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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.

Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”

As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.

Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.

Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.

Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.

No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.

Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.

No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.

Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.

Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.

Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.

(50 linhas)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Nos autos do processo administrativo n° 001/2017, referente ao pregão presencial n° 002/2017, em 01/04/2017, a Prefeitura Municipal de Itapira firmou o contrato n° 003/2017, com a empresa XPTO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA EPP, cujo objeto corresponde aos seguintes serviços essenciais e contínuos: (a) serviços de vigilância patrimonial, não armada; (b) serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas de vídeo monitoramento; e (c) serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações da Prefeitura Municipal. O prazo de vigência contratual inicial foi de 24 (vinte e quatro) meses. Em 31/03/2019, nos termos do aditivo contratual n° 004/2019, a vigência do contrato n° 003/2017 foi prorrogada por mais 03 (três) anos, contados de 01/04/2019, vencível, portanto, em 31/03/2022. Em 07/02/2022, o Secretário de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços objeto do contrato n° 003/2017, solicitou a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses. Para a instrução da prorrogação, considere as seguintes informações: (a) ausência de manifestação do Secretário de Administração para justificar a prorrogação; (b) foram juntados 02 (dois) orçamentos, sendo que 01 (um) orçamento tem preço abaixo do praticado no contrato n° 003/2017; (c) consta dos autos despacho da Chefia de Departamento Administrativo informando que a empresa contratada não vem executando satisfatoriamente as obrigações assumidas no contrato n° 003/2017; (d) a contratada apresentou certidão positiva em relação aos débitos de ISS e aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e (e) não foi juntado no processo a reserva de dotação orçamentária para atender a demanda. Em 14/02/2022, a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o pregão presencial n° 002/2017, o contrato n° 003/2017, o aditivo contratual n° 004/2019 e a execução contratual, por entender que ocorreram as seguintes irregularidades: (i) aglutinações de objetos capazes de gerar restritividade ao certame; (ii) modalidade licitatória capaz de gerar restritividade ao certame, pois não houve justificativa para a utilização do pregão presencial, considerando que a regra é o pregão eletrônico; (iii) excesso de especificação do objeto colocado em disputa e o subsequente direcionamento indevido do certame; e (iv) informações contraditórias ou ausentes nos atos convocatórios, em prejuízo da formulação de proposta. Por consequência, determinou que fosse comunicada a Câmara Municipal e que o responsável informasse o TCE-SP acerca das medidas adotadas em face do decidido. Em 15/02/2022, a decisão do TCE-SP foi exarada no processo n° 001/2017. Não consta novo processo administrativo autuado pela Prefeitura para a realização de um novo processo licitatório para viabilizar uma nova contratação para os objetos do contrato n° 003/2017, vencível em 31/03/2022. O tempo médio para conclusão de um processo licitatório no âmbito da Prefeita é de 6 (seis) meses. Em 18/02/2022, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos a serem realizados, o Sr. Prefeito Municipal solicitou a manifestação da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal. Na condição de Procurador, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore a peça que entender cabível, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados. (60 Linhas)
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Determinado servidor público do município de Florianópolis, pertencente ao quadro do magistério local, ingressou com ação no intuito de obter o direito à aposentadoria especial de professor, o recebimento do abono de permanência, bem como ser indenizado por “erro” na apreciação do seu pedido de aposentadoria.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos ao acolher a tese do município de Florianópolis, que sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor, a ausência do transcurso do tempo necessário para o recebimento abono de permanência, e, ainda, a ausência de ato ilícito na negativa da apreciação do pedido de aposentadoria.

A parte autora apresentou recurso de apelação cível e a sentença foi reformada integralmente.

O município de Florianópolis interpôs recurso extraordinário contra a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça local alegando, em síntese:

1 - A violação direta a dispositivo constitucional referente à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência;

2 - A repercussão geral sobre a matéria referente à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório; e,

3 - O prequestionamento dos dispositivos legais;

No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Catarina negou seguimento ao reclamo extraordinário diante da aplicação da sistemática da repercussão geral.

Destacou que a questão relativa à aposentadoria especial do professor e à contagem do abono de permanência foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso.

E, quanto à negativa administrativa em relação à contagem do interstício aposentatório, o Supremo Tribunal Federal entendeu não estar caracterizada a repercussão geral ante a ausência de questão constitucional.

O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, deverá elaborar a peça jurídica própria e adequada (de acordo com o problema acima descrito) para promover a defesa do interesse municipal na apreciação das teses sustentadas ao longo do processo.

Deverá, ainda, o candidato informar como data da peça jurídica o último dia da contagem do prazo processual. Para efeitos de contagem de prazo, o candidato deverá considerar todos os dias como se úteis fossem, ou seja, desconsiderar sábados, domingos ou eventuais feriados. Deve-se, por fim, considerar como data de publicação e intimação da decisão objeto da presente questão, o dia da realização desta prova.

(150 Linhas)

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A gerência de cálculos judiciais da Procuradoria Municipal de Florianópolis, a fim de contribuir para a redução de litigiosidade, está atualizando os seus manuais. Para tanto, a área técnica formulou consulta acerca da forma em que ocorrerão os pagamentos e a atualização dos débitos municipais decorrentes de ação de judicial. O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, com fundamento na legislação, em precedentes e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá elaborar a resposta ao questionamento formulado pela gerência de cálculos judiciais, a fim de orientá-la: 1 - Como devem ocorrer os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judiciária? 2 - Qual o prazo para o respectivo pagamento? 3 - Como o setor deverá calcular os juros de mora, considerando o início da liquidação da sentença, a expedição do requisitório e o pagamento da condenação? (30 Linhas)
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Empresa MANEZINHO LTDA., sediada em Florianópolis (SC), desempenha atividade econômica cujo objeto é a prestação de serviços relativos a turismo, hospedagem, viagens e congêneres. Nesse contexto, na condição de sujeito passivo (contribuinte) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a empresa MANEZINHO LTDA. precisa periodicamente apurar e efetuar o pagamento antecipado do imposto municipal, sem prévio exame da autoridade tributária (lançamento por homologação), acompanhado das respectivas obrigações acessórias (declarações eletrônicas). Imagine que a empresa MANEZINHO LTDA., relativamente ao ISS em um determinado período: 1 - Deixou de apurar, declarar e antecipar o pagamento do imposto; 2 - (Tratou de apurar e declarar integralmente o imposto, mas deixou de realizar o seu pagamento antecipado; 3 - Apurou e apenas antecipou o pagamento parcial do imposto. Diante dessas três situações, oriente a administração municipal acerca das providências cabíveis para a satisfação do tributo municipal em cada uma das hipóteses. Oriente especificamente cada uma das situações, inclusive no que tange à temporalidade e natureza dos respectivos prazos, justificando a resposta com fundamento na legislação e jurisprudência consolidada. (30 Linhas)
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João da Silva foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista na Câmara Municipal. O concurso tinha validade de dois anos e não foi prorrogado. João não foi nomeado nesse período, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, sob a alegação de grave crise econômica financeira do órgão legislativo, superveniente ao concurso. João requereu sua nomeação sob o fundamento de seu direito subjetivo à nomeação, assim como o pagamento de vencimentos desde sua aprovação. Como procurador legislativo, elabore parecer jurídico apenas com as informações dadas, sobre o pedido de João da Silva. (120 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Servidor Público ocupante de cargo efetivo, teve seu ato de aposentadoria submetido ao Instituto de Previdência do Estado, em processo de revisão. Enquadrado em hipótese de elegibilidade do benefício aposentadoria por norma de transição presente em Emenda Constitucional, verificou-se que, embora tenha à época cumprido os requisitos de tempo de serviço/contribuição e de idade, havia completado apenas 2 anos no cargo, e não o tempo mínimo de 5 anos, conforme exigia a norma constitucional presente na EC. Foi apontada a necessidade de desfazimento do ato de aposentadoria, o que restou acolhido inclusive no âmbito do Tribunal de Contas, transcorridos seis anos do ato concessivo do benefício. Contudo, tendo sido revogada a norma transitória por Emenda Constitucional posterior, exige-se do servidor o cumprimento dos requisitos atuais, presentes significativas alterações nas regras à aposentadoria, inclusive tempo de serviço/contribuição e idade ampliados. Sustenta: A incidência do princípio da segurança jurídica, somado ao que se convencionou chamar de "proteção da confiança" ou lealdade administrativa. A interpretação administrativa anteriormente vigente em âmbito administrativo e eventualmente não interceptada pelo Tribunal de Contas, dispensava os servidores prazo de 5 anos no cargo específico em que ocorria a aposentadoria, se houvessem anteriormente ocupado cargo similar em algum órgão da Administração. Que por sua natureza, a norma transmutou expectativa de direito em direito subjetivo: pela norma revogada, na interpretação da Administração à época, toda a cadeia de elementos factuais previstas estava plena, o que possibilitou o exercício do direito à aposentadoria, que ingressou no seu patrimônio jurídico. Ademais, depois de ter implementado a idade e o tempo de serviço/contribuição, a emenda constitucional somente poderia produzir efeitos "ex nunc", interditada a retroação. É possível o aproveitamento das regras de tempo de serviço/contribuição da norma constitucional transitória, ao qual se agregaria o tempo no cargo, cumprido em momento posterior à revogação da norma de transição , pois se trata de relação jurídica complexa. Não se mostra razoável que fique à disposição de normas impermanentes do RPPS e da inconstância legislativa do Congresso Nacional. Nega o poder de anulação de tais atos pela administração pública. Não há possibilidade de revisão do ato, eis que transcorrido o prazo decadencial quinquenal no Art. 54 da Lei 9.784/99. Presentes tais argumentos, na posição de Procurador do Estado Responsável pelo processo, elabore CONTESTAÇÃO, na qual seja abordada a situação jurídico-previdenciária posta e enfrentados por inteiro os argumentos elencados pelo servidor, com fundamentação no direito incidente à espécie, incluída a orientação dos tribunais superiores.
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"R.L.K", em 2019, então com 17 anos e já com o ensino médio completo, desempenhava serviços administrativos na "EMPRESA B.D.", do setor de serviços, cumprindo uma carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais. "R.L.K" nunca desempenhou cargos de confiança ou chefia na "EMPRESA B.D.", que por sua vez não tinha plano de cargos e salários constituídos. Ao longo de sua contratualidade, " R.L.K", estranhou algumas práticas de seu empregador, tais como: a) A "EMPRESA B.D", descontou na folha do mês de março e repassou ao sindicato profissional da respectiva categoria, ao qual "R.L.K" não era associado, o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, sob a rubrica "contribuição sindical" e, na folha do mês seguinte, cinquenta reais a título de " contribuição confederativa" (não havia oposição nem autorização a estas cobranças por parte do " R.L.K") b) Em abril de 2019, vagou um posto de trabalho na "EMPRE B.D.", em setor hierarquicamente superior ao que "R.L.K." estava lotado. Convidado, "R.L.K" aceitou a promoção e passou a ocupar em definitivo cargo vago; no entanto, em que pese seu salário básico ter aumentado aproximadamente 5%, descobriu que o valor ainda era inferior ao salário básico que era pago ao seu antecessor. c) Em agosto de 2019, " R.L.K" desempenhou, durante duas semanas, uma jornada de 9 horas diárias, nas segundas, quartas e sextas-feiras, formalizadas mediante acordo escrito, firmado com a "EMPRESA B.D", por conta de um evento do qual a empresa participara. "R.L.K" não recebeu adicional salarial pelas horas adicionais, mas as mesmas foram integralmente compensadas com folgas no mês seguinte. d) Em dezembro de 2019, " R.L.K" novamente precisou compensar quatro horas de trabalho, mas, desta vez, em razão do seu próprio interesse. "R.L.K" prestou concurso vestibular para ingresso em Faculdade (no qual foi aprovado) e acordou verbalmente a compensação com a "EMPRESA B.D.", que ocorreu na própria semana (folgou uma segunda-feira e laborou uma hora a mais de terça à sexta). Analise, individualmente e com a devida objetividade, as quatro situações estranhadas por "R.L.K", indicando, com base na legislação trabalhista e na jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, os procedimentos praticados pela "EMPRESA B.D." que estão corretos, bem como os que estão incorretos, justificando sua análise e apontando os dispositivos normativos ou súmulas que a embasam ( não é necessário transcrever integralmente a redação do texto legal ou sumular, apenas apontá-lo). (30 Linhas)
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"A.C", graduado em administração de empresas, foi empregado da "EMPRESA D", em 2019, atuando na modalidade de teletrabalho, para desempenhas serviços administrativos em geral. Seu contrato iniciou em 4 de janeiro de 2019 e finalizou em 12 de dezembro do mesmo ano. No contrato de trabalho, firmado por escrito, ficou consignado que " .C" utilizaria seus equipamentos e eletrônicos pessoais para o dempenho de atividade, assumindo, portanto, o ônus pela utilização de materiais adequados às necessidades do serviço, bem como, pela sua manutenção (incluindo aquisição e atualização de softwares e aplicativos necessários ao desempenho das tarefas , mesmo que não gratuitos). A " EMPRESA D", por sua vez, ficou responsável pela adaptação do ambiente onde as atividades seriam desenvolvidas (mobiliário de escritório adequado), bem como, pelo ressarcimento do valor necessário para que "A.C" pudesse ampliar sua banda larga residencial para um pacote de 500 mega, exigido pela própria "EMPRESA D", ao menos enquanto perdurou a contratualidade. Como se tratava de trabalho remoto, não havia um horário de trabalho pré-estabelecido e "A.C." tinha liberdade para desempenhar suas tarefas diárias no horário e, nestes termos gerais, perdurou a contratualidade até que, em dezembro, a "EMPRESA D" decidiu pela mudança do regime remoto para o presencial; entretanto, diante da resistência de "A.C" o vínculo foi extinto. "A.C" dois meses depois, procurou um advogado, que, ao analisar o contrato, aconselhou o questionamento judicial dos seguintes itens: a) a 'EMPRESA D" deveria ter ressarcido integralmente os custos e instrumentos necessários para o desempenho do trabalho remoto, sendo ilegal o rateio de responsabilidades acordado contratualmente; b) a "EMPRESA D" deveria pagar "A.C" um valor adicional de 20% sobre a remuneração acordada nos períodos em que, efetiva e comprovadamente, houve labor tarde da noite e de madrugada (a empresa nunca pagou tais adicionais); c) o acordo escrito firmado entre a " EMPRESA D" e "A.C" , sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, estabelecendo o fracionamento desta verba em quatro parcelas, é nula por afrontar regulamentos da própria empresa que disciplinava, o tem e estabeleciam o pagamento em cota única, o que ensejaria um "plus" indenizatório de 50% (cinquenta por cento); d) a "EMPRESA D" não poderia ter decido unilateralmente a alteração do regime remoto para o remoto para o presencial, havendo necessidade de acordo entre as partes para tanto. Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada do TST e do STF, analise, individualmente e com a devida objetividade, as quatro recomendações do advogado de "A.C" indicando as que estão corretas e as que estão incorretas, com a decida referência aos dispositivos normativos ou súmulas que embasam sua análise (não é necessário transcrever integralmente a redação do texto legal ou sumular, apenas indicá-las)
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Leia o seguinte texto: "O direito processual do trabalho é autônomo , na medida em que conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia doutrinária), princípios e fins próprios (autonomia científica), objeto próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos), e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional)" (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 20). "(...) poucos são os autores que duvidem da existência de princípios próprios do Direito Processual do Trabalho, mas a pesquisa das obras especializadas leva o estudioso à conclusão de que, nesse setor, a doutrina ainda não encontrou sedimentação. Como acontece com os princípios de Direito do Trabalho que coincidem. Alguns não são princípios (...) Muitos outros (...) são princípios de todo e qualquer processo" (GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82-83). Em que pese a divergência doutrinária acima referida, é inegável, como bem observam os autores, que o Direito Processual do Trabalho possui postulados, características ou diretrizes gerais que o orientam e o particularizam, alguns em alguma medida compartilhados com as demais áreas processuais, outros não. Sejam ou não chamados de “princípios” – essa definição pode variar de autor para autor –, o fato é que a essência de alguns destes postulados ou diretrizes é recorrentemente citada nos cursos sobre a matéria, ou mesmo prevista em lei, formatando a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho. Considerando esses aspectos, discorra sobre os seguintes princípios do Direito Processual do Trabalho, abordando objetivamente os aspectos solicitados: a) Princípio do jus postulandi: (a.1) definição e finalidade ou propósito; (a.2) limites; (a.3) fonte(s) normativas(s) e desdobramento(s) jurisprudêncial(is). b) Princípio da normatização coletiva ou da jurisdição normativa: (b.1) definição, (b.2) limites, (b.) fonte(s) normativa(s) e desdobramento(s) jurisprudencial (is). A resposta deverá abordar e referir aspectos consagrados na doutrina, na legislação, nas súmulas e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (com indicação do dispositivo ou súmula, mas sem necessidade de transcrição integral). (30 Linhas)
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