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1 - José, sargento do Exército em situação de atividade, pratica homicídio doloso em desfavor de civil. O crime ocorreu na cidade de Curitiba/PR. Para apuração do fato, o comando da unidade do Exército em que se encontra lotado o Sargento, de ofício, instaura inquérito policial militar (IPM). Paralelamente ao inquérito policial militar, a Polícia Civil do Estado do Paraná instaura inquérito policial. A defesa de José, então, impetra habeas corpus contra o oficial que instaurou o inquérito policial militar perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná. Alega, na impetração, que a instauração do IPM contraria decisão proferida pelo STF, que considerou constitucional a fixação da competência da Justiça comum para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. O Juiz Federal de primeira instância concede a ordem e determina o trancamento do IPM. Elabore texto dissertativo abordando os seguintes pontos: a) Eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade. a.1. Conceito e fundamento constitucional; a.2. Possibilidade de extensão às decisões proferidas em controle difuso; a.3. Incidência na decisão que julga improcedente pedido deduzido em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) O instituto da Reclamação para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF. b.1. Conceito e fundamento constitucional; b.2. Hipóteses de utilização e sua utilidade em relação às decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade e outros casos de decisão com eficácia vinculante; b.3. É possível seu manejo para assegurar eficácia vinculante dos fundamentos determinantes de decisão proferida pelo STF? b.4. O Ministério Público Militar tem legitimidade para deduzir Reclamação perante o STF? (40 PONTOS)
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1 - O Dr. ARSÊNIO, Promotor de Justiça Militar, após analisar um IPM envolvendo estelionato previdenciário contra patrimônio sob Administração Militar – hipótese de pensão militar, suscitou a incompetência da Justiça Militar, nos termos do art. 146 do CPPM, entendendo o fato da competência da Justiça Federal. O MM. Juiz-Auditor rejeitou a arguição de incompetência e fixou competente a Justiça Militar da União. Intimado da decisão, o Dr. ARSÊNIO dela não recorreu, pelo que o Juiz-Auditor remeteu os autos ao outro Promotor, Dr. ARGUTO, o qual entendeu não lhe caber manifestar-se nos autos, tendo em vista que seu colega não havia manifestado a opinio delicti. O Juiz Auditor remeteu os autos ao Procurador-Geral. Analise a hipótese, indicando o procedimento e soluções cabíveis, segundo a LOMPU. (10 Pontos)
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1 - O Procurador-Geral de Justiça Militar, com base no inciso VII do art. 124 da LC 75/93, recebeu uma representação contra membro do MPM, exigindo pronta intervenção. Ocorre que o Corregedor-Geral renunciou ao mandato, sendo que o primeiro de seus dois suplentes havia aposentado e o outro estava em gozo de licença prêmio em viagem para o exterior. Analise a questão, propondo solução ao problema. (5,0 Pontos)
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1 - O Juiz Auditor recebeu do Comando respectivo do Exército ofício informando que dois militares integrantes do Conselho Permanente de Justiça, um deles Coronel, presidente do Conselho, e o outro um capitão sofreram modificações na carreira. O primeiro foi transferido para a reserva remunerada e o segundo foi promovido a Major. Os substitutos sorteados eram o Maj. Art. BECHAMEL e o dentista 1º. Ten. Temporário TORREÃO. Além disso o Ten. Cel TRANCOSO, integrante de um Conselho Especial de Justiça, foi movimentado por interesse relevante da administração militar e designado para comandar uma OM situada em outra circunscrição judiciária militar. Analise a hipótese, suas consequências e soluções. (10 Pontos)
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1 - Hipóteses de competência do Juiz-Auditor para o processo e julgamento de crimes militares na JMU. (5,0 Pontos)
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1 - Os pressupostos recursais objetivos e subjetivos no Processo Penal Militar. Indique dispositivos. (5,0 Pontos)
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1 - A questão prejudicial homogênea e heterogênea no Processo Penal Militar. Distinção, exemplos e processamento. (5,0 Pontos)
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1 - A emendatio libelli, a mutatio libelli e os princípios jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), frente ao art. 437 do CPPM. A desclassificação. Consideração de crime menos grave, culposo ou tentativa. A aplicação de agravante objetiva. Comente as hipóteses e soluções. (10 Pontos)
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1 - HIPÓTESE II A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM. Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias. (20 Pontos)
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1 - HIPÓTESE I: Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e, considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença. A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica. No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM. (30 Pontos)
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