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1 - A questão prejudicial homogênea e heterogênea no Processo Penal Militar. Distinção, exemplos e processamento. (5,0 Pontos)
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1 - A emendatio libelli, a mutatio libelli e os princípios jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), frente ao art. 437 do CPPM. A desclassificação. Consideração de crime menos grave, culposo ou tentativa. A aplicação de agravante objetiva. Comente as hipóteses e soluções. (10 Pontos)
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1 - HIPÓTESE II A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM. Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias. (20 Pontos)
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1 - HIPÓTESE I: Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e, considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença. A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica. No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM. (30 Pontos)
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1 - O Soldado DENTINHO, nascido aos 20 de janeiro de 1987, incorporou no 3º Grupo de Artilharia de Campanha Alto Propulsado – 3º GAC AP, em Santa Maria – RS, para prestar o serviço militar obrigatório em 1º de março de 2006. No dia 07 de julho de 2006, tendo completado os dias de ausência injustificada previstos em lei, consumou o crime de deserção e foi imediatamente excluído do serviço ativo a partir daquela data. Em 10 de fevereiro de 2007, o desertor apresentou-se voluntariamente, ocasião em que foi preso e, submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército, razão pela qual foi reincluído na Organização Militar de origem. Tendo sido denunciado pelo Ministério Público Militar, como incurso no art. 187 do CPM, a denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2007, instaurando-se o processo penal militar de nº 001-2007. Após ser interrogado em data de 10 de março de 2007, foi concedida liberdade provisória ao acusado DENTINHO, razão pela qual, estando respondendo ao processo em liberdade, o mesmo retornou às suas atividades normais. Todavia, no dia 10 de agosto de 2007, DENTINHO faltou à formatura das 08:00h (início do expediente), não mais retornando ao quartel, e desta forma, decorrido o prazo de graça, foi lavrado novo Termo de Deserção pela autoridade militar. Constou destes novos autos de Instrução Provisória de Deserção – IPD, que o Soldado DENTINHO faltou ao quartel desde o início do expediente na data de 10 de agosto de 2007, e que, exatamente a zero hora do dia 18 de agosto do mesmo ano completou os 08 (oito) dias de ausência sem licença previstos em lei, para que consumasse o crime de deserção, como se vê do respectivo Termo. Em decorrência da nova deserção, DENTINHO foi novamente excluído da Organização Militar a partir de 18 de agosto de 2007. A autoridade militar enviou a Instrução Provisória de Deserção – IPD para a Auditoria, onde a mesma foi autuada sob número 38-2007. Dado vista da IPD ao MPM, seu representante à época postulou para que permanecessem os autos em cartório, até captura ou apresentação voluntária do desertor. Em face da segunda deserção, o Conselho de Justiça Permanente para o Exército determinou a suspensão do processo nº 001 – 2007, porque o acusado perdera o status de militar, o qual constitui condição de prosseguibilidade para o processo de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar. No dia 20 de setembro de 2012, o desertor foi capturado trabalhando de vigia em um Supermercado na cidade de Belém – PA. Recambiado para Santa Maria – RS, foi submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército e reincluído no efetivo do 3º GAC AP. Por ocasião de sua prisão, a autoridade militar procedeu à oitiva do desertor acerca dos motivos do crime, tendo este informado que desertara para cuidar de sua companheira que estava grávida à época, e que agora possuía 02 (dois) filhos menores, cujas certidões de nascimento foram juntadas aos autos da IPD 38-2007 e também do processo 001-2007. Em 1º de outubro de 2012, o Juiz – Auditor mandou dar vista dos autos do processo 001- 2007 e da IPD 38-2007 para o Ministério Público Militar. O(A) CANDIDATO(A), NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO MPM, MANIFESTE-SE AO JUÍZO COMPETENTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. (20 Pontos)
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1 - Em data de 20 de outubro de 2012, por volta das 20:00h, o Oficial de Dia ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II foi chamado às pressas no alojamento dos Suboficiais e Sargentos do CINDACTA, sito no bairro Bacacheri, em Curitiba/PR. No local fora informado pelo pessoal da Guarda que o Suboficial FAB MIRONGA se encontrava em violenta discussão com o Sargento FAB TAINHA, sendo que MIRONGA portava uma pistola marca TAURUS, modelo PT 24/7 G2, calibre .40, com capacidade para 15 + 1 cartuchos. A arma estava integralmente municiada, sendo que MIRONGA tinha um carregador sobressalente nas mesmas condições. O Tenente ESCOVINHA, Oficial de Dia, chegou ao local acompanhado de uma guarnição da Polícia da Aeronáutica, integrada pelo Cabo COSME e pelos Soldados PLATÃO E QUINDIM, efetuando a apreensão tanto do armamento como da munição. O material apreendido ficou sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria – BINFA, depois de ter sido examinado e constatada sua eficiência e aptidão para tiro. Por ocasião desta análise inicial, verificou-se que a arma, em que pese estar com o número parcialmente lixado, possuía um brasão que também fora alvo de uma lixação imperfeita. Uma perícia mais detalhada permitiu recuperar o número da pistola e identificar o brasão como sendo da Polícia Militar do Ceará. Ao entrarem em contato com aquela corporação da PM, foi informado que a pistola e o carregador extra eram produtos de furto ocorrido em 15 de março de 2010, no almoxarifado do 5º Batalhão Policial Militar da PMCE, sediado em Fortaleza, sendo que o inquérito policial militar instaurado a respeito havia sido arquivado ante a ausência de autoria do furto do armamento e munição. O Suboficial MIRONGA, ao ser abordado pela guarnição de serviço, ficou extremamente irritado, desferindo violento empurrão no Oficial de Dia, que desequilibrado caiu ao chão enquanto MIRONGA gritava que nele ninguém colocaria a mão. O motivo da discussão com o Sargento TAINHA seria o fato deste namorar com sua filha (do suboficial) RAPUNZEL, de 15 anos; a adolescente passou a ir mal nos estudos, inclusive com suspeita de uso de drogas, que seriam fornecidas pelo Sargento TAINHA. Em face da alegação do Suboficial MIRONGA, o Oficial de Dia resolveu proceder uma revista no armário pessoal que o graduado tinha no interior do alojamento, ocasião em que foi encontrado, em um dos bolsos de uma calça de propriedade de TAINHA, e que se encontrava no interior do armário, um envólucro de plástico contendo cerca de 10 (dez) gramas de uma erva que submetida a exame preliminar constatou-se tratar de maconha. A droga foi apreendida, tendo o Oficial de Dia tomado a cautela de filmar toda a operação, identificando a inspeção no armário e a apreensão da droga. Também foi apreendido, no armário de TAINHA, uma pistola marca TAURUS, modelo PT 57 S AMF, calibre 7,65mm, número de série M37321, com carregador, e mais 29 (vinte e nove) cartuchos marca CBC - 7,65mm Browning. O armamento e munição encontrados no armário de TAINHA foram apreendidos e examinados, ficando igualmente sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria. Verificou-se ainda, que o Sargento TAINHA não possuía registro e muito menos porte de arma, sendo certo que a arma apreendida em poder do militar sequer estava registrada no Sistema Nacional de Armas, como informou a autoridade de Polícia Federal ao ser consultada. TAINHA alegou que recebera a pistola de presente de seu falecido pai, estando com ela desde o ano de 2005. Por sua vez, ao ser questionado sobre a origem do armamento e munição apreendidos consigo, o Suboficial MIRONGA alegou desconhecer sua procedência ilícita, informando que os havia comprado em Natal/RN, ao preço de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um amigo militar e que pretendia regularizar a situação da pistola. O Suboficial MIRONGA e o Sargento TAINHA receberam voz de prisão. Enquanto aguardava a lavratura do flagrante, MIRONGA, que portava um celular, efetuou uma ligação para sua filha RAPUNZEL, informando da prisão, e a adolescente por sua vez ligou para seu tio paterno DUREZA, que era Sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro e que se encontrava fazendo parte da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, que havia sido solicitada pelo Governo do Estado do Paraná para atuar na fronteira com o Paraguai e Argentina, visando coibir o tráfico internacional de drogas e armas. No dia dos fatos, a Força Nacional de Segurança Pública se encontrava realizando exercício conjunto de policiamento rádio motorizado com efetivos da Polícia Militar do Paraná. Por volta das 21:00h do mesmo dia, chegou ao CINDACTA II a viatura da FNSP cuja equipe era comandada pelo Sargento PM DUREZA, que de imediato se dirigiu até a sala onde estava sendo lavrado o flagrante, alegando o direito constitucional do preso em ter acesso à pessoa da família. O Sargento DUREZA, pertencente à Polícia Militar do Rio de Janeiro – PMRJ, passou então a discutir com o Tenente ESCOVINHA, alegando que não era caso de flagrante já que os empurrões dados por seu irmão não causaram nenhum ferimento no oficial. Quanto ao armamento e munição apreendidos, afirmou acreditar piamente que o irmão desconhecia a procedência ilícita da arma. Disse também que bastaria que o tenente comunicasse o fato ao Comandante, sem necessidade de prendê-lo, ocasião em que foi mandado se enquadrar e permanecer calado. Irritado, o Sargento PMRJ DUREZA disse que não reconhecia a autoridade do Oficial da FAB, passando a dirigir impropérios para o Tenente ESCOVINHA, chamando-o aos gritos de “tenentinho de meia tigela”, “puxa – saco do Comandante”, “frouxo” e “cabeça de bagre”, alegando ainda que “o Oficial de Dia não era homem”. Dureza igualmente recebeu voz de prisão após ser contido pelos militares da Polícia da Aeronáutica, auxiliados por um dos integrantes da guarnição FNSP, o Cabo DURINDANA, da PM de Sergipe. Os demais integrantes da FNSP - os Soldados ZERO e BATALHA da Polícia Militar do Rio Grande do Sul - que até então não haviam se envolvido na contenda, passaram a discutir com o Cabo PMSE DURINDANA, por entenderem que o mesmo não deveria ter auxiliado os militares da Aeronáutica a conterem o Sargento DUREZA, visto serem todos policiais militares e como tal deveriam se proteger uns aos outros. Como a discussão evoluiu, DURINDANA, sentindo-se acuado pelos colegas de farda, sacou de sua pistola .40, necandi animus, disparando em direção aos dois PM do Rio Grande do Sul, atingindo ZERO no peito, o qual sofreu ferimentos graves vindo a ser hospitalizado. Um segundo disparo, dirigido ao Soldado BATALHA, desviando-se do alvo inicial, culminou por atingir na cabeça o civil FRACOLINO - o perito policial que fora chamado para realizar o exame de constatação na droga apreendida, matando-o instantaneamente. Com a chegada do Pelotão de Operações Especiais da Aeronáutica, chamado pelo pessoal da Guarda, e também com a chegada do próprio Comandante do CINDACTA II, a situação foi controlada, com a prisão em flagrante de todos os envolvidos. A autoridade judiciária, entendendo que o auto de prisão em flagrante não havia seguido as formalidades constitucionais, relaxou as prisões, colocando todos em liberdade. ABERTA VISTA O(A) CANDIDATO(A), PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MILITAR JUNTO AO JUÍZO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR, FORMULE DENÚNCIA, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 77, DO CPPM (SERÃO CONSIDERADAS SUPRIDAS AS ALÍNEAS 'B', 'D' E 'H' COM A SIMPLES MENÇÃO DOS NOMES CITADOS NO RELATO). FORMULE IGUALMENTE A NECESSÁRIA COTA NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. (45 Pontos)
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1 - Discorra, de forma sucinta, sobre a figura dos “cabeças”: a) Identificando qual a natureza dos crimes que a admitem, quem pode ser cabeça e quais as hipóteses de sua ocorrência no Código Penal Militar; b) Analisando o tratamento mais severo dispensado aos cabeças e a posição da doutrina sobre o tema. (10 Pontos)
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1 - Discorra, de forma sucinta, sobre o que seriam os “bandos militares” e sua aplicação no direito penal militar brasileiro. (5,0 Pontos)
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1 - Sob a ótica atual do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre o crime militar do art. 290 do CPM abrangendo, de forma sucinta, os seguintes aspectos: a) Aplicação do princípio da insignificância e incidência da Lei 11.343/2006; b) Criminalização do porte de clorofórmio e de cola de sapateiro. (5,0 Pontos)
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1 - De forma sucinta, explique o que é “cláusula de consciência” ou “consciência dissidente”, identificando relações com o direito penal militar. (5,0 Pontos)
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