor da reparação no montante de R$ 500.000,00 para cada um. Os atuais dispositivos constitucionais e legais autorizam a responsabilidade civil por ato legislativo.

Requer, por derradeiro, a citação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu presidente, bem como a tramitação prioritária do feito por ser o ex-deputado maior, com 55 anos de idade.

Postula o direito de produzir provas no curso da instrução do feito, além da condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,000.

A citação foi efetivada no dia 26/8/2011(sexta-feira), e o mandado, juntado aos autos, devidamente cumprido, na mesma data. O presidente da Assembleia proferiu despacho, ordenando remessa à Procuradoria da Assembleia Legislativa, no mesmo dia, para adoção das providências legais e regimentais pertinentes.

Com base na situação hipotética apresentada acima, redija, na condição de procurador da Assembleia Legislativa, peça processual adequada ao caso, em forma e prazo legais. Dispense o relatório dos fatos, adotando a situação hipotética para esse fim.

Ao elaborar o documento, exponha enfrentamento necessariamente justificado de todas as questões processuais e de mérito apresentadas na demanda, assegurando o exercício da plena defesa dos interesses da Assembleia Legislativa. Não adicione fatos e circunstâncias que não constem da hipótese em tela. Date a peça no último dia de prazo.

(120 linhas)

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Em 10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade, residente em Petrolina – PE, vítima de apendicite, foi operada, de urgência, em hospital da União, na cidade de Recife – PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve complicações no pós-operatório, tendo a referida paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que fora operada, onde foi submetida a diversos exames, cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em 30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no abdome da paciente, cujo estado de saúde se deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze, esquecida ali, provavelmente, no procedimento cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em que foi retirada a referida compressa, o estado de saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo restado, entretanto, como resultado da segunda cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre. Em 1º/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária Federal de Petrolina – PE, ação de indenização por dano moral e estético contra a União e o médico Túlio Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a ação deveria ter sido proposta unicamente contra a União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso condenada. No mérito, argumenta não estar devidamente provada a sua culpa e que sequer participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do pedido contra ele formulado. A União, preliminarmente, alega prescrição. No mérito, argumenta que os alegados danos à autora podem ter decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma responsabilização, muito menos por danos moral e estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia para a qual nem a União nem seus agentes concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o médico como a União formularam exceção de incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em Recife – PE, local de residência do cirurgião demandado e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo.

A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que:

  • dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados.

  • é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes.

  • é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos;

Além disso, alegou:

  • ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”.

  • ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93.

  • ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

Nesse sentido, formulou pedidos visando:

1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam:

a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa;

b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos;

c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos);

d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93;

e) a limitação das garantias;

f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores;

2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU

3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados;

4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem;

5 - condenação nas verbas de sucumbência.

Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu:

Preliminarmente:

  • a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório;

  • a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo;

  • a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e

  • a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais.

No mérito, aduziu:

  • que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição;

  • que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e

  • que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica.

Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União.

Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou.

Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial.

Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.

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