A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebe notícia anônima relatando que em determinado Município o Prefeito desviou, em proveito próprio, expressiva verba destinada à reforma e ampliação de unidade escolar municipal do ensino fundamental, recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Encaminhada a representação ao Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com atribuição no respectivo Município, no qual não há sede de Vara Federal, é determinada a notificação do Prefeito reeleito para se manifestar sobre a notícia.
Em sua defesa, o mandatário sustenta a prerrogativa do foro privilegiado; que aquela verba recebida não foi aplicada na mencionada obra, que teria sido realizada apenas com recursos do próprio Município, durante sua gestão anterior e já decorridos mais de cinco anos desde a conclusão da empreitada e daquele mandato; por fim, alega que o FUNDEF foi extinto pela Lei nº 11.494/07 e que suas contas daquela gestão foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Realizadas inspeções pelos Tribunais de Contas da União e do Estado (TCU e TCE), os relatórios de ambos demonstram e comprovam o efetivo desvio de verbas, na época indicada pelo Prefeito, tanto daquelas recebidas do FUNDEF, quanto das do próprio Município, estando a unidade de ensino desativada desde a data prevista para o início da obra.
Finalmente, o relatório do TCE relata que irregularidades também foram constatadas na execução de obra em curso em outra unidade escolar municipal, realizada com verbas provenientes de convênio com o Governo Federal. DISCORRA:
A - Sobre a atribuição e a legitimação dos órgãos de execução do Ministério Público estadual, do Ministério Público Federal e a competência – no âmbito cível e no penal;
B - Sobre a prescrição em Improbidade Administrativa imputada a Chefe de Poder Executivo. RESPOSTA JUSTIFICADA.
Em representação pela prorrogação de prisão temporária de indiciado preso, com promoção favorável do Ministério Público, é correta a decisão de indeferimento sob o fundamento de que as diligências apontadas pela autoridade policial não são imprescindíveis e que já estão presentes indícios suficientes para deflagração da ação penal pública? Como deve promover o Promotor de Justiça ao receber os autos para ciência dessa decisão?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
Otávio, serventuário de Justiça, tem contra si proposta ação de interdição e, citado, não constitui advogado, sendo designado o Ministério Público para representá-lo.
Em razão de fatos ocorridos ao tempo em que exercia suas funções regulares, Otávio é arrolado como testemunha em procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça, sendo determinado pelo Corregedor-Geral, presidente do procedimento, ao Procurador-Geral de Justiça que designe o Promotor de Justiça em atuação na ação de interdição para atuar na audiência em que Otávio testemunhará.
No curso da audiência é atribuída suposta paternidade a Otávio em relação à criança recém nascida e ainda não civilmente registrada, sendo determinado ao responsável pelo registro civil de pessoas naturais da circunscrição da respectiva maternidade que proceda na forma da Lei nº 8.560/92.
PERGUNTA-SE:
A - É correta a designação do Ministério Público para representar Otávio nos autos da ação de interdição?
B - Há diferença na qualidade em que se dá a atuação judicial do Ministério Público na ação de interdição de Otávio e nos autos deflagrados a partir do nascimento do seu pretenso filho, com base na Lei nº 8.560/92?
C - É exigível a designação do Promotor de Justiça determinada pelo Poder Judiciário?
D - A quem cabe decidir acerca da necessidade ou da impossibilidade de intervenção do Ministério Público nos processos, na forma do artigo 82, incisos I a III, c/c art. 84, do Código de Processo Civil?
Disserte sobre a competência do Município para instituir normas gerais como instrumento do poder de polícia. Esclareça também o sentido da proporcionalidade no exercício do poder de polícia?
RESPOSTAS FUNDAMENTADAS, COM A INDICAÇÃO, SE FOR O CASO, DA FONTE NORMATIVA.
Irresignada com determinado ato administrativo, contra o qual era previsto recurso administrativo com efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, ADRIANA dispensou o recurso e impetrou mandado de segurança no qual postulou a anulação do referido ato.
Pergunta-se:
A - É cabível a impetração nessa hipótese?
B - Poderia ADRIANA ter oferecido o recurso administrativo e impetrado o mandado de segurança concomitantemente?
c) Pode o juiz julgar o mandado de segurança sem o parecer do representante do Ministério Público?
FUNDAMENTE AS RESPOSTAS E INDIQUE, QUANDO POSSÍVEL A FONTE NORMATIVA.
A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe o seguinte:
“Artigo 15: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.”
Assim, pergunta-se:
A União Federal pode requisitar bens e serviços de um determinado Município sob a alegação de que está ocorrendo grave crise no sistema de saúde, com base no texto legal mencionado?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
O Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Petrópolis toma conhecimento de que há inúmeras crianças sendo vítimas de exploração sexual no referido Município. Constata, ainda, a existência de projeto do poder público visando ao atendimento de crianças vítimas de abuso, contudo, este não é executado.
Pergunta-se:
1 - No âmbito das funções institucionais do Ministério Público, é cabível medida judicial para obrigar o Município a executar o projeto?
2 - Cabe ao Poder Público invocar a cláusula da reserva do possível, na hipótese?
3 - Eventual decisão judicial pode obrigar o poder público a implementar direitos de segunda geração?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
A Comissão Permanente de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional da ALERJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade, perante o Órgão Especial do TJ-RJ, alegando que determinada norma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de cidade integrante da região metropolitana viola os artigos 234, inciso III e 236, da Constituição do Estado.
O preceito impugnado na citada Representação por Inconstitucionalidade faculta ao Plenário da Câmara de Vereadores, por maioria simples de votos dos seus membros, a dispensa de realização de audiência pública em processos legislativos que tenham por objetivo adaptação dos Planos Urbanísticos às novas realidades da urbe.
A Câmara de Vereadores, intimada para se manifestar sobre os termos da Representação, aduz, preliminarmente, que a referida comissão não deteria legitimidade para instaurar processo de controle concentrado de constitucionalidade, em razão do dever de simetria ao rol dos legitimados contido no artigo 103, da CF, razão pela qual o citado processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, assentou que a norma do Regimento Interno da Câmara veicula matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No mais, argumentou que as normas da Constituição do Estado, ao dispor sobre o processo legislativo dos Municípios, invadiram esfera de competência própria dos entes municipais, o que implicaria na sua inconstitucionalidade, por violação ao artigo 18, da CF, devendo o Órgão Especial, de forma incidental, reconhecer a citada inconstitucionalidade.
Alternativamente, pugnou por uma interpretação conforme a Constituição, para permitir que a Casa Legislativa de cada Município decida, em cada caso concreto, acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada para se pronunciar na forma do artigo 162, §3º, da Constituição do Estado, manifestou-se pela rejeição da preliminar processual, uma vez que a Constituição do Estado deteria competência para atribuir legitimidade ativa na Representação para outros órgãos, mesmo que não guardem relação com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, aduziu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo objetivo da Representação por Inconstitucionalidade, não pode realizar controle de constitucionalidade tendo como paradigma a Constituição Federal, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do preceito do Regimento Interno, com efeitos temporais ex nunc, uma vez que diversas licenças de construções já foram editadas com base em leis urbanísticas aprovadas sob o rito estabelecido no Regimento Interno, o que poderia causar lesão ao interesse público e ao direito de terceiros de boa-fé.
O processo é, então, remetido ao Procurador Geral de Justiça para manifestação.
Elabore manifestação jurídica (dispensada a forma de parecer), abordando todos os aspectos suscitados.
A sociedade empresária JET OIL LTDA., de compra e venda de material aeroespacial,
encontra-se na chamada zona de insolvência.
Diante disto, os sócios desta sociedade empresária insistem no prolongamento artificial de sua existência, fazendo e recebendo pedidos aos seus fornecedores, como se não estivesse atravessando uma grave crise econômico-financeira, inflando, artificiosamente o seu passivo a descoberto.
Diante do exposto, pergunta-se:
A - É dever da sociedade empresária, em casos como este, confessar a autofalência?
B - Diante da omissão em confessar a autofalência seus administradores poderão ser responsabilizados pessoalmente por violação dos seus deveres fiduciários para com os credores da sociedade empresária?
C - É aplicável, in casu, a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica?
RESPOSTA JUSTIFICADA.
A ação civil pública, com legitimidade ativa do Ministério Público, prevista em legislação extravagante própria, visando obter ressarcimento de danos causados aos acionistas de sociedade anônima, decorrentes de manipulação e criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários, se confunde, em seus elementos identificadores, com a demanda franqueada aos acionistas pelo artigo 246 da lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76)?
JUSTIFIQUE A RESPOSTA.